SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005257-11.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação DE ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO de pontos de fixação em postes. SENTENÇA de PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. alegação de ausência de abusividade da multa, inaplicabilidade do artigo 412 do Código Civil e impossibilidade de revisão do contrato. não acolhimento. princípio do pacta sunt servanda que não é absoluto. necessidade de observância aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. ausência de infringÊncia às normas reguladoras da aneel e anatel. constatação de ser a penalidade exacerbada. redução pelo magistrado singular correta. sENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, §11º).I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora questionou a abusividade de cláusulas contratuais referentes a multas aplicadas por ocupação irregular de postes, resultando na imposição de penalidades com fatores multiplicadores considerados excessivos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a multa contratual aplicada em razão da ocupação indevida de postes é abusiva e se a revisão dos fatores multiplicadores das multas contratuais é cabível, considerando os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.III. Razões de decidir3. A multa contratual imposta pela apelante possui natureza de cláusula penal, sujeitando-se às limitações do artigo 412 do Código Civil.4. A r. sentença reconheceu a abusividade dos fatores multiplicadores das multas contratuais, reduzindo-os para 30 vezes o valor mensal de cada ponto de fixação.5. A intervenção do Judiciário é justificada pela necessidade de observar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.6. A penalidade aplicada não pode ser exorbitante, devendo respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se a r. sentença apelada, com majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte apelada.Tese de julgamento: A revisão judicial de cláusulas penais em contratos de compartilhamento de infraestrutura é admissível quando se verifica abusividade ou desproporcionalidade, devendo ser observados os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, conforme os artigos 421 e 422 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 421, 412 e 413; Lei nº 9.472/1997, art. 73; Resolução Normativa da ANEEL nº 1044/2022, art. 3º, § 4º; Resolução Normativa Conjunta da ANEEL e ANATEL nº 01/1999, arts. 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.999.836/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; TJSP, Apelação Cível 1001026-95.2020.8.26.0137, Rel. Sá Moreira de Oliveira, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 07.03.2024.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.