SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003014-46.2026.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. IMÓVEL RURAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ENCRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DO ACESSO ALTERNATIVO. MERA COMODIDADE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação de instituição de passagem forçada sobre imóvel rural, na qual os autores alegaram encravamento do imóvel em razão do bloqueio do acesso direto à via pública após obras em rodovia, requerendo o reconhecimento da servidão de passagem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em ação de instituição de passagem forçada, especialmente quanto à existência de acesso alternativo ao imóvel rural e à caracterização do encravamento deste. III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. Os embargantes apenas manifestam inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar fundamentos específicos que justifiquem os embargos.5. O imóvel não está encravado, pois há acesso alternativo, ainda que dificultoso, que permite ingresso e saída do imóvel.6. A regularização do acesso depende de providências administrativas, não havendo impedimento absoluto à circulação.7. Embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para corrigir vícios na decisão judicial.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Nos embargos de declaração, a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que analisou os pedidos impede a modificação do julgado, mesmo diante do inconformismo da parte embargante quanto ao resultado desfavorável._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 1.285.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0079906-47.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001592-35.2024.8.16.0061, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 18ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; Súmula nº 415/STF.Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão anterior sobre o direito de passagem em um terreno rural. Os autores disseram que o imóvel estava sem saída para a rua, mas o tribunal entendeu que existe um caminho alternativo para entrar e sair do terreno, mesmo que seja mais difícil. Também foi dito que o acesso atual pode ser regularizado pela agência responsável, e não há impedimento total para usar o imóvel. Por isso, o tribunal concluiu que não houve erro ou falta de explicação na decisão anterior e rejeitou o pedido de revisão, porque os autores querem apenas mudar o resultado, o que não é permitido nesse tipo de recurso.