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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIOOs presentes Autos versam sobre o recurso de embargos de declaração oposto em face da decisão judicial, na qual os Excelentíssimos Senhores Julgadores integrantes da colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade dos votos, conheceram e deram provimento ao recurso de agravo de instrumento (seq. 106.1/AI).Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que haveria vício na decisão judicial, aqui, vergastada, sob o argumento de que, não obstante tenha sido expressamente reconhecido o encerramento do stay period, a decisão judicial objurgada manteve, de forma indefinida, a proteção dos bens da Recuperanda, condicionando o levantamento da suspensão dos atos de constrição à futura e incerta concessão da recuperação judicial.A Embargante sustentou que o processamento da recuperação judicial foi deferido na data de 22 de março de 2023, ocasião em que teve início o prazo suspensivo previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), o qual foi posteriormente prorrogado por decisão judicial, mas que, a despeito disso, já se encontra exaurido há longo período.A Embargante asseverou que, mesmo após o transcurso de quase 3 (três) anos desde o deferimento do processamento da recuperação judicial, os credores extraconcursais continuam impedidos de exercer seus direitos e de retomar as garantias fiduciárias, em razão da determinação que manteve os bens na posse dos Embargados até a concessão da recuperação judicial, o que ainda não ocorreu.A Embargante sustentou a existência de vícios de omissão e contradição na decisão judicial, aqui, vergastada, pois, ao mesmo tempo em que reconhece o término do stay period, mantém a restrição aos credores extraconcursais por prazo indeterminado, produzindo, na prática, uma suspensão ilimitada não prevista na legislação de regência.Neste sentido, a Embargante requereu o provimento dos embargos de declaração, com o intuito de que os vícios apontados sejam sanados, reformando-se a decisão judicial, aqui, vergastada.A Embargada, regular e validamente intimada (seq. 9/ED), ofereceu contrarrazões recursais (seq. 11.1/ED), oportunidade em que requereu que os presentes embargos de declaração não sejam providos.A douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 15.1/ED) ofereceu pronunciamento acerca do mérito recursal, momento em que se manifestou pelo não provimento do recurso de embargos de declaração.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de embargos de declaração deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 VÍCIOSDa análise dos Autos, extrai-se que, sob a alegação de vício de omissão e contradição no julgado, na verdade, a Embargante apenas demonstrou o seu inconformismo com a decisão judicial, em especial por pretender o rejulgamento da causa em seu favor.Todavia, em que pese os argumentos recursais, verifica-se que a decisão judicial (seq. 106.1/AI), aqui, vergastada, encontra-se regular e validamente fundamentada e amparada pela legislação e jurisprudências aplicáveis ao caso.Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que haveria vício na decisão judicial, aqui, vergastada, uma vez que, não obstante tenha sido expressamente reconhecido o encerramento do stay period, o decisum manteve, de forma indefinida, a proteção dos bens da Recuperanda, condicionando o levantamento da suspensão dos atos de constrição à futura e incerta concessão da recuperação judicial.No entanto, filia-se ao que restou consignado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 15.1/ED), no sentido de que:Com efeito, o acórdão embargado enfrentou, de forma direta, expressa e suficiente, a questão jurídica central devolvida à apreciação colegiada, qual seja, os efeitos do término do stay period sobre a possibilidade de constrição de bens reconhecidos como essenciais à atividade empresarial da recuperanda. Nesse sentido, consta do julgado, mais precisamente, em sua ementa, de forma inequívoca: A matéria referente à essencialidade dos bens [...] foi analisada nos autos e, assim, a declaração de essencialidade não pode se exaurir, automaticamente, após a transposição do prazo do stay period, pois é necessário a análise casual da situação da Recuperanda pelo Juízo Originário.. E mais: In casu, o pedido de descaracterização da essencialidade dos bens de imediato (após o encerramento do stay period) seria irreversível e, via de consequência, configuraria dano irreparável à Agravante.. Ainda, o acórdão consignou, de forma expressa, a existência de deliberação assemblear no sentido da manutenção da proteção dos bens: Dos Autos, verifica-se que a assembleia geral de credores aprovou o plano de recuperação judicial e, também, Termo Aditivo [...] que prevê a manutenção da suspensão de atos de constrição envolvendo caminhões e semirreboques [...] até o encerramento da recuperação judicial.. E, por fim, concluiu: É possível [...] manter a proteção dos bens considerados essenciais [...] com a manutenção da suspensão dos atos de busca e apreensão e execuções em curso até a deliberação judicial sobre a concessão da recuperação judicial.. A partir da leitura integrada desses excertos, revela-se inequívoco que o acórdão não apenas tomou conhecimento do término do stay period, como também enfrentou explicitamente a consequência jurídica dessa circunstância, afastando, no caso concreto, a tese de que o simples decurso do prazo autorizaria, de modo automático, a retomada dos bens pelo credor fiduciário.A propósito, observa-se o que restou consignado na decisão judicial (seq. 106.1/AI), aqui, vergastada, in verbis:No entanto, percebe-se dos Autos que a assembleia geral de credores aprovou o plano de recuperação judicial e, também, Termo Aditivo (seq. 449.2) que prevê a manutenção da suspensão de atos de constrição envolvendo caminhões e semirreboques da Agravante, até o encerramento da recuperação judicial. Vale dizer, houve deliberação em assembleia em relação a manutenção do reconhecimento da essencialidade dos bens da Agravante até o encerramento da recuperação judicial. Assim, não obstante o exaurimento formal do stay period, verifica-se que na presente hipótese, é viável a manutenção/extensão da proteção dos bens reconhecidos nesta demanda como essenciais a atividade comercial da Recuperanda como medida de preservação do processo coletivo em curso, tendo em vista, inclusive, a manifestação expressa da coletividade dos credores. Isso porque, a retirada automática dos bens à atividade da Recuperanda após se exaurir o período do stay period não se coaduna com o propósito da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência). Mesmo após exaurido o prazo previsto no § 4º, do art. 6º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), é de cautela a análise pelo douto Magistrado das condições estabelecidas no caso legal (concreto).A Embargante sustentou, ainda, a existência de vício de contradição na decisão judicial, aqui, vergastada, uma vez que, ao mesmo tempo em que reconhece o término do stay period, mantém a restrição aos credores extraconcursais por prazo indeterminado, produzindo, na prática, uma suspensão ilimitada, não prevista na legislação de regência.Todavia, da análise da decisão judicial vergastada (seq. 106.1/AI), extrai-se que, em momento algum, fora reconhecida a manutenção da vigência do stay period, tampouco houve prorrogação do prazo suspensivo previsto no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falências).Ao contrário, este Relator, na decisão judicial objurgada (seq. 106.1/AI), reconheceu expressamente o exaurimento do stay period, consignando que o prazo de blindagem patrimonial teve início na data de 22 de março de 2023 e foi posteriormente prorrogado por decisão judicial, encontrando-se, contudo, formalmente encerrado. Senão, veja-se:No caso dos Autos, a decisão judicial que deferiu o processamento da recuperação judicial foi proferida na data de 22 de março do ano de 2023 quando, então, foi iniciado o prazo suspensivo estabelecido pelo § 4º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005 (seq. 13.1). Ademais, o stay period foi prorrogado por decisão judicial (seq. 214.1, complementada à seq. 391.1). Como se pode observar, operou-se o término do stay period, ou período de blindagem patrimonial, no processo de recuperação judicial da empresa Agravante e, deste modo, em tese, não mais incidiria a regra de suspensão das execuções ajuizadas em face da Recuperanda prevista no § 4º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência).A inexistência de contradição decorre da correta distinção técnica, realizada no voto condutor, entre duas ordens autônomas de análise, as quais não se confundem nem se sobrepõem.De um lado, foi examinada a natureza e os limites temporais do stay period, instituto legal de suspensão geral das execuções, cujo término foi expressamente reconhecido, sem qualquer mitigação ou relativização.De outro lado, foi analisada, de forma apartada e independente, a manutenção da proteção dos bens declarados essenciais à atividade empresarial da Recuperanda, nos termos do art. 47 e do § 3º do art. 49 ambos da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), bem como das peculiaridades do caso legal (concreto).Nesse contexto, restou consignado na decisão judicial (seq. 106.1/AI), aqui, vergastada, que o término do stay period não gera, automaticamente, a descaracterização da essencialidade dos bens, sobretudo quando verificada deliberação expressa da coletividade de credores, em assembleia geral regularmente instalada, reconhecendo a indispensabilidade desses bens à continuidade da atividade empresarial.A conclusão adotada no decisum embargado (seq. 106.1/AI) não se fundou na prorrogação do período de blindagem legal, mas, sim, na necessidade de preservação do processo recuperacional, enquanto pendente deliberação judicial acerca da concessão da recuperação judicial, circunstância que foi devidamente delimitada na decisão judicial, aqui, vergastada.Neste sentido, filia-se ao que fora pontuado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 15.1/ED), in verbis:De igual modo, não se verifica contradição interna no julgado. A embargante sustenta haver incongruência entre o reconhecimento do término do stay period e a manutenção da proteção dos bens. Todavia, tal alegação decorre de leitura fragmentada da fundamentação. O acórdão não afirmou, em momento algum, que o stay period permaneceria vigente. O que fez foi distinguir, de forma tecnicamente adequada, duas ordens de análise: de um lado, o marco temporal do prazo suspensivo previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005; de outro, a preservação da posse de bens essenciais à atividade empresarial, à luz de elementos supervenientes e específicos do caso concreto, notadamente a deliberação assemblear e a necessidade de resguardar a função econômica da empresa. Não há incompatibilidade lógica entre tais premissas. Ao revés, o que se verifica é a adoção consciente de entendimento segundo o qual o término do stay period não produz, por si só, efeito automático de liberação irrestrita dos bens, sobretudo quando reconhecida sua essencialidade e existente manifestação expressa da coletividade de credores. A alegada contradição traduz, em realidade, discordância da parte embargante com a ratio decidendi adotada pelo colegiado.Portanto, tem-se que a simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram a decisão judicial embargada é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado.Não obstante, entende-se que eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais adequadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso.Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça já entendeu que:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO OMISSÃO INOCORRÊNCIA DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE RITOS DE EXECUÇÃO E DE HABILITAÇÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não demonstrem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão atacado. (TJPR 11ª Câm. Cível Apel. n. 0000072-68.2002.8.16.0107/1 Mamborê Rel.: Des. Subs. Sergio Luiz Patitucci j. 11.10.2018)Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem entendido que:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. 2. A insistência do embargante diante das sucessivas oposições de embargos de declaração contra acórdão impugnado, revela não só o exagerado inconformismo, bem como o seu nítido caráter protelatório, constituindo abuso de direito, em razão do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa, circunstâncias que, in casu, autorizam a aplicação da multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos não conhecidos, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (STJ Corte Especial EDcl. nos EDcl. no AgInt. no RE. nos EDcl. no AgInt. no AREsp. n. 1.200.744/ES Rel.: Min. Jorge Mussi j. 10.08.2021 DJe 16.08.2021)Portanto, uma vez que não se constatou qualquer uma das hipóteses legalmente previstas de cabimento dos embargos de declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), que pudesse resultar em dúvida acerca do conteúdo da decisão judicial, aqui, vergastada, o não provimento da insurgência é medida que legitimamente se impõe.2.3 PREQUESTIONAMENTONo mais, em nome mesmo dos primados da celeridade e da duração razoável do processo, e, tendo-se em conta o prequestionamento ficto, então, determinado pela atual processualística civil, é de se registrar que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões ou dispositivos legais que a Parte considera incidentes na causa, quando explicitou motivação suficiente a amparar a decisão. O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 21 E 22 DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO NÃO ABORDADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 211 DO STJ ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inicialmente, quanto à violação ao art. 535, II, do CPC de 1973, concluise que não houve omissão. Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015. [...] (STJ 2ª Turma REsp. n. 1.655.438/GO Rel.: Min. Herman Benjamin DJe 02.05.2017)Portanto, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já devem ser considerados como incluídos os elementos suscitados no decisum embargado, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Com efeito, o referido dispositivo legal acabou por adotar expressa e especificamente o prequestionamento ficto (jurídico-legal), bastando a oposição dos embargos declaratórios para que se tenha por prequestionada a matéria, evidentemente, nos recursos regidos pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Uma vez constatada, nas instâncias superiores, algum dos vícios autorizadores do recurso de embargos de declaração, a matéria será considerada, de todo modo, prequestionada por presunção legal.A par disso, pontua-se, por mais esta vez, que esta colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apresentou motivação clara e suficiente para embasar a decisão judicial, aqui, vergastada, razão pela qual não se pode legitimamente reconhecer o(s) vício(s) apontado(s).3. CONCLUSÃOEm decorrência disso, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao vertente recurso de embargos de declaração, manutenindo-se, pois, a decisão judicial vergastada por seus próprios fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, com voto, bem como dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Cardozo Oliveira.Curitiba (PR), 24 de agosto de 2026 (segundafeira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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