SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028678-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRDR nº 40/TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu o preenchimento do requisito objetivo da impenhorabilidade de pequena propriedade rural (área inferior a quatro módulos fiscais), mas rejeitou o requisito subjetivo (exploração familiar) por ausência de provas. A decisão recorrida indeferiu a expedição de mandado de constatação para verificar a exploração familiar do imóvel, embora tenha determinado a expedição de mandado para verificar a natureza de bem de família ou arrendamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A controvérsia reside na ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento do mandado de constatação, meio probatório essencial para comprovar a exploração familiar da pequena propriedade rural, e, consequentemente, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assegurada pelos artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal e 833, VIII, do Código de Processo Civil, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo (área dentro do limite legal de até quatro módulos fiscais) e subjetivo (trabalho pela família).2. Conforme a tese vinculante do IRDR nº 40/TJPR, o ônus da prova recai sobre o devedor, mas a ele deve ser garantido o amplo contraditório e a efetiva produção de provas.3. O mandado de constatação é um meio idôneo e não incompatível com o processo de execução para aferir a exploração familiar do imóvel, e sua negativa, quando necessária à comprovação do requisito subjetivo, configura cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o indeferimento da expedição de mandado de constatação quando a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural é rejeitada com fundamento exclusivo na ausência de prova da exploração em regime de agricultura familiar, devendo-se oportunizar à parte devedora os meios adequados de comprovação de suas alegações.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Constituição Federal, art. 5°, XXVI; Código de Processo Civil, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II; Lei nº 4.504/1964, art. 4º, II; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, §2º; VI. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES:STJ, Tema 961; STJ, REsp 1.408.152/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., julgado em 01/12/2016; TJPR, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 40 (IRDR 40/TJPR); TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059192-71.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 24.03.2023.