SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000070-15.2026.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDO A PROBLEMAS DE SAÚDE. AGRAVOS EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDOS E PROVIDOS, PARA DEFERIR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a substituição da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por prestação pecuniária, em razão da alegação de grave quadro de saúde do agravante, que inclui diabetes descompensada e histórico de tumor no reto. A decisão recorrida fundamentou-se na coisa julgada e na insuficiência da prova médica apresentada, considerando que a documentação não demonstrava incapacidade permanente para o cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária deve ser mantida, considerando a condição de saúde do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência admite a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária em casos excepcionais, quando há impossibilidade material de cumprimento da sanção.2. O agravante apresenta condições de saúde graves, como tumor no reto e diabetes, que justificam a substituição da pena.3. A decisão de primeiro grau foi formalista ao considerar apenas um atestado de afastamento de dois dias, ignorando o histórico médico do agravante.4. Manter a prestação de serviços à comunidade em tais circunstâncias poderia levar a um sofrimento excessivo e risco à saúde do apenado, o que contraria a finalidade ressocializadora da execução penal.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo em execução penal conhecido e provido para deferir a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.Tese de julgamento: a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária é cabível em casos de impossibilidade material de cumprimento da sanção, justificada por problemas de saúde do apenado, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.