Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICATA MERCANTIL SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente contra sentença proferida em ação monitória, já em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, mediante aplicação do prazo trienal previsto para a execução de duplicata mercantil, e extinguiu o processo com resolução do mérito. A exequente/Apelante sustenta a incidência do prazo quinquenal aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular e requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a pretensão de cumprimento do título executivo judicial constituído em ação monitória fundada em duplicata mercantil sem eficácia executiva submete-se ao prazo prescricional trienal próprio da execução do título de crédito ou ao prazo quinquenal aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de contrarrazões pelo curador especial, regularmente intimado, não acarreta nulidade, pois a resposta ao recurso constitui faculdade processual, e não obrigação, inexistindo violação ao contraditório ou ao devido processo legal.4. Constituída a obrigação em título executivo judicial no procedimento monitório, o cumprimento de sentença não permanece vinculado ao prazo prescricional executivo próprio do documento que instruiu a petição inicial. 5. A duplicata desprovida de eficácia executiva constitui prova escrita da dívida e, quando utilizada como fundamento de ação monitória, sujeita a pretensão de cobrança ao prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 6. Nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Como a ação de conhecimento submetida ao rito monitório está sujeita ao prazo quinquenal, esse mesmo prazo rege a pretensão de cumprimento do título judicial nela constituído, ainda que a demanda tenha sido instruída com duplicata mercantil sem força executiva. 7. Entre o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 27/10/2021, e o pedido de cumprimento, formulado em 19/05/2025, não transcorreu o prazo de cinco anos, razão pela qual não houve a prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 9. Tese de julgamento: “Constituído título executivo judicial em ação monitória fundada em duplicata mercantil sem eficácia executiva, a pretensão de cumprimento de sentença submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não ao prazo trienal próprio da execução da duplicata.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 487, II, 523 e seguintes, e 921, §§ 1º, 4º e 5º; CC, art. 206, § 5º, I; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula n. 150; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.655.610/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.10.2020; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3.112.018/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.05.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC n. 0037971-15.2007.8.16.0014, Rel. Fernando Ferreira de Moraes, j. 29.07.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI n. 0044756-78.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Victor Martim Batschke, j. 05.03.2021. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a cobrança reconhecida em ação monitória pode ser executada no prazo de cinco anos. Embora a ação tenha começado com base em uma duplicata que já não podia ser executada diretamente, depois da decisão definitiva passou a existir um título judicial. Como o pedido de cumprimento foi apresentado antes de completar cinco anos, a dívida não estava prescrita. Por isso, a sentença foi reformada e o processo deverá voltar ao primeiro grau para que a cobrança prossiga.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0026253-48.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 18.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença de mov. 290.1/origem, proferida nos autos de Ação Monitória nº 0026253-48.2017.8.16.0021, em fase de cumprimento de sentença, proposta pela exequente/Apelante em face da executada/Apelada que reconheceu a prescrição da pretensão executória e julgou extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (destaques no original):“(...)2. É cediço que a prescrição material trata-se da perda do direito de exigir o cumprimento de uma obrigação. Já a prescrição intercorrente está atrelada à inércia do credor por lapso temporal superior ao prazo previsto em lei para prescrição do direito material discutido, ou seja, quando o exequente deixa de adotar as providências que lhe são próprias no exercício do direito de requerer o adimplemento da dívida.A prescrição intercorrente se diferencia da prescrição do direito material por ocorrer quando o processo já está em curso.Na forma do art. 523 do CPC, o exequente deve tomar a iniciativa de requerer o cumprimento do direito que lhe foi garantido na fase de conhecimento. Não o fazendo no mesmo lapso temporal do prazo para ingressar com a ação, extingue-se a pretensão da exigibilidade do título judicial, isto é, seu direito material. Nesse sentido é a Súmula n. 150 do STF: Súmula n. 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No caso dos autos, o prazo prescricional da pretensão executória é trienal, por se tratar de duplicata, nos termos do art. 18, inciso I da Lei 5.474/68:Art. 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;In casu, observa-se que houve o trânsito em julgado da sentença em 27/10/2021 (mov. 263), que se trata do termo inicial da contagem da prescrição executória. Todavia, apenas em 19/05/2025 (mov. 381.1) a parte exequente requereu a execução do título judicial, ou seja, após o transcurso de mais de 3 anos. Portanto, forçoso reconhecer que a pretensão do exequente está prescrita desde outubro de 2024.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo em razão do reconhecimento da prescrição. Sem ônus às partes, nos termos do art. 921, §5º, CPC. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado, Dr. LEONARDO PIRES CAVALHEIRO, os quais fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando a baixa complexidade da causa, o número de atos realizados, o tempo de duração do processo e o local de prestação do serviço, bem como o determinado pela Lei Estadual 18.664/2015 e Resolução Conjunta PGE/SEFA nº 06/202.”.Irresignada, a exequente/Apelante interpôs o presente Apelo (mov. 296.1/origem), alegando, em síntese, que: a) o reconhecimento da prescrição executória foi equivocado, pois a pretensão executiva oriunda de decisão judicial está sujeita ao mesmo prazo da ação, nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal; b) o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, e não o prazo trienal do artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968; c) a ação monitória não altera a natureza da obrigação material, constituindo apenas técnica processual de cobrança; d) iniciado o prazo com o trânsito em julgado em 27/10/2021 e requerido o cumprimento da sentença em maio de 2025, não decorreu o prazo quinquenal necessário à configuração da prescrição; e) o reconhecimento da prescrição, nesse contexto, afronta os princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional; f) não foram observadas as disposições do artigo 921, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil, sendo indispensável a prévia intimação pessoal do exequente, a suspensão do processo e o início da contagem do prazo após o término da suspensão; g) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a prévia intimação do exequente para configuração da prescrição intercorrente; h) não houve inércia qualificada de sua parte, que manifestou interesse no prosseguimento do processo quando instada a fazê-lo.Com base em tais argumentos, pugnou o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da fase executiva.Regularmente intimada, a executada/Apelada deixou de apresentar contrarrazões (movs. 299.1, 303.0 e 304.0/origem)Distribuídos por sorteio (mov. 3.1), vieram conclusos os autos para análise em 24/03/2026 (mov. 6.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, regularidade formal, preparo (mov. 296.2 e 296.3/origem) e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.Primeiramente anota-se que apesar de a executada/Apelada estar representada por curador especial, eis que citada por edital no processo e revel, não era imprescindível a apresentação de contrarrazões ao Apelo.Assim como ocorre com os advogados e defensores públicos em geral, no processo civil brasileiro a apresentação de contrarrazões recursais constitui uma faculdade processual (um direito ao exercício do contraditório), e não um ônus ou obrigação imperativa nesta fase processual.Não obstante indiscutível o dever ético e funcional de zelar pelos interesses do réu/executado revel, o curador especial pode avaliar se a apelação traria elementos que demandassem dele uma resposta técnica, até porque se a sentença já foi favorável ao interesse do representado e o recurso não trouxer teses novas e/ou de maior complexidade (como neste caso), o tribunal de qualquer modo irá examinar os argumentos do recorrente em contraponto aos fundamentos do decisum recorrido, para dizer o mantém ou reforma.Assim, efetuada a intimação para oportunizar o oferecimento das contrarrazões, mas não sendo apresentadas, no exercício dessa faculdade, não existe nulidade a pronunciar porque não violado o devido processo legal.Seguindo adiante, pois, a controvérsia central do presente recurso reside na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de execução de sentença proferida em ação monitória, a qual foi instruída com duplicata mercantil já prescrita para a execução autônoma.A respeitável sentença de primeiro grau adotou o entendimento de que a pretensão executória do título judicial prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, contudo aplicando o prazo trienal da execução da duplicata como título extrajudicial (Lei nº 5.474/68, artigo 18, inciso I).A decisão merece a reforma pretendida no recurso.A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de determinado bem móvel, que possua prova escrita sem eficácia de título executivo.Uma vez constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, a execução que se segue não está mais atrelada à natureza do documento que originalmente instruiu a petição inicial, mas sim à força executiva da própria decisão judicial transitada em julgado.Dessa forma, a pretensão executória não se submete ao prazo prescricional do título de crédito originário, mas ao prazo geral para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, que é de 5 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, colacionando-se os seguintes julgados para ilustrar:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aplicação da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos casos de recursos interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a ação monitória fundada em título de crédito prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.655.610/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a pretensão de cobrança de duplicata sem força executiva, por meio de ação monitória, submete-se ao prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento pacificado desta Corte Superior, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 83 do STJ, incidente sobre as alíneas a e c do permissivo constitucional. 3. Não se configura o dissídio jurisprudencial quando o acórdão paradigma invocado pela parte recorrente trata de hipótese fática distinta daquela analisada nos autos, qual seja, a prescrição em ação de execução, e não em ação monitória. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ, AREsp n. 3.112.018/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICATA MERCANTIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, INCISO I DO CC. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROCEDIMENTO EXECUTIVO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00379711520078160014 Londrina 0037971-15.2007.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 29/07/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM DUPLICATA MERCANTIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO SUSPENSA NA ORIGEM. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – ART. 205, § 5º, I, CC. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROCEDIMENTO EXECUTIVO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-PR - ES: 00447567820208160000 PR 0044756-78.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 05/03/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021).Conforme a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, mas a "ação" aqui, era de processo de conhecimento pelo rito monitório, submetida ao prazo quinquenal, ainda que fundada em duplicata mercantil (sem força executiva). O Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de ações monitórias, tem reiterado que, perdido o atributo da executoriedade, o título de crédito passa a valer como mero documento escrito comprobatório da dívida, atraindo a incidência do prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de cobrança.O trânsito em julgado da sentença que constituiu o título executivo judicial ocorreu em 27/10/2021 (movs. 252.1 e 263.0/origem) e a exequente/Apelante protocolou o pedido de cumprimento da sentença em 19/05/2025 (mov. 281.1/origem), sendo que entre esses marcos não transcorreu o lapso de 5 (cinco) anos da prescrição da pretensão executória.Considerando que, reformada a sentença, o processo retornará ao 1º grau de jurisdição para retomada da execução, não há que se falar em distribuição de ônus sucumbenciais e em honorários recursais.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição da pretensão executiva, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, consoante o artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
|