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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto por Claro S/A, voltado à sentença do Juízo da 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que julgou procedentes os pedidos formulados pelas autoras, nos seguintes termos (mov. 52.1-orig.):"Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por ELOAH ALVES DE FREITAS e MARIA EDUARDA MEISTER CIRÍACO contra CLARO S/A, para: a) declarar rescindidos os contratos de telefonia objeto da presente demanda, relativos às linhas das autoras, em razão da falha na prestação dos serviços; b) declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, oriundos dos referidos contratos; c) determinar que a ré proceda à exclusão de qualquer apontamento, anotação, registro ou informação de débito vinculada às autoras em bancos de dados de crédito, inclusive na plataforma “Serasa Limpa Nome”, relativamente às dívidas objeto desta ação, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa de R$1.000,00 diários até o limite de R$8.000,00, em confirmação a decisão de mov. 20.1; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor das autoras nos valores de R$8.000,00 para ELOAH ALVES DE FREITAS e R$5.000,00 para MARIA EDUARDA MEISTER CIRÍACO, corrigidos monetariamente segundo a variação do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir da data desta sentença.; e) declarar a nulidade da cláusula de fidelidade contratual imposta à autora MARIA EDUARDA MEISTER CIRÍACO, relativamente ao contrato discutido nos autos, afastando qualquer cobrança de multa rescisória, penalidade ou valor decorrente da fidelização. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a mediana complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo."Nas razões recursais (mov. 57.1-orig.), a apelante sustenta que: “A sentença recorrida parte de premissa equivocada ao equiparar a plataforma Serasa Limpa Nome a cadastro restritivo de crédito”. Frisa que a inclusão de débito no Serasa Limpa Nome não configura dano moral. Caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado. Afirma que a falha na prestação do serviço não gera dano moral presumível e que os transtornos experimentados não superam o mero aborrecimento.As apeladas apresentaram contrarrazões (mov. 63.1), defendendo, inicialmente, a ausência de impugnação específica da sentença. Frisam que a condenação em danos morais não se baseou exclusivamente na negativação da dívida, mas também nas falhas na prestação de serviço. Pugnam pela manutenção da sentença e fixação de honorários recursais. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, cumpre afastar a preliminar trazida em contrarrazões recursais. Isso porque é possível extrair das razões de apelo o motivo pelo qual a recorrente se insurge e qual a tese formulada para opor-se à sentença.Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o apelo.Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, proposta pelas autoras Eloah Alves de Freitas e Maria Eduarda Meister Ciriaco em face da Claro S/A.A sentença recorrida (mov. 52.1) julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando rescindidos os contratos, inexistentes os débitos e nula a cláusula de fidelidade contratual, bem como determinou a exclusão de apontamento em bancos de dados de crédito, inclusive Serasa Limpa Nome, e condenou a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 para Eloah e R$ 5.000,00 para Maria Eduarda. A empresa de telefonia apela alegando, em suma, que a inclusão de débito no Serasa Limpa Nome e a falha na prestação do serviço não geram dano moral e que os transtornos experimentados não superam o mero aborrecimento. Caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor arbitrado.Pois bem.A apelante não se insurge quanto à existência de falhas na prestação do serviço, mas, tão somente, no que toca à configuração de danos morais.Dessa forma, não há controvérsia quanto à ocorrência de cobranças sem que o serviço estivesse sendo prestado; não entrega de chip; interrupção da linha; portabilidade irregular; situações que, sem dúvidas, ultrapassaram o mero aborrecimento.Como bem destacado na sentença:"Configurada a falha na prestação de serviço (portabilidade indevidamente concluída antes da entrega dos chips, interrupção injustificada do serviço, atendimento ineficaz e contraditório, cobrança por serviço não usufruído e registro indevido de débito em banco de dados de crédito), presentes estão os requisitos da responsabilidade civil: conduta ilícita, dano e nexo causal. A conduta ilícita decorre da violação do dever de prestar serviço adequado, eficiente e contínuo (art. 22 do CDC) e do dever de informação clara e suficiente (art. 6º, III, do CDC); o dano moral resulta da desorganização da vida das autoras, dos transtornos relevantes experimentados e da negativação indevida; o nexo causal é direto e evidente entre a atuação da ré e os prejuízos narrados.(...)As autoras tiveram o serviço de telefonia interrompido de maneira abrupta em razão de portabilidade concluída antes mesmo da entrega e ativação dos chips; enfrentaram por período prolongado severas limitações de comunicação; foram submetidas a sucessivos atendimentos infrutíferos perante diversos canais; foram compelidas a adquirir chip às suas próprias expensas; tiveram negada a possibilidade de retorno ao plano anterior em condições equivalentes; suportaram cobranças por serviços não prestados; e, por fim, tiveram seus dados vinculados a débito irregular."Ademais, compulsando os autos, observa-se que houve a inclusão da autora Eloah em cadastro restritivo ao crédito e não somente no Serasa Limpa Nome (mov. 1.22). Dessa forma, uma vez declarada a falha na prestação de serviço e a nulidade das cobranças, a referida inscrição configura a ocorrência de dano moral in re ipsa.No que diz respeito à inclusão dos nomes na plataforma Serasa Limpa Nome, possui razão a apelante.Isso porque a referida plataforma não se confunde com a inscrição de débito que resulta na negativação do nome do devedor, pois, embora ambos os serviços sejam prestados pelo Serasa, a informação existente no “Serasa Limpa Nome” é acessada apenas pelo devedor e credor, a fim de possibilitar meios de negociação diferenciados.No respectivo site, consta as seguintes informações:“[...] Na prática, o Serasa Limpa Nome funciona como um intermediador entre as instituições credoras e o consumidor que está com dívidas. Ao acessar a plataforma, o devedor consulta seus débitos e encontra diversas condições para quitar sua dívida, à vista ou em parcelas, de forma rápida e segura. https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/blog/o-que-e-serasa-limpa-nome>Sobre a dívida prescrita:"Como regularizar essa dívida? Não importa quanto tempo passou: para as empresas credoras, sempre vai ser interessante receber o dinheiro da sua dívida atrasada. Por isso, a maioria se dispõe a negociar essa pendência e oferecer melhores condições de pagamento para o consumidor.Para tornar esse processo de negociação mais fácil e se livrar de vez dessa pendência, você pode contar com o Serasa Limpa Nome, a maior plataforma de negociação de dívidas do país. Lá, você pode encontrar até dívidas caducas disponíveis para acordo.E o melhor: durante o Feirão Serasa Limpa Nome, mais de 100 empresas entre bancos, universidades, recuperadoras de crédito, lojas e operadoras de telefonia vão oferecer descontos de até 99% e condições facilitadas para quem quiser negociar. Você pode conferir a lista completa e atualizada das empresas na página de parceiros do Serasa Limpa Nome. https://www.serasa.com.br/ensina/seu-nome-limpo/divida-caduca/>”Salienta-se, ademais, que a pontuação do score do consumidor não é afetada pelo não pagamento das dívidas ali inscritas.Na verdade, o seu pagamento poderá resultar ao devedor um aumento no score, mas esse aumento decorre de bonificação, ou seja, é um plus ofertado para estimular o pagamento. Se este não ocorrer, o devedor não será prejudicado com uma redução do score. Confira-se:“As ofertas do Serasa Limpa Nome são consideradas para o cálculo do meu Serasa Score?As dívidas negativadas são utilizadas para o cálculo do Serasa Score, independentemente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score.O pagamento de dívidas negativadas ou contas atrasadas realizado por meio do Serasa Limpa Nome pode gerar bonificações em sua pontuação, o chamado Score Turbo, que é uma forma de incentivo para que você mantenha suas contas em dia. Não atrase o pagamento nem faça novas dívidas, pois a quebra de algum acordo feito ou a indicação de novas ofertas na plataforma resulta na perda dessas bonificações.Como o Serasa Turbo é dinâmico, novas bonificações podem ser geradas em decorrência de outras negociações e/ou pagamento de novos acordos constantes da plataforma.” https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/>Assim, em que pese o nome da parte autora tenha sido incluído indevidamente na plataforma, tal fato, por si só, não traz prejuízos às consumidoras, razão pela qual é insuficiente para ensejar o pagamento de indenização por danos morais.Nesse sentido, é o entendimento deste Colegiado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO TEMA 1264 DO STJ, JÁ QUE O PRESENTE CASO VERSA SOBRE DIVÍDA INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. 1.2. A ré, ora apelante, afirma, em síntese, que a ocorrência do dano moral não restou devidamente comprovada. Alternativamente, requer a redução do valor fixado. 1.3. A autora, ora apelada, disse, em contrarrazões, que o apelo da ré não pode ser conhecido, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, já que, segundo ela, o recurso não ataca o que restou decidido na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o apelo ataca o restou decidido na sentença; e (ii) se restou configurada a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O apelo da ré ataca o que restou decidido na sentença, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 3.2. A plataforma “serasa limpa nome” é destinada à negociação de dívidas inadimplidas, com acesso restrito ao próprio consumidor, sem efeito negativo no “score”. 3.3. A mera presença de uma dívida indevida na plataforma “serasa limpa nome”, sem prova de constrangimento ou dificuldade para obtenção de crédito, não caracteriza abalo à honra do consumidor e, portanto, não configura dano moral indenizável. 3.4. Ademais, no caso, a autora não demonstrou situações de cobrança vexatória e tampouco especificou transtornos que ultrapassam o mero dissabor decorrente de situações comuns às relações contratuais. 3.5. Sentença alterada, sucumbência redistribuída. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 10, 86 e 98, § 3ºJurisprudência relevante citada: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002961-19.2022.8.16.0034, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 30.09.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0006643-21.2021.8.16.0194, Rel. Des. Luis Sergio Swiech, j. 01.09.2024” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033406-95.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 07.04.2025) (sem grifos no original)Dessa forma, como ao quantificar o valor dos danos morais, o Juízo a quo considerou também a inscrição no cadastro Serasa Limpa Nome, do que esta Corte diverge, entende-se que o valor arbitrado deve ser readequado.Considerando as peculiaridades do caso, em especial as graves falhas na prestação de serviço que geraram mais do que meros aborrecimentos, assim como o fato de a autora Eloah ter sido inscrita nos cadastros de restrição ao crédito (serasa), entende-se proporcional e razoável a fixação de R$7.000,00 para Eloah Alves de Freitas e R$4.000,00 para Maria Eduarda Meister Ciríaco.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para readequar o quantum indenitário.
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