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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo Interno interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, contra a decisão proferida nos autos de Agravo de Instrumento n. º0131841-29.2025.8.16.0000, em que não foi conhecido do recurso. Como razões de sua irresignação, sustenta o Agravante, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, uma vez que a conversão do cumprimento provisório em definitivo não esvazia o objeto do recurso, uma vez que este visa afastar ou reduzir a multa arbitrada e o não conhecimento do recurso acarretará a preclusão da matéria. Pugnou pelo provimento do recurso.Sem contrarrazões - mov. 10.0.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Pretende a parte Agravante a reforma da decisão interlocutória que julgou prejudicado o recurso. Sustenta o recorrente que não houve o esvaziamento da pretensão recursal, mostrando-se imprescindível a análise da matéria a fim de afastar ou reduzir a multa, sob pena de preclusão.Em que pese as alegações do recorrente, essas não merecem acolhimento.A parte agravada ingressou com “incidente de cumprimento provisório de decisão” nº 0017215-91.2025.8.16.0001, defendendo, em síntese, que nos autos nº 0013963- 80.2025.8.16.0001 foi proferida decisão liminar determinando o restabelecimento do acesso ao número de whatsapp de sua titularidade, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação de multa diária (mov. 19.1 – autos nº 0013963-80.2025.8.16.0001).Constou na referida decisão:“Diante do exposto, defiro a tutela de urgência antecipada pleiteada, determinando que a parte ré promova o restabelecimento da conta da autora no “WhatsApp Business”, registrada sob o nº +55 99810-7462, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”Diante do não cumprimento da determinação, a autora requereu o cumprimento imediato da ordem de restabelecimento e a aplicação da multa diária no montante de R$ 4.915,50 (quatro mil novecentos e quinze reais e cinquenta centavos).Recebido o pedido de cumprimento provisório da decisão (mov. 12.1 – autos de origem), oportunidade em que determinada a intimação da parte ré para pagamento. No mov. 20.1 (autos de origem), a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento provisório de decisão, a qual foi rejeitada por meio da decisão agravada (mov. 39.1 – autos de origem), nos seguintes termos:“Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade passiva e à própria viabilidade da obrigação de fazer imposta na decisão liminar, estas devem ser apreciadas nos autos principais, pois dizem respeito ao mérito da demanda. No presente cumprimento provisório, cumpre apenas verificar se houve descumprimento da decisão vigente.Dessa forma, sendo a decisão eficaz, é cabível a cobrança da multa fixada em caso de descumprimento.Quanto às astreintes, observa-se que o descumprimento da ordem judicial restou devidamente certificado nos autos, razão pela qual é possível sua exigência provisória. O art. 537, §3º, do CPC/2015, dispõe expressamente que: “A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”Assim, estando a decisão em plena eficácia, é legítima a execução provisória do valor correspondente à multa, devendo o montante permanecer depositado em juízo até o trânsito em julgado.(...) No caso, quanto ao valor da multa diária fixada em R$500,00 e limitada ao valor de R$15.000,00, o montante revela-se proporcional, considerando o prazo de mora e o porte econômico da executada, não havendo motivo para redução. Ainda, observa-se que este foi previamente limitado na decisão que a fixou, oportunidade em que eventual questionamento deveria ter sido formulado. Não cabe, portanto, rediscutir nesta fase a proporcionalidade ou razoabilidade do montante, sobretudo diante da limitação já estabelecida pelo próprio juízo. Nesse sentido, destaco o item 3 da decisão de seq. 12. Por outro lado, não se vislumbra, neste momento, conduta configuradora de litigância de má-fé da parte executada, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 81 do CPC. Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de decisão apresentada por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., determinando o prosseguimento do feito.”Na sequência, informada a prolação de sentença e o em julgado da ação principal (nº 0013963-80.2025.8.16.0001), a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, para fins de confirmar a decisão liminar, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):“III – DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a decisão liminar concedida no mov. 19. Ainda, condeno a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescidos de juros de mora mensais na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC”Diante da prolação da sentença, o cumprimento provisório da decisão foi convertido em cumprimento de sentença (mov. 48.1 – autos de origem), com nova intimação da parte devedora para pagamento:“1. Considerando o trânsito em julgado dos autos em apenso, intime-se o executado nas formas previstas no art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na memória de cálculo, com os acréscimos legais, sob pena de não o fazendo incidir multa de 10%, além de honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independente da penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC”Tendo em vista que o procedimento de cumprimento provisório da decisão foi encerrado, em decorrência do trânsito em julgado da ação principal, sem a interposição de competente recurso pela parte interessada, verifica-se que o presente recurso resta prejudicado.Isso porque, as matérias aqui debatidas foram novamente analisadas pela sentença de mov. 52.1 (autos nº 0013963-80.2025.8.16.0001), a qual confirmou integralmente a decisão liminar, de modo que incumbia à parte interessada interpor recurso de apelação em momento oportuno.Se a parte ré pretendia o afastamento da astreinte, deveria ter se insurgido no momento oportuno, conforme bem destacado pelo magistrado a quo na decisão recorrida, inclusive em relação ao valor da penalidade: “No caso, quanto ao valor da multa diária fixada em R$500,00 e limitada ao valor de R$15.000,00, o montante revela-se proporcional, considerando o prazo de mora e o porte econômico da executada, não havendo motivo para redução. Ainda, observa-se que este foi previamente limitado na decisão que a fixou, oportunidade em que eventual questionamento deveria ter sido formulado. Não cabe, portanto, rediscutir nesta fase a proporcionalidade ou razoabilidade do montante, sobretudo diante da limitação já estabelecida pelo próprio juízo. Nesse sentido, destaco o item 3 da decisão de seq. 12.” DestaqueiAlém disso, a alegação de que a multa deveria ser afastada em razão do restabelecimento do aplicativo whatsapp, essa questão não foi arguida na impugnação, configurando inovação recursal. Assim, considerando que as matérias arguidas não foram levantadas em momento oportuno, não há como se conhecer do presente recurso, não havendo motivo para a reforma da decisão agravada.
Por este motivo, seja pela ausência de interesse recursal, inovação recursal ou preclusão, não há como se conhecer do agravo de instrumento, não havendo qualquer fundamento para a alteração da decisão monocrática. CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo Interno interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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