SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0028757-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PREJUDICADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, sob a alegação de ausência dos requisitos necessários, sendo que a parte recorrente fundamenta sua pretensão na ilegitimidade passiva e na falta de participação na cadeia de fornecimento do produto em questão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto é conhecido, considerando a perda de objeto em razão do julgamento do agravo de instrumento em apenso.III. Razões de decidir3. O recurso de agravo interno não merece ser conhecido por estar prejudicado, devido ao julgamento do agravo de instrumento em apenso.4. A perda do objeto do agravo interno implica falta de interesse recursal, o que justifica o não conhecimento do recurso.5. Decisões monocráticas proferidas nos tribunais são impugnáveis por agravo interno, exceto quando a lei as declare irrecorríveis.IV. Dispositivo e tese6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo é prejudicado pela perda de objeto em razão do julgamento do agravo de instrumento apensado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput, e 332, caput e § 4º; CDC, art. 17; CPC/2015, arts. 485, VI, e 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno 0082310-08.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 25.02.2025; TJPR, Agravo Interno 0079005-16.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conhecer o recurso de Agravo Interno apresentado pela Autoclick Comércio de Veículos Ltda, porque houve o julgamento do Agravo de Instrumento. Isso significa que o pedido da Autoclick perdeu o sentido. Portanto, não há mais o que discutir sobre o Agravo Interno, e a decisão anterior permanece válida.RECURSO NÃO CONHECIDO.