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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução penal interposto por JAIME ANTONIO ROCHA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Pato Branco nos autos da execução penal nº 4000316-45.2025.8.16.0131, que indeferiu o pedido de substituição da pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.Consta dos autos que o agravante foi condenado definitivamente à pena de 02 (dois) anos de reclusão, substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal, por duas penas restritivas de direitos, dentre elas a prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação.No curso da execução, o apenado peticionou requerendo a substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, sob o argumento de que enfrenta grave quadro de saúde, notadamente diabetes descompensada e histórico de tumor no reto, o que, segundo sustenta, impossibilitaria o cumprimento da reprimenda nos moldes fixados. Para tanto, juntou diversos documentos médicos e prontuários (mov. 37.1 a 37.29, SEEU).O Ministério Público em primeiro grau manifestou-se favoravelmente ao pedido, entendendo que a situação apresentada caracterizaria hipótese excepcional a autorizar a substituição da pena.Sobreveio decisão judicial indeferindo o pleito, ao fundamento de que a sentença condenatória transitou em julgado, de modo que eventual substituição violaria a coisa julgada e que o art. 148 da Lei de Execução Penal autoriza apenas a adequação da forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, e não a sua substituição por outra espécie. Por fim, o atestado médico mais recente indicava necessidade de afastamento das atividades por apenas dois dias, não havendo comprovação de incapacidade permanente para o cumprimento da prestação de serviços à comunidade.Irresignada, a Defesa interpôs o presente agravo em execução, sustentando, em síntese, que a decisão agravada deixou de considerar o conjunto probatório médico constante dos autos, o qual demonstraria a impossibilidade fática de cumprimento da pena imposta. Afirma que a excepcionalidade do caso autorizaria a mitigação da coisa julgada, em atenção aos princípios da individualização da pena, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e finalidade ressocializadora da execução penal, invocando precedentes jurisprudenciais que admitem a substituição da pena em situações excepcionais.O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. Apresentadas contrarrazões, o Ministério Público em segundo grau manifestou-se pelo não provimento do agravo, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade do recursoO recurso de agravo em execução penal, previsto no artigo 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), é o instrumento processual adequado para impugnar as decisões proferidas pelo Juízo da Execução.Considerando que o agravo foi interposto pela defesa de Jaime Antonio Rocha em face de decisão que indeferiu a alteração da modalidade de pena restritiva de direitos. Observado o prazo legal, a interposição demonstra a satisfação dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. Merece, portanto, ser conhecido.2. Do méritoA questão central a ser dirimida consiste em definir se a decisão do juízo de origem, que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, deve ser mantida ou reformada. O juízo de primeiro grau fundamentou sua negativa em três pilares principais, quais sejam: a ausência de amparo legal, a violação à coisa julgada e a insuficiência da prova médica apresentada. Argumentou que o artigo 148 da Lei de Execução Penal permite apenas a alteração da forma de cumprimento da pena, não a sua substituição por outra modalidade, e que a documentação médica mais recente indicava um afastamento de apenas dois dias, o que não justificaria a impossibilidade de cumprimento.De fato, a jurisprudência, incluindo a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ao juízo da execução não é dada a faculdade de alterar a espécie da pena restritiva de direitos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Consoante o disposto no artigo 148 da LEP, a competência do juiz da execução se restringe a ajustar as condições de cumprimento às peculiaridades do apenado.Entretanto, a aplicação do direito não pode ocorrer de forma dissociada dos princípios que regem o ordenamento jurídico, em especial os da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena e da razoabilidade. Uma regra, por mais consolidada que seja, não pode levar a uma situação fática insustentável ou a um resultado desproporcional e injusto. A impossibilidade material de cumprimento de uma sanção penal é uma excepcionalidade que impõe ao Judiciário uma solução igualmente excepcional.O caso concreto não se subsume aos precedentes do STJ que vedam a substituição da espécie da pena, porquanto aqui não se discute mera dificuldade de cumprimento, mas verdadeira impossibilidade material continuada, incompatível inclusive com adaptações previstas no art. 148 da LEPNo caso em análise, não se trata de capricho ou conveniência do apenado. Os documentos acostados aos autos demonstram um quadro de saúde delicado. O agravante, Jaime Antonio Rocha, foi diagnosticado com tumor no reto e é portador de diabetes, condições que demandam atenção e cuidados rigorosos. O prontuário médico revela diversas passagens pela Unidade de Pronto Atendimento (UPA), com picos hiperglicêmicos, internações e a realização de procedimentos médicos complexos e dolorosos.Em que pese a análise do juízo de primeiro grau, em indeferir o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação de pecúnia, o histórico médico do agravante, evidencia uma condição de saúde cronicamente debilitada e instável. Manter a obrigatoriedade do cumprimento da prestação de serviços à comunidade em tais circunstâncias levaria, inevitavelmente, a um sofrimento demasiado, com risco à sua própria saúde e vida e, por conseguinte descumpriria a pena, o que acarretaria a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Tal conversão, no presente caso, representaria uma medida desproporcional e contrária ao espírito da lei, que prevê as penas alternativas justamente para evitar o encarceramento em situações como a presente.A jurisprudência firmou o entendimento que em casos excepcionais, há viabilidade da conversão sob a óptica da razoabilidade e da função precípua ressocializadora da execução penal, quando comprovada por meio de elementos concretos, da impossibilidade de cumprimento da pena anteriormente imposta, sem ofensas a coisa julgada.Nesse sentido, a jurisprudência pátria já firmou:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO JUSTIFICADO POR PROBLEMAS DE SAÚDE . SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1 . Agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão de primeiro grau que substituiu o tempo remanescente da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, em razão de dificuldades do apenado em cumprir a sanção devido a problemas de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, justificado por problemas de saúde, deve levar à reconversão em pena privativa de liberdade ou à substituição por outra pena restritiva de direitos . III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos impõe a reconversão em pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, § 4º, do CP, e dos arts . 51, incs. I e II, e 181, § 1º, als. 'b' e 'c', da LEP. 4 . Contudo, a reconversão pressupõe descumprimento injustificado, e a existência de incidentes de saúde, ainda que não incapacitantes para toda e qualquer atividade, fragiliza a caracterização da culpa necessária para a regressão ao regime privativo de liberdade. 5. As justificativas apresentadas pela defesa, que informou que o apenado enfrenta dificuldades para cumprir as obrigações devido a constantes deslocamentos a hospitais por doença, foram acolhidas pelo juízo de primeiro grau. 6 . A magistrada de primeiro grau, por estar em contato direto com a realidade processual, detém melhores condições de aferir a veracidade e a profundidade das alegações da defesa. 7. A decisão recorrida, ao converter a prestação de serviços à comunidade em nova prestação pecuniária, pautou-se pelo princípio da utilidade da prestação jurisdicional e pelo pragmatismo, antecipando-se a novos e prováveis incidentes médicos que perpetuariam a execução. 8 . A manutenção da prestação de serviços à comunidade, nestas condições, representaria a reiteração de suspensões e intercorrências médicas, prolongando a já longa execução. 9. O pedido ministerial para reconversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade mostra-se desproporcional e contraproducente. 10 . A substituição por prestação pecuniária revela-se como a solução que melhor se amolda à espécie, harmonizando o caráter punitivo da sanção com a realidade biográfica do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Agravo de execução penal desprovido .Tese de julgamento: 12. A substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária é cabível em casos de descumprimento justificado por problemas de saúde, visando à utilidade da prestação jurisdicional e à proporcionalidade da sanção. (TRF-4 - AgExPe: 90003867920254047200 SC, Relator.: GUILHERME BELTRAMI, Data de Julgamento: 03/02/2026, 7ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2026)As provas dos autos, vista em sua totalidade, é suficiente para formar o convencimento de que a condição do apenado é incompatível com a natureza da pena imposta. A exigência de um laudo recente atestando especificamente a incapacidade para serviços comunitários cede diante da evidência de uma doença grave, cujos efeitos debilitantes são notórios e prolongados.Portanto, a reforma da decisão é medida que se impõe, não para criar uma regra geral de flexibilização da coisa julgada, mas para solucionar, de forma justa e humana, um caso concreto de manifesta impossibilidade de cumprimento da sanção, privilegiando a efetividade da execução penal e a dignidade do apenado. Ressalva-se que a definição do valor da prestação pecuniária, bem como eventual forma de parcelamento, deverá ser fixado pelo Juízo da Execução, a quem compete conferir as condições econômicas do apenado e a extensão do dano ocasionado pelo delito original.
III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a decisão agravada e deferir a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, nos termos da fundamentação.É o voto.
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