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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000842-28.2007.8.16.0126, ajuizada em face de EURIDES JOSÉ SIMON, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com resolução de mérito, conforme se extrai de sua parte dispositiva: “Em face do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da fundamentação. Sem ônus, nos termos do §5º do art. 921 do CPC." (mov. 46.1) Nas razões recursais (mov. 52.1), o apelante requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente, determinando-se o regular prosseguimento da execução, o que faz com base nas seguintes alegações: a) “a execução de título extrajudicial teve início em 19 de outubro de 2007, ou seja, início anteriormente à vigência da Lei n.º 14.195/2021”; b) “somente a partir da referida lei é que a prescrição intercorrente deixou de estar atrelada à inércia do credor, pois, doravante, o termo inicial da prescrição no curso do feito será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º do CPC)”; c) “tal sistemática, por se tratar de norma processual, é aplicável imediatamente, todavia, não pode retroagir e alcançar atos processuais já praticados e modificar os seus efeitos no passado, , pois, antes do advento dessa lei, a prescrição intercorrente, nas execuções civis, somente se caracterizava com a inércia do credor por prazo superior ao prazo prescricional”; d) “a nova sistemática somente pode ser aplicada a partir de 27/08/2021, data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021”; e) “Como não mais se exige a inércia do credor para configuração da prescrição intercorrente, a pretensão de crédito em questão será fulminada pela prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da publicação da citada lei, a não ser que nesse interregno haja interrupção do prazo, com efetiva constrição de bens, nos termos do art. 921, §4º-A do CPC”; f) “é inconcebível que a Lei nova venha alterar a disciplinada prescrição intercorrente aplicável anteriormente, a partir de interpretação fixada pelo STJ, pois, a Lei é vocacionada a produzir efeitos no futuro, não podendo, portanto, modificar efeitos ocorridos no passado”; g) “No presente caso, o juízo sentenciante argumentou que desde a citação por edital do devedor, não houve nenhum ato marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, somente diligências infrutíferas que não se prestaram para a satisfação da execução”; h) “Todavia, deve o presente caso, até 27/08/2021, respeitar a regra processual da prescrição intercorrente antiga, qual seja, a da necessidade de constatação de inércia do credor, o que não houve no caso concreto. A partir de27/08/2021, por conseguinte, deve-se aplicar ao feito em comento a atual regra processual - prazo prescricional de 05 anos, e não trienal tal como defendido na sentença, nos termos do artigo 206, §5º inciso I do Código Civil, sendo evidente que no interregno até a presente data não ocorreu a prescrição intercorrente”; i) “A Lei de Execuções Fiscais (LEF, Lei nº 6.830/1980) rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, estabelecendo normas e procedimentos específicos para a execução forçada de créditos tributários. No entanto, em casos de prescrição intercorrente, a LEF não se aplica”; j) “O apelante em momento nenhum se manteve inerte, inclusive, tendo realizado em diversos momentos a busca de bens para possibilitar a execução, embora as buscas não tenham apresentado resultado positivo”; k) “O IAC menciona ainda em seu item 1.2, que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. Neste caso, ainda que tenha ocorrido a suspensão no caso, como houve no presente caso, não há que se falar em aplicação do prazo prescricional”; l) “não pode ser alegada a desídia por parte do ora apelante, vez que impulsionou os autos em todas as oportunidades possível para satisfazer seu crédito. Ademais, não houve a intimação pessoal do exequente antes da sentença declaratória de prescrição”.A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 58.0). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo – mov. 52.2, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido.A controvérsia recursal cinge-se a verificar se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente na presente execução de título extrajudicial, a qual permaneceu suspensa por determinação judicial em razão da tramitação de ação revisional conexa envolvendo a mesma relação contratual.Acerca da matéria, convém inicialmente registrar que o regime jurídico da prescrição intercorrente sofreu substancial alteração com a edição da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021.Na redação originária do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente encontrava-se essencialmente vinculada à inércia da parte exequente. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, entretanto, o legislador passou a estabelecer como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, prevendo, ainda, a suspensão da execução pelo prazo máximo de um ano, findo o qual se inicia a contagem do prazo prescricional, nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Com efeito, a partir da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, a prescrição intercorrente deixou de estar vinculada exclusivamente à desídia da parte exequente, passando a decorrer da ausência de localização do executado ou de bens passíveis de constrição.A propósito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves:
“Na redação originária do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente dependia essencialmente de uma desídia do exequente na movimentação do processo, porque enquanto houvesse tal movimentação, ainda que sem a localização de bens a serem penhorados ou ainda da localização do próprio executado, a execução mantinha-se em trâmite. Honrava-se, dessa forma, a justificativa político-jurídica da prescrição: o Direito não atende aos que dormem.Com a nova redação do art. 921 do CPC, por mais diligente que seja o exequente, se o executado não for localizado para fins de citação ou intimação, não tiver bens ou os tendo, não serem eles alcançados pelas medidas executivas, o processo será extinto por prescrição. Ou seja, a prescrição não é mais motivada pela inércia do exequente, mas substancialmente pela ausência de bens penhoráveis do executado ou de sua não localização” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 14 ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022, p. 1403/1404). Todavia, embora as normas processuais possuam aplicação imediata, impõe-se observar o disposto no art. 14 do Código de Processo Civil, segundo o qual devem ser respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Por essa razão, o Superior Tribunal de Justiça recentemente assentou que “as alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 são irretroativas e aplicam-se apenas a atos e fatos processuais posteriores à sua entrada em vigor” (REsp n. 2.188.970/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025).No mesmo sentido orienta-se esta Corte de Justiça, no sentido de que a nova sistemática prevista no art. 921 do Código de Processo Civil somente incide em relação aos fatos processuais ocorridos após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, permanecendo aplicável, quanto ao período anterior, o regime que exigia a demonstração de inércia do exequente.A propósito: Apelação cível. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRONUNCIADA E EXECUÇÃO extinTA (CPC, ART. 487, III), SEM ÔNUS PARA AS PARTES (CPC, ART. 921, § 5º). 1. RECURSO DA EXEQUENTE: 1.1. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 14.195/2021, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 921, § 4º, DO CPC. TESE ACOLHIDA. INCIDÊNCIA APENAS AOS ATOS PRATICADOS APÓS À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” E AO ATO JURÍDICO PERFEITO (CF, ART. 5º, XXXVI). (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000044-88.1995.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.08.2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente em promover atos úteis ao prosseguimento da execução, aliada ao decurso do prazo legal de prescrição do direito material.2. A execução foi instruída com notas promissórias, sendo aplicável o prazo trienal de prescrição, nos termos do artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966). 3. Verificou-se que, durante todo o trâmite processual, a exequente adotou diversas medidas visando à localização de bens do executado, como requerimentos de leilões, uso de sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB), e diligências diretas para penhora. 4. A sentença considerou a aplicação da nova redação do artigo 921, §4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, de forma retroativa, o que contraria o princípio da irretroatividade das normas processuais (art. 14 do CPC) e a garantia constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF). 5. Conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal, a nova regra de contagem da prescrição intercorrente somente se aplica aos atos processuais praticados após sua vigência. 6. Ausente a inércia da exequente e não decorrido prazo superior a três anos após o termo inicial considerado com a vigência da Lei nº 14.195/2021, impõe-se a cassação da sentença que reconheceu a prescrição.7. Observância de iminente decurso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença de extinção do feito e determinar o regular prosseguimento da execução. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002317-75.2013.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.06.2025). Fixadas essas premissas, passa-se ao exame do caso concreto.Na hipótese, a sentença reconheceu a prescrição intercorrente ao fundamento de que, após o arresto realizado em 2007, não houve qualquer diligência frutífera apta a interromper o prazo prescricional, mas apenas sucessivas diligências infrutíferas e paralisação do feito, concluindo que o prazo prescricional teria se consumado em 01.06.2025, cinco anos após o encerramento da ação revisional. Confira-se: “A presente execução tramita desde 2007 (mov. 1.1), sendo que, muito embora tenha havido a citação/intimação válida (mov. 1.21), até o momento, após a citação, o único marco de interrupção da prescrição ocorreu ainda no ano de 2007 com o arresto de um imóvel (mov. 121.1, fls. 13), e após, até o momento não houve diligências frutíferas, apenas a paralisação do processo.Destarte, ainda que se alegue a realização de atos expropriatórios, vale ressaltar que somente a medida efetiva possui o condão de interromper/ suspender a prescrição conforme atual entendimento da jurisprudência pátria, além de que tais atos não retornaram a ocorrer após a decisão dos autos de revisão.(...)No caso destes autos, observam-se os seguintes marcos temporais:a) Citação do executado por edital em 20/11/2008 (mov. 1.28)b) Suspensão para julgamento da ação revisional em 18/01/2015 (mov. 1.60)c) Suspensão em 01/12/2017 (mov. 15)d) Fim do julgamento em 01/06/2020 (mov. 19)Logo, a data da caracterização da prescrição intercorrente se deu em 01/06 /2025, após o julgamento da ação revisional, onde deveria o autor promover o prosseguimento do feito.” Todavia, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo magistrado singular, a fundamentação não se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto.Com efeito, a discussão travada nos presentes autos não reside propriamente em definir se diligências infrutíferas interrompem ou não a prescrição intercorrente, matéria já pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.A controvérsia consiste em verificar se o período em que a execução permaneceu suspensa por expressa determinação judicial, para aguardar o desfecho de ação revisional conexa, pode ser computado como lapso de inércia imputável ao exequente.A resposta, a meu sentir, é negativa.Conforme se extrai do mov. 1.60, em 22.07.2015, foi determinada a suspensão da presente execução, mediante seu apensamento à ação revisional nº 0000420-87.2006.8.16.0126, consignando-se expressamente que, "estando a ação revisional em fase de liquidação por arbitramento, o presente processo deve ser apensado àquele, aguardando-se o desfecho final da referida ação revisional".Assim, a paralisação da execução não decorreu da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, tampouco da inércia do credor, mas de determinação judicial expressa fundada na prejudicialidade externa existente entre as demandas.Essa distinção revela-se determinante para a solução da controvérsia.Isso porque a prescrição intercorrente pressupõe a possibilidade de atuação do exequente, não sendo juridicamente possível reconhecer sua inércia durante período em que o próprio Juízo determinou a suspensão do processo para aguardar o desfecho de demanda cuja solução influenciava diretamente o montante exigível na execução.Com efeito, a ação revisional tinha por objeto a revisão dos encargos incidentes sobre a mesma cédula de crédito bancário que fundamenta a presente execução. A sentença revisional julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão de cláusulas contratuais e estabelecendo que eventual repetição de indébito seria apurada em liquidação por arbitramento.Posteriormente, na fase liquidatória, foi homologado o laudo pericial, fixando-se saldo remanescente devido em favor da instituição financeira.Em outras palavras, a liquidação não constituiu novo título executivo judicial em favor do Banco do Brasil S.A., limitando-se a quantificar o saldo remanescente da obrigação originariamente executada. O resultado da liquidação servia justamente de parâmetro para o prosseguimento da execução anteriormente suspensa.Aliás, essa conclusão decorre da própria decisão que determinou a suspensão do feito. Se a intenção fosse exigir o ajuizamento de nova demanda executiva após o encerramento da revisional, não haveria razão para manter suspensa a execução já existente. A providência adotada pelo Juízo evidencia justamente a intenção de que a execução prosseguisse após a definição do saldo efetivamente devido.Também merece relevo a circunstância de que, embora a liquidação da ação revisional tenha sido encerrada em 2020, a presente execução permaneceu formalmente suspensa. Somente em 27.05.2025 a serventia promoveu o levantamento da suspensão dos autos (mov. 18.0), trasladando a decisão homologatória proferida na ação revisional (mov. 19.1).Na sequência, o exequente foi intimado e, em 02.07.2025, manifestou ciência da decisão, informando que promoveria o prosseguimento da cobrança mediante apresentação da respectiva memória de cálculo (mov. 25.1).Apesar disso, antes mesmo da prática de qualquer ato executivo, o Juízo determinou a intimação das partes para manifestação acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 40.1).Nesse contexto, não se mostra juridicamente possível imputar ao exequente abandono da execução durante período em que o processo permaneceu formalmente suspenso por determinação judicial. Não se tratava de execução ativa, em que incumbia ao credor reiterar sucessivas diligências patrimoniais, mas de processo cujo prosseguimento encontrava-se condicionado ao levantamento da suspensão determinada pelo próprio Juízo.Assim, não se verifica, no período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, a desídia exigida pelo regime jurídico então vigente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC no REsp nº 1.604.412/SC.Do mesmo modo, tampouco se encontram presentes os pressupostos exigidos pela sistemática atualmente prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, uma vez que a suspensão da execução não decorreu da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis, mas exclusivamente da necessidade de aguardar o encerramento da ação revisional conexa.Percebe-se, portanto, que a sentença recorrida acabou aplicando ao presente caso precedentes que tratam de situação fática diversa, relacionados a execuções regularmente em curso, paralisadas em razão da ausência de localização de bens penhoráveis ou da realização de diligências infrutíferas. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos, em que a paralisação decorreu de expressa determinação judicial para aguardar o julgamento definitivo de demanda prejudicial.Diante desse cenário, ausentes os pressupostos necessários ao reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a reforma da sentença, determinando-se o regular prosseguimento da execução..
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