Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0011967-67.2022.8.16.0190, da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante – Cristiane Costa Lauer e Apelado – Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 112.1), objeto de embargos de declaração com decisão lançada no (mov. 127.1), interposto por Cristianne Costa Lauer, nos autos de Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa sob o nº 0011967-67.2022.8.16.0190, proferida pelo Juízo singular da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central de Maringá – 1ª Vara da Fazenda Pública, que julgou procedente os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Estado do Paraná na inicial e, por consequência julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré Cristianne Costa Lauer por ofensa ao disposto no artigo 9º, IV, da Lei nº 8.429/1992, nas sanções previstas no artigo 12, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa: i) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no valor de R$ 19.638,02 (dezenove mil seiscentos e trinte e oito reais e dois centavos); ii) ao pagamento de multa civil equivalente ao mesmo montante do acréscimo patrimonial negativo (R$ 19.638,02). Diante da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Ausente condenação em honorários advocatícios, com fulcro no artigo 23-B, §§1º e 2º, da Lei nº 8.429/1992. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação Civil Pública de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa (mov. 1.1), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Cristianne Costa Lauer, em síntese: A) que, apurou-se, no curso do procedimento investigatório, que o representado teria atuado diretamente em, ao menos, oito processos nos quais figura como parte a Vereadora Cristiane Lauer, além de outros treze feitos de natureza particular; B) narrou que os referidos dados foram obtidos mediante diligências realizadas junto à Justiça Federal, por intermédio da Direção do Foro da Seção Judiciária de Maringá, a qual disponibilizou a relação de processos que tramitam em distintas unidades jurisdicionais, a saber, as Varas Federais de Londrina, Curitiba e Umuarama, bem como junto à Direção do Fórum da Comarca Metropolitana de Maringá. Complementarmente, procedeu-se a buscas diretas no sistema PROJUDI, além de ter sido colacionada aos autos cópia de petição de notícia-crime subscrita pelo próprio causídico, encaminhada à Central de Atendimento ao Cidadão do Ministério Público do Estado do Paraná, na cidade de Maringá; C) em razão do exposto, o MPPR imputou à Cristianne Costa Lauer, a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, IV, da Lei nº 8.429/1992, consistente na utilização do trabalho de servidor público comissionado, seu Chefe de Gabinete para patrocínio de demandas judiciais de interesse pessoal, sem a correspondente remuneração; D) ao final, requereu a condenação da demandada, nas sanções cabíveis previstas no artigo 12, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992 (enriquecimento ilícito), perda dos bens ou valores acrescidos ao patrimônio, no valor de R$ 19.638,02 (dezenove mil, seiscentos e trinta e oito reais e dois centavos), perda da função pública, com a suspensão dos direitos políticos até 14 (quatorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (quatorze) anos. Regularmente citada, a demandada, Cristianne Costa Lauer, em contestação, arguiu preliminarmente, confusão entre ação de improbidade administrativa e ação civil pública. A ilegitimidade ativa do MPPR para defesa de interesse particular. A rejeição sumária da ação, por suposto descumprimento dos requisitos do artigo 17, §6º, incisos I e II, da Lei nº 8.249/92. No mérito, a ausência de elementos a configurar ato de improbidade administrativa, bem como a ausência de dolo (elemento subjetivo). Ao final, a total improcedência da ação (mov. 22.1). O MPPR apresentou impugnação à contestação (mov. 26.1). Decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte ré, e oitiva de testemunhas (mov. 46.1). Audiência de instrução realizada (movs. 70.1/70.2). O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou alegações finais por memoriais, e requereu a procedência da inicial para condenar a ré (mov. 80.1).A ré, Cristianne Costa Lauer apresentou alegações finais por memoriais, e reiterou, o pedido de total improcedência da inicial (mov. 84.1). Sobreveio juntada de novo áudio pelo MPPR (movs. 86.1/86.2). Oportunizada manifestação da ré sobre o documento novo (movs. 95.1/95.3). Sobreveio novas manifestação do autor e da ré (mov. 101.1; movs. 105.1/105.5 e mov. 109.1). Sobreveio sentença de procedência e, por consequência julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré Cristianne Costa Lauer por ofensa ao disposto no artigo 9º, IV, da Lei nº 8.429/1992, nas sanções previstas no artigo 12, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa: i) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no valor de R$ 19.638,02 (dezenove mil seiscentos e trinte e oito reais e dois centavos); ii) ao pagamento de multa civil equivalente ao mesmo montante do acréscimo patrimonial negativo (R$ 19.638,02).” Inconformada, Cristianne Costa Lauer interpôs recurso de apelação (mov. 138.1), em resumo: A) a atipicidade da conduta, por ausência de utilização de tempo ou estrutura pública; B) a inexistência de dolo específico; C) a nulidade da prova digital (arquivo de áudio); D) erro na quantificação do suposto acréscimo patrimonial. Ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar improcedente a ação. A parte apelada, Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, sustentou o não provimento do apelo e, por consequência, a manutenção da sentença (mov. 142.1). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu manifestação no sentido do conhecimento e não provimento do recurso, para o fim de manter incólume a sentença (mov. 14.1; no 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), importando no conhecimento do recurso de apelação. A Constituição da República, a respeito da improbidade administrativa, prevê, no artigo 37: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).(...)A Constituição Federal, a respeito da improbidade administrativa, prevê, no artigo 37: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). [...].” A respeito da conduta ímproba, transcreve-se, esclarecimentos de Fábio Medina Osório, “um administrador atua, ou pode atuar, dolosamente quando, de modo deliberado, vulnera, porque quer vulnerar, normas legais para satisfazer fins ilícitos, sejam públicos ou privados” (OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa. 2ª ed. São Paulo: RT, 2010. p. 249/250). O conceito clássico de Plácido e Silva, é o ímprobo: "Mau, perverso, corrupto, devasso, falso, enganador. É atributivo da qualidade de todo homem ou de toda pessoa que procede atentando contra os princípios ou as regras da lei, da moral e dos bons costumes, com propósitos maldosos ou desonestos. O ímprobo é privado de idoneidade e de boa fama." (in, Vocábulo Jurídico. Atualizado por Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 26 ed. São Paulo: 2005, p. 715). Na lição de José Afonso da Silva: "A improbidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o `funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada." (in Curso de Direito Constitucional Positivo. 19 ed. São Paulo: 2001, p. 653). Desse modo, o enquadramento do ato ímprobo exige prova, do elemento subjetivo, capaz de demonstrar a reprovabilidade extrema da conduta do agente, ou seja, o dolo de locupletar às custas do erário. A controvérsia deve ser analisada à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, aplicáveis retroativamente incorrendo em normas materiais mais benéficas, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 843.989 (Tema 1.199). Desse modo, as normas materiais introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis retroativamente aos processos em curso, desde que inexistente trânsito em julgado de condenação, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 843.989 (Tema 1.199). Nesse sentido, restou assentado que: “É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo‑se, nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, a presença do elemento subjetivo do dolo.” Assim, a análise do caso concreto deve necessariamente observar o novo paradigma normativo, que afastou a improbidade culposa, vedou a presunção de dano ao erário e passou a exigir dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.A atual redação dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 exige, de forma expressa, a comprovação de dolo específico, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não sendo suficiente a mera voluntariedade da conduta, além da demonstração de dano efetivo ao erário, quando se tratar de atos enquadrados no artigo 10. No caso concreto, o artigo 9º, IV, da Lei nº 8.429/1992, tipifica como ato de improbidade administrativa a utilização, em obra ou serviço particular, do trabalho de servidores públicos, in verbis: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(...)IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;” No caso em exame, trata-se de hipótese clássica de enriquecimento ilícito por prestação negativa, em que a vantagem patrimonial não se materializa por ingresso direto de numerário no patrimônio do agente, mas sim pela economia indevida de recursos próprios, à custa da estrutura funcional do Estado. Constitui, outrossim, coincidência temporal de inegável relevância, e igualmente reveladora da utilização do labor do respectivo Chefe de Gabinete, o fato de que a expressiva maioria dos atos processuais praticados nos oito feitos de natureza particular "coincidiu", com precisão, com o período em que Bruno exercia o cargo em comissão. Desse modo, em homenagem à economia processual, remete-se ao criterioso cotejo elaborado pela Promotoria de Justiça, devidamente reproduzido nas contrarrazões recursais (mov. 142.1; no 1º Grau), considerando a sua consistência e pertinência demonstrativa, a título exemplificativo, a seguir:
Nesse contexto, é irrelevante, para fins de tipicidade, a demonstração de dano efetivo ao erário, porquanto o núcleo do ilícito reside na confusão entre as esferas pública e privada, com instrumentalização da função pública para atendimento de interesse pessoal do agente. A interpretação do dispositivo deve ser realizada à luz do bem jurídico tutelado pela Lei de Improbidade Administrativa, qual seja, a probidade no exercício da função pública e a lealdade institucional, e não exclusivamente sob a ótica patrimonial estrita.A prova produzida nos autos é firme no sentido de que o servidor público comissionado, ocupante do cargo de Chefe de Gabinete da apelante, atuou reiteradamente como advogado particular da vereadora em múltiplas demandas judiciais de natureza pessoal, sem a correspondente remuneração por tais serviços. O Ministério Público do Estado do Paraná acostou aos autos (mov. 86.1; no 1º Grau), gravação sonora atribuída à Vereadora ré, a qual se encontra inequivocamente direcionada ao ex-servidor Bruno Gimenes Di Lascio. Consignou o parquet que obteve acesso ao referido elemento probatório em razão de sua veiculação em blog de circulação local no Município de Maringá. Por oportuno ao deslinde da causa, registro, a transcrição integral do aludido áudio: “Oi, Bruno, ok, você saiu, entendi, se você estivesse lá no gabinete teria o acordo. É o seguinte, eu fico, na minha cabeça, na minha inocente cabeça, você já me conheceu um pouco, trabalhou, eu sempre fico achando que as pessoas podem se atentar a fatos assim, a ter gratidão, ou ver alguma coisa ou reconhecer, né, foram 8 meses e pouco que você trabalhou ali, como chefe de gabinete. É inquestionável o teu papel como advogado, agora vamos falar chefe de gabinete. Eu não trabalho com o valor bruto de salário, porque a gente não vive do bruto, a gente vive do líquido, então pegando o salário multiplicando por cima, deu quase 60 mil reais em 8 meses e pouquinho, fora o acerto, porque com certeza não fui ver com a Damaris quanto que foi o acerto, mas tinha 13º, férias e tal, então passou de 60 mil. E você sabe que eu não tive um chefe de gabinete, né, quantas vezes foi que a Andressa chorou, quantas vezes foi a Johnny, desfez a Johnny, desfez Leonardo, sabe, nunca fez uma reunião com aquela turma, nunca fez nada, né, na época que a Poliana saiu, eu te entreguei o papel naquele dia que eu falei com a Poliana, eu falei, ó, função do chefe de gabinete, ainda você teve mais alguns meses, né, então assim. Eu fico pensando na minha cabeça, eu fiquei imaginando assim, bom, vai ter esses três processos ainda que nós temos caminhando, né, eu acho que o Bruno vai reconhecer que foram muitos e muitos meses sentado naquela mesa, me desculpa, mas sentado naquela mesa com o fone de ouvido sem ter noção do que acontecia no gabinete, e eu ali me lascando sozinha, até o David, o Arthur, todo mundo que dava um apoio ali pra mim em questão de…de ali na sessão, algumas coisas, porque você não interagia, você ficava na sua, né? Mas ok, isso daí você vai falar pra mim, é passado, o que foi, foi, se você aceitou, era assim, né? Então em relação ao teu colega de trabalho, a este valor eu não tenho, eu não tenho, pra dar [R$] 1.100 agora e [R$] 1.100 se ganhar, não, eu vou ganhar, Deus é justo comigo, né? Ele é justo, não é comigo, com quem anda certo, então eu vou ganhar, mas eu acho um custo alto, então eu vou ver uma pessoa, não passou o David na minha cabeça, né? Mas eu vou com certeza, eu vou atrás de um pessoa conhecida, alguém que possa ver isso, Bruno. Então eu fiquei um pouco chocada sim, porque eu esperava. Claro que você não ia ficar sendo o meu advogado eternamente de graça, não era isso, porque não é nenhum de graça, isso aí aconteceu na época que ainda a gente estava no trabalho e aonde o seu salário era muito bom, muito bom mesmo pelo serviço que nunca foi desempenhado, tá. Mas eu vou verificar isso, daí sim hein, depois você me fala que que tem que passar pro advogado ou ele entra, não sei, né? Não sei como é que os trâmites, né, mais ou menos, como eu vi você falou aquela vez lá com a Poliana? Como eu sou burra, né? Cê falou que eu era burra. Então eu vou tentar ver se eu, se eu me esperto pra vida desse negócio, como que faz agora com o novo advogado pra ele tomar o rumo nesse negócio com o Flávio? Eu acho estranho você desde o início você batia que você não queria bater de frente com o Flávio, Talvez você não sei! Passou na minha cabeça que você até tem informações de alguma coisa, que ele tá coligado com alguma coisa que que é uma ação já ganha pro lado dele. Não sei, né? Mas eu ajoelho, entrego pra Deus, tá bom, mas eu desculpa te falar isso daí, se foi um desabafo, mas eu eu fiquei bem decepcionada porque eu achei que que você ia reconhecer o que aconteceu. A função que você foi colocada naquele gabinete, a ascensão que eu acabei te dando que você acabou entrando em alguns lugares tudo, e você não reconhecer isso, mas tranquilo. Aí você vê o da Lilian, né? Se o da Lilian tá aí de 28 também. Se você não não quiser tocar, você só me avisa com antecedência, tá bom. Obrigada.” Cumpre registrar, que a inocorrência de desconstituição da prova produzida pelo MPPR. Com efeito, a apelante não fez qualquer prova sobre conteúdo do áudio falso, manipulado ou, tampouco, negou sua autoria. Acresce-se que a apelante foi regularmente intimada por ocasião da juntada do documento novo, nos exatos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil, tendo sido plenamente assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais de observância obrigatória.Nestes termos, conforme exaustivamente demonstrado na sentença, a atuação profissional do servidor ocorreu durante o período em que mantinha vínculo funcional direto e hierarquicamente subordinado à apelante, o que afasta a tese defensiva de absoluta desvinculação entre a função pública exercida e os serviços advocatícios prestados. A existência de um concerto de vontades entre a Vereadora e seu ex-servidor, mediante o qual ficou ajustado que este atuaria no patrocínio dos feitos judiciais da parlamentar enquanto ainda se encontrava investido no cargo de Chefe de Gabinete. De igual modo, extrai-se do teor do discurso que a atuação do advogado não se orientava, em absoluto, ao desempenho das atribuições que lhe eram próprias e inerentes ao cargo público que ocupava, o assessoramento técnico-legislativo e a coordenação dos demais servidores lotados no gabinete, mas sim, e de forma inequívoca, à defesa judicial da requerida em processos de natureza estritamente pessoal movidos em seu desfavor perante o Poder Judiciário. Ademais, mesmo que se considere que parte dos atos processuais tenha sido praticada fora do expediente formal da Câmara Municipal, a referida circunstância não descaracteriza a ilicitude, pois o que se reprova não é apenas o uso do tempo de expediente, mas sim a utilização do vínculo funcional, da relação de confiança e da subordinação administrativa como instrumento viabilizador da vantagem indevida. O cargo em comissão, por sua própria natureza, pressupõe dedicação funcional ampla e confiança pessoal, não se esgotando no controle mecânico de jornada. Assim, a tentativa de reduzir o alcance do artigo 9º, IV, da LIA à mera aferição de ponto eletrônico revela interpretação excessivamente restritiva e incompatível com a finalidade da norma. No caso, restou demonstrado que o servidor comissionado, ocupante de cargo de confiança, atuou reiteradamente como advogado particular da apelante em múltiplas demandas judiciais, durante o período em que exercia a função pública, sem percepção de honorários, circunstância que evidencia a utilização do vínculo funcional em benefício privado.
A vantagem patrimonial, na espécie, configura-se na modalidade de prestação negativa, consubstanciada na economia de recursos que a agente pública deixou de despender com a contratação de advogado particular, valendo-se do trabalho de servidor remunerado pelos cofres públicos.A vantagem patrimonial indevida resta caracterizada pela economia de recursos próprios da apelante, que deixou de arcar com honorários advocatícios correspondentes à defesa de seus interesses pessoais em diversas ações judiciais. A inexistência de contrato formal de honorários não afasta a configuração do enriquecimento ilícito, pois a vantagem decorre do fato objetivo de ter obtido serviços profissionais especializados sem qualquer contraprestação, situação incompatível com a moralidade administrativa quando viabilizada por meio da relação funcional pública. O conjunto probatório revela que a conduta foi praticada de forma consciente e voluntária, com ciência da ilicitude, bastando para caracterizar o dolo específico exigido pelo artigo 1º, §2º, da LIA. A reiterada atuação do servidor em causas pessoais da apelante, aliada às circunstâncias apuradas na instrução, afasta a tese de mera irregularidade formal ou de ausência de elemento subjetivo. O dolo exigido pelo artigo 1º, §2º, da LIA consiste na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não se confundindo com dolo direto voltado a causar dano ao erário. No caso, o dolo específico evidencia-se, na reiterada utilização do servidor comissionado em demandas judiciais pessoais, na ausência deliberada de contraprestação financeira, bem como pela consciência inequívoca da natureza privada dos interesses defendidos. Portanto, não se trata de irregularidade formal ou de interpretação controvertida da norma, mas de conduta que revela adesão subjetiva ao resultado ilícito, consistente na economia indevida de recursos privados mediante instrumentalização da função pública. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO DE DEVERES DE MORALIDADE JURÍDICA E LEALDADE ÀS INSTITUIÇÕES. CONSULTORIA JURÍDICA E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL SIMULTÂNEA DO MUNICÍPIO E DOS SERVIDORES. CONFLITO DE INTERESSES PÚBLICO E PRIVADO. DANO IN RE IPSA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO INCORPÓREO. 1. Considerando que o Município contratou advogado exclusivamente para defender interesses da Administração, caracteriza ato de improbidade administrativa a autorização do Prefeito aos seus subalternos, permitindolhes a utilização dos serviços jurídicos do causídico para duvidosa finalidade pública - defesa em relação à acusação penal e com denúncia recebida por prática de crime de falsificação de documento público, dispensa irregular de licitação, contratação e designação irregular de servidores, desvio e emprego ilegal de verbas públicas e formação de quadrilha -, evidenciando forte indício de conflito de interesses público e privado. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, ‘quando se tratar da defesa de um ato pessoal do agente político, voltado contra o órgão público, não se pode admitir que, por conta do órgão público, corram as despesas com a contratação de advogado’ (AgRg no REsp 681.571/GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 29.6.2006). 3. Mais grave ainda a violação dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva quando a defesa de atos pessoais, tidos por criminosos, dos servidores é disfarçada como serviços ‘gratuitos’ do advogado contratado às expensas do contribuinte. 4. O simples fato de a conduta do agente não ocasionar dano ou prejuízo ao Erário não significa que seja impassível de reprimenda, nos termos dos arts. 11, caput, e 12, III, da Lei 8.429/92, pois ‘a lesividade decorre da ilegalidade. Está ela in re ipsa. O agente administrativo apenas pode decidir em face das finalidades encampadas no ordenamento normativo. A ele é dada competência apenas para que atinja boa prestação de serviços públicos. O fim gizado na norma constitucional ou legal é o objetivo único do agente, no sistema normativo. A ilegalidade do comportamento, por si só, causa o dano. Dispensável a existência de lesão’ (STF: RE 567460). Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial provido tão-somente para anular o acórdão de origem, determinando-se nova apreciação do recurso de apelação do Ministério Público local, observadas as diretrizes de hermenêutica do art. 11, caput, da Lei 8.429/1992. (STJ, REsp n. 490.259/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 4/2/2011).” No tocante ao arquivo de áudio juntado aos autos, o mesmo foi submetido ao contraditório, tendo a parte apelante se manifestado amplamente sobre seu conteúdo. O referido elemento probatório foi juntado aos autos com observância do contraditório, tendo sido oportunizada ampla manifestação da defesa, inclusive com impugnação expressa quanto à autenticidade e ao conteúdo do material. Contudo, a apelante não logrou êxito em comprovar eventual inaptidão do arquivo apresentado, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil. Ademais, a condenação não se funda exclusivamente no arquivo de áudio, mas em conjunto probatório harmônico, composto por prova documental, oral e circunstancial, sendo o referido elemento apenas mais um dado corroborativo da narrativa fática. No sistema do livre convencimento motivado, na forma do artigo 371 do CPC, não se exige prova tarifada, mas sim coerência lógica e suficiência probatória, requisitos plenamente atendidos no caso. No tocante as sanções impostas, consistente na perda do acréscimo patrimonial e multa civil em igual valor, encontram respaldo no artigo 12, I, da Lei nº 8.429/1992 e mostram-se proporcionais à gravidade da conduta, à extensão da vantagem indevida e ao grau de reprovabilidade do agir.A sentença observou, com estrita fidelidade, o disposto no artigo 12, inciso I, da LIA, que prevê a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente, consubstanciada, na hipótese, pela economia indevidamente obtida com a dispensa de gastos que lhe seriam próprios, além da correspondente multa civil, bem como o artigo 18 do mesmo diploma, que determina a reversão das sanções impostas em favor do ente público prejudicado. Logo, inexistente qualquer descompasso entre a tipificação da conduta e as sanções aplicadas. Ademais, as penalidades pecuniárias não se destinam, em sua integralidade, à mera recomposição do erário, mas à tutela do bem jurídico mais amplo que a lei visa proteger: a probidade administrativa em sua acepção mais abrangente. Por consectário lógico, as sanções pecuniárias devem ser revertidas em favor do ente público lesado, independentemente da ocorrência do prejuízo material direto aos cofres públicos, pois o objeto de proteção da Lei de Improbidade transcende a dimensão patrimonial estrita. Ressalte-se que não foram aplicadas sanções mais gravosas, como suspensão de direitos políticos ou perda da função pública, evidenciando juízo de ponderação adequado pelo magistrado de primeiro grau. A inexistência de contrato formal de honorários não impede a fixação do valor do acréscimo patrimonial por critérios objetivos e razoáveis, como tabelas de referência profissional, especialmente quando corroboradas por outros elementos dos autos. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
|