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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0026253-48.2017.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DUPLICATA MERCANTIL SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela exequente contra sentença proferida em ação monitória, já em fase de cumprimento de sentença, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, mediante aplicação do prazo trienal previsto para a execução de duplicata mercantil, e extinguiu o processo com resolução do mérito. A exequente/Apelante sustenta a incidência do prazo quinquenal aplicável à cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular e requer o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a pretensão de cumprimento do título executivo judicial constituído em ação monitória fundada em duplicata mercantil sem eficácia executiva submete-se ao prazo prescricional trienal próprio da execução do título de crédito ou ao prazo quinquenal aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de contrarrazões pelo curador especial, regularmente intimado, não acarreta nulidade, pois a resposta ao recurso constitui faculdade processual, e não obrigação, inexistindo violação ao contraditório ou ao devido processo legal.4. Constituída a obrigação em título executivo judicial no procedimento monitório, o cumprimento de sentença não permanece vinculado ao prazo prescricional executivo próprio do documento que instruiu a petição inicial. 5. A duplicata desprovida de eficácia executiva constitui prova escrita da dívida e, quando utilizada como fundamento de ação monitória, sujeita a pretensão de cobrança ao prazo de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 6. Nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Como a ação de conhecimento submetida ao rito monitório está sujeita ao prazo quinquenal, esse mesmo prazo rege a pretensão de cumprimento do título judicial nela constituído, ainda que a demanda tenha sido instruída com duplicata mercantil sem força executiva. 7. Entre o trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 27/10/2021, e o pedido de cumprimento, formulado em 19/05/2025, não transcorreu o prazo de cinco anos, razão pela qual não houve a prescrição da pretensão executória. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 9. Tese de julgamento: “Constituído título executivo judicial em ação monitória fundada em duplicata mercantil sem eficácia executiva, a pretensão de cumprimento de sentença submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não ao prazo trienal próprio da execução da duplicata.”LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC, arts. 487, II, 523 e seguintes, e 921, §§ 1º, 4º e 5º; CC, art. 206, § 5º, I; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, Súmula n. 150; STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.655.610/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.10.2020; STJ, 3ª Turma, AREsp n. 3.112.018/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18.05.2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AC n. 0037971-15.2007.8.16.0014, Rel. Fernando Ferreira de Moraes, j. 29.07.2022; TJPR, 7ª Câmara Cível, AI n. 0044756-78.2020.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Victor Martim Batschke, j. 05.03.2021. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que a cobrança reconhecida em ação monitória pode ser executada no prazo de cinco anos. Embora a ação tenha começado com base em uma duplicata que já não podia ser executada diretamente, depois da decisão definitiva passou a existir um título judicial. Como o pedido de cumprimento foi apresentado antes de completar cinco anos, a dívida não estava prescrita. Por isso, a sentença foi reformada e o processo deverá voltar ao primeiro grau para que a cobrança prossiga.