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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011967-67.2022.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e direito processual civil. Ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. enriquecimento ilícito. art. 9º, iv, da lei nº 8.429/1992. utilização do trabalho de servidor comissionado em serviço particular. prestação negativa. dolo específico configurado. prova documental e oral suficiente. valoração de prova digital. contraditório assegurado. perda do acréscimo patrimonial e multa civil. sentença mantida. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, na qual o Ministério Público requereu a condenação de vereadora por utilizar, para demandas judiciais pessoais, o trabalho de servidor público comissionado, seu chefe de gabinete, sem remuneração, configurando enriquecimento ilícito e violação da moralidade administrativa. A sentença condenou a ré à perda dos valores acrescidos indevidamente ao patrimônio e ao pagamento de multa civil em igual montante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do trabalho de servidor público comissionado para patrocínio de demandas judiciais de interesse pessoal configura ato de improbidade administrativa, com a consequente condenação por enriquecimento ilícito e aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/1992.III. Razões de decidir3. A conduta da ré configurou ato de improbidade administrativa por utilização do trabalho de servidor público comissionado para defesa de interesses pessoais, sem remuneração, caracterizando enriquecimento ilícito por prestação negativa.4. Foi comprovado o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de obter vantagem indevida mediante a utilização do vínculo funcional público em benefício privado.5. A prova, incluindo gravação sonora e demais elementos documentais e testemunhais, foi produzida com observância do contraditório e demonstra a atuação reiterada do servidor em causas pessoais da ré.6. A vantagem patrimonial indevida decorreu da economia de recursos próprios da ré, que deixou de pagar honorários advocatícios ao utilizar servidor público para serviços particulares.7. A ausência de contrato formal de honorários não afasta a configuração do enriquecimento ilícito, pois a vantagem decorre do uso indevido da estrutura pública.8. As sanções aplicadas (perda do acréscimo patrimonial e multa civil) são proporcionais e previstas na Lei de Improbidade Administrativa, não tendo sido impostas penalidades mais gravosas.9. O recurso de apelação foi conhecido e negado provimento, mantendo-se a sentença de procedência dos pedidos do Ministério Público.IV. Dispositivo e tese10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A utilização do trabalho de servidor público comissionado para patrocínio de demandas judiciais de interesse pessoal, sem a correspondente remuneração, configura ato de improbidade administrativa doloso, ensejando a perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e multa civil em igual montante._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37; CPC, arts. 371, 373, II, e 437, § 1º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 9º, IV, 10, 11, 12, I, e 18; Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 490.259/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.02.2010; STF, RE 567460; STF, ARE 843.989 (Tema 1.199).