Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração na apelação cível. Ação anulatória de contrato de empréstimo consignado. Compensação de valores. Alegação de erro de premissa fática e omissão. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Embargos conhecidos e rejeitadosI. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de anteriores embargos de declaração, acolheu aclaratórios sem efeitos infringentes para suprir omissão e admitir a compensação de valores em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado.1.2. O embargante sustenta: (i) erro de premissa fática, ao argumento de que não houve efetivo proveito econômico do valor indicado para compensação, pois teria sido transferido a terceiros; (ii) omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro de premissa fática ou omissão no acórdão ao admitir a compensação de valores; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do pedido de condenação por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3.1. Não há erro de premissa fática, pois o acórdão embargado fundamentou-se em afirmação expressa da própria parte autora, que reconheceu o recebimento do valor cuja compensação foi admitida, circunstância suficiente para legitimar a conclusão adotada.3.2. Inexiste omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, uma vez que a improcedência da alegação principal afasta, por consequência lógica, a aplicação de penalidade, não havendo fundamento para sua imposição.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não se configuram vícios sanáveis por embargos de declaração quando a decisão impugnada se fundamenta em premissa fática reconhecida pela própria parte e enfrenta suficientemente as questões relevantes, sendo incabível a rediscussão do mérito sob alegação de erro ou omissão.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §2º, 80 e 81.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000483-34.2026.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.05.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Itaú Unibanco S.A. contra acórdão de mov. 14.1, proferido por esta Câmara Cível em sede de julgamento de embargos de declaração nº 2446-14.2025.8.16.0087, assim ementado: Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração cível. Compensação de valores em decorrência de contrato de empréstimo não comprovado. Embargos de declaração. Omissão na análise do pedido de compensação. Compensação de valores. Reconhecimento do recebimento do valor pelo embargado. Acolhimento dos embargos sem efeitos infringentes. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para admitir a compensação. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente a apelação cível em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, na qual o autor alegou ter sido vítima de fraude, resultando em descontos indevidos em sua aposentadoria, e requereu a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.II. Questão em discussão2. Consiste em saber se é cabível a compensação do valor de R$ 7.791,01, considerando a omissão do acórdão em se manifestar sobre o pedido de compensação formulado pelo embargante.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado foi omisso ao não examinar o pedido de compensação formulado pelo embargante.4. A compensação é necessária para evitar o enriquecimento ilícito da autora e é relevante para a definição das obrigações recíprocas.5. O autor reconheceu o recebimento do valor a ser compensado, não sendo necessária nova intimação.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração acolhidos para admitir a compensação do valor de R$ 7.791,01, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A omissão na decisão judicial que não aborda pedido de compensação entre partes deve ser sanada para garantir a clareza e completude do julgado, sem alterar o resultado da decisão anterior._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, III, e 1.024, § 4º; CC/2002, arts. 389, p.u., 405 e 406, § 1º; CDC, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362. Aduz o embargante que: (i) o acórdão, ao possibilitar a compensação de valores, partiu de premissa equivocada, pois a embargante jamais usufruiu do valor de R$ 7.791,01 e os valores creditados na conta da embargante foram imediatamente transferidos para a conta de terceiros, de modo que não há valor a ser compensado; (ii) há omissão quanto ao pedido de condenação da instituição financeira à multa por litigância de má-fé.Requereu, ao fim, o acolhimento dos embargos para que seja sanados os vícios apontados.Contrarrazões (mov. 7.1), pela manutenção da sentença.É o relatório.
II – De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Na linha de orientação de Fredie Didier Jr., considera-se omissa a decisão que não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 251).Sustenta a parte embargante que o acórdão, ao permitir a compensação, partiu de premissa equivocada e desconsiderou que não houve proveito econômico obtido pela parte autora, uma vez que o valor supostamente mutuado foi indevidamente transferido a terceiros.Sem razão, entretanto.Conforme expressamente asseverado no acórdão embargado, o embargante expressamente registrou, em sua impugnação à contestação (mov. 49.1 dos autos originários) que “não se opõe na devolução do valor que lhe fora creditado, muito embora não tenha solicitado o empréstimo de mútuo, mas declinou ter recebido na própria petição inicial”.Dessa forma, não há qualquer equívoco na premissa factual adotada pela decisão colegiada ao autorizar a compensação dos valores, visto que fundada na própria afirmação deduzida pela parte autora.Consequentemente, não haveria argumento hábil à imposição de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte embargada, razão pela qual a insurgência não comporta acolhimento.Advirto a parte embargante, entretanto, que a oposição de embargos protelatórios ou que veicule pretensão contra fato incontroverso ou contra a verdade dos fatos pode ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 80, I, II c/c art. 81) ou a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Voto por rejeitar os embargos de declaração.
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