SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028672-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM RELAÇÃO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA MERA INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA, DA EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES OU DE SUPOSTO GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS ESTRANHOS À ESTRUTURA SOCIETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a pessoas físicas e jurídicas indicadas pela agravante, sob o fundamento de ausência de legitimidade para integrarem o polo passivo, em contexto de investigação sobre suposto esquema de fraudes envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários e alegada insolvência da executada originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de patrimônio da executada, a existência de investigações relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários e a alegação de grupo econômico autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se os elementos apresentados demonstram, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se terceiros sem demonstração de vínculo societário ou de benefício decorrente do abuso da personalidade jurídica possuem legitimidade para integrar o polo passivo do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos dos arts. 49-A e 50 do Código Civil, observados os requisitos processuais previstos nos arts. 133 e 134, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. As alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019 reforçaram a adoção da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo demonstração concreta do abuso, não sendo suficiente a mera inexistência de patrimônio da devedora, o encerramento irregular das atividades ou a simples existência de grupo econômico. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.210, estabelece que a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, isoladamente considerados, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. Notícias jornalísticas, relatórios investigativos, representações administrativas, fluxogramas financeiros e procedimentos investigatórios em curso podem justificar a continuidade das investigações pelos órgãos competentes, mas não substituem a prova concreta dos requisitos legais exigidos para responsabilização patrimonial de terceiros no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 7. A técnica investigativa denominada follow the money possui finalidade probatória própria e não afasta a necessidade de demonstração individualizada dos pressupostos legais exigidos para instauração do incidente. 8. Ainda que aplicável a teoria menor prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, permanece necessária a demonstração do enquadramento dos terceiros nas hipóteses legais de responsabilização, sendo inviável sua inclusão apenas em razão de alegada participação em contexto fático mais amplo. 9. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não constitui mecanismo destinado à formação de litisconsórcio passivo ou à apuração da responsabilidade civil de terceiros, restringindo-se à superação excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos administradores ou sócios beneficiados pelo abuso. 10. Inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar vínculo jurídico entre as agravadas e a pessoa jurídica executada, bem como desvio de finalidade, confusão patrimonial ou benefício decorrente do abuso da personalidade jurídica, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva das pessoas indicadas para integrarem o incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta e individualizada dos requisitos previstos nos arts. 49-A e 50 do Código Civil e no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo insuficientes, para justificar a inclusão de terceiros no polo passivo, a mera insolvência da devedora, a existência de grupo econômico, a repercussão de investigações sobre ilícitos ou alegações genéricas de fraude, devendo eventual responsabilização civil de terceiros ser apurada pelas vias processuais próprias. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código Civil, arts. 49-A e 50, §§ 1º, 2º e 4º; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §§ 2º, 3º, 4º e 5º; Código de Processo Civil, arts. 17, 133, 134, § 4º, 137, 300, 927, 1.019, I, e 1.036. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.210; REsp nº 1.873.187/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 07.05.2026, DJEN 01.06.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0137041-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 18.05.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0106563-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 09.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0027099-16.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 13.07.2026.