Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE
INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA.
IMÓVEL RURAL.
SERVIDÃO DE PASSAGEM.
ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
ENCRAVAMENTO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DO ACESSO ALTERNATIVO.
MERA
COMODIDADE.
MERO
INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento
a
recurso de apelação em ação de instituição de passagem forçada sobre imóvel rural, na qual os autores alegaram encravamento do imóvel em razão do bloqueio do acesso direto à via pública após obras em rodovia, requerendo o reconhecimento da servidão de passagem.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação em ação de instituição de passagem forçada, especialmente quanto à existência de acesso alternativo ao imóvel rural e à caracterização do encravamento deste.
III.
Razões de decidir3. Os embargos não apontam erro material, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, afastando os pressupostos do art. 1.022 do CPC.4. Os embargantes apenas manifestam inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar fundamentos específicos que justifiquem os embargos.5. O imóvel não está encravado, pois há acesso alternativo, ainda que dificultoso, que permite ingresso e saída do imóvel.6. A regularização do acesso depende de providências administrativas, não havendo impedimento absoluto à circulação.7. Embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para corrigir vícios na decisão judicial.IV.
Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:
Nos embargos de declaração, a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão que analisou os pedidos impede a modificação do julgado, mesmo diante do inconformismo da parte embargante quanto ao resultado desfavorável._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CC/2002, art. 1.285.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0079906-47.2025.8.16.0000, Rel. Belchior Soares da Silva, 17ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001592-35.2024.8.16.0061, Rel. Substituto Rodrigo Fernandes Lima
Dalledonne, 18ª Câmara Cível, j. 01.12.2025; Súmula nº 415/STF.Resumo em linguagem acessível:
A decisão analisou um pedido para esclarecer pontos de uma decisão anterior sobre o direito de passagem em um terreno rural. Os autores disseram que o imóvel estava sem saída para a rua, mas o tribunal entendeu que existe um caminho alternativo para entrar e sair do
terreno, mesmo que seja mais difícil. Também foi dito que o acesso atual pode ser regularizado pela agência responsável, e não há impedimento total para usar o imóvel. Por isso, o tribunal concluiu que não houve erro ou falta de explicação na decisão anterior e rejeitou o pedido de revisão, porque os autores querem apenas mudar o resultado, o que não é permitido nesse tipo de recurso.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003014-46.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 15.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, em que figuram, como Embargantes AMILTON SOARES E TARCISIO SOARES e como Embargado MAURI BOZZA. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, opostos por AMILTON SOARES E TARCISIO SOARES, em face do Acórdão (mov. 36.1) proferido nos autos de Apelação Cível nº 0009182-40.2021.8.16.0038 AP, que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento aos recursos interpostos. Sustentam os Embargantes, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão que negou provimento ao recurso de apelação.No tocante à alegada omissão, afirmam que não houve manifestação expressa acerca das condições de acesso apontadas como alternativa, tampouco quanto à sua repercussão na caracterização, ou não, do encravamento do imóvel.Quanto à suposta contradição, defendem a necessidade de esclarecimento acerca de se o acesso reconhecidamente irregular, dependente de regularização perante a ANTT e potencialmente inseguro, pode ser considerado via alternativa idônea para afastar o encravamento do imóvel, especialmente ao se admitir que o acesso atualmente existente seria juridicamente suficiente para afastar a incidência do artigo 1.285 do Código Civil.Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1 - 2º Grau).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento dos embargos, razão pela qual conheço do recurso.No mérito, da análise da decisão, entendo que os Embargos de Declaração devem ser rejeitados.Os Embargos de Declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição ou obscuridade, e, ainda, para correção de erro material.Neste sentido, leciona Fredie Didier JR e Leonardo Carneiro da Cunha: “[...] os casos previstos para a manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o Tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”. CURSO DIDÁTICO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, VOL. 3, 13ª. Ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p.248). No caso concreto, inexiste qualquer vício a ser sanado. Verifica-se que os Embargantes se limitaram a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sem, contudo, apresentar fundamentos específicos ou desenvolver argumentação apta a demonstrar efetivo erro material, omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a oposição dos presentes embargos.Verifica-se que os autores pleitearam a instituição de passagem forçada, ao argumento de que o imóvel estaria encravado, em razão do bloqueio do acesso direto à via pública após a realização de obras na BR-116.Outrossim, restou devidamente consignado no julgamento da Apelação Cível que os Embargantes reconheceram que, embora o acesso atual seja dificultoso, não se encontram impedidos de ingressar ou sair do imóvel, valendo-se de via alternativa.Ademais, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informou que eventual regularização do acesso depende da adoção de providências administrativas, inexistindo óbice absoluto à circulação (mov. 1.10).Desse modo, o que pretendem os Embargantes é a rediscussão da matéria julgada, via pela qual não se amolda o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois os embargos declaratórios possuem apenas a função de corrigir defeitos que, porventura, ocorram nas decisões judiciais, e não de viabilizar a rediscussão da causa a fim de garantir solução jurídica compatível com a pretensão recursal. Assim, nota-se que a parte, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos aclaratórios, via inadequada para tanto.Nesse sentido, é o entendimento das Câmaras Cíveis em casos semelhantes:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE ACESSO A TERRAS E PASSAGEM FORÇADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, o qual deferiu pedido de passagem forçada sobre gleba de posse da parte ré, com a alegação de que o imóvel da parte embargante estaria encravado, dificultando o acesso e comprometendo a lavoura, além de omissões e contradições na análise da decisão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento relacionado à ação de indenização por perdas e danos.III. Razões de decidir3. Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme o artigo 1.022 do CPC.4. A decisão analisou de forma clara e coerente todas as matérias trazidas no recurso, sem deixar de considerar os argumentos da parte embargante.5. O imóvel não está encravado, pois existem vias alternativas que permitem o acesso e escoamento de insumos e maquinários agrícolas.6. A alegação de ônus excessivo e imbróglios geográficos não foi comprovada nos autos.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão que analisou os pedidos das partes impede a modificação do julgado, mesmo diante do inconformismo da parte embargante quanto ao resultado desfavorável. [...]. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0079906-47.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 08.12.2025)”. “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM NÃO TITULADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CARÁTER PERMANENTE E APARENTE DA ESTRADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 415 DO STF. EXISTÊNCIA DE OUTRAS VIAS DE ACESSO. MERA COMODIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO. [...]. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001592-35.2024.8.16.0061 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 01.12.2025)”. Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.
III – CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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