SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0028643-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA EM INVENTÁRIO APÓS SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de extinção do inventário por ilegitimidade ativa do agravado e nomeou este como inventariante, em ação de inventário referente aos bens deixados pela falecida, com a alegação de que o óbito ocorreu menos de dois anos após o término da união estável entre o agravado e a falecida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ex-companheiro possui legitimidade para figurar como herdeiro e inventariante em sucessão aberta quando o óbito ocorreu após a separação de fato do casal, mas antes de transcorrido o prazo de dois anos previsto no art. 1.830 do Código Civil.III. Razões de decidir3. A separação de fato é suficiente para cessar os direitos sucessórios do cônjuge ou companheiro, independentemente do prazo de dois anos previsto no art. 1.830 do Código Civil.4. A união estável entre o agravado e a falecida foi encerrada em 16/12/2020, e o óbito ocorreu em 29/08/2022, configurando a separação de fato no momento da abertura da sucessão.5. A decisão agravada fundamentou-se na suposta condição de herdeiro do agravado, o que não se sustenta, pois a ausência de convivência afasta sua qualidade de herdeiro.6. A agravante, sendo a genitora da falecida e a única herdeira aparente, deve assumir a administração do espólio e o encargo de inventariante.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade do agravado como herdeiro no processo de inventário, destituindo-o do encargo de inventariante.Tese de julgamento: A separação de fato entre cônjuges ou companheiros extingue imediatamente os direitos sucessórios, independentemente do transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 1.830 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.830; CPC/2015, arts. 617 e 616.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.175.782/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.09.2025; TJPR, 0000728-90.2023.8.16.0009, Rel. Desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 20.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o ex-companheiro da falecida não tem direito de ser considerado herdeiro e, por isso, não pode ser o inventariante do inventário dos bens dela. A decisão se baseou no fato de que a união estável entre eles terminou em 16/12/2020 e a falecida faleceu em 29/08/2022, ou seja, eles estavam separados de fato antes da morte, o que retira os direitos sucessórios do ex-companheiro. Assim, a mãe da falecida, que é a única herdeira, foi nomeada como inventariante para cuidar do inventário.