SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028675-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA APÓS CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que declinou a competência para processamento de cumprimento de sentença para a comarca de São João, em razão da criação desta última. O agravante requereu a manutenção da competência original, sustentando que o cumprimento deve ocorrer no Juízo que proferiu a sentença de mérito, conforme o art. 516, II, do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento do cumprimento de sentença deve permanecer na comarca de Dois Vizinhos, onde foi julgada a ação originária, ou se pode ser declinada para a comarca de São João em razão da alteração administrativa da jurisdição estadual.III. Razões de decidir3. A competência para o cumprimento de sentença é, em regra, do Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 516, II, do CPC e súmula 59 do STJ, sendo regra absoluta e cogente.4. A criação da comarca de São João e a transferência administrativa do município de São Jorge d’Oeste para essa comarca, sem a extinção do juízo originário, não alteram a competência para processamento do cumprimento de sentença, que permanece na comarca de Dois Vizinhos.5. Somente haveria possibilidade de remessa dos autos à comarca de São João se houvesse manifestação expressa do exequente, o que não ocorreu.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para manter a competência da vara da fazenda pública da comarca de Dois Vizinhos para o processamento do cumprimento de sentença.Tese de julgamento: a competência para o cumprimento de sentença é do juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, não sendo alterada pela criação de nova comarca que abranja o município executado, salvo se houver manifestação expressa do exequente para processamento em foro diverso.