Ementa
Ementa: direito processual civil. agravo de instrumento. competência para cumprimento de sentença após alteração da divisão judiciária. demanda sentenciada com trânsito em julgado. competência do juízo prolator da sentença. exegese do art. 516, inciso ii do código de processo civil. provimento do recurso. I. Caso em exame1. Trata-se Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processar e julgar cumprimento de sentença contra o Município de São Jorge d’Oeste, determinando a remessa dos autos à Comarca de São João, em razão da alteração superveniente da divisão judiciária do Estado do Paraná. A agravante sustenta que o cumprimento de sentença deve ser realizado pelo juízo que proferiu a decisão originária, com base na perpetuação da competência prevista no Código de Processo Civil, e requer a manutenção da competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir qual juízo compete o processamento da demanda em fase de cumprimento de sentença.III. Razões de decidir3.1 A competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e não pode ser alterada, exceto nas hipóteses de supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, que excepcionam a regra geral da perpetuatio jurisdictionis.3.2 Todavia, aos processos já sentenciados, ainda que haja criação da nova comarca e a alteração da divisão judiciária, permanece hígida a regra da perpetuatio jurisdictionis, pois a regra do art. 516, II, do CPC determina que o cumprimento de sentença deve ser processado pelo juízo que proferiu a decisão no primeiro grau. 3.3 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e a Súmula 59 do STJ confirmam que a competência permanece com o juízo que sentenciou a lide, garantindo segurança jurídica e unidade do título executivo.3.4 Portanto, ante a perpetuação da competência, compete ao Juízo de Barracão o processamento e julgamento do feito.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de instrumento conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 43 e 516, II; Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0050110-37.2023.8.16.0014, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 14.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0007929-35.2025.8.16.0019, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 2ª Câmara Cível, j. 12.08.2025; TJPR, Apelação Cível 0043527-10.2025.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 13.07.2025; STJ, Súmula 59.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0028651-16.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ESTELA DE OLIVEIRA, com pedido de feito suspensivo, em face de decisão de mov. 153.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autuados sob nº 0002810-54.2018.8.16.0079, que declina da competência para julgar o feito e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de São João, ou àquela que detenha competência para a matéria. Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que a competência estabelecida no art. 516, II, do CPC tem natureza funcional e, portanto, absoluta, não podendo ser derrogada por atos infralegais, resoluções ou atos institucionais de tribunais, de forma que a criação da Comarca de São João, embora seja ato legítimo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no exercício de sua competência administrativa, não tem o condão de modificar regras de competência estabelecidas em lei federal. Aduz que a Comarca de São João-PR foi instalada em 21/06/2012, ou seja, cerca de 5 anos antes de proferida Sentença no processo de conhecimento pelo Juízo de Dois Vizinhos-PR, fato que poderia ter sido arguido na época, e não neste momento, onde dezenas de cumprimentos de sentença já se processaram e estão sendo processados. Sustenta que a criação da Comarca de São João e a consequente alteração territorial também não têm o condão de deslocar a competência funcional já estabelecida, devendo ser mantida a competência da Comarca de Dois Vizinhos em observância ao art. 516, II, do CPC e à jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal.Ao final, requer o provimento do Agravo para reformar a decisão objurgada e manter a competência do Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos para processar e julgar o cumprimento de sentença.Vieram-me conclusos os autos.O recurso foi recebido e determinado o processamento, com indeferimento do pedido liminar (mov. 8.1).O D. Juízo a quo foi cientificado da aludida decisão (mov. 11.0). Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 15.1).Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça, que apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 18.1).Conclusos, os autos foram incluídos em pauta para julgamento. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSALTrata-se, na origem, de cumprimento de sentença derivado do título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0000211-70.2003.8.16.0079, que tramitou perante o juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos/PR, desde o ajuizamento em 11 de novembro de 2003, até o trânsito em julgado da sentença condenatória.Na decisão objurgada, a MMª. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos declinou a competência, nos seguintes termos: “1) Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Município de São Jorge d’Oeste, o qual foi distribuído a este Juízo em razão de a ação coletiva originária ter tramitado nesta comarca, circunstância que, à época, guardava plena coerência com a organização judiciária então vigente. Com efeito, quando do ajuizamento da ação coletiva o Município de São Jorge d’Oeste integrava a Comarca de Dois Vizinhos. Depois de seu trânsito em julgado, os feitos individuais foram aqui distribuídos em razão da ação coletiva pretérita ter sido aqui formada.Ocorre que manter, atualmente, a competência para os cumprimentos individuais decorrentes da ação coletiva que não mais tem ligação territorial com a comarca não se mostra mais a conduta lógica e juridicamente adequada. Isso porque, no curso do processo, sobreveio alteração na divisão judiciária do Estado do Paraná, consistente na instalação da nova Comarca de São João, a qual passou a abranger, dentre outros municípios, São Jorge d’Oeste, conforme ato institucional do Tribunal de Justiça do Paraná. A referida reorganização administrativa teve por finalidade aproximar a prestação jurisdicional da população da região, descentralizando os serviços judiciários e redefinindo o foro natural dos entes municipais nela inseridos, o que configura fato superveniente relevante, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. Assim, embora a distribuição inicial tenha sido correta e justificada, a partir do título coletivo, a realidade administrativa e territorial atualmente vigente não mais subsiste, inexistindo, no presente momento, vínculo jurisdicional direto entre este Juízo e o Município executado. A manutenção do presente cumprimento de sentença nesta comarca, após a alteração da divisão judiciária, revela-se incoerente com a nova organização administrativa estabelecida pelo próprio Tribunal de Justiça, pois o Município executado não mais integra esta comarca, os atos administrativos necessários ao cumprimento da obrigação concentram-se, atualmente, na Comarca de São João e a permanência do feito neste Juízo deixaria de refletir o novo desenho institucional e territorial da jurisdição estadual. Tal cenário esvazia a lógica que originalmente justificou a distribuição e contraria os princípios da eficiência, racionalidade, economia processual e adequada prestação jurisdicional, impondo a necessidade de adequação do foro à realidade superveniente. É certo que o art. 516, II, do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, a competência do juízo que proferiu a sentença para o cumprimento. Todavia, a doutrina e a jurisprudência admitem que alterações supervenientes na organização judiciária, sobretudo aquelas promovidas por ato do próprio Tribunal, autorizam a reavaliação da competência, desde que não haja prejuízo às partes, inexista risco de decisões conflitantes; e reste preservada a unidade do título executivo. No caso concreto, o deslocamento do feito para a Comarca de São João não afeta a validade do título, não compromete a segurança jurídica e, ao contrário, restabelece a coerência entre a competência jurisdicional e o atual vínculo territorial do ente executado. Diante da alteração superveniente da divisão judiciária, pela qual o Município de São Jorge d’Oeste deixou de integrar esta comarca, mostra-se inadequado e desarrazoado manter a tramitação do feito neste Juízo, impondo-se o reconhecimento da competência do foro que atualmente detém vinculação territorial e administrativa com o executado.2) Ante o exposto, considerando que o presente cumprimento de sentença foi distribuído a este Juízo em razão da tramitação da ação coletiva originária e da então composição territorial da comarca, circunstância que não mais subsiste, e em razão da instalação da Comarca de São João, à qual atualmente se vincula o Município de São Jorge d’Oeste, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de São João, ou àquela que detenha competência para a matéria.”. Inconformado, o Agravante argumenta, em epítome, que o cumprimento de sentença deverá ser julgado pelo juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição e que a competência é determinada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta, não sendo este o caso dos autos.Pois bem.Ao tratar da competência dos Órgãos Judiciários, o art. 43 do Código de Processo Civil preleciona: Art. 43, CPC/2015: Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Assim, no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, a competência é fixada. Vale dizer, não pode mais ser alterada, exceto nas hipóteses de supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta, que excepcionam a regra geral da perpetuatio jurisdictionis.Todavia, a exceção à regra geral não se aplica quando estivermos diante de feito já sentenciado, hipótese dos autos.Com efeito, nos termos do art. 516, inciso II do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Nessa mesma linha de intelecção, foi editado o verbete sumular nº 59 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.Assim, permanece hígida a regra da perpetuatio jurisdictionis aos processos já sentenciados e com trânsito em julgado, ainda que haja a modificação da competência ante a criação de nova Comarca que abranja o Município executado. Nesse sentido, são os julgados deste Tribunal de Justiça:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA. POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA, EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO PELO JUÍZO DA VARA CÍVEL, APÓS DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, INCISO II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE SENTENCIOU A LIDE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59, DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0050110-37.2023.8.16.0014 [0028241-14.2006.8.16.0014/0] - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.03.2026) – destaquei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO REALIZADO PELO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL. SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 334 DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM SE QUE DESENVOLVEU E FOI PROFERIDA A SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PONTA GROSSA). CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007929-35.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 12.08.2025) – destaquei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE RÉ – IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO – EXCEÇÃO AO ENTENDIMENTO APLICADO PELO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES - PROCESSO JÁ SENTENCIADO EM PRIMEIRO GRAU – FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA – EXEGESE DO ART. 516, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES.CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043527-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.07.2025) – destaquei. Portanto, resta inequívoca a perpetuação da competência do Juízo da Comarca de Dois Vizinhos para processamento e julgamento do feitoDECISÃODiante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER o Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR PROVIMENTO.
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