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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra LUIZ SERGIO SILVA CAMPOS, como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. II, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados, após aditamento da denúncia (mov. 70.1 e 74.1):“No dia 04 de abril de 2016, por volta das 03h15min,, na Rua Argélia, n°. 179, bairro Nações, no interior do estabelecimento comercial de nome fantasia Roses Bar, bairro Nações, neste Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, o denunciado LUIZ SÉRGIO SILVA CAMPOS, de forma voluntária e ciente da ilicitude de sua conduta, com inequívoca intenção de matar, movido por motivo fútil, eis que a vítima queixou-se de pagar a conta do que consumiu no estabelecimento comercial, desferiu golpes de faca, não apreendida nos autos, na vítima Cleomar de Oliveira, atingindo-o na região do abdômen, provocando as lesões constantes no prontuário médico de fls. 58 e 59-IP, sendo certo que o intento criminoso não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, vez que a vítima retirou-se ferido do local, sendo socorrido e levado até a unidade de saúde do Município, e, posteriormente, transferido ao Hospital Nossa Senhora do Rocio, no município de Campo Largo/PR, onde recebeu atendimento médico. Segundo consta do Inquérito Policial, a vítima foi até o estabelecimento supracitado, de propriedade do denunciado, e passou a consumir bebidas alcoólicas na companhia de algumas mulheres que se encontravam no local. Porém, se negou a pagar a conta e, quando ia se retirar do estabelecimento, o denunciado golpeou o mesmo com uma faca, atingindo seu abdômen (Termos de Declaração fls. 21-23, Interrogatório fls. 26-27, Termo de Declaração, fls. 35-36, fls. 41-42-IP) Ainda ferido, a vítima retirou-se do local e foi até a frente do mercado Goes onde desmaiou e foi socorrido até a unidade de saúde do município, sendo, em seguida, transferido ao Hospital Nossa Senhora do Rocio, no município de Campo Largo, onde passou por cirurgia (Termo de declaração fls. 21-23, Prontuário médico fls. 58-136-IP)”.Vencido o itinerário procedimental pertinente, LUIZ SERGIO SILVA CAMPOS foi pronunciado pela prática da infração penal insculpida no art. 121, § 2.º, inc. II, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 187.1).Inconformado, o réu interpôs o presente recurso em sentido estrito.Em suas razões, pleiteia a absolvição sumária por legítima defesa, própria ou de terceiros. Subsidiariamente, pede o afastamento da qualificadora do motivo fútil, ao argumento de que agiu tentando se defender. Por fim, pugna pela fixação de verba honorária ao defensor dativo (mov. 203.1). Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso (mov. 210.1).Mantida a r. decisão impugnada (mov. 213.1), os autos subiram a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em r. parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Moacir Goncalves Nogueira Neto, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 - TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por LUIZ SERGIO SILVA CAMPOS contra a decisão que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2.º, inc. II, c.c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal.Em suas razões de recurso a tese principal sustentada pela ilustre Defesa é a de que a conduta praticada pelo réu se deu acobertada pelo manto da legítima defesa, buscando-se, com seu acolhimento por este Colegiado, a absolvição sumária do recorrente.Pois bem.Sem razão o recorrente.De início, cabe destacar que a despronúncia é hipótese a ser acolhida quando ausente provas quanto à materialidade do fato e/ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Ou seja, basta que não haja provas de materialidade ou indícios suficientes de autoria/participação delitiva.Caberá absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, quando: “I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime”.Pois bem, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, é necessário que o Magistrado se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de que ele é seu autor (art. 413 do CPP).Na presente fase processual, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, embora a defesa diga o contrário, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, o Tribunal do Júri.A materialidade do delito é demonstrada pelo boletim de ocorrência n. 2016/407898 (mov. 1.1, fls. 3/9); prontuário médico (movimentos 1.4; 1.5; 1.6; 1.7; 1.8; 1.9; 1.10), bem como os depoimentos colacionados aos autos.Já a autoria é suficientemente indicada pela prova oral produzida, não sendo objeto de questionamento no presente recurso.Isto posto, impõe-se salientar a impossibilidade de acolhimento do pleito de absolvição sumária suscitado.A vítima CLEOMAR, ouvida somente na fase inquisitorial, declarou que o dono do bar LUIZ SERGIO foi quem lhe desferiu facada. Ainda, mencionou que consumiu bebidas, não discutiram, que pediu para abrir o portão e quando foi sair foi agredido com uma faca de cozinha grande. não existia motivo para o acusado querer lhe agredir. Acrescentou, contudo, que anteriormente foi ameaçado pelo seu cunhado de nome Kaique, o qual é amigo do dono do bar (mov. 1.2). A testemunha JESSICA RODRIGUES CAMARA, que estava presente no dia dos fatos, afirmou que lembra vagamente de uma briga com faca dentro do bar envolvendo o LUIZ e uma pessoa morena alta que não sabe o nome. Disse que o LUIZ saiu do balcão e que depois chegou a polícia e a ambulância (mov. 110.1).A informante ROSE MARA PEREIRA, esposa do acusado, relatou que o cliente Cleomar chegou sozinho ao bar, consumiu bebidas alcoólicas ao longo do dia e, ao tentar ir embora, se recusou a pagar a conta. Durante a cobrança, Cleomar a insultou verbalmente. O réu LUIZ, seu marido, estava cortando limão com uma faca na pia e, ao presenciar as agressões verbais, interveio para defendê-la. Houve uma discussão e, em seguida, LUIZ desferiu duas facadas em Cleomar, que saiu correndo do bar e caiu na rua em frente ao mercado. (mov. 69.1).Ao ser ouvido em Juízo, LUIZ SERGIO alegou que era dono do bar onde os fatos ocorreram. O cliente Cleomar chegou por volta das 15h, consumiu bebidas alcoólicas durante a tarde e noite, inicialmente pagou a conta, mas depois consumiu mais e se recusou a pagar. Ao tentar cobrar, houve uma discussão entre Cleomar e a sua esposa, com ofensas verbais. Afirmou que, ao ouvir os insultos à esposa, interveio e foi agredido fisicamente por Cleomar (empurrão e tentativa de soco). Em seguida, desferiu duas facadas alegando legítima defesa, acreditando que teria atingido apenas a perna da vítima e que não havia causado ferimento grave, pois não viu sangue no local. (mov. 69.2).Pois bem.Em que pese a alegação do defensor do réu acerca da incidência de causa excludente de ilicitude da legítima defesa, tal tese não encontra claro e seguro amparo nas provas amealhadas aos autos, a ponto de, neste momento processual, viabilizar a pretendida absolvição.Segundo dispõe o art. 25, do Código Penal, configura-se a legítima defesa quando o agente se utiliza moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou eminente, a direito seu ou de terceiros.Observa-se dos autos não haver demonstração cabal, ao menos por ora, de que LUIZ SÉRGIO atingiu CLEOMAR com uma faca de forma moderada e necessária, com o intuito de repelir agressão atual ou eminente perpetuada pela vítima contra si ou contra a esposa Rose.Denota-se que há elementos indiciários de que CLEOMAR e LUIZ SÉRGIO estavam discutindo verbalmente, quando a vítima tenta dar um soco no réu e este desfere as facadas. Nesta toada, remanescem dúvidas quanto à existência de uma injusta agressão atual e iminente perpetuada pela vítima, bem como a utilização de meio moderado na repulsa da suposta hostilidade, não sendo possível, neste momento, visualizar de forma cabal e indubitável a incidência da aventada excludente de ilicitude.Com isso, não havendo prova estreme de dúvida de ter LUIZ SÉRGIO agido em legítima defesa própria e de terceiro, cabe aos jurados, no exercício de sua competência constitucional (art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea “d”, da CF), decidir sobre o crime e suas circunstâncias.Em abono, o entendimento desta Primeira Câmara Criminal:“PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA – NÃO ACOLHIMENTO – LEGÍTIMA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL – APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. Ausente, na fase do iudicium accusationis, prova irrefutável de alegada excludente de ilicitude, inviável a absolvição sumária, devendo o julgamento do acusado ser remetido ao Tribunal do Júri. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000970-69.2023.8.16.0067 [0000651-09.2020.8.16.0067/0] - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 11.11.2023)“(I) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE LESÃO CORPORAL E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). DECISÃO DE PRONÚNCIA. (II) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA ILICITUDE QUE NÃO SE ENCONTRA COMPROVADA NOS AUTOS ESTREME DE DÚVIDAS. APRECIAÇÃO PROBATÓRIA APROFUNDADA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUIZ NATURAL E SOBERANO DA CAUSA. PREPONDERÂNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO SOCIETATE”. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS PORQUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE DEVE SER MANTIDA. INDICATIVO DE QUE OS CRIMES FORAM PRATICADOS NA PRESENÇA DOS FILHOS DA VÍTIMA. (III) RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0014007-77.2023.8.16.0031 [0014709-57.2022.8.16.0031/0] - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 06.10.2023)Em caráter alternativo, a defesa, de maneira subsidiária, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil.Acerca das qualificadoras, insta salientar que, na forma do art. 413, § 1.º, do Código de Processo Penal, incumbe ao Magistrado especificar as circunstâncias qualificadoras presentes no caso de acordo com as provas até então produzidas, autorizando-se a sua exclusão em sede de pronúncia somente quando totalmente descabidas ou manifestamente improcedentes.Contudo, tal pleito não merece acolhimento, pois há indícios suficientes nos autos de que a ação do réu teve motivação banal ou desproporcional do delito, vez que a informante ROSE e o próprio réu relatam que a discussão se instaurou pela recusa da vítima em pagar a conta do que consumiu no bar naquele dia.Desta feita, a suposta desproporção entre o comportamento do recorrente e a atitude do ofendido sugere possível desproporcionalidade entre o motivo e a conduta final atribuída à inclusão na pronúncia da referida qualificadora não se apresenta despropositada. Sua exclusão somente pode ocorrer quando for manifestamente improcedente, o que não ocorre na espécie examinada.Portanto, não há como afastar, por ora, a motivação fútil, cabendo aos Jurados analisar a desproporcionalidade do motivo do suposto crime cometido por LUIZ SÉRGIO SILVA CAMPOS.Por fim, o ilustre Defensor nomeado para patrocinar a Defesa do réu, Dr. JOÃO CARLOS DOS SANTOS JUNIOR OAB/PR 76.960, requer o arbitramento dos honorários advocatícios, por seu trabalho desempenhado em Segundo Grau de Jurisdição. No caso, considerando a complexidade da causa e o trabalho exigido do nobre causídico, fixo honorários advocatícios em favor do ilustre defensor no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Destaque-se que tal quantia corresponde ao mínimo previsto na Resolução Conjunta n.º 06/2024 – PGE/SEFA, para a remuneração dos defensores dativos pela interposição de recursos perante os Tribunais – Anexo I, item 1.14, e, saliente-se, entendo adequada, dada a baixa complexidade da causa. Diante do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso, com fixação de verba honorária em favor do defensor dativo.
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