SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000267-63.2025.8.16.0134
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pinhão
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 371 E 479 DO CPC. TEMA 416 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente, julgou improcedente o pedido, por entender ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente a redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho de trajeto. 1.2. O Juízo de origem reconheceu a improcedência da pretensão, consignando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução funcional relacionada ao acidente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 1.3. O apelante sustenta que as sequelas decorrentes do acidente de trajeto ocasionaram limitação permanente para o exercício da atividade de carpinteiro, afirmando que o conjunto probatório demonstra incapacidade parcial e que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, invocando os arts. 371 e 479 do CPC e o Tema 416 do STJ. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica. 1.4. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se restou comprovada redução permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente de trajeto apta a justificar a concessão do auxílio-acidente; e (ii) verificar se o conjunto probatório autoriza o afastamento das conclusões do laudo pericial ou a realização de nova perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação das lesões decorrentes de acidente e da existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.2. No caso concreto, embora comprovados o acidente de trajeto e o nexo causal entre o evento e as lesões inicialmente sofridas, a prova pericial judicial concluiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, pela inexistência de limitação funcional, incapacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais. 3.3. O laudo técnico demonstrou consolidação completa das fraturas, preservação da força muscular, mobilidade articular normal, ausência de sequelas anatômicas ou funcionais e inexistência de redução da capacidade laboral, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. 3.4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o afastamento das conclusões do expert exige prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. 3.5. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o grau da redução da capacidade não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente redução mínima. Todavia, permanece indispensável a efetiva comprovação da redução da capacidade laborativa, circunstância não evidenciada na hipótese. 3.6. Inexistindo elementos que indiquem inconsistência, contradição ou insuficiência da perícia judicial, revela-se desnecessária a realização de nova prova técnica. 3.7. Mantém-se, assim, a sentença de improcedência, por ausência de requisito essencial à concessão do benefício previdenciário. 3.8. Aplica-se, quanto às verbas sucumbenciais, a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de demanda acidentária.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 371, 479 e 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC); TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0025125-52.2024.8.16.0019, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 06.07.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0018432-09.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 14.07.2026.