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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014801-30.2021.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA, MEDIANTE RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. DECADÊNCIA AFASTADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA À PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). BDI. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO DA CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A MERA CONCESSÃO DE CRÉDITO. PARTICIPAÇÃO NO NEGÓCIO NA QUALIDADE DE AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICA HABITACIONAL. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. ART. 190 DO CPC. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR. IRREGULARIDADE SANÁVEL. RATIFICAÇÃO TÁCITA. ARTS. 662 DO CÓDIGO CIVIL E 276 E 278 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO NA FORMA CONVENCIONADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERAÇÃO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA NA CADEIA DE CONSUMO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL DAS TESES RECURSAIS DO BANCO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CULPA CONCORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). RECURSO DA CONSTRUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido em programa habitacional, condenando solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos materiais e afastando o dano moral. Reconhecida sucumbência recíproca, com distribuição dos ônus em 30% para a parte autora e 70% para as rés, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.2. O banco recorrente sustenta ilegitimidade passiva, inexistência de responsabilidade solidária e culpa concorrente da autora.3. A construtora recorrente defende a validade do negócio jurídico processual firmado em demanda correlata, a ocorrência de decadência, impugna o valor da indenização e suscita questões relativas ao BDI e à forma de reparação dos danos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) definir o prazo aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos; (ii) verificar a legitimidade passiva e a responsabilidade do agente financeiro; (iii) examinar a ocorrência de inovação recursal quanto a aplicação do BDI; (iv) analisar a validade e eficácia do negócio jurídico processual celebrado entre as partes; (v) delimitar os efeitos do acordo quanto à forma de reparação dos danos e à subsistência das teses de responsabilidade solidária e culpa concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR5. As alegações relativas à exclusão do BDI e à forma de liberação dos valores não foram deduzidas na origem, configurando inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso da construtora nesse ponto.6. A atuação do agente financeiro, no âmbito de programa habitacional, quando vinculada à execução e viabilização do empreendimento, extrapola a mera concessão de crédito, ensejando sua inclusão na cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva do Banco apelante.7. A pretensão indenizatória por vícios construtivos decorrentes de inadimplemento contratual não se sujeita a prazo decadencial, incidindo o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.8. O negócio jurídico processual celebrado entre as partes revela-se válido, ainda que firmado por advogado sem poderes específicos para transigir, diante da possibilidade de ratificação dos atos praticados (art. 662 do Código Civil), verificada no caso concreto por comportamento inequívoco da parte, além da ausência de demonstração de prejuízo, em observância aos arts. 276 e 278 do CPC.9. A forma de reparação dos danos materiais deve observar o ajuste celebrado, que prevê a recomposição dos vícios construtivos mediante obrigação de fazer a cargo da construtora. 10. As teses recursais do banco relativas à responsabilidade solidária e à culpa concorrente perdem relevância apenas no tocante à condenação em dinheiro, cuja substituição pela obrigação de fazer retira utilidade prática sobre a discussão do quantum indenizatório.11. Permanece hígida, contudo, a responsabilidade solidária dos demandados na cadeia de consumo, especialmente quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, não havendo fundamento para exclusão do agente financeiro.12. A modificação parcial do julgado impõe a redistribuição da sucumbência, mantida de forma recíproca, com readequação proporcional dos ônus sucumbenciais. 13. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal em desfavor do banco, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Recurso de apelação da construtora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso de apelação do banco conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal; o agente financeiro responde solidariamente quando integra a cadeia de fornecimento em programa habitacional; o negócio jurídico processual é válido quando ratificado e ausente prejuízo; a definição convencional da forma de reparação dos danos pode tornar prejudicada a análise de teses recursais relativas ao valor da indenização, sem afastar a responsabilidade solidária quanto à obrigação remanescente. ________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 105, 205, 662; CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 190, 276, 278, 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ – AgInt no REsp nº 1.865.822/SP – Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 28.03.2022; STJ – AgInt no AREsp nº 2.092.461/SP – Rel. Min. Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 12.06.2023; STJ – AgInt no AREsp nº 2.048.837/RN – Rel. Min. Moura Ribeiro – 3ª Turma – j. em 27.06.2022; TJPR – 8ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0006641-80.2023.8.16.0000 – Rel. Desª Ana Cláudia Finger – j. em 24.07.2023; TJPR – 8ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0006344-03.2016.8.16.0038 – Rel. Des. Gilberto Ferreira – j. em 20.03.2023; TJPR – 19ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0012715-86.2021.8.16.0044 – Rel. Des. Belchior Soares da Silva – j. em 09.02.2026; TJPR – 19ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0026259-40.2025.8.16.0000 – Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech – j. em 22.09.2025.