Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por Sergio Fernandes de Almeida em face da decisão monocrática de mov. 8.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0008571-31.2026.8.16.0000 AI, que não conheceu do recurso. Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante alegou, em síntese, que:a) a decisão agravada desconsiderou que a espera pela análise da questão em recurso de apelação posterior acarretaria prejuízo irreparável, visto que a realização da audiência de instrução e julgamento em formato virtual, sem fiscalização direta do juízo, pode violar o princípio da incomunicabilidade das testemunhas previsto no art. 456 do CPC, comprometendo a isenção e a espontaneidade dos depoimentos;b) a conduta da parte adversa, que tentou obstruir a produção da prova oral, reforça o risco de contaminação da prova caso a audiência ocorra de forma virtual, o que torna urgente a análise imediata da questão para evitar o dano processual consumado;c) postergar a discussão para o recurso de apelação implica a inutilidade do provimento jurisdicional posterior, pois a anulação da audiência e a repetição do ato instrutório afrontariam os princípios da celeridade e da economia processual;d) a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 988 e precedentes sobre indeferimento de prova pericial, reconhece o cabimento do agravo de instrumento quando a análise tardia da questão torna inútil o julgamento, aplicando-se analogicamente ao caso da audiência presencial; ee) o agravo de instrumento deve ser conhecido para evitar a anulação da sentença e a reabertura da fase de instrução, o que causaria prejuízo à celeridade processual. Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e admitido o agravo de instrumento, a fim de que o colegiado possa apreciar o mérito e, ao final, determinar a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade presencial.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Do méritoDepreendo das razões recursais que a pretensão de reforma da decisão monocrática está calcada na alegação de cabimento do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou pedido do agravante para designação de audiência de instrução de forma presencial, mantendo o ato a ser realizado em meio virtual. Em que pesem as razões expostas no presente recurso, a decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida.Primeiro, porque a decisão que rejeita pedido para que a audiência de instrução seja realizada de forma presencial não está inserida dentre as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC.Segundo, porque se mostra inaplicável a tese da taxatividade mitigada, conforme Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido, já decidiu esta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, POR VIDEOCONFERÊNCIA, APENAS PARA AS TESTEMUNHAS QUE NÃO RESIDEM NA COMARCA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. TEMA N. 988. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. ART. 1.015 DA LEI N. 13.105 /2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER EXCEPCIONAL DE CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS QUE PODEM CAUSAR SÉRIOS PREJUÍZOS. REEXAME IMEDIATO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. URGÊNCIA. (IN)UTILIDADE NORMATIVA DA ANÁLISE FUTURA DA VEXATA QUAESTIO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 988, firmou a tese de que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. 2. Recurso de agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035688-94.2026.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 25.03.2026). No caso, não foi demonstrada qualquer situação que indique a ocorrência de prejuízo com a realização da audiência de instrução na modalidade virtual. Aliás, a realização da audiência nesse formato facilita a participação de todos os envolvidos.A tese invocada pelo agravante, de suposta inobservância da regra contida no art. 456 do CPC, é incerta e possui meios de impugnação que podem ser utilizados de forma imediata na própria audiência, como por exemplo a contradita da testemunha ou redesignação da oitiva para sanar eventual vício constatado quando o ato for realizado.Tem-se, então, que as razões apresentadas não infirmaram os fundamentos da decisão monocrática agravada, razão pela qual sua manutenção se mostra impositiva.Por fim, no que diz respeito à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.201, fixou tese de que referida penalidade não é automática, cabendo ao Colegiado considerar as peculiaridades do processo. E, no caso, embora o recurso não tenha sido provido, a multa não deve ser aplicada. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
|