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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interpostos pelo Banco do Brasil S/A e Prestes Construtora e Incorporadora LTDA (movs. 252.1 e 257.1) em face da sentença (mov. 247.1), proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Laércio Franco Júnior, nos autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” sob nº 0014801-30.2021.8.16.0044, a qual com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 17.762,53, corrigida monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do Laudo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condenou a parte autora (sucumbente quanto ao dano moral) ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios (exceto honorários periciais) e a parte ré ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários advocatícios, inclusive honorários do perito de forma integral e aos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), devidamente atualizados, observada, no entanto, a gratuidade judicial concedida em favor da parte autora (CPC, art. 98, § 3º). O réu Banco do Brasil S/A, interpôs recurso de apelação (mov. 252.1) sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou exclusivamente como agente financeiro, sem participação na execução da obra ou responsabilidade por eventuais vícios construtivos, defendendo a inexistência de solidariedade, ante a ausência de previsão legal ou contratual, bem como a inexistência de ato ilícito a ele imputável. Aduz, ainda, que o conjunto probatório evidenciaria a ausência de falha construtiva imputável à instituição financeira, além de apontar eventual culpa concorrente da parte autora pela falta de manutenção do imóvel, pugnando, ao final, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pelo afastamento de sua responsabilização.A seu turno, a ré Prestes Construtora e Incorporadora LTDA (mov. 257.1) também interpõe apelação, alegando a validade do negócio jurídico processual celebrado nos autos n. 0013138-46.2021.8.16.0044, considerando que o advogado da apelada voluntariamente realizou as negociações, destacando que o causídico agiu de má-fé, incidindo na hipótese o venire contra factum proprium. Ainda, afirma que o advogado realizou atos em excesso de poderes por negligência. Sustenta que a nulidade foi alegada por quem deu causa a ela, devendo ser observado o art. 276 do CPC. Aduz que a nulidade não foi alegada na primeira oportunidade, em afronta ao art. 278do CPC. Argui a recorrente que a procuração outorgada ao advogado da apelada se deu por meio de cláusula ad judicia, contendo poderes muito maiores do que firmar acordo, estando estes inclusos implicitamente. Argumenta também que a autora não se insurgiu sobre o acordo no momento da perícia, o que implica anuência, sendo que caso a cliente entenda ter sido prejudicada pelo avença, deve o advogado ser responsabilizado. Assevera que os atos praticados com falta de poderes afetam a eficácia do ato e não sua existência ou validade, nos termos do art. 662, do CC, além de serem passíveis de convalidação. Assegura que não haverá prejuízos a autora com a manutenção do acordo, considerando que os danos materiais serão reparados por meio de obrigação de fazer, o que enseja a observância do pas nullité sans grief. Refuta a alegação do patrono da parte contrária de que a nulidade teria sido causada pela inobservância tanto da ré quanto do Juízo acerca dos poderes a si conferidos por procuração. Alega, ademais, a ocorrência de decadência do direito da parte autora, nos termos do art. 618 do Código Civil, bem como impugna o valor da indenização fixada, especialmente quanto à inclusão de BDI, por entender tratar-se de dano hipotético e futuro, sem comprovação de efetiva utilização para reparos, postulando, subsidiariamente, a vinculação da indenização à realização das obras ou o afastamento de tal parcela. Por fim, pugna pelo provimento do recurso.Contrarrazões apresentadas pela autora (movs. 261.1 e 263.1), pugnando pelo desprovimento das apelações.É, em essência, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODa inovação recursal do segundo recursoRegistre-se, inicialmente, que ambos os recursos serão analisados conjuntamente, em virtude de as matérias discutidas estarem interligadas.De acordo com o art. 1.013, §1º do CPC/15, ao Tribunal se impõe, por força do efeito devolutivo do apelo, que se conheça da matéria suscitada e debatida no primeiro grau, sendo vedada a apreciação de questões apresentadas apenas em sede recursal, como pretende a segunda recorrente.LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHAT ensinam que:"O tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, em princípio, ser examinados pelo tribunal. (Manual do Processo de Conhecimento, Ed. RT, 2001, p. 506).Aliado a isso, o art. 1.014, do CPC/15 estabelece que as questões de fato não propostas no juízo inferior somente poderão ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, o que não é a ocorrência.No caso em testilha, tem-se que os questionamentos feitos pela construtora/apelante no tocante ao afastamento da incidência do BDI sobre o valor da indenização dos materiais não foram mencionados em primeiro grau de jurisdição, o que caracteriza inovação recursal e impede, portanto, o conhecimento do recurso neste singular.Este Eg. Tribunal de Justiça já se pronunciou:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ. 1) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS DE INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIMENTO EM PARTE APENAS QUANTO AOS TÓPICOS DE AFASTAMENTO DE BDI E LIBERAÇÃO DE VALORES SOMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DOS CONSERTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. 2) ALEGADA A INAPLICABILIDADE DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 3) HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por vícios construtivos, condenando a construtora ao pagamento de danos materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios, com a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e questionamentos sobre a inclusão de bonificação de despesas indiretas (BDI) no cálculo da indenização.II. Questão em discussão2. Saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso em tela, bem como se a condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora deve ser mantida.III. Razões de decidir3. De início, foi acolhida em parte a preliminar de contrarrazões de inovação recursal, tendo em vista que a ré, ora apelante, não impugnou a aplicação do BDI na origem, bem como nada dispôs com relação a liberação dos valores depositados somente após a realização dos consertos, motivo pelo qual deixa-se de conhecer do recurso nestes pontos.4. No mérito, vislumbra-se que a relação jurídica entre as partes é caracterizada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo em aquisições pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.5. Os honorários advocatícios foram majorados devido ao trabalho adicional em grau recursal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: A relação jurídica entre a construtora e o consumidor é mantida mesmo em aquisições realizadas por meio de programas habitacionais, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor para a reparação de danos decorrentes de vícios construtivos._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 12; CPC/2015, arts. 1.010, § 1º, 85, § 11, e 487, I; CC/2002, art. 405.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0005881-36.2018.8.16.0056, Rel. Antonio Carlos ribeiro Martins, j. 06.03.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0006641-80.2023.8.16.0000, Rel. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 24.07.2023.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000590-52.2022.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.03.2026). Cumpre consignar, ademais, que ainda que assim não fosse, o pedido restaria prejudicado quando da análise da validade do negócio jurídico processual celebrado nos autos 0013138-46.2021.8.16.0044.Assim, não conheço desta parte do segundo recurso. Admito o restante das demais alegações postas pelos apelantes 1 e 2, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.Da preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro apelante. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta que, como atuou na qualidade de mero agente financiador da obra, não pode ser responsabilizado, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. De início, verifica-se que o referido tema já foi analisado e rejeitado pelo Juízo Singular em despacho saneador (mov. 51.1 – origem), nos seguintes termos: Como se sabe, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Com efeito, a legitimidade é uma das condições da ação, em relação às quais prevalece a teoria da asserção. Nesse sentido, confira-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023). destaquei No caso, a demandante, na petição inicial, indicou que o imóvel pertence ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR o qual, através de seu representante, Banco do Brasil S/A, ofertou a aquisição e, posteriormente financiamento, de um imóvel a ser construído pela Prestes Construtora e Incorporadora Ltda, sob a supervisão direta do Banco do Brasil S/A, cabendo a estes a supervisão e fiscalização pelo cumprimento do contrato e do projeto em seus exatos termos apresentados aos consumidores. Com efeito, no documento juntado no mov. 13.11 consta expressamente o Banco do Brasil como agente executor da obra, o que permite concluir que a instituição financeira atuou como verdadeira agente executora do contrato, na medida em que possuía poder de gerência sobre o empreendimento, podendo, inclusive, substituir a Construtora. Dessa forma, considerando que a atuação do apelante extrapolou as atividades de mero agente financiador, bem como que a discussão repercute em sua esfera de direitos, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade. A propósito:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE ADQUIRIDA NA PLANTA. INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. QUESTÃO SOLUCIONADA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que a eventual legitimidade da instituição financeira está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: é legítima se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda; não o é se atuar meramente como agente financeiro. Precedentes.3.No caso vertente, as instâncias ordinárias, com base nos elementos fáticos da causa e na interpretação das cláusulas do acordo celebrado entre os mutuários e a CEF com o PROCON, concluíram que a empresa pública não atuou apenas como agente financiador, ao não cumprir o prazo ajustado para a substituição da construtora, o que configura, excepcionalmente, a sua responsabilidade para responder pelos danos decorrentes do atraso da obra. Rever tal entendimento encontra óbice nos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 2.048.837/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). Destaquei RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA RECURSAL PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. NÃO ACOLHIMENTO. ATUAÇÃO COMO AGENTE EXECUTOR DO PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DEMANDA COM INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de vícios de construção em imóvel adquirido pela parte autora. O banco argumentou que atuava apenas como agente financiador e que a responsabilidade pelos vícios seria do vendedor do imóvel, requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por danos morais e materiais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida, e se as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso.III. Razões de decidir3. O Banco do Brasil é parte legítima para responder pelos vícios construtivos, ao atuar como agente executor de políticas habitacionais.4. A relação entre a autora e o banco se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando uma relação de consumo.5. A decisão de primeira instância foi mantida, pois não houve demonstração de erro na análise da ilegitimidade passiva e na aplicação do CDC.6. A não concessão do efeito suspensivo não causaria dano grave ou de difícil reparação, e não foi demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É legítima a inclusão do Banco do Brasil como parte ré em ações que envolvem vícios de construção de imóveis adquiridos por meio de programas habitacionais, considerando sua atuação como agente executor de políticas públicas de moradia e a relação de consumo estabelecida com o comprador_________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 1.015, VII e XI, 373, 1.019, I, e 995, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0011546-82.2020.8.16.0017, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 29.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0052387-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 13.10.2024.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0026259-40.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 22.09.2025).Deve ser rejeitada, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do banco.Da prejudicial de decadência arguida pela segunda apelada.A alegação de decadência, suscitada pela segunda recorrente também não merece acolhimento.Aludida parte alega que o art. 618 do Código Civil fixa prazo de 5 (cinco) anos para a construtora se responsabilizar pela integridade da construção. E, ainda, sustenta que os vícios devem ser reclamados 180 (cento e oitenta) dias de seu descobrimento, o que não teria ocorrido no caso, pois quando do ajuizamento da demanda pela autora o imóvel já possuía mais de 06 (seis) anos de idade. No entanto, em casos que a ação objetiva pedido condenatório de indenização por vícios construtivos incidem apenas prazos prescricionais e não decadenciais. Nesse sentido a orientação do STJ:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). INADIMPLEMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional’ (AgInt no AREsp n. 1.711.018/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 12/5/2021), o que foi observado pela Corte local.’ (...).” (STJ - AgInt no REsp: 1865822 SP 2020/0056256-5, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/03/2022, DJe de 31/03 /2022) (Destaquei).Embora a autora alegue, na petição inicial, não dispor de cópia do contrato, verifica-se, a partir da contestação de mov. 13.2, a existência de instrumento firmado em 19/12/2018. Ademais, do laudo pericial de mov. 116.1, extrai-se que a vistoria foi realizada em 15/12/2022 e, em resposta aos quesitos formulados pela parte requerida, consignou-se: Desse modo, apesar do defendido pela construtora, o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal (art. 205, CC). Assim sendo, como entre a aquisição e ajuizamento da demanda (14/12/2021 – mov. 1.1) não passaram mais de 10 (dez) anos, inexiste razão para se aventar que o direito da parte foi fulminado pelo decurso do tempo. Também, ressalto que não se aplica ao caso o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil (responsabilidade civil), ou mesmo o prazo previsto no art. 27 do Diploma Consumerista, específico para as hipóteses de fato do produto ou serviço, estando consolidado o entendimento de que à prescrição, nas ações fundadas em responsabilidade contratual por vícios construtivos, deve ser aplicado o prazo geral do Código Civil, previsto no art. 205.Sobre a questão, também o seguinte precedente da Corte Superior de Justiça elucida:“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...)4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC.5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial.6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916.7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal.8. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) (Destaquei).De igual forma, é o entendimento já esboçado por esta Corte em situações análogas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO SANEADORA. CONTRATO ENTABULADO COM O BANCO DO BRASIL NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. CORRETA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO NO CUSTEIO DA PROVA PERICIAL EQUIVOCADA. NECESSIDADE DE AJUSTAMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006641-80.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 24.07.2023). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – PRELIMINARES – NULIDADE DA SENTENÇA POR ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – DEDUÇÕES DE VALORES APONTADOS EM LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL DESNECESSÁRIA – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – SUFICIÊNCIA DA PROVA PERICIAL – PREJUDICIAIS DE MÉRITO – DECADÊNCIA – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 26, CDC – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO COMINATÓRIA – AÇÃO ADSTRITA À REPARAÇÃO DE DANOS – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 618, CC – DIREITO DE AÇÃO SUBMETIDO À PRESCRIÇÃO – PRAZO DECENAL DO ART. 205, CC – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – AJUIZAMENTO TEMPESTIVO – MÉRITO – VÍCIOS INCONTROVERSOS – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS – ART. 186 C/C ART. 927, CC – PREVALÊNCIA DOS VALORES INDICADOS EM LAUDO PERICIAL EM DETRIMENTO DO PARECER TÉCNICO – ART. 371, CPC – BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS) – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL FUNDAMENTADAMENTE INDICADO NA PERÍCIA – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA APRESENTAÇÃO DO LAUDO EM JUÍZO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DA CITAÇÃO – ART. 405, CC – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE – VÍCIOS DE FÁCIL REPARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE OU DIFICULDADES DE HABITAÇÃO NÃO VERIFICADAS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AFASTADA – PREJUDICADO O EXAME DAS TESES TENDENTES A MODIFICAR O VALOR INDENIZATÓRIO – SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADARECURSO DE APELAÇÃO 01 (DA AUTORA) PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 (DA RÉ) PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006344-03.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.03.2023). Por conseguinte, afasto a prejudicial de decadência. Superadas tais questões, passa-se ao exame do mérito recursal.
Do mérito recursal Cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela parte autora em face das partes requeridas, na qual pleiteia reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito de programa habitacional. Sobreveio sentença de parcial procedência, que condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, reconhecendo sucumbência recíproca e afastando o pleito de danos morais. Irresignadas, ambas as rés interpuseram recursos de apelação. Da segunda apelação – ré Prestes Construtora e Incorporadora Ltda (mov. 257.1). A construtora recorrente sustenta a validade do negócio jurídico processual em sua integralidade, sob o argumento de que a invalidação de cláusulas essenciais notadamente aquelas que previam a reparação in natura dos vícios comprometeria a própria essência do ajuste, tornando-o insubsistente como um todo. De início, cumpre delimitar que a controvérsia relativa à extensão dos poderes conferidos ao patrono da parte autora não se originou propriamente nestes autos, mas em outra demanda envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário, nas quais foi celebrado negócio jurídico processual com pretensão de uniformização de efeitos (autos nº 0013138-46.2021.8.16.0044). No referido feito, em razão de grande quantidade de ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado, o Dr. Marcos Leandro Dias, foi realizada uma audiência de conciliação concentrada, tendo as partes celebrado acordo coletivo que direcionou as análises periciais para questões de vícios construtivos, taludes e ligação de esgoto. A construtora se obrigou a reparar eventuais vícios em até 180 (cento e oitenta) dias da perícia que os constatar, dando-se, com isso, quitação total dos danos materiais (mov. 60).Todavia, a partir da análise da procuração juntada pelo advogado da autora, o juízo de origem reconheceu a ausência de poderes específicos para transigir em parte do mandato, declarando a nulidade parcial do ajuste. Tal entendimento foi estendido aos processos vinculados ao mesmo contexto fático-jurídico, dentre os quais os presentes, como forma de assegurar coerência decisória e tratamento isonômico entre as partes, como se extrai no mov. 1401.1 destes autos:
Nesse cenário, na sequência, a decisão de mov. 150.1 limitou-se a dar consequência prática ao entendimento anteriormente firmado, determinando o prosseguimento dos feitos após a cessação do efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento: Na mesma decisão citada acima, colhe-se o seguinte entendimento esposado pelo Juízo primevo:“(...). Introdução – acordo processual e suspensão dos autos até o momento e necessidade de prosseguimento dos feitos.O advogado Marcos Leandro Dias ajuizou centenas de ações muito similares (para não dizer idênticas, já que a única diferença são as pessoas dos autores e seus respectivos imóveis, pertencentes ao mesmo empreendimento – “Solo Sagrado”), em face de Prestes Construtora e Incorporadora Ltda e Banco do Brasil S/A.As ações se subdividem em 02 tipos: 1 – as que se fundamentam em vícios construtivos e dano moral e 2 – as que se referem a talude/muro de arrimo e esgoto, além do pedido de dano moral.Vale constar que o advogado entrou para cada autor/imóvel, com 02 ações, que foram distribuídas, por sorteio, às 02 Varas Cíveis desta Comarca.Nos autos foi realizada audiência una de conciliação para que o negócio 0013138-46.2021.8.16.0044 jurídico celebrado produzisse efeito em todos os demais processos que envolvessem a Construtora e os clientes do Dr. Marcos Leandro Dias.Após a realização da perícia em sua fase inicial de verificação de eventuais vícios e irregularidades, o advogado Marcos Leandro Dias passou a alegar que não possuía, em todas as procurações, poderes para transigir.Em todos os autos, este juízo decidiu pela nulidade parcial do negócio jurídico processual. Nos autos 0012857-90.2021.8.16.0044 a Construtora interpôs agravo de instrumento (recurso 0037338-84.2023.8.16.0000), tendo obtido o efeito suspensivo com a determinação de suspensão do processo (mov. 17 do recurso). Em cumprimento da liminar em recurso e para evitar que soluções diferentes fossem dadas para o mesmo negócio jurídico processual, este juízo suspendeu todos os processos desta Vara em que o acordo foi aplicado.Entretanto, verifica-se que, após a concessão de efeito suspensivo, o Agravo de Instrumento não foi conhecido (mov. 36 do recurso). Verifica-se ainda que os embargos de declaração não foram acolhidos (mov. 7 dos autos 0071806-74.2023.8.16.0000 ED) e pende de julgamento o Agravo Interno 0088795-58.2023.8.16.0000.Portanto, atualmente não há nenhuma decisão determinando a suspensão deste processo e de todos os demais abrangidos pelo negócio jurídico processual, o que impõe o prosseguimento de todos os referidos processos.Considerando que os processos foram suspensos em razão de decisão do E. TJ/PR datada de 16/06/2023, que não possui mais efeitos, percebe-se que a suspensão dos feitos por mais de 05 meses, sem que atualmente haja qualquer efeito suspensivo ao recurso, configura-se como desarrazoada.Deste modo, a suspensão anteriormente determinada é no momento levantada em todos os processos envolvendo os demandados e os autores clientes do advogado Marcos Leandro Dias em que foi aplicado o já indicado negócio jurídico processual. Ausência de prejuízo para as partes em razão do prosseguimento dos feitos neste momento.Foi declarada a nulidade parcial do negócio jurídico processual para reconhecer a nulidade de suas cláusulas “3”, “4”, “5” e “7”, mantendo válidas as cláusulas “1”, “2”, “6”, “8”, “9”, “10”, “11” e “12”.Resta claro que, considerando as cláusulas anuladas, a única diferença prática entre o prosseguimento do feito seguindo todas as regras do negócio jurídico processual e com a sua nulidade parcial é a forma de eventual reparação de dano material.Pelo acordo os eventuais danos constatados em perícia seriam reparados pela própria construtora demandada. Com a nulidade parcial, eventuais danos materiais (vícios construtivos) deverão ser reparados mediante o pagamento em dinheiro para que a própria parte autora realize, contratando terceiros, os serviços que forem necessários.Por outro lado, a construtora poderá submeter eventual condenação ao segundo grau de jurisdição, seja em relação aos valores ou até mesmo a respeito da necessidade de manutenção do negócio jurídico processual em sede de apelação, como expressamente reconhecido no acórdão do mov. 36 do A.I. 0037338-84.2023.8.16.0000. (...)”. destaquei Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (mov. 164.1), consignando-se que a nulidade reconhecida incidiu apenas sobre cláusulas específicas, notadamente aquelas relacionadas à forma de cumprimento da obrigação, mantendo-se hígidas as disposições de natureza processual. Feitas tais considerações, restou incontroverso que o advogado da parte autora DR. Marcos Leandro Dias não possuía poderes para transigir, o que contraria o disposto no art. 105 do Código Civil.Todavia, esta C. 19ª Câmara Cível, ao apreciar caso análogo, envolvendo o mesmo procurador, adotou o entendimento de que o acordo firmado nos autos 0013138-46.2021.8.16.0044 pelo referido causídico seria válido, uma vez que ratificado tacitamente pela continuidade da representação e ausência de objeção da autora aos atos praticados em decorrência daquela avença, conforme o art. 662 do Código Civil. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO CONHECIMENTO O RECURSO DE APELAÇÃO (2), CONSTRUTORA, NA PARCELA QUE TRATA DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO BDI E LIBERAÇÃO DE VALORES APÓS A REALIZAÇÃO DOS CONSERTOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ART. 190 DO CPC. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR QUE POR SI SÓ NÃO GERA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. ART. 662, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA PARTE INTERESSADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS QUE RESTA PREJUDICADO. APELANTE (1). DANO MORAL EVIDENCIADO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL QUE CONFIGURAM VIOLAÇÃO AO DIREITO À MORADIA DIGNA, ULTRAPASSANDO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), CONSIDERANDO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO 1 CONHECIDA, PARCIALMENTE PREJUDICADA E PROVIDA E APELAÇÃO 2 CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e materiais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 1.851,56, mas negando o pedido de indenização por danos morais e a integralidade dos danos materiais, além de estabelecer a sucumbência recíproca entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a construtora é responsável por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel, considerando a validade do negócio jurídico processual celebrado entre as partes.III. Razões de decidir3. A sentença foi reformada para reconhecer o dever de indenizar por danos morais, considerando que os vícios afetaram diretamente o uso e gozo da moradia.4. O valor do dano moral foi fixado em R$ 10.000,00, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito.5. Foi reconhecida a validade do negócio jurídico processual celebrado entre as partes, afastando a alegação de nulidade por falta de poderes do advogado.6. A condenação da autora e da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios foi mantida.IV. Dispositivo e tese8. Apelação de apelação (1) conhecida, parcialmente prejudicada, e provida, e conhecimento em parte do recurso de apelação (2) e, na parte conhecida, provido.Tese de julgamento: Em casos de vícios construtivos, a configuração de dano moral não é presumida, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que evidenciem significativa violação de direitos da personalidade do proprietário do imóvel._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 190, 487, I, e 406; CC/2002, art. 1.022.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a construtora deve pagar R$ 10.000,00 de indenização por danos morais à autora, pois os problemas na construção do imóvel causaram sofrimento e impediram o uso adequado da casa. No entanto, o pedido da autora referente ao dano material foi considerado prejudicado, pois um acordo anterior entre as partes foi validado. As custas do processo e os honorários dos advogados foram mantidos conforme a decisão anterior, com a autora pagando 30% e a construtora 70%. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO, PARCIALMENTE PREJUDICADO, E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012715-86.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 09.02.2026). Nessa quadra, embora o acordo tenha sido firmado por advogado sem poderes específicos, essa irregularidade, pelas circunstâncias do caso, não compromete sua validade prática. Como corolário da boa-fé objetiva, nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados sem poderes suficientes não são nulos, mas apenas ineficazes em relação ao representado, até que este os ratifique o que pode ocorrer de forma expressa ou por comportamento inequívoco.No presente caso, a conduta da autora demonstra aceitação tácita do acordo. Ela permitiu a realização integral da perícia ajustada, sem qualquer impugnação, e manteve o mesmo advogado como seu representante, o que indica preservação da confiança e concordância com os atos praticados até o substabelecimento operado e declaração de anuência juntados aos autos no Mov. 232.1-2, que foi reconhecida como válida no mov. 240.1. Ademais, o art. 276 do CPC impede que a parte alegue nulidade decorrente de ato que ela própria gerou, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo efetivo. E aqui não se identifica qualquer dano, pois o conteúdo do direito da autora permaneceu íntegro, havendo apenas alteração na forma de cumprimento da obrigação.Ressalta-se, ainda, que a alegação de nulidade foi feita tardiamente, muito tempo após a mencionada audiência (mov. 133.1/origem), e somente depois da entrega do Laudo Pericial (movs. 116.1, 121,1), o que contraria o art. 278 do CPC, que exige que o vício seja arguido na primeira oportunidade.Por tais razões, verifica-se que o acordo em questão foi validamente ratificado pela autora, devendo, portanto, ser preservado. Ademais, verifica-se que, por meio dele, a construtora Prestes assumiu o compromisso de sanar eventuais vícios construtivos apontados pelo perito, conferindo quitação quanto aos danos materiais, com ressalva expressa apenas em relação ao pleito de indenização por dano moral e à participação do Banco do Brasil. No mesmo sentido caminha a jurisprudência desta Corte, em julgados que tratam da mesma questão:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. VALIDADE. DANOS MATERIAIS CONVERTIDOS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER POR MEIO DE ACORDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida, determinando a reparação dos danos materiais, mas negando a configuração de dano moral. A parte autora alega em seu apelo a necessidade de regularização da espessura da laje de cobertura e a condenação das rés pelos danos morais, pleiteando a fixação de honorários de sucumbência. A ré, nas razões recursais, contesta a validade do negócio jurídico processual celebrado, bem como pede o afastamento do BDI do valor a ser reparado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora tem direito à majoração dos danos materiais e à indenização por danos morais em razão de vícios construtivos em imóvel, bem como se é cabível a fixação de honorários; ainda, se o negócio jurídico processual celebrado entre as partes é válido e eficaz e se deve ser afastado o BDI do valor da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há inovação recursal no recurso interposto pela autora, visto que as matérias já haviam sido arguidas perante o Juízo de origem. Todavia, o recurso deve ser parcialmente conhecido, já que prejudicada a pretensão de majoração dos danos materiais, bem como o pedido de fixação de honorários de sucumbência.4. O recurso da ré deve ser parcialmente conhecido na medida em que os cálculos apresentados para amparar a condenação por danos materiais não incluíram o BDI, não havendo interesse recursal no ponto, além de se tratar de inovação recursal.5. Não cabe o afastamento do CDC na hipótese, visto que se trata de relação de consumo, ainda que se esteja no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.6. O negócio jurídico processual celebrado entre as partes é válido e eficaz, devendo ser observado em relação aos danos materiais.6.1. Ainda que a procuração do patrono não contenha poderes específicos para transigir, houve a ratificação do ato pela mandante.6.2. A nulidade não pode ser alegada pela parte que deu causa ao vício, o qual sequer foi arguido na primeira oportunidade.6.3. Ausência de prejuízo que obsta o reconhecimento da nulidade, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief.7. Os vícios construtivos, por si só, não configuram dano moral, pois não houve comprometimento da habitabilidade do imóvel ou risco à saúde dos moradores, não havendo danos que ultrapassem a esfera da insatisfação.8. A sucumbência foi mantida conforme a sentença.IV. DISPOSITIVO13. Apelação da autora parcialmente conhecida e desprovida; apelação da ré parcialmente conhecida e provida._________Resumo em linguagem acessível: A ação diz respeito à problemas na construção em um imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida. O Tribunal decidiu que o acordo celebrado entre a autora e a construtora responsável pelo imóvel é válido e que deve ser considerado para o conserto do imóvel. No entanto, o pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não foi provado que a autora sofreu um dano significativo.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012530-48.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 15.08.2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA OBRIGACIONAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA TRANSIGIR. INEFICÁCIA. RATIFICAÇÃO TÁCITA E PRECLUSÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória obrigacional cumulada com indenização por danos morais e materiais, julgou improcedente o pedido formulado por adquirente de imóvel em face de construtora e instituição financeira, reconhecendo a validade de acordo judicial homologado e afastando a existência de vícios construtivos e de dano moral indenizável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade ou incorre em inovação recursal; (ii) estabelecer se o acordo judicial firmado por advogado sem poderes específicos para transigir é nulo; (iii) determinar se houve vícios construtivos aptos a ensejar responsabilidade civil das rés; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença, expondo as razões jurídicas para sua reforma.4. Argumentos técnicos e documentos apresentados apenas em alegações finais ou na fase recursal configuram inovação recursal e encontram óbice na preclusão.5. O acordo judicial celebrado por advogado sem poderes específicos para transigir não é nulo, mas ineficaz até eventual ratificação, nos termos do art. 662 do Código Civil.6. A ratificação tácita do acordo se evidencia pela continuidade da representação pelo mesmo advogado, pela ausência de impugnação imediata e pela aceitação dos atos praticados.7. A alegação tardia de nulidade após a produção da prova é vedada pelos deveres de boa-fé e lealdade processual, nos termos dos arts. 276 e 278 do CPC.8. A prova pericial judicial, específica e individualizada, conclui pela inexistência de vícios construtivos no imóvel. 9. O dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido e exige comprovação de circunstância excepcional, inexistente no caso concreto.10. Mantida a improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 105 e 662; CPC, arts. 276, 278, 373, I, 1.010, II e III, e 85, §§ 2º, 6º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012460-31.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 11.04.2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.780.401/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012280-15.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargadora Ana Lucia Lourenco - J. 18.11.2024.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011454-86.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 27.03.2026). Por conseguinte, não foi demonstrada a ocorrência de qualquer prejuízo, pois as partes acordaram com a realização de prova pericial para a constatação de vícios construtivos, com o compromisso de a construtora corrigir eventuais falhas apontadas pelo Perito, além de providenciar a ligação das residências à rede de esgoto e a eventual regularização dos taludes, restando acertado ainda que após esses consertos, uma nova vistoria seria realizada para atestar a regularidade das obras e das construções.Considerando que no presente feito a prova pericial foi realizada com a constatação de vícios construtivos, cumpre reconhecer a validade e eficácia do negócio jurídico processual celebrado entre as partes nos autos nº 0013138-46.2021.8.16.0044, reformando a decisão que declarou a sua nulidade parcial, de modo que os danos materiais devem ser reparados nos termos estabelecidos no acordo firmado. Diante do exposto, o recurso é parcialmente conhecido e, nessa extensão provido, para reconhecer a validade do negócio jurídico processual celebrado entre as partes. Da primeira apelação - réu Banco do Brasil (mov. 247.1). No mérito, o banco recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade solidária e a ocorrência de culpa concorrente.Conforme já consignado na decisão saneadora e reafirmado na sentença, a atuação da instituição financeira, no caso concreto, não se limitou à mera concessão de crédito, tendo ocorrido no contexto de empreendimento habitacional estruturado, no qual o agente financeiro exerceu função mais ampla, vinculada à viabilização e execução do projeto, circunstância que justifica sua inclusão no polo passivo da demanda, conforme, inclusive, analisado na preliminar acima rejeitada. Nesse cenário, correta a conclusão do Juízo de Origem ao reconhecer a responsabilidade solidária dos demandados, inclusive, diante da inserção de ambos na cadeia de fornecimento do produto imobiliário, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.Contudo, diante da validação do negócio jurídico processual, que previu a reparação dos vícios construtivos mediante obrigação de fazer a cargo da construtora, resta prejudicada a análise das teses recursais relativas à responsabilidade solidária, exclusivamente no tocante à condenação pecuniária fixada na sentença (R$ 17.762,53), ainda mais quanto à culpa concorrente, na medida em que tais alegações somente teriam relevância para eventual redução do quantum indenizatório. Nesse cenário, a responsabilidade do agente financeiro, mantida nos termos reconhecidos na sentença, deve ser compreendida à luz da forma de reparação definida no acordo reputado válido, o qual disciplina o modo de cumprimento da obrigação, subsistindo, portanto, a responsabilidade solidária quanto ao adimplemento da obrigação de fazer, nos termos definidos no negócio jurídico referido. Assim, não há o que se falar em afastamento da responsabilidade do banco recorrente, razão pela qual o recurso, no ponto, não comporta provimento. Diante da modificação parcial do julgado, mantém-se a sucumbência recíproca, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, fixando-se o rateio das custas e despesas processuais na proporção de 40% para a parte autora e 60% para as partes rés, solidariamente, mantidos os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, compreendendo a obrigação de fazer fixada., ressalvada a gratuidade da justiça. Por fim, em razão do resultado do julgamento dos recursos e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro a verba honorária em desfavor do Banco do Brasil S/A em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Isto posto:O voto é pelo PARCIAL CONHECIMENTO e, nessa extensão, PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pela demandada Prestes Construtora e Incorporadora LTDA, e pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto pelo demandado Banco do Brasil S/A, nos termos da fundamentação supra.
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