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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 174.1, dos autos do cumprimento de sentença nº 0003102-39.2018.8.16.0079, que declinou a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença para a comarca de São João. Nas razões recursais (mov. 1.1), o recorrente sustenta, em suma, que: a) o art. 516, II, estabelece de forma clara que compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença; b) a referida previsão se trata de norma de competência funcional, de natureza absoluta, insuscetível de modificação por vontade das partes ou por circunstâncias supervenientes de ordem meramente administrativa; c) o art. 493 refere-se expressamente a fatos que influenciam o julgamento do mérito, ou seja, aplica-se à fase de conhecimento, sendo inaplicável ao caso; d) o princípio da perpetuatio jurisdicionis, consagrado no art. 43 do CPC, estabelece que a competência é determinada no momento da propositura da ação; e) a criação da Comarca de São João, embora ato legítimo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no exercício de sua competência administrativa, não tem o condão de modificar regras de competência estabelecidas em lei federal; f) “o vínculo jurisdicional relevante para o cumprimento de sentença não é o vínculo territorial atual com o domicílio do executado, mas sim o vínculo com o título executivo judicial formado no juízo que processou e julgou a ação originária”; g) a dispersão dos cumprimentos de sentença derivados do mesmo título judicial em comarcas distintas gera risco concreto de decisões conflitantes; h) necessária a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor. Afirma, ademais, que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. Frisa, nesse sentido, que o perigo de dano se encontra consubstanciado no fato de que “a remessa dos autos implicará perda do conhecimento consolidado sobre a ação coletiva, risco concreto de decisões conflitantes com os demais cumprimentos individuais que tramitam em Dois Vizinhos, retrabalho processual e dilação temporal injustificada.” Pugna, desse modo, inicialmente pela concessão do benefício da justiça gratuita e pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Após, requer o provimento do presente agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão e manter a competência para processamento do cumprimento de sentença na comarca de Dois Vizinhos. Pela decisão de mov. 8.1, foi deferido o benefício da justiça gratuita apenas para fins de admissibilidade recursal. Ainda, pelo mesmo ato, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso. Em sede de contrarrazões (mov. 14.1), o Município de São Jorge D’Oeste sustentou que: a) a modificação administrativa das comarcas pelo Tribunal de Justiça do Paraná resulta em verdadeira modificação do foro natural; b) a decisão agravada prestigiou os princípios da eficiência, racionalidade administrativa, economia processual e adequada prestação jurisdicional; c) a regra prevista no art. 516, II, CPC não tem caráter absoluto; d) o declínio de competência não resultará em prejuízo às partes, tampouco permitirá decisões conflitantes. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. Concedida vista ao Ministério Público, este se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (mov. 19.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado, foi interposto no prazo legal e preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivos pelos quais deve ser conhecido. Cuida-se na origem de cumprimento de sentença ajuizado em 29/06/2018, por Valdir Becker, em face do Município de São Jorge d’Oeste, visando o recebimento da quantia de R$ 32.247,99 (trinta e dois mil duzentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos), com fundamento na ação coletiva nº 0000211-70.2003.8.16.0079, que reconheceu o direito dos servidores ao adicional de insalubridade em grau médio sobre o vencimento efetivo do cargo, e na ação rescisória nº 0017480-09.2019.8.16.0000, que definiu os termos exatos para o referido pagamento. O Município agravado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 20.1. Na sequência, pela decisão de mov. 27.1, foi rejeitada a impugnação e determinado, de ofício, a correção do cálculo, a ser realizado às expensas do exequente, pelo contador do juízo. Após a apresentação de novo cálculo pelo contador e manifestação das partes, foi homologado o importe destacado no mov. 35.1 (mov. 65.1). Assim, houve a expedição do precatório requisitório (mov. 122.1). O documento de mov. 153.1 indica que foi efetuado o pagamento parcial do crédito. Ao mov. 159.1, foi apresentada manifestação requerendo o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos do saldo remanescente, considerando a nova base de cálculo determinada pela ação rescisória (vencimento do cargo efetivo), conforme art. 71 da Lei Municipal nº 12/1994. Manifestação pelo executado ao mov. 166.1. Sobreveio, então, a decisão agravada (mov. 174.1) que declinou a competência para processar e julgar o cumprimento de sentença para a comarca de São João, nos seguintes termos: Ante o exposto, considerando que o presente cumprimento de sentença foi distribuído a este Juízo em razão da tramitação da ação coletiva originária e da então composição territorial da comarca, circunstância que não mais subsiste, e em razão da instalação da Comarca de São João, à qual atualmente se vincula o Município de São Jorge d’Oeste, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de São João, ou àquela que detenha competência para a matéria. Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso, pelo qual defende a necessidade de manutenção da demanda no Juízo em que se encontra, com base no fundamento de que o cumprimento deve ocorrer no Juízo que proferiu a sentença de mérito, conforme o art. 516, II, do CPC. Pois bem. Com base no quadro fático delineado, tem-se que razão assiste ao agravante. Explica-se. Com efeito, ao tempo do ajuizamento da ação coletiva nº 0000211- 70.2003.8.16.0079, em 2003, o Município de São Jorge d’Oeste integrava a Comarca de Dois Vizinhos, tendo a referida demanda sido processada e julgada perante o referido juízo. Neste cenário, o Juízo competente para processar o cumprimento de sentença derivado é o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos, nos estritos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 59 do Superior Tribunal de Justiça, que vinculam o cumprimento de sentença ao Juízo prolator da decisão exequenda: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:[...]II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;” “STJ. Súmula nº 59. Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “a norma prevista no art. 516, II, do CPC, consagra regra segundo a qual o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para o cumprimento de sentença, reafirmando o sincretismo processual e o princípio da perpetuatio jurisdictionis, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial” (STJ, CC 191.185, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 28.2.2024).
Adequado ressaltar que se trata de regra de competência funcional, que tem caráter absoluto/cogente. Como bem salienta a doutrina especializada[2]: “I. Competência para o cumprimento de título judicial. Regras gerais. A competência para a execução de título judicial é regulada pelo art. 516 do CPC/2015. A execução da sentença, assim, será realizada [...] perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição, [...]II. Escolha de outro foro pelo exequente, antes ou no curso do cumprimento. O parágrafo único do art. 516 do CPC/2015 faculta ao exequente requerer a execução em juízo distinto daquele referido nos incs. II e III do caput do mesmo artigo, podendo optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado. Os princípios que regulam a competência absoluta, assim, são mitigados, já que se estabelece competência concorrente entre os juízos referidos. Caso o exequente opte por realizar a execução em um dos juízos mencionados, bastará requerê-lo perante o juízo escolhido, que solicitará ao juízo de origem a remessa dos autos. É possível a remessa dos autos ao foro de domicílio do executado após o início do cumprimento de sentença: “[…] 5. Em regra, o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, nos termos do art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, o exequente passou a ter a opção de ver o cumprimento de sentença ser processado perante o juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. 6. Como essa opção é uma prerrogativa do credor, ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova de que o domicílio do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde decidida a causa originária. 7. Com efeito, a lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito – se antes de iniciada a execução ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento. 8. Certo é que, se o escopo da norma é realmente viabilizar a efetividade da pretensão executiva, não há justificativa para se admitir entraves ao pedido de processamento do cumprimento de sentença no foro de opção do exequente, ainda que o mesmo já tenha se iniciado. […]” (STJ, REsp 1.776.382/MT, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 03/12/2019). Somente haveria possibilidade da remessa dos autos à comarca de São João caso houvesse manifestação expressa nesse sentido por parte do exequente, nos termos do art. 516, p. único, CPC. Na hipótese, a parte agravante fez uso da previsão no art. 516, II, CPC e corretamente deu início ao cumprimento de sentença no juízo responsável pelo julgamento da ação originária. O fato de o Município de São Jorge d’Oeste deixar de integrar a Comarca de Dois Vizinhos e passar a integrar a Comarca de São João, em razão da vigência da Lei Estadual nº 17.047/2012, sem extinção do Juízo originário, não tem o condão de alterar regras de competência previstas no Código do Processo Civil, Lei Federal. Por fim, cumpre esclarecer que não se ignora que a decisão agravada fundamentou o declínio de competência na aplicação do art. 493 do CPC, segundo o qual “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.” Todavia, referido dispositivo não se presta a justificar a alteração de competência de competência jurisdicional. Isso porque disciplina a consideração de fatos supervenientes capazes de interferir no julgamento do mérito, permitindo que a sentença reflita a realidade fática existente no momento da sua prolação. Cuida, portanto, de circunstâncias próprias da fase de conhecimento. Inexiste, assim, autorização para modificação dos pressupostos processais já estabilizados, como a competência do juízo. Diante dessas ponderações, devido o processamento perante a Vara da Fazenda Pública de Dois Vizinhos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO À COMARCA DE DOIS VIZINHOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA COMARCA DE SÃO JOÃO, À QUAL ESTÁ VINCULADO O MUNICÍPIO DE SÃO JORGE D’OESTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 43 E 516, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028667-67.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 20.07.2026) Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Competência do Juízo sentenciante. Decisão reformada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para o processamento e julgamento de cumprimento individual de sentença coletiva, sob o fundamento de alteração da competência territorial decorrente da criação de nova comarca. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instalação superveniente de nova comarca, com modificação da competência territorial anteriormente estabelecida, afasta a competência do Juízo que proferiu a sentença coletiva para o processamento do respectivo cumprimento individual. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento de sentença deve tramitar perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. 4. A competência fixa-se no momento do ajuizamento da ação, de modo que alterações supervenientes na organização judiciária revelam-se irrelevantes, salvo hipóteses legais de supressão do órgão jurisdicional ou modificação de competência absoluta. 5. A criação de nova comarca por reorganização administrativa, sem extinção do Juízo originário, não afasta a competência do Juízo sentenciante para o processamento e julgamento do cumprimento individual de sentença coletiva. IV. Dispositivo 6. Provimento do recurso.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43 e 516, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 59/STJ; STJ, CC 191.185, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 28.2.2024.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0018233-19.2026.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.06.2026) Em conclusão, de rigor o provimento do recurso. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e manter a competência da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Dois Vizinhos para o processamento do cumprimento de sentença.
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