Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, sob a alegação de ausência dos requisitos necessários, sendo que a parte recorrente fundamenta sua pretensão na ilegitimidade passiva e na falta de participação na cadeia de fornecimento do produto em questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto é conhecido, considerando a perda de objeto em razão do julgamento do agravo de instrumento em apenso.III. Razões de decidir3. O recurso de agravo interno não merece ser conhecido por estar prejudicado, devido ao julgamento do agravo de instrumento em apenso.4. A perda do objeto do agravo interno implica falta de interesse recursal, o que justifica o não conhecimento do recurso.5. Decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, exceto quando a lei as declare irrecorríveis.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo é prejudicado pela perda de objeto em razão do julgamento do agravo de instrumento apensado._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.021, caput, e 332, caput e § 4º; CDC, art. 17; CPC/2015, arts. 485, VI, e 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno 0082310-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJPR, Agravo Interno 0079005-16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer o recurso de Agravo Interno apresentado pela Autoclick Comércio de Veículos Ltda, porque houve
o julgamento do
Agravo de Instrumento. Isso significa que o pedido da Autoclick perdeu o sentido. Portanto, não há mais o que discutir sobre o Agravo Interno, e a decisão anterior permanece válida.RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0028757-75.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 26.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática proferida no evento mov. 8.1 do agravo de instrumento nº 0008233-57.2026.8.16.0000 AI, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, vez que ausentes os requisitos necessários.Nas razões do recurso de Agravo Interno (mov. 1.1-Ag), pede a parte Recorrente a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, pretensão que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) equívoco da decisão agravada ao presumir, de forma genérica e abstrata, a integração da recorrente à cadeia de fornecimento, sem exame da natureza concreta de sua atuação no caso específico; b) inexistência de participação da recorrente na fabricação, comercialização direta, fornecimento, qualidade, funcionamento ou garantia do produto objeto da lide, limitando-se sua atuação à atividade meramente acessória; c) inaplicabilidade da responsabilidade solidária prevista no CDC, por ausência de efetiva participação da recorrente na colocação do produto no mercado de consumo; d) ilegitimidade passiva da recorrente para figurar na demanda originária, uma vez que atuou exclusivamente como correspondente bancária, restrita à intermediação operacional da proposta de financiamento; e) afronta à jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual apenas integram a cadeia de fornecimento aqueles que efetivamente participam da relação de consumo, não se admitindo presunção automática de responsabilidade; f) presença da probabilidade do direito, evidenciada pela plausibilidade da tese de ilegitimidade passiva e pela violação aos arts. 17 e 485, VI, do CPC; g) configuração do perigo de dano grave ou de difícil reparação, consubstanciado na manutenção indevida da recorrente no polo passivo da demanda, com imposição de ônus processuais, custos desnecessários, dispêndio de recursos humanos e risco de responsabilização por obrigação alheia; h) comprometimento da utilidade do Agravo de Instrumento, diante da possibilidade de prática de atos processuais inúteis antes do julgamento do recurso; i) preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC, autorizadores da atribuição de efeito suspensivo; j) necessidade de reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, de submissão do recurso ao órgão colegiado, com a concessão do efeito suspensivo e suspensão dos efeitos da decisão recorrida em relação à recorrente.Não houve apresentação de manifestação de contrarrazões pela parte Agravada.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO presente recurso não merece ser conhecido por restar prejudicado, tendo em vista o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0136550-10.2025.8.16.0000 AI, em apenso.Leciona a doutrina que recurso prejudicado “é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado” (Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 21ª ed., 2023, p. 1803). A princípio, anota-se que inobstante posicionamento anteriormente adotado por esta Corte (com base em norma do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça) no sentido da inadmissibilidade do recurso de agravo contra decisões liminares desta Corte, de cunho concessivo, ou não, de efeito suspensivo, de antecipação de tutela recursal, ou de conversão de agravo de instrumento em sua forma retida, com a promulgação da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) houve a alteração de tal instituto. Agora, nos termos do ‘caput’ do artigo 1.021, do citado Codex, caberá agravo interno contra quaisquer decisões do relator, seja qual for seu conteúdo; liminares proferidas pelos tribunais – concessivas, ou não, de efeito suspensivo ou tutela provisória – serão impugnáveis via agravo interno. A norma trazida pelo artigo 332, ‘caput’ e §4º, do RITJPR restou, portanto, superada. A respeito, insta transcrever-se trecho da obra Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo: “Todas as decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, inclusive as que proveem sobre a atribuição de efeito suspensivo a recursos ou que decidem sobre tutela provisória nos processos de competência originária do tribunal (FPPC, enunciado 142). Só não será impugnável por agravo interno uma decisão monocrática quando a lei expressamente a declare irrecorrível, como se dá, por exemplo, com a decisão do relator de recurso especial que, reputando prejudicial o recurso extraordinário também interposto, determina a remessa dos autos ao STF (art. 1.031, §2º). (...)” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. 2ª ed., rev., atual. e ampl. RT: São Paulo, 2016, p. 1625). In casu, trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da r. decisão de mov. 8.1-AI em que que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, vez que ausentes os requisitos necessários para tanto.Contudo, o presente agravo interno não comporta seguimento, conquanto prejudicado pela perda de objeto. Isto porque, anteriormente ao julgamento do presente recurso, houve o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0008233-57.2026.8.16.0000, também interposto pela parte ora agravante.Assim sendo, restou prejudicado o presente agravo interno, razão pela qual o presente recurso não deve ser conhecido pela perda superveniente de seu objeto.Neste sentido, são os precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível: “AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, II. DEMANDA DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O julgamento do agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal. 2. Recurso de agravo de instrumento prejudicado.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082310-08.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 25.02.2025). “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. RECURSO ACESSÓRIO PREJUDICADO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0079005-16.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 14.03.2025). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de não conhecer do presente recurso de agravo interno, eis que prejudicado em razão do julgamento do recurso de agravo de instrumento em apenso, nos termos da fundamentação apresentada.
|