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Processo:
0000842-28.2007.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO SUSPENSA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se a ocorrência de prescrição intercorrente à luz da suspensão da execução determinada pelo juízo para aguardar o desfecho de ação revisional conexa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prescrição intercorrente, no regime anterior à Lei nº 14.195/2021, pressupunha a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material.4. A nova sistemática do art. 921 do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, não retroage para alcançar atos processuais praticados sob a vigência da disciplina anterior. 5. No caso concreto, a execução permaneceu suspensa por expressa determinação judicial, em razão da tramitação de ação revisional conexa, destinada à definição do saldo exigível da mesma relação contratual. 6. A suspensão determinada pelo próprio juízo, fundada em prejudicialidade externa, não se equipara à paralisação por ausência de bens penhoráveis ou à inércia do exequente. 7. Ausentes os pressupostos para reconhecimento da prescrição intercorrente, impõe-se a reforma da sentença.IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido.___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º, 2º e 4º; Lei nº 14.195/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.188.970/PR; STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC.