SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0028651-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. competência para cumprimento de sentença após alteração da divisão judiciária. demanda sentenciada com trânsito em julgado. competência do juízo prolator da sentença. exegese do art. 516, inciso ii do código de processo civil. provimento do recurso. I. Caso em exame1. Trata-se Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processar e julgar cumprimento de sentença contra o Município de São Jorge d’Oeste, determinando a remessa dos autos à Comarca de São João, em razão da alteração superveniente da divisão judiciária do Estado do Paraná. A agravante sustenta que o cumprimento de sentença deve ser realizado pelo juízo que proferiu a decisão originária, com base na perpetuação da competência prevista no Código de Processo Civil, e requer a manutenção da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo compete o processamento da demanda em fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3.1 A competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e não pode ser alterada, exceto nas hipóteses de supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, que excepcionam a regra geral da perpetuatio jurisdictionis.3.2 Todavia, aos processos já sentenciados, ainda que haja criação da nova comarca e a alteração da divisão judiciária, permanece hígida a regra da perpetuatio jurisdictionis, pois a regra do art. 516, II, do CPC determina que o cumprimento de sentença deve ser processado pelo juízo que proferiu a decisão no primeiro grau. 3.3 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e a Súmula 59 do STJ confirmam que a competência permanece com o juízo que sentenciou a lide, garantindo segurança jurídica e unidade do título executivo.3.4 Portanto, ante a perpetuação da competência, compete ao Juízo de Barracão o processamento e julgamento do feito.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 43 e 516, II; Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0050110-37.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0007929-35.2025.8.16.0019, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 12.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0043527-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 13.07.2025; STJ, Súmula 59.