SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028701-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DE VALORES A CONTA JUDICIAL VINCULADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING E QUESTÃO PREJUDICIAL EXTERNA (ART. 313, V, 'A', DO CPC). INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS JURÍDICAS. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DA ARREMATAÇÃO QUE NÃO AFASTA A CONSTATAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA RETENÇÃO DE VALORES SEM A CONTRAPARTIDA DA ENTREGA DO BEM. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA (LEI Nº 11.101/2005) QUE NÃO AUTORIZA A RETENÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA EM DESFAVOR DAS AGRAVANTES. VALOR QUE PERMANECERÁ DEPOSITADO EM JUÍZO. RISCO DE DANO INVERSO CONFIGURADO. TENTATIVA DE CONFUSÃO DE PRECEDENTES PELA VIA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por Ardisia Empreendimentos S/A e outras em face de decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, mantendo a determinação da 16ª Vara Cível de Curitiba para a devolução de R$ 53.239,67, sob pena de multa, em razão da não entrega de bem à parte agravada. As agravantes sustentam a necessidade de distinção em relação a acórdão paradigma e alegam risco de dano grave devido à devolução do numerário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando a ausência de probabilidade de provimento do recurso e a inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação.III. Razões de decidir3. A decisão agravada concluiu pela ausência de probabilidade de provimento do recurso e pela inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação.4. A retenção de valores referentes a um bem não entregue configura enriquecimento sem causa, vedado pelo Código Civil.5. A determinação judicial de devolução do valor garante a reversibilidade da medida, pois o montante permanecerá em conta judicial.6. O princípio da preservação da empresa não justifica a retenção indevida de valores de terceiros.7. As alegações das agravantes não demonstram os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada.Tese de julgamento: A devolução de valores referentes a bens não entregues, mesmo em situações de recuperação judicial, não configura enriquecimento sem causa e deve ser mantida, desde que o numerário permaneça em conta judicial, garantindo a reversibilidade da medida e afastando o risco de dano irreparável._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, p.u., e 1.021; CC/2002, art. 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0075386-78.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador, 19ª Câmara Cível, j. 19.04.2023; TJPR, AI nº 0121463-14.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador, 8ª Câmara Cível, j. 25.05.2020; TJPR, AgR no RE 0002792-03.2023.8.16.0000/1, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Dilamari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 19.04.2023; TJPR, AgR no RE 0060400-95.2019.8.16.0000/1, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 6ª Câmara Cível, j. 25.05.2020.