SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000483-34.2026.8.16.0087
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em embargos de declaração na apelação cível. Ação anulatória de contrato de empréstimo consignado. Compensação de valores. Alegação de erro de premissa fática e omissão. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Embargos conhecidos e rejeitadosI. Caso em exame1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de anteriores embargos de declaração, acolheu aclaratórios sem efeitos infringentes para suprir omissão e admitir a compensação de valores em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado.1.2. O embargante sustenta: (i) erro de premissa fática, ao argumento de que não houve efetivo proveito econômico do valor indicado para compensação, pois teria sido transferido a terceiros; (ii) omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro de premissa fática ou omissão no acórdão ao admitir a compensação de valores; (ii) saber se houve omissão quanto à análise do pedido de condenação por litigância de má-fé.III. Razões de decidir3.1. Não há erro de premissa fática, pois o acórdão embargado fundamentou-se em afirmação expressa da própria parte autora, que reconheceu o recebimento do valor cuja compensação foi admitida, circunstância suficiente para legitimar a conclusão adotada.3.2. Inexiste omissão quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, uma vez que a improcedência da alegação principal afasta, por consequência lógica, a aplicação de penalidade, não havendo fundamento para sua imposição.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não se configuram vícios sanáveis por embargos de declaração quando a decisão impugnada se fundamenta em premissa fática reconhecida pela própria parte e enfrenta suficientemente as questões relevantes, sendo incabível a rediscussão do mérito sob alegação de erro ou omissão.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §2º, 80 e 81.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54; STJ, Súmula nº 362.