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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pela Editora e Distribuidora Educacional S.A. (Universidade Pitágoras Unopar – Anhanguera) contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais aforada pelo Rodrigo Morello Junior.Aludida sentença (mov. 40.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:a) confirmando e tornando definitiva a tutela provisória de urgência deferida (seq. 8), condenar a ré na obrigação de fazer consistente em entregar ao autor o relatório de dosimetria individualizado referente ao estágio supervisionado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração da multa anteriormente cominada e sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas ou de obtenção do resultado prático equivalente; b) reconhecendo o descumprimento da liminar pela ré, consolidar e tornar exigível a multa cominatória (astreintes) em seu teto, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da imposição de novas medidas necessárias à satisfação do autor; c) condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no equivalente a R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigidos e acrescidos de juros de mora, consoante parâmetros e critérios delineados na fundamentação.Fica rejeitado o pedido de indenização por danos materiais e de inversão de multa contratual. Tendo ocorrido sucumbência recíproca e considerando a proporção da derrota de cada uma das partes, estabeleço, nos termos do art. 86 do CPC, que o autor responderá por 20% (vinte por cento) das custas e despesas processuais, competindo à ré suportar o percentual remanescente de 80% (oitenta por cento).Quanto à verba honorária, observadas as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC, notadamente a simplicidade da lide, a dispensar instrução, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser rateada na mesma proporção das despesas processuais (80% em favor dos patronos do autor e 20% em favor do patrono da ré), vedada a compensação (art. 85, § 14º, CPC). Em sendo o autor beneficiário da gratuidade, a exigibilidade das verbas sucumbenciais em seu desfavor resta sobrestada na forma do art. 98 do CPC. Não resignada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 45.1), alegando, em síntese, que inexistiria falha na prestação do serviço, que a obrigação de fazer teria sido cumprida mediante fornecimento dos documentos pertinentes e que não estariam presentes os pressupostos necessários à condenação por danos morais. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento ou redução da multa cominatória e pela redução do valor arbitrado a título de indenização extrapatrimonial. O recurso foi contrarrazoado (mov. 51.1).A ré demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 49.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Esta é uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rodrigo Morello Junior em face de Editora e Distribuidora Educacional S.A., em que se relata, em síntese, que o autor concluiu as disciplinas sob sua responsabilidade no curso de Radiologia, mas permaneceu impossibilitado de finalizar o estágio supervisionado e de colar grau em razão da não disponibilização, pela instituição de ensino, do relatório de dosimetria individualizado exigido para a validação da etapa prática. A sentença foi de parcial procedência, reconhecendo a falha na prestação do serviço, condenando a ré ao cumprimento da obrigação de fazer, ao pagamento de danos morais e à multa cominatória, do que a apelante ora se insurge. Pois bem. Da falha na prestação do serviço educacional A primeira controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à existência, ou não, de falha na prestação do serviço educacional. A apelante sustenta que não teria dado causa ao atraso na conclusão do curso e que os documentos encaminhados ao autor seriam suficientes ao cumprimento de sua obrigação.Cumpre, assim, verificar se a prova produzida nos autos confirma a regularidade do serviço ou, ao contrário, evidencia defeito apto a justificar a manutenção da sentença. De início, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se o aluno no conceito de consumidor e a instituição de ensino no de fornecedora de serviços, razão pela qual incide o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessas hipóteses, a análise do mérito passa pela verificação da existência do defeito do serviço, do dano e do nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa, em conformidade com a estrutura clássica de responsabilidade civil indicada na base de conhecimento. No caso concreto, a prova documental revela que o preenchimento e envio do portfólio exigido para a conclusão da disciplina de estágio dependiam da inserção do relatório de dosimetria, documento este que não estava sob a guarda do aluno, mas sim sob a esfera de gestão da própria instituição de ensino, contratante do serviço técnico de leitura e emissão dos laudos. Como bem destacou o Juízo de origem, que os relatórios apresentados pela requerida, quando instada a comprovar o cumprimento da obrigação, não continham a identificação do autor e sequer correspondiam à documentação individualizada necessária à validação do estágio. A esse respeito, a apelante insiste em afirmar que os relatórios foram enviados e que inexistiria óbice imputável à instituição para a conclusão do curso. Todavia, tal alegação não se sustenta diante da moldura fática delineada nos autos. A sentença foi expressa ao consignar que os documentos acostados não se referiam ao autor, tratando-se de relatórios imprestáveis ao fim a que se destinavam, razão pela qual a obrigação de fazer permaneceu inadimplida. A própria narrativa inicial, ademais, aponta que o curso, cuja duração prevista era de três anos, restou indevidamente prolongado em razão de sucessivos atrasos e omissões institucionais relacionados à organização do estágio e à documentação técnica indispensável à sua validação. Dessa forma, à luz das provas produzidas, constata-se que a instituição de ensino não se limitou a descumprir obrigação acessória de pequena relevância, mas deixou de fornecer documento essencial à vida acadêmica do aluno, sem o qual não era possível concluir o estágio e, por consequência, obter a colação de grau. A prestação do serviço mostrou-se, assim, inadequada e ineficiente, frustrando a finalidade do contrato educacional e caracterizando defeito do serviço, tal como corretamente reconhecido na origem. Nessas circunstâncias, não tendo a apelante apresentado elementos aptos a infirmar a fundamentação da sentença quanto à origem e à extensão da falha reconhecida, impõe-se a manutenção do capítulo sentencial que reconheceu a responsabilidade da instituição de ensino pela inadequada prestação do serviço educacional. Dos danos morais Superada a análise da falha na prestação do serviço, passa-se ao exame da insurgência recursal voltada ao afastamento da condenação por danos morais. A apelante sustenta que o caso retrataria mero inadimplemento contratual ou simples dissabor, sem repercussão concreta na esfera de direitos da personalidade do autor. Cumpre, então, verificar se a situação descrita nos autos ultrapassa o plano do mero aborrecimento e autoriza a compensação extrapatrimonial fixada na sentença. Como já se assentou, a responsabilidade civil da requerida decorre de defeito do serviço prestado no âmbito de relação de consumo. Em tais hipóteses, uma vez demonstrado que a conduta do fornecedor frustrou, de maneira relevante, a finalidade do contrato e ocasionou repercussões concretas na esfera pessoal do consumidor, mostra-se juridicamente possível a condenação por danos morais. A base de conhecimento utilizada neste julgamento também assinala, no campo da responsabilidade civil, a necessidade de exame da existência do dano e do nexo causal, como pontos críticos recorrentes da análise jurisdicional. A moldura fática do caso evidencia que o autor concluiu as disciplinas acadêmicas sob sua responsabilidade, mas permaneceu impedido de colar grau em razão da ausência do relatório de dosimetria cuja obtenção dependia exclusivamente da conduta da instituição de ensino. A sentença enfatizou que a retenção ou não disponibilização desse documento postergou de forma significativa a conclusão do curso, frustrando a legítima expectativa do estudante e impedindo sua inserção regular no mercado de trabalho. Também consignou que a situação perdurava por mais de um ano, sem notícia de regularização acadêmica até o momento do julgamento. Não se está, portanto, diante de desconforto inerente à vida negocial ou de contratempo corriqueiro. O que se verifica é a privação indevida da conclusão da formação superior por desorganização administrativa da fornecedora, em cenário que compromete diretamente o projeto acadêmico e profissional do aluno. A frustração prolongada da colação de grau, por fato imputável à instituição, projeta efeitos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual, atingindo de modo sensível a esfera pessoal do consumidor. Quanto ao valor arbitrado, a quantia de R$ 12.000,00 não destoa das particularidades do caso concreto. Ao fixá-la, o Juízo de origem considerou a gravidade da falha, a duração do atraso, a intensidade da frustração experimentada e a necessidade de conferir à condenação aptidão compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Não se vislumbra, assim, desproporção apta a justificar a redução pretendida pela apelante. Desta forma, ausentes razões convincentes para reforma do julgado, é de se manter integralmente a condenação por danos morais fixada na sentença. Da multa cominatória A terceira controvérsia refere-se à multa cominatória fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer. A apelante sustenta, de um lado, que teria cumprido a determinação judicial e, de outro, que o valor arbitrado na origem seria excessivo. A análise, portanto, exige verificar, inicialmente, se houve efetivo adimplemento da ordem e, em seguida, se o montante fixado se mostra proporcional às circunstâncias do caso. As astreintes possuem natureza coercitiva e se destinam a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, podendo ser mantidas, reduzidas ou ajustadas de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Tal lógica se harmoniza com a orientação metodológica da base consultada, segundo a qual a decisão jurisdicional deve refletir coerência interna e consequência prática clara, inclusive no exame dos efeitos do julgamento. No caso dos autos, a sentença consignou que os documentos apresentados pela requerida para demonstrar o cumprimento da tutela não se referiam ao autor, não continham a individualização necessária e não se prestavam a viabilizar a validação do estágio. Nessa linha, o fornecimento de documentos materialmente inadequados ao objetivo da ordem judicial não equivale a cumprimento efetivo da obrigação, de modo que legítima a incidência da multa cominatória. Todavia, embora seja devida a sanção processual, o valor fixado na origem comporta revisão. A despeito da resistência da instituição em atender de modo adequado à determinação judicial, a obrigação em discussão restringe-se ao fornecimento de documento específico, e o montante de R$ 15.000,00 se revela elevado diante das particularidades do caso concreto e da finalidade eminentemente coercitiva da medida. A multa não deve se transformar em fonte de desequilíbrio ou ganho excessivo, mas conservar aptidão suficiente para compelir o adimplemento, em patamar consentâneo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nessas circunstâncias, a redução das astreintes para R$ 5.000,00 melhor se ajusta à natureza da obrigação, à gravidade do descumprimento verificado e à função instrumental da medida coercitiva, preservando a autoridade da decisão judicial sem exacerbação indevida do encargo imposto à apelante. Assim, neste ponto, o recurso merece parcial acolhimento, exclusivamente para reduzir a multa cominatória ao montante de R$ 5.000,00. Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, exclusivamente para reduzir a multa cominatória para R$ 5.000,00, nos termos da fundamentação.
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