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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE EM RELAÇÃO A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INSUFICIÊNCIA DA MERA INSOLVÊNCIA DA DEVEDORA, DA EXISTÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES OU DE SUPOSTO GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE TERCEIROS ESTRANHOS À ESTRUTURA SOCIETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a pessoas físicas e jurídicas indicadas pela agravante, sob o fundamento de ausência de legitimidade para integrarem o polo passivo, em contexto de investigação sobre suposto esquema de fraudes envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários e alegada insolvência da executada originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de patrimônio da executada, a existência de investigações relacionadas a descontos indevidos em benefícios previdenciários e a alegação de grupo econômico autorizam a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se os elementos apresentados demonstram, de forma concreta, os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil e no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se terceiros sem demonstração de vínculo societário ou de benefício decorrente do abuso da personalidade jurídica possuem legitimidade para integrar o polo passivo do incidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, admitida apenas quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos dos arts. 49-A e 50 do Código Civil, observados os requisitos processuais previstos nos arts. 133 e 134, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. As alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019 reforçaram a adoção da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo demonstração concreta do abuso, não sendo suficiente a mera inexistência de patrimônio da devedora, o encerramento irregular das atividades ou a simples existência de grupo econômico.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 1.210, estabelece que a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, isoladamente considerados, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, sendo indispensável a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
6. Notícias jornalísticas, relatórios investigativos, representações administrativas, fluxogramas financeiros e procedimentos investigatórios em curso podem justificar a continuidade das investigações pelos órgãos competentes, mas não substituem a prova concreta dos requisitos legais exigidos para responsabilização patrimonial de terceiros no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
7. A técnica investigativa denominada follow the money possui finalidade probatória própria e não afasta a necessidade de demonstração individualizada dos pressupostos legais exigidos para instauração do incidente.
8. Ainda que aplicável a teoria menor prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, permanece necessária a demonstração do enquadramento dos terceiros nas hipóteses legais de responsabilização, sendo inviável sua inclusão apenas em razão de alegada participação em contexto fático mais amplo.
9. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não constitui mecanismo destinado à formação de litisconsórcio passivo ou à apuração da responsabilidade civil de terceiros, restringindo-se à superação excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em relação aos administradores ou sócios beneficiados pelo abuso.
10. Inexistindo elementos concretos aptos a demonstrar vínculo jurídico entre as agravadas e a pessoa jurídica executada, bem como desvio de finalidade, confusão patrimonial ou benefício decorrente do abuso da personalidade jurídica, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva das pessoas indicadas para integrarem o incidente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige demonstração concreta e individualizada dos requisitos previstos nos arts. 49-A e 50 do Código Civil e no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo insuficientes, para justificar a inclusão de terceiros no polo passivo, a mera insolvência da devedora, a existência de grupo econômico, a repercussão de investigações sobre ilícitos ou alegações genéricas de fraude, devendo eventual responsabilização civil de terceiros ser apurada pelas vias processuais próprias.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV; Código Civil, arts. 49-A e 50, §§ 1º, 2º e 4º; Código de Defesa do Consumidor, art. 28, §§ 2º, 3º, 4º e 5º; Código de Processo Civil, arts. 17, 133, 134, § 4º, 137, 300, 927, 1.019, I, e 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.210; REsp nº 1.873.187/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 07.05.2026, DJEN 01.06.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0137041-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 18.05.2026; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI nº 0106563-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 09.02.2026; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0027099-16.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 13.07.2026.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028672-89.2026.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0028672-89.2026.8.16.0000, da Vara Cível de Nova Esperança, em que é agravante Nair Pinheiro Cafasso e agravados ACDS Call Center S/A, Marilisa Moran Garcia, Antônio Carlos Camilo Antunes, Brasilia Consultoria Empresarial S/A., Antônio Fratic Bacic, Prospect Consult Empresar Ltda., José Henrique Brilante Palmeira, Romeu Carvalho Antunes, Camilo Comércio e Serviços S/A e Luciane de Camargo Bernardo.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Nair Pinheiro Cafasso em face da r. decisão de mov. 8.1, proferida nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0000354-30.2026.8.16.0119, que indeferiu o pedido de instauração do procedimento em relação às pessoas físicas e sociedades empresárias indicadas na petição inicial, ao fundamento de ausência de legitimidade para integrarem o polo passivo da demanda. Sustenta a parte agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), em síntese, que: a) a inexistência de patrimônio suficiente da executada evidencia situação de insolvência decorrente de atos ilícitos, o que justifica a instauração do incidente para alcançar pessoas físicas e jurídicas que estão sendo beneficiadas direta ou indiretamente pelos valores obtidos mediante descontos indevidos em benefícios previdenciários; b) tais circunstâncias configuram abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, enquadrando-se nas hipóteses previstas nos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil; c) os fatos investigados estão inseridos em amplo esquema de fraudes envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, com valores estimados em bilhões de reais, e que diversas empresas e pessoas físicas tem participado do fluxo financeiro decorrente dessas operações; d) há necessidade de aplicação das modalidades direta, indireta e expansiva da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de alcançar o patrimônio daqueles que tem se beneficiado das condutas ilícitas; e) há pertinência subjetiva entre tais indivíduos e as irregularidades apontadas, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, de modo que a inclusão dessas pessoas no incidente não acarreta prejuízo processual, pois lhes é assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa; f) a manutenção da decisão agravada inviabiliza a efetividade da execução, uma vez que a executada originária não possui patrimônio suficiente para satisfazer o crédito, sendo necessário ampliar a investigação patrimonial para alcançar eventuais beneficiários indiretos dos valores desviados; g) a instauração do incidente em relação às demais pessoas indicadas seria imprescindível para permitir a apuração de responsabilidades e eventual satisfação do crédito reconhecido judicialmente.
Requer, em sede liminar, a concessão de tutela recursal ou efeito ativo, com fundamento no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para determinar o regular prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão no polo passivo das pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição inicial, bem como a sua citação para apresentação de defesa. Alternativamente, caso não deferida a tutela de urgência, pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso.
Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida para determinar a instauração definitiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de todos os agravados indicados, com fundamento nos arts. 28 do Código de Defesa do Consumidor e 50 do Código Civil, além da manutenção do benefício da justiça gratuita. O agravo foi então recebido e processado, com a concessão da liminar almejada (mov. 8.1/AI).
Os agravados foram regularmente intimados para apresentar contrarrazões ao recurso (movs. 19.1, 20.1, 21.1 e 23.1/AI), contudo deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado nos autos (movs. 24.0 a 33.0/AI). É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo do recurso. Inexistindo outras questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se merece reforma a decisão que, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastou a inclusão, no polo passivo, das pessoas físicas e jurídicas indicadas pela agravante, por entender ausentes os pressupostos legais para a instauração do incidente em relação a tais terceiros. Pois bem. Inicialmente, cumpre destacar que a personalidade jurídica representa instrumento essencial ao desenvolvimento da atividade econômica, assegurando autonomia patrimonial entre a sociedade e seus integrantes. Trata-se de princípio estruturante do direito empresarial, segundo o qual o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio de seus sócios, administradores ou terceiros. Por essa razão, a desconsideração da personalidade jurídica constitui providência absolutamente excepcional, somente admitida quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos expressamente previstos em lei. Nesse sentido, dispõe o artigo 49-A do Código Civil:
" Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores."
O referido dispositivo consagra a autonomia patrimonial da pessoa jurídica como verdadeira garantia institucional, sendo a sua superação admitida apenas nas hipóteses excepcionais previstas no ordenamento jurídico. No mesmo sentido, estabelece o artigo 50 do Código Civil:
" Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso."
Após as alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o legislador tornou ainda mais rigorosos os pressupostos para incidência da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo demonstração concreta de abuso da personalidade, caracterizado especificamente pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Além disso, os §§ 1º e 2º do referido artigo conceituam expressamente tais requisitos:
“art. 50. [...] § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”
De igual forma, o §4º do referido dispositivo afasta expressamente a possibilidade de responsabilização automática decorrente da simples existência de grupo econômico:
"§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. "
No plano processual, igualmente rigoroso é o Código de Processo Civil ao disciplinar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispõe o artigo 133 do CPC que o incidente é cabível em todas as fases do processo, enquanto o artigo 134, §4º, estabelece requisito indispensável ao seu processamento:
" Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
[...] § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica."
A orientação encontra respaldo na jurisprudência atualizada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210, a Segunda Seção firmou a tese de que:
“Tema nº 1.210. Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
Aplicada a diretriz ao caso concreto, a circunstância de a executada originária não dispor de lastro patrimonial, por si só, não legitima a extensão da medida a terceiros, exigindo-se, em qualquer hipótese, a demonstração do vínculo e do abuso, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.
Confira-se o julgado:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, incluindo os sócios no polo passivo da demanda, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica, sem discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard. 6. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado. IV. TESE REPETITIVA: 8. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. V. CASO CONCRETO 9. Recurso provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. (REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Portanto, não basta ao requerente formular alegações genéricas acerca da existência de fraude, insolvência ou dificuldades na satisfação do crédito, sendo indispensável a demonstração concreta dos requisitos materiais previstos no artigo 50 do Código Civil. No caso concreto, contudo, verifica-se que tais pressupostos não foram satisfatoriamente demonstrados. A agravante sustenta, ainda, que o denominado "esvaziamento patrimonial" da associação executada, aliado à existência de um suposto esquema bilionário de fraudes envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, justificaria a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de todas as pessoas físicas e jurídicas indicadas na inicial, invocando, para tanto, a necessidade de " follow the money". Embora não se desconheça a gravidade dos fatos amplamente divulgados pelos órgãos de imprensa e atualmente objeto de investigação pelos órgãos competentes, tal circunstância, por si só, não autoriza a mitigação das garantias processuais nem afasta a necessidade de observância dos pressupostos legalmente exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a alegação de que houve desvio de cifras bilionárias ou de que determinados agentes estariam inseridos em complexo esquema empresarial voltado à prática de ilícitos não dispensa a demonstração, no caso concreto, da efetiva existência de abuso da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 50 do Código Civil, tampouco da vinculação individualizada de cada uma das pessoas cuja inclusão se pretende no polo passivo do incidente. A responsabilização patrimonial excepcional não pode ser fundada em presunções decorrentes da notoriedade dos fatos investigados, sob pena de transformar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em verdadeiro instrumento de investigação patrimonial ampla e irrestrita, finalidade absolutamente incompatível com sua natureza jurídica. Não se desconhece que, em investigações de crimes econômicos e financeiros, a metodologia conhecida como follow the money constitui importante técnica investigativa destinada a rastrear a movimentação de recursos financeiros e identificar os efetivos beneficiários de determinada atividade ilícita. Todavia, tal metodologia possui finalidade eminentemente investigatória e probatória, não se confundindo com os pressupostos processuais necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Em outras palavras, o fato de existirem investigações em andamento buscando identificar o destino dos valores supostamente desviados não autoriza, automaticamente, que todas as pessoas físicas e jurídicas mencionadas nesses procedimentos sejam chamadas a responder em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem que haja elementos concretos demonstrando, em relação a cada uma delas, a ocorrência de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou benefício decorrente do abuso da personalidade jurídica. Também não prospera a alegação de que a ausência de patrimônio da associação executada, por si só, evidenciaria o abuso da personalidade jurídica. É certo que a frustração das medidas executivas constitui circunstância relevante para justificar a adoção de outras providências processuais. Todavia, a simples insolvência da devedora ou a inexistência de bens penhoráveis não constitui requisito suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de esvaziar completamente a autonomia patrimonial assegurada às pessoas jurídicas pelos artigos 49-A e 50 do Código Civil. Nesse aspecto, merece especial relevo o §4º do artigo 50 do Código Civil, ao estabelecer que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do art. 50 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Assim, ainda que as empresas indicadas mantenham relações comerciais, societárias ou econômicas entre si, ou mesmo que figurem em investigações relacionadas aos fatos narrados pela agravante, tais circunstâncias não autorizam, isoladamente, sua inclusão no incidente. O que se exige é prova concreta de que cada uma delas tenha integrado estrutura voltada à utilização abusiva da personalidade jurídica da executada, ou que tenha efetivamente se beneficiado do abuso praticado, circunstância que não se extrai dos documentos apresentados. As provas produzidas pela agravante consistem, essencialmente, em notícias jornalísticas, representações da Advocacia-Geral da União, relatórios investigativos, fluxogramas financeiros e referências a procedimentos administrativos e criminais ainda em curso. Tais elementos podem justificar a continuidade das investigações pelos órgãos competentes, mas não substituem a demonstração dos requisitos específicos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil para a responsabilização patrimonial de terceiros em processo judicial. Admitir entendimento diverso significaria permitir que qualquer pessoa ou empresa mencionada em investigações de grande repercussão nacional pudesse ser automaticamente chamada a responder em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem a demonstração mínima de sua efetiva participação no abuso da personalidade jurídica da devedora, solução incompatível com os princípios do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como com a excepcionalidade que caracteriza o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Dessa forma, embora a narrativa recursal evidencie a gravidade dos fatos investigados e a legítima preocupação com a efetividade da tutela jurisdicional, ela não supre a ausência de demonstração concreta dos pressupostos legais exigidos para a instauração do incidente em relação às pessoas físicas e jurídicas indicadas, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. No tocante à alegação de que estariam presentes os requisitos tanto da teoria maior quanto da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, também não merece acolhimento a insurgência. Isso porque a agravante parte da premissa de que a simples existência de indícios de fraude em larga escala, somada à insuficiência patrimonial da associação executada, autorizaria a incidência de qualquer das modalidades de desconsideração da personalidade jurídica. Todavia, tal conclusão não encontra amparo no sistema jurídico. A teoria maior, prevista no artigo 50 do Código Civil, e a teoria menor, disciplinada pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, possuem pressupostos distintos, mas ambas exigem que a medida excepcional seja direcionada às pessoas que mantenham vínculo jurídico apto a justificar a extensão da responsabilidade patrimonial. Ainda que se admita, em tese, a incidência do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza da relação jurídica originária, referido dispositivo não autoriza a inclusão indiscriminada de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que, de algum modo, tenham sido mencionadas em investigações ou apontadas como participantes de determinado contexto fático. Com efeito, os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 28 do CDC delimitam expressamente quais pessoas jurídicas podem responder pelas obrigações decorrentes da relação de consumo:
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.”
Assim, a responsabilização de terceiros não decorre da mera alegação de participação indireta em fatos ilícitos, exigindo demonstração do enquadramento nas hipóteses legais e do nexo existente entre tais pessoas e a obrigação discutida. Da mesma forma, sob a ótica do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração pressupõe que a obrigação seja estendida aos administradores ou sócios beneficiados pelo abuso da personalidade jurídica. O instituto não se presta a alcançar terceiros estranhos à estrutura societária da pessoa jurídica apenas porque supostamente participaram de ilícitos correlatos ou mantiveram relações negociais com a devedora. Nesse contexto, observa-se que a agravante pretende utilizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar pessoas físicas e jurídicas cuja responsabilidade decorre, em sua perspectiva, da participação em um suposto esquema fraudulento mais amplo. Entretanto, eventual responsabilização civil dessas pessoas, caso efetivamente demonstrada, deve ser apurada pelas vias processuais adequadas, mediante a observância do devido processo legal, não sendo o incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil o instrumento processual destinado à ampliação subjetiva da demanda nesses moldes. Em outras palavras, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não constitui mecanismo de formação de litisconsórcio passivo nem substitui ação própria voltada ao reconhecimento da responsabilidade civil de terceiros. Sua finalidade é exclusivamente afastar, em hipóteses excepcionais, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, permitindo que os efeitos da obrigação atinjam aqueles que, nos termos da lei, efetivamente se beneficiaram do abuso da personalidade jurídica. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da SABEMI SEGURADORA S/A, no contexto de um incidente de desconsideração de personalidade jurídica, onde o agravante alega a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas, visando incluir a SABEMI no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da CENTRAPE para incluir a SABEMI SEGURADORA S/A no polo passivo da execução, diante da alegação de confusão patrimonial e grupo econômico entre as empresas. III. Razões de decidir 3. Não foram apresentados documentos que comprovem a existência de confusão patrimonial ou grupo econômico entre a SABEMI SEGURADORA S/A e a CENTRAPE. 4. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de vínculos patrimoniais ou societários, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A mera referência a indenizações em outros processos não é suficiente para comprovar a interligação entre as empresas nos moldes alegados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0137041-17.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.05.2026)
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO E BLOQUEIO DE BENS. EXTENSÃO A TERCEIROS. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu arresto cautelar e bloqueio de bens de terceiros sob alegação de existência de grupo econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; e (ii) se é legítima a extensão das medidas constritivas às agravantes, diante da alegação de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extensão das medidas às agravantes exige demonstração mínima de vínculo jurídico, societário ou patrimonial, o que não se verificou nos autos. 4. Ausência de elementos individualizados que indiquem confusão patrimonial, unidade diretiva ou ingerência administrativa entre as empresas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência exige demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. A configuração de grupo econômico demanda prova de confusão patrimonial ou unidade diretiva, não presumida pela mera relação familiar." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0106563-26.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 09.02.2026)
Assim, ainda que futuramente venha a ser reconhecida a responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas investigações relacionadas aos descontos indevidos em benefícios previdenciários, tal circunstância não implica, automaticamente, o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos presentes autos, por se tratar de institutos jurídicos distintos, dotados de pressupostos e finalidades igualmente diversos. Por fim, também não merece prosperar a alegação de que todas as pessoas físicas e jurídicas indicadas na petição inicial possuem legitimidade para integrar o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário possuir interesse e legitimidade, a qual decorre da pertinência subjetiva entre os sujeitos da demanda e a relação jurídica submetida à apreciação do Poder Judiciário. No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, essa pertinência subjetiva não se verifica apenas porque a parte afirma que determinado terceiro possui relação com os fatos narrados. Ao contrário, a legitimidade decorre da existência de elementos que, em tese, demonstrem sua sujeição aos efeitos da desconsideração, nos exatos limites estabelecidos pela legislação material. Como narrado anteriormente, a agravante sustenta que as agravadas devem integrar o incidente porque fariam parte de um conglomerado empresarial supostamente envolvido nas fraudes investigadas em âmbito nacional. Todavia, tal circunstância, ainda que considerada em tese, não é suficiente para justificar sua inclusão no polo passivo do presente incidente. Isso porque a legitimidade para integrar o IDPJ não decorre da eventual participação em um contexto fático mais amplo, mas da demonstração de vínculo jurídico com a pessoa jurídica cuja personalidade se pretende desconsiderar, apto a justificar a extensão da responsabilidade patrimonial. Trata-se de requisito inerente à própria natureza do incidente, que possui objeto específico e não se presta à apuração da responsabilidade civil de todos aqueles que possam ter concorrido para a prática de determinado ilícito. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE TERCEIROS SEM VÍNCULO SOCIETÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido contra associação mutualista, reconheceu a ilegitimidade passiva de pessoas físicas e jurídicas que não integram o quadro societário da executada.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica autoriza a inclusão, no polo passivo do incidente, de terceiros que não integram o quadro societário da devedora e que atuam como meros intermediários na prática de atos fraudulentos.
III. Razões de decidir 3. O sócio oculto, que pressupõe vínculo societário com a pessoa jurídica desconsiderada, não se confunde com o intermediário que apenas serve de canal para a circulação de valores desviados, o qual responde por ato próprio pelas vias adequadas. 4. O incidente exige a demonstração concreta e individualizada dos pressupostos da desconsideração (art. 134, § 4º, do CPC; art. 50 do CC), não bastando a alegação de grupo econômico nem a magnitude da fraude noticiada. 5. Nem a teoria maior (art. 50 do CC), tampouco a teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC) ampliam o alcance subjetivo da medida a quem não integra o quadro societário da devedora. 6. A gravidade da fraude não autoriza a flexibilização dos pressupostos legais nem a responsabilização de terceiros à margem do vínculo societário exigido por lei. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027099-16.2026.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.07.2026)
Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão adotada pelo Juízo de origem ao consignar que eventual participação das agravadas em fatos investigados por outros órgãos não as torna, automaticamente, sócias ocultas, integrantes da estrutura societária ou destinatárias dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica da associação executada. Admitir entendimento diverso implicaria ampliar indevidamente o alcance do incidente, permitindo a inclusão de terceiros com fundamento exclusivo em alegações de participação indireta em supostos ilícitos, sem a necessária demonstração da pertinência jurídica exigida para sua integração à relação processual. Assim, ausentes elementos que evidenciem, ao menos em juízo de cognição sumária, a legitimidade das agravadas para figurarem no polo passivo do incidente, deve ser preservada a decisão recorrida, que corretamente limitou sua instauração às pessoas que, em tese, podem ser alcançadas pelos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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