Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRDR nº 40/TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu o preenchimento do requisito objetivo da impenhorabilidade de pequena propriedade rural (área inferior a quatro módulos fiscais), mas rejeitou o requisito subjetivo (exploração familiar) por ausência de provas. A decisão recorrida indeferiu a expedição de mandado de constatação para verificar a exploração familiar do imóvel, embora tenha determinado a expedição de mandado para verificar a natureza de bem de família ou arrendamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A controvérsia reside na ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do mandado de constatação, meio probatório essencial para comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural, e, consequentemente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assegurada pelos artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal e 833, VIII, do Código de Processo Civil, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (área dentro do limite legal de até quatro módulos fiscais) e subjetivo (trabalho pela família).2. Conforme a tese vinculante do IRDR nº 40/TJPR, o ônus da prova recai sobre o devedor, mas a ele deve ser garantido o amplo contraditório e a efetiva produção de provas.3. O mandado de constatação é um meio idôneo e não incompatível com o processo de execução para aferir a exploração familiar do imóvel, e sua negativa, quando necessária à comprovação do requisito subjetivo, configura cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento da expedição de mandado de constatação quando a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural é rejeitada com fundamento exclusivo na ausência de prova da exploração em regime de agricultura familiar, devendo-se oportunizar à parte devedora os meios adequados de comprovação de suas alegações.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Constituição Federal, art. 5°, XXVI;
Código de Processo Civil, art. 833, VIII;
Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II;
Lei nº 4.504/1964, art. 4º, II;
Lei nº 8.009/1990, art. 4º, §2º;
VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:STJ, Tema 961;
STJ, REsp 1.408.152/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., julgado em 01/12/2016;
TJPR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 40 (IRDR 40/TJPR);
TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059192-71.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.03.2023.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028678-96.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOMarcos Roberto Sumenssi interpôs o presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Salto do Lontra que, em ação de execução de título extrajudicial movida por COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA, reconheceu o requisito objetivo, mas rejeitou a tese de impenhorabilidade da pequena propriedade rural por ausência de comprovação do requisito subjetivo (exploração familiar), indeferindo o pedido de expedição de mandado de constatação.Em suas razões recursais, a parte agravante afirma ter apresentado documentação suficiente para comprovar a atividade rural familiar e alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento do mandado de constatação, pleiteando a cassação da decisão agravada e o reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis de matrículas n. 9907, 10.162 e 10.163, bem como da fração ideal pertencente ao Agravante nas matrículas n. 9902, 9903, 9904, 9905, 10.715 e 10.377, todas do CRI de Salto do Lontra – PR.Conforme decisão de mov. 8.1, foi concedida a antecipação de tutela recursal para suspender os atos expropriatórios.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada COPACOL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA (mov. 15.1), a qual requer o desprovimento do recurso, sustentando a ausência de cerceamento de defesa e a insuficiência probatória da exploração familiar, além da multiplicidade de imóveis do devedor.É, em síntese, o Relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO e VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso merece ser conhecido, porquanto preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 2.2. PRELIMINAR – DO CERCEAMENTO DE DEFESAA parte agravante argui cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de expedição de mandado de constatação para comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantida pelo artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, e pelo artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, desde que a propriedade, definida em lei, seja trabalhada pela família."Art. 5º (...) XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;""Art. 833. São impenhoráveis: (...) VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;" Para o reconhecimento dessa impenhorabilidade, dois requisitos devem ser cumulativamente preenchidos: (a) a qualificação como pequena propriedade rural (critério objetivo) e (b) a exploração da propriedade pela família (critério subjetivo)."É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente." (IRDR 40 - TJPR) No caso em análise, o Juízo a quo reconheceu o preenchimento do requisito objetivo, uma vez que a soma das áreas das matrículas dos imóveis do executado é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais para o município de Salto do Lontra, que é de 20 hectares por módulo, totalizando 80 hectares.Contudo, a decisão agravada indeferiu o pedido de expedição de mandado de constatação, sob o fundamento de que “em sede de ação de execução não é cabível a dilação probatória, devendo a parte manejar o pedido em via própria”. Essa conclusão é contraditória, uma vez que a mesma decisão determinou a expedição de mandado para "certificar se o bem não se trata de bem de família, bem como certificar acerca da existência de arrendamento/locação".A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, tem se posicionado no sentido de que o indeferimento de provas essenciais à comprovação do requisito subjetivo da impenhorabilidade da pequena propriedade rural configura cerceamento de defesa."AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS - DISCUSSÃO QUANTO À PENHORA DE BEM IMÓVEL – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DECISÃO ANTERIOR QUE AFASTOU A TESE DE IMPENHORABILIDADE DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS – POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO – JUNTADA DE NOVAS PROVAS NA TENTATIVA DE COMPROVAR O ENQUADRAMENTO – ALEGAÇÃO, ADEMAIS, DE BEM DE FAMÍLIA – REQUISITOS DIVERSOS - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059192-71.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.03.2023)" Assim, ao indeferir a produção de prova pericial por meio de mandado de constatação, que se mostra pertinente para a comprovação do requisito subjetivo da impenhorabilidade, o Juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.3. DO MÉRITO – DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURALPreenchido o requisito objetivo da pequena propriedade rural, conforme delineado na preliminar, resta analisar a exploração pela entidade familiar. O agravante apresentou diversas provas nos autos que indicam a exploração agrícola, tais como notas de produtor rural emitidas entre 2015 e 2024, comprovando a venda de soja, trigo e milho; fotografias da lavoura na propriedade rural; registro no Cadastro de Produtor Rural (CAD/PRO); e o reconhecimento de que a dívida em execução decorre da aquisição de insumos agrícolas.A presunção de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família, para fins de impenhorabilidade, tem sido amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA.1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário Documento: 68321143 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 02/02/2017 Página 1de 2 rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8. Recurso especial não provido (REsp 1.408.152/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., J. 01/12/2016)" Ainda que o agravado alegue a multiplicidade de matrículas, a jurisprudência do STF (Tema 961) já consolidou o entendimento de que a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar se aplica mesmo quando o imóvel é constituído por mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 4 (quatro) módulos fiscais do município de localização. No presente caso, a soma das áreas das propriedades rurais do executado se enquadra nesse limite.A própria destinação da dívida (insumos agrícolas) corrobora a tese de que a propriedade é utilizada para fins produtivos pela família, afastando a alegação da agravada de que a atividade não seria voltada à subsistência. A Constituição Federal protege a pequena propriedade rural "para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva".Portanto, diante do cerceamento de defesa configurado e da relevância da prova requerida para a comprovação do requisito subjetivo da impenhorabilidade, o provimento do recurso é medida que se impõe para cassar a decisão agravada e determinar a produção da prova necessária. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.É como voto.
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