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Acórdão
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RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jhonattan William Ramalho Parreira contra a decisão proferida no Mandado de Segurança impetrado em desfavor do Prefeito do Município de Santa Mariana, na qual foi indeferido o pedido de suspensão dos efeitos da convocação do candidato inscrito nas vagas reservadas aos afrodescendentes para o cargo de Professor de Educação Física, determinando que o município observe a ordem classificatória (mov. 17.1). Sustentou a parte agravante, em síntese, que: (i) a legislação municipal não autoriza a aplicação automática da reserva de vagas em qualquer convocação realizada durante a validade do certame, condicionando sua incidência à existência de número mínimo de vagas ofertadas (igual ou superior a três) e ao resultado do cálculo de 10% resultar em fração igual ou superior a 0,5, hipótese em que se admite o arredondamento para o número inteiro imediatamente superior; (ii) no caso dos autos, o edital do concurso previu somente 1 vaga para o cargo de Professor de Educação Física, de modo que não havia reserva de vagas para candidatos afrodescendentes de acordo com o que estabelece a Lei Municipal nº 1.489/2022; (iii) não há base normativa para a convocação de candidato da lista de cotas. Pugnou pela antecipação da tutela recursal para suspender “os efeitos da convocação do candidato da lista de afrodescendentes para o cargo de Professor de Educação Física até o julgamento definitivo do presente recurso e determinando que o Município observe rigorosamente a ordem classificatória do concurso público” e, ao final, pelo provimento do recurso. O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1). Os agravados não apresentaram contrarrazões (movs. 17 e 18). A Procuradoria-Geral de Justiça informou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 21.1). É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Pretende a parte agravante a suspensão da convocação do candidato inscrito nas vagas reservadas às pessoas negras para o cargo de Professor de Educação Física, com a consequente observação da ordem classificatória. 2.1. O caso dos autos trata de Mandado de Segurança impetrado por Jhonattan William Ramalho Parreira em face do Município de Santa Mariana, alegando ter sido aprovado em 3º lugar na lista de ampla concorrência do Concurso Público nº 001/2025 para o cargo de Professor de Educação Física, o qual previa apenas uma vaga imediata, além de cadastro de reserva. Após a homologação do certame, foram convocados os dois primeiros colocados da ampla concorrência, mas, quando deveria ocorrer sua convocação, o Município convocou candidato inscrito na lista de afrodescendentes. Sustenta que a convocação foi ilegal porque o próprio edital do concurso e a Lei Municipal nº 1.489/2022 estabelecem que a reserva de vagas para candidatos negros somente se aplica quando houver, no mínimo, três vagas ofertadas para o cargo. Segundo afirma, como havia apenas uma vaga imediata prevista no edital, não seria possível utilizar o sistema de cotas naquele momento do certame. Defende, ainda, que a primeira vaga reservada somente surgiria após a quinta nomeação, de modo que a convocação do candidato cotista teria violado as regras editalícias e invertido indevidamente a ordem classificatória. Em razão disso, o impetrante alega ter sofrido preterição ilegal, em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e isonomia, bem como ao entendimento do STF acerca da proteção da ordem classificatória em concursos públicos. Argumenta existir perigo de demora, pois a posse do candidato convocado poderia consolidar situação reputada ilegal e dificultar a recomposição da ordem de classificação. Assim, pleiteou, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da convocação do candidato da lista de afrodescendente com a observação da ordem classificatória. O pedido liminar foi indeferido sob o seguinte fundamento: Nos termos do edital e da referida Lei, entende-se que 10% (dez por cento) do total de vagas ofertadas deve ser garantida não apenas no início do certame, mas também para as novas vagas que surgirem durante a vigência do edital.(...)Em sede de cognição sumária, não exauriente, verifica-se que após o chamamento de 2 (dois) candidatos pela lista de ampla concorrência, a convocação do candidato Jairo Barboza Júnior, da lista de afrodescendentes, para a terceira vaga, se harmoniza com a literalidade da legislação municipal e com a sistemática objetiva prevista no edital, que reproduz o critério legal ao prever que a reserva somente ocorrerá quando houver, para o cargo, o mínimo de 3 (três) vagas ofertadas (item 8.1.1). A lógica editalícia confirma essa estrutura, pois em cargos que dispõem de 2 (duas) ou mais vagas imediatas, como ocorre, por exemplo, no cargo de auxiliar administrativo constante na Tabela 02 do edital de abertura (mov. 1.11, pág. 4), há expressa previsão de 1 (uma) vaga destinada aos candidatos afrodescendentes, evidenciando que a reserva racial incide quando alcançadas 3 (três) vagas, sendo essa última direcionada aos cotistas, e a partir daí, as demais deverão observar o cálculo previsto no § 4°. Em outros termos, significa dizer que após a convocação dos 2 (dois) primeiros classificados pela lista de ampla concorrência, o próximo (terceiro) deve ser chamado da lista de afrodescendentes. (mov. 17.1). 2.2. Pois bem, a respeito da reserva de vagas a candidatos afrodescendentes, dispõe o artigo 1º da Lei Estadual nº 14.274/2003: Art. 1º. Ficam reservadas aos afrodescendentes, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, efetuados pelo Poder Público Estadual, para provimento de cargos efetivos.§1º. A fixação do número de vagas reservadas aos afrodescendentes e respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do concurso público e se efetivará no processo de nomeação.§ 2º - Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Administração fica desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do concurso em questão.§ 3º Quando o número de vagas reservadas aos afro-descendentes resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero vírgula cinco), ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero vírgula cinco).§ 4º. A observância do percentual de vagas reservadas aos afro-descendentes dar-se-á durante todo o período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos O edital do concurso, por sua vez, assim estabeleceu: 8.1. Em cumprimento com a Lei Municipal nº 1489/2022, será reservado o percentual de 10% (dez por cento) das vagas que vierem a surgir no prazo de validade do Concurso.8.1.1. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). Diante disso, sabe-se que o percentual deve ser observado ao longo de todo o concurso público, de modo que os 10% de vagas reservadas devem considerar também as que porventura vierem a surgir durante o prazo de validade do certame. No caso dos autos, verifica-se que o impetrante foi aprovado na terceira posição na lista de ampla concorrência no Concurso Público n° 001/2025 promovido pela Prefeitura do Município de Santa Mariana/PR. Referido edital previu, inicialmente, 01 vaga para o cargo de Professor de Educação Física. Posteriormente, surgiram duas novas vagas, sendo convocado o segundo colocado da ampla concorrência e o primeiro classificado na lista de vagas reservadas a candidatos negros, em estrita observância ao disposto no edital. Com efeito, além de observar a previsão legal de reserva de 10% das vagas, o edital estabeleceu que “A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três)”. Assim, com o surgimento de duas novas vagas, que elevou o total para três, a Administração, em cumprimento às regras editalícias, destinou a terceira vaga ao candidato afrodescendente, de modo que não parece haver ilegalidade na respectiva convocação. Neste mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: EMENTA1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS PARA AFRODESCENDENTES. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL (10%) SOBRE O TOTAL DAS VAGAS AMPLIADAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA (09/12/11) APÓS EXPIRAÇÃO DO CERTAME (14/05/11). DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. a) O direito do candidato afrodescendente ter reserva de cota também nas vagas ampliadas durante o prazo de validade do certame não é potestativo e, por isso, não está sujeito à decadência (que nada tem a ver com a decadência para impetração de mandado de segurança, quando o candidato se utiliza dessa via). b) Em se tratando de questionamento de lesão a direito, verifica-se que, segundo CHIOVENDA, está-se diante de "direitos da primeira categoria (isto é, os direitos a uma prestação)" de dar, fazer ou não fazer (ação condenatória), sujeita, portanto, à prescrição somente. c) Em se tratando de concurso público, portanto, ato administrativo e, ante a inexistência de lei específica, o prazo prescricional a ser considerado é aquele quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).d) No caso, o direito de ação do Autor não surgiu com o término do prazo de validade do certame, mas sim com a efetiva lesão ao direito que alega ("actio nata"), qual seja, a ampliação do número de vagas gerais sem a reserva do percentual para afrodescendentes, nos termos do Edital (10%). e) Considerando como tal prazo a publicação do Edital nº 028/11 (de 23/02/11) que especificou que a ampliação era apenas de vagas universais e de portadores de necessidade especiais, verifica-se não estar prescrita a ação ordinária ajuizada em 12/12/11. Aliás, mesmo que se considere a primeira ampliação de vagas (12/09/08), ainda assim o prazo quinquenal não foi ultrapassado. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL SEM RESERVA DA COTA PARA AFRODESCENDENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E IGUALDADE. a) Existindo expressa previsão em lei estadual de que a cota reservada aos candidatos afrodescendentes (10%) deve ser sobre o "total de vagas" (§ 1º do art. 1º, Lei 14.274/03), e que tal reserva deve ser respeitada durante todo o período de validade do concurso público (§ 4º do art. 1º), não há escusa para que não sejam consideradas no cálculo a eventual ampliação de vagas durante o certame. b) Em se tratando de ação afirmativa, essa reserva de cotas (portadores de necessidades especiais ou afrodescendentes) pelo total das vagas disponibilizadas é de rigor, não havendo nenhum sentido em limitá-la apenas às vagas disponibilizadas no primeiro edital, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia e rompimento com a finalidade social do referido diploma legal. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO EXPIRADO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO AFRODESCENDENTE. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. a) Expirado o prazo de validade do concurso, não há que se falar em "preterição de candidatos", cabendo prestar a tutela jurisdicional apenas àqueles que, tempestivamente, insurgem-se contra suposta violação de seus direitos. b) Não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário com os candidatos classificados em 2º e 3º lugares porque o exercício do direito do Autor-Apelante (em 4º lugar) não os afeta, pois, se não pleitearam a reserva de suas vagas, não é dado ao Apelante promover a defesa dos direitos de outrem, tampouco ao Judiciário tutelá-los, sem provocação. Precedentes do STJ.4) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - 1225327-7 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Un�nime - J. 14.10.2014) (Destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL. ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE LISTA ESPECÍFICA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS INSCRITOS COMO AFRODESCENDENTES. PROVIDÊNCIA QUE EFETIVA OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, DA RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS PELOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA E PROPORCIONALIDADE. DEVER DE RESPEITAR O PERCENTUAL DE VAGAS RESERVADO AOS COTISTAS RACIAIS TAMBÉM QUANTO ÀS VAGAS QUE SURGIREM DENTRO DO PRAZO DA VALIDADE DO CERTAME E NÃO SÓ ÀS PREVISTAS INICIALMENTE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ANÁLISE DO REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADA DIANTE DO ESGOTAMENTO DA MATÉRIA NA VIA RECURSAL. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001479-12.2018.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 25.06.2019) (Destacou-se). Desse modo, como o ato administrativo impugnado observou o percentual de reserva de vagas destinado a candidatos afrodescendentes, em conformidade com a legislação estadual e com as regras editalícias, não há, neste momento processual, fundamento para reformar a decisão agravada.
3. Conclusão: Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da convocação do candidato inscrito nas vagas reservadas aos afrodescendentes para o cargo de Professor de Educação Física, determinando que o município observe a ordem classificatória.
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