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EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA EM INVENTÁRIO APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção do inventário por ilegitimidade ativa do agravado e nomeou este como inventariante, em ação de inventário referente aos bens deixados pela falecida, com a alegação de que o óbito ocorreu menos de dois anos após o término da união estável entre o agravado e a falecida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ex-companheiro possui legitimidade para figurar como herdeiro e inventariante em sucessão aberta quando o óbito ocorreu após a separação de fato do casal, mas antes de transcorrido o prazo de dois anos previsto no art. 1.830 do Código Civil.III. Razões de decidir3. A separação de fato é suficiente para cessar os direitos sucessórios do cônjuge ou companheiro, independentemente do prazo de dois anos previsto no art. 1.830 do Código Civil.4. A união estável entre o agravado e a falecida foi encerrada em 16/12/2020, e o óbito ocorreu em 29/08/2022, configurando a separação de fato no momento da abertura da sucessão.5. A decisão agravada fundamentou-se na suposta condição de herdeiro do agravado, o que não se sustenta, pois a ausência de convivência afasta sua qualidade de herdeiro.6. A agravante, sendo a genitora da falecida e a única herdeira aparente, deve assumir a administração do espólio e o encargo de inventariante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade do agravado como herdeiro no processo de inventário, destituindo-o do encargo de inventariante.Tese de julgamento: A separação de fato entre cônjuges ou companheiros extingue imediatamente os direitos sucessórios, independentemente do transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 1.830 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 1.830; CPC/2015, arts. 617 e 616.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 2.175.782/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.09.2025; TJPR, 0000728-90.2023.8.16.0009, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 20.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o ex-companheiro da falecida não tem direito de ser considerado herdeiro e, por isso, não pode ser o inventariante do inventário dos bens dela. A decisão se baseou no fato de que a união estável entre eles terminou em 16/12/2020 e a falecida faleceu em 29/08/2022, ou seja, eles estavam separados de fato antes da morte, o que retira os direitos sucessórios do ex-companheiro. Assim, a mãe da falecida, que é a única herdeira, foi nomeada como inventariante para cuidar do inventário.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0028643-39.2026.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Maria Rosária Marques Macedo contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Palmeira ao mov. 67.1 dos autos de Inventário nº 0014327-78.2022.8.16.0188, que indeferiu o pedido de extinção do feito por ilegitimidade ativa do Agravado e deferiu o processamento do inventário, nomeando Ademar Maçaneiro como inventariante.Ao que aqui importa, a decisão agravada foi assim estruturada:"O art. 1.830 do CC define que somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.Assim, é possível o ajuizamento do inventário pelo cônjuge ou companheiro separado, se transcorrido menos de dois anos entre o fim do relacionamento e a data do óbito.Vale ressaltar que o cônjuge possui legitimidade concorrente para ajuizar o inventário, nos termos do art. 616 do CPC.No caso dos autos, a sentença do processo n°0000262-96.2023.8.16.0009, anexada ao mov. 37.7, reconheceu a união estável entre ADEMAR e a falecida no período de 08/07/2006 a 16/12/2020.O óbito, por sua vez, ocorreu em 29/08/2022, ou seja, menos de dois anos após o término da união estável.Deste modo, deve ser reconhecida a legitimidade ativa de ADEMAR, visto que, em que pese não estivesse mais em convivência com a falecida, o óbito ocorreu menos de dois anos após o fim do relacionamento.Portanto, INDEFIRO o pedido de extinção de mov. 37.1.3- DEFIRO o processamento do inventário.4- Para atuar como inventariante, nomeio o Sr. ADEMAR MAÇANEIRO (art. 617, CPC), o(a) qual deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 617, parágrafo único, CPC)" (mov. 67.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), sustenta a parte agravante que a decisão de origem incorreu em erro de direito ao aplicar a literalidade do artigo 1.830 do Código Civil. Argumenta que, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010 e a evolução jurisprudencial (incluindo o Tema 1.053 do STF), a separação de fato é marco suficiente para fazer cessar os direitos sucessórios, independentemente do transcurso do prazo de dois anos. Alega que a união estável entre a falecida e o agravado findou em 16/12/2020, data em que a curatela da falecida foi transferida para a agravante, cessando a convivência. Aduz, ainda, que o patrimônio da falecida é proveniente de herança paterna, incomunicável, não possuindo o agravado legitimidade para figurar como herdeiro ou meeiro. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado, excluindo-o do inventário e revogando seu termo de inventariança.Em cognição sumária de admissibilidade foi deferida a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e afastar, por ora, a nomeação do agravado como inventariante, concedendo também os benefícios da gratuidade da justiça à agravante.Em contrarrazões (mov. 14.1/AI) o agravado argumenta que a agravante age de má-fé, pois o imóvel objeto da lide foi adquirido em 2016, na constância da união estável, enquanto os valores da herança paterna da falecida só foram liberados judicialmente em 2019, impossibilitando a tese de sub-rogação. Encerradas as diligências cabíveis, os autos vieram à conclusão.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de cabimento, e sendo a parte agravante beneficiária de assistência judiciária gratuita, conheço do recurso interposto.Inicialmente, passo a uma breve síntese da lide de origem.Trata-se de ação de inventário (nº 0014327-78.2022.8.16.0188) iniciado por Ademar Maçaneiro perante o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Curitiba em 05/12/2022, visando à partilha dos bens deixados por Rossana Marques de Macedo, falecida em 29/08/2022. Inicialmente, o Juízo de origem determinou a suspensão do inventário até a conclusão de uma ação de reconhecimento de união estável (autos nº 0000262-96.2023.8.16.0009). Em 05/05/2025, o Agravado apresentou emenda à inicial, informando que a ação de união estável foi sentenciada, reconhecendo a união de 08/07/2006 a 16/12/2020, e solicitou o prosseguimento do inventário. Em 06/05/2025, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo Agravado, sob o fundamento de que os requisitos não estavam preenchidos. Posteriormente, em 12/08/2025, o Juízo de origem declinou da competência para a Comarca de Palmeira, para onde o processo foi redistribuído. Em 18/02/2026, foi proferida a decisão agravada (mov. 67.1), que indeferiu o pedido da Agravante de extinção do feito por ilegitimidade ativa do Agravado e deferiu o processamento do inventário, nomeando Ademar Maçaneiro como inventariante, sob o fundamento de que o óbito da de cujus ocorreu menos de dois anos após o término da união estável, o que, segundo o Juízo a quo, conferiria a Ademar o direito sucessório nos termos do art. 1.830 do Código Civil.Sendo essa a controvérsia estabelecida, passo ao exame do mérito recursal.A celeuma recursal cinge-se em definir se o ex-companheiro possui legitimidade para figurar como herdeiro e inventariante em sucessão aberta quando o óbito ocorreu após a separação de fato do casal, mas antes de transcorrido o prazo de dois anos previsto no art. 1.830 do Código Civil.Assiste razão à parte agravante.O artigo 1.830 do Código Civil estabelece que somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.Contudo, a interpretação literal e isolada deste dispositivo encontra-se superada pela evolução do Direito de Família e das Sucessões, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu a exigência de prévia separação judicial e a discussão de culpa para a dissolução do vínculo conjugal.A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a separação de fato é o marco temporal que põe fim ao regime de bens e aos direitos sucessórios inerentes à conjugalidade ou à união estável. O fim da affectio maritalis e da comunhão de vidas rompe a solidariedade que justifica a vocação hereditária do cônjuge ou companheiro, tornando irrelevante o transcurso do prazo de dois anos.Neste sentido, é a lição da abalizada doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:"A separação de fato, assim, é um estado continuativo, caracterizando-se pela simples cessação da coabitação em razão dos interesses profissionais ou pessoais dos consortes [...] Pelo fio do exposto, conclui-se, com absoluta segurança e convicção, que a simples separação de fato, sem qualquer perquirição de prazo é suficiente para a cessação dos direitos hereditários (e de habitação) do cônjuge, por conta da ruptura da base afetiva e da solidariedade recíproca entre o casal. Até porque a sucessão hereditária é regulada por um critério abstrato de solidariedade familiar. Antevemos, até mesmo, que beneficiar o consorte separado de fato, seja qual for o prazo de ruptura da conjugalidade, implicaria um verdadeiro enriquecimento sem causa." (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Sucessões. Ed. JusPodivm).O Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná perfilham do mesmo entendimento, reconhecendo que a separação de fato cessa imediatamente os efeitos patrimoniais e sucessórios do relacionamento.A propósito, veja-se a orientação do c. STJ:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS NO CURSO DO CASAMENTO. PARTILHA DE LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS AO CÔNJUGE SÓCIO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. POSSIBILIDADE.I. Hipótese em exame 1. Ação de divórcio e partilha de bens, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/08/2024 e concluso ao gabinete em 24/10/2024.II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se o cônjuge não sócio tem direito à partilha dos lucros e dividendos distribuídos, após a separação de fato, por sociedade empresária cujas cotas foram adquiridas na constância da união.III. Razões de decidir 3. A separação de fato põe fim ao regime de bens da união. Após a decretação da partilha dos bens comuns do casal, encerra-se o estado de mancomunhão que existiu enquanto perdurou o casamento, e se extinguiu com o divórcio, e inicia o estado de condomínio dos bens.(...)(REsp n. 2.175.782/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)No âmbito desta Corte:"O regime patrimonial do casamento e da união estável cessa com a separação de fato do casal, o que impede a pretensão de pleitear o direito à meação dos bens adquiridos posteriormente ao término da conjugalidade. [...] Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o artigo 226, § 6º, da Constituição Federal foi alterado, eliminando a necessidade de discutir culpa no divórcio (e, por extensão hermenêutica, na dissolução da união estável). Nesse contexto, na interpretação do artigo 1.830 do Código Civil, deve-se afastar qualquer discussão sobre culpa na separação de fato, respeitando a liberdade do casal de encerrar a relação afetiva com efeitos jurídicos (pessoais e patrimoniais) imediatos. [...] Com efeito, a distinção entre separação de fato e judicial, para efeitos de legitimação de herdeiros (prevista no artigo 1.830 do Código Civil), perdeu a razão de ser. Nessa lógica, não há fundamento jurídico para considerar o prazo de 2 (dois) anos entre a separação de fato e a morte do cônjuge para que o ex-cônjuge seja considerado herdeiro legítimo, porque basta a separação de fato para fazer cessar os deveres e direitos inerentes à conjugalidade, como a concorrência na herança." (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000728-90.2023.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO AUGUSTO SALOMÃO CAMBI - J. 20.05.2025).No caso concreto, é incontroverso, por força de sentença transitada em julgado nos autos nº 0000262-96.2023.8.16.0009, que a união estável entre o agravado e a falecida se encerrou em 16/12/2020. O óbito ocorreu em 29/08/2022.Portanto, ao tempo da abertura da sucessão, as partes já se encontravam separadas de fato, com a união estável dissolvida. A ausência de convivência e de affectio maritalis afasta a qualidade de herdeiro do agravado, sendo inaplicável a ressalva temporal do art. 1.830 do Código Civil.Ressalto que a eventual discussão acerca do direito de meação do agravado sobre bens adquiridos na constância da união estável (como o imóvel adquirido em 2016, mencionado nas contrarrazões) é matéria que deve ser dirimida nas vias ordinárias ou no bojo da partilha, caso comprovado o esforço comum ou a presunção legal do regime de bens. Contudo, a condição de meeiro não se confunde com a condição de herdeiro.A decisão agravada, ao manter o agravado no polo ativo e nomeá-lo inventariante, fundamentou-se exclusivamente na sua suposta condição de herdeiro por força do art. 1.830 do CC, premissa jurídica que, como visto, não se sustenta. Sendo a agravante a genitora da falecida e, diante da exclusão sucessória do ex-companheiro, a única herdeira aparente, cabe a ela a administração do espólio e o encargo de inventariante, nos termos do art. 617 do Código de Processo Civil.Ante o exposto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para reconhecer a ilegitimidade do agravado para figurar como herdeiro no processo de inventário, destituindo-o do encargo de inventariante.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.É como voto.
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