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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ARTS. 371 E 479 DO CPC. TEMA 416 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente, julgou improcedente o pedido, por entender ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente a redução permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho de trajeto. 1.2. O Juízo de origem reconheceu a improcedência da pretensão, consignando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução funcional relacionada ao acidente, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, ressalvada a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 1.3. O apelante sustenta que as sequelas decorrentes do acidente de trajeto ocasionaram limitação permanente para o exercício da atividade de carpinteiro, afirmando que o conjunto probatório demonstra incapacidade parcial e que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, invocando os arts. 371 e 479 do CPC e o Tema 416 do STJ. Subsidiariamente, requer a realização de nova perícia médica. 1.4. O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se restou comprovada redução permanente da capacidade laborativa decorrente do acidente de trajeto apta a justificar a concessão do auxílio-acidente; e (ii) verificar se o conjunto probatório autoriza o afastamento das conclusões do laudo pericial ou a realização de nova perícia.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação das lesões decorrentes de acidente e da existência de sequela permanente que reduza a capacidade para o exercício da atividade habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 3.2. No caso concreto, embora comprovados o acidente de trajeto e o nexo causal entre o evento e as lesões inicialmente sofridas, a prova pericial judicial concluiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, pela inexistência de limitação funcional, incapacidade laborativa ou necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais. 3.3. O laudo técnico demonstrou consolidação completa das fraturas, preservação da força muscular, mobilidade articular normal, ausência de sequelas anatômicas ou funcionais e inexistência de redução da capacidade laboral, não havendo elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. 3.4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o afastamento das conclusões do expert exige prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. 3.5. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o grau da redução da capacidade não interfere na concessão do auxílio-acidente, sendo suficiente redução mínima. Todavia, permanece indispensável a efetiva comprovação da redução da capacidade laborativa, circunstância não evidenciada na hipótese. 3.6. Inexistindo elementos que indiquem inconsistência, contradição ou insuficiência da perícia judicial, revela-se desnecessária a realização de nova prova técnica. 3.7. Mantém-se, assim, a sentença de improcedência, por ausência de requisito essencial à concessão do benefício previdenciário. 3.8. Aplica-se, quanto às verbas sucumbenciais, a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de demanda acidentária.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 371, 479 e 480.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416 (REsp nº 1.109.591/SC); TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0025125-52.2024.8.16.0019, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, j. 06.07.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação nº 0018432-09.2024.8.16.0001, Rel. Subst. Jefferson Alberto Johnsson, j. 14.07.2026.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000267-63.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0000267-63.2025.8.16.0134, em que é Apelante Gilberto Monteiro e Apelado Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 1. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 67.1), interposto em face da sentença de 64.1, proferida nos autos de Ação Previdenciária nº 0000267-63.2025.8.16.0134, em trâmite perante o Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Pinhão, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial.Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, ressaltando, porém, a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 110 do STJ.Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que: a) as lesões decorrentes do acidente de trabalho de trajeto ocorrido em 27 de junho de 2018 — fratura de clavícula, fraturas de arcos costais e lesão em joelho esquerdo — acarretaram sequelas permanentes que implicam limitação significativa para o exercício de suas atividades de carpinteiro, que exigem uso intenso dos membros superiores e inferiores; b) a conclusão pericial não deve prevalecer de forma isolada, devendo ser cotejada com os demais elementos probatórios constantes dos autos, os quais apontariam, de forma harmônica e coerente, para a existência de impotência funcional definitiva, parcial, com sequelas em grau leve; c) embora a incapacidade total não esteja configurada, as lesões impõem limitação que configura incapacidade laboral parcial apta a ensejar a concessão do benefício; d) o magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base nos demais elementos de prova, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil; e) nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o benefício é devido ainda que mínima a lesão. Ao final, requer o provimento do recurso para a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária, ou, alternativamente, a realização de nova perícia médica.Em contrarrazões (mov. 88.1), o INSS pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da sentença impugnada e a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, emitiu parecer (evento 12.1-T) no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor.É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), é o caso de conhecimento do recurso.Passa-se à análise do mérito recursal.2.2. Do méritoO cerne do recurso consiste em definir se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho de trajeto sofrido pelo Apelante geraram redução permanente da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, bem como se a conclusão pericial — que atestou a ausência de qualquer incapacidade — pode ser afastada à luz dos demais elementos probatórios constantes dos autos.Pois bem.O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que tal benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza.No caso dos autos, a qualidade de segurado e o nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões sofridas restaram devidamente comprovados pela CTPS, pelo CNIS, pelo extrato de benefício e pelo dossiê previdenciário juntados aos autos (eventos 1.6, 1.7, 1.9 e 36.2), bem como a ocorrência de acidente de trajeto em 27 de junho de 2018, reconhecido como equiparado a acidente de trabalho.A controvérsia, portanto, recai exclusivamente sobre a existência ou não de redução permanente da capacidade laborativa e do correspondente nexo causal entre o evento danoso e as atuais condições funcionais do apelante.Ainda, quanto aos quesitos específicos para o auxílio-acidente (mov. 37.1): “(...) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R: Não. Nenhuma limitação funcional ou anatômica. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador. R: As lesões decorreram de acidente de trajeto (equiparado a acidente de trabalho), já consolidadas sem repercussão funcional. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes? R: Não aplicável. e) Houve alguma perda anatômica? A força muscular está mantida? R: Não houve perda anatômica. Força muscular grau 5 em todos os grupos. (...)”.No presente caso, o laudo pericial (mov. 37.1), elaborado pelo Dr. Luiz Vergílio Dalla Rosa, perito médico devidamente cadastrado no CAJU e nomeado pelo juízo (mov. 23.1), concluiu de forma expressa e categórica pela inexistência de incapacidade laborativa atual, de redução da capacidade laborativa para as atividades habituais e de qualquer limitação funcional clinicamente verificável.O expert, após a realização de minucioso exame físico presencial — incluindo avaliação goniométrica bilateral dos ombros, testes específicos ortopédicos para o manguito rotador e para a estabilidade glenoumeral, além de exame do membro inferior esquerdo — e análise criteriosa dos documentos médicos constantes dos autos, verificou que as fraturas sofridas pelo periciando em 2018 consolidaram-se adequadamente, sem evidência de sequelas anatômicas ou funcionais persistentes.O exame físico revelou força muscular grau 5 em todos os grupos testados, mobilidade plena e simétrica em ambos os ombros — com goniometria dentro dos valores de referência para todos os movimentos —, trofismo muscular preservado, reflexos osteotendíneos simétricos e ausência de sinais de neuropatia periférica. Em relação ao membro inferior esquerdo, objeto de preocupação em virtude da lesão ligamentar relatada em 2018, o perito constatou mobilidade completa e indolor, ausência de derrame articular e testes de instabilidade negativos. A conclusão do expert consignou expressamente que as fraturas diagnosticadas à época consolidaram-se plenamente, sem continuidade assistencial, exames complementares ou atestados que demonstrem incapacidade após novembro de 2018, data em que o próprio apelante retornou às atividades laborais.Registro, ademais, que o laudo pericial (mov. 37.1) consignou dado relevante: à época da realização da perícia — outubro de 2025 —, o periciando exercia a função de Secretário de Agricultura do Município de Reserva do Iguaçu, cargo ocupado desde janeiro de 2025, o que evidencia, por si só, plena capacidade funcional para o exercício de atividade laboral de responsabilidade, corroborando as conclusões técnicas do expert sobre a ausência de redução funcional. Cumpre observar que a prova pericial, por sua natureza técnica e especializada, constitui elemento probatório de fundamental importância para a formação do convencimento judicial em demandas que envolvem a apreciação de questões médicas. O perito judicial, profissional de confiança do juízo dotado de conhecimento técnico-científico específico, tem a função precípua de auxiliar o magistrado no exame de matérias que extrapolam o conhecimento jurídico, fornecendo subsídios técnicos indispensáveis ao julgamento da causa.No caso vertente, a prova pericial revelou-se conclusiva, coerente e adequadamente fundamentada em dados técnicos objetivos, não havendo nos autos qualquer elemento apto a infirmar suas conclusões ou a comprometer sua credibilidade. O laudo não apresenta imprecisões, incongruências ou contradições que pudessem justificar seu afastamento, tendo examinado detidamente todos os aspectos relevantes da condição clínica do periciando.O Apelante, em suas razões recursais, invoca o princípio do livre convencimento motivado do juiz, sustentando que o magistrado não estaria adstrito às conclusões periciais. De fato, o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da persuasão racional, previsto nos artigos 371 e 479 do CPC[1], segundo o qual o juiz apreciará livremente as provas constantes dos autos, não estando vinculado necessariamente ao laudo pericial, desde que fundamente adequadamente as razões pelas quais acolhe ou rejeita as conclusões do expert.Todavia, o exercício legítimo dessa prerrogativa judicial pressupõe a existência de elementos concretos nos autos que demonstrem a inadequação ou insuficiência das conclusões periciais, não se admitindo o afastamento do laudo técnico por mera conveniência ou com fundamento exclusivo em presunções ou conjecturas. O livre convencimento motivado não se confunde com convencimento arbitrário ou imotivado, devendo o magistrado, ao divergir das conclusões periciais, apontar de forma fundamentada as razões técnicas ou os elementos probatórios que justificam tal divergência.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.109.591/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 416), firmou a tese de que "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. A ratio decidendi do precedente consiste em afirmar que a legislação previdenciária não estabelece grau mínimo de incapacidade como requisito para a concessão do benefício, de modo que mesmo lesões que acarretem redução pequena ou mínima da capacidade laborativa justificam a concessão do auxílio-acidente.Todavia, e este é o aspecto fundamental, o precedente não afasta a necessidade de efetiva comprovação da redução da capacidade laborativa. A tese firmada no julgamento do Tema 416 não autoriza a concessão automática do benefício pela simples existência de sequela anatômica, sendo imprescindível que a lesão, ainda que mínima, acarrete efetivo comprometimento da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Em outras palavras, o precedente dispensa a demonstração de grau elevado ou percentual mínimo de redução da capacidade, mas não dispensa a demonstração da própria redução.No caso dos autos, conforme já exposto, a prova pericial concluiu de forma categórica pela inexistência de redução da capacidade laborativa, consignando expressamente que o Apelante se encontra capaz de laborar em sua atividade habitual sem comprometimento funcional. Não se trata, portanto, de caso em que existe redução mínima da capacidade, mas sim de hipótese em que a perícia médica atestou a ausência de redução. Essa distinção é fundamental e afasta a aplicabilidade da tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça à hipótese dos autos.Vislumbro, portanto, que o laudo pericial foi conclusivo, tendo em vista que o expert respondeu aos quesitos de forma clara e fundamentada, afastando, assim, qualquer insegurança ao referido laudo.Por fim, quanto ao pedido subsidiário de realização de nova perícia médica, não merece acolhimento. A prova técnica produzida mostrou-se completa, clara e devidamente fundamentada, tendo o expert respondido a todos os quesitos formulados após minucioso exame físico, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie omissão, obscuridade, contradição ou insuficiência do laudo apta a justificar a repetição do ato. A realização de nova perícia demandaria a demonstração concreta de vício ou deficiência da anterior, o que não se verifica na hipótese, não se prestando o expediente à mera reiteração de inconformismo com conclusão técnica desfavorável (art. 480 do CPC).Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADO ACIDENTE DE TRAJETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL FORMULADO NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO DIRIGIDO AO TRIBUNAL OU AO RELATOR. ART. 1.012, §3º, CPC e ARTS. 334 E 335, RITJPR. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL E DO NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRAJETO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI N° 8.213/91 PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, em que alega ser portador de sequelas na tíbia e fíbula com politrauma na perna esquerda, decorrentes de acidente de trajeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se o pedido de tutela de urgência recursal formulado no corpo das razões recursais pode ser conhecido; ii) se estão presentes os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), especialmente se restou comprovado o acidente de trajeto, o nexo causal e a incapacidade laborativa aptos a justificar a concessão do benefício acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de antecipação da tutela recursal formulado em sede de apelação deve ser deduzido em petição autônoma, conforme o art. 1.012, §3º, do CPC e arts. 334 e 335 do Regimento Interno do TJPR. 4. No caso, o laudo pericial foi bem elaborado, claro e coerente, concluindo que o autor apresenta limitação funcional dos membros inferiores, por ser portador de obesidade extrema e de alterações nos membros inferiores, tais como, edema moderado com cacifo e dermatite ocre, bem como possui uma redução da mobilidade articular nos tornozelos, associada ao edema. Todavia, o autor não possui redução ou incapacidade laborativa para atividade habitual. 5. O juiz de origem concluiu que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, pois eventual redução da capacidade do autor se dá em razão das comorbidades, que não estão ligados diretamente com o acidente sofrido, não restando comprovada a incapacidade permanente para o trabalho habitual.6. O Tema nº 416 do STJ, prevê que o grau da lesão não interfere na concessão do benefício, bastando a existência de sequela que implique maior esforço ou limitação para o exercício das atividades habituais. Contudo, é sabido que a mera existência de redução da capacidade laboral não é suficiente para a concessão da benesse pretendida, pois é necessário que o segurado demonstre a necessidade de maior esforço para o exercício das atividades habituais, o que não ocorreu no caso, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido. 7. O princípio do in dubio pro misero não se aplica no caso, pois não há dúvida objetiva quanto à ausência de incapacidade laboral, conforme demonstrado pelo laudo pericial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a demonstração do nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido, bem como a incapacidade ou redução da capacidade laboral, o que não restou demonstrado nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.012, §3º; Regimento Interno do TJPR, arts. 334 e 335; Lei nº 8.213/91, art. 86 e 129, p.u., Tema nº 416/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013630-94.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 08.05.2026; TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017602-43.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.04.2026. Resumo em linguagem simples: O autor pediu para receber um benefício chamado auxílio‑acidente, dizendo que ficou com sequelas permanentes na perna e nos tornozelos depois de um acidente de trânsito (queda da moto) ao retornar do trabalho. Porém, a perícia mostrou que ele não está incapaz atualmente para trabalhar. Para ter direito ao auxílio‑acidente, a lei exige que a pessoa tenha uma sequela permanente que reduza sua capacidade de trabalhar. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025125-52.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.07.2026)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trajeto, no qual o autor alegou sequelas permanentes no punho direito que teriam reduzido sua capacidade para o trabalho habitual como balconista de farmácia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente por redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trajeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu que, apesar das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, não há redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual do autor, na função de atendente de farmácia. 4. As sequelas funcionais constatadas não acarretam maior esforço para o desempenho das atividades laborais habituais. 5. Não há outras provas nos autos que demonstrem incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, prevalecendo a conclusão técnica do perito judicial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho habitual, não sendo suficiente a existência de sequelas sem repercussão na atividade laboral. 7. Diante da ausência de comprovação da redução da capacidade laborativa, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018432-09.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 14.07.2026)Assim, não se vislumbra outra solução senão o desprovimento total do presente recurso de Apelação Cível.2.3 Honorários sucumbenciaisAplica-se ao caso a isenção estabelecida no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que os litígios e medidas cautelares relacionados a acidentes de trabalho, quando analisados na esfera judicial, são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas de sucumbência.3. ConclusãoDiante dessas considerações, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, de modo a manter integralmente a sentença proferida em primeiro grau.4. Disposições finais [1] Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
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