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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes nos autos da ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Seguros Sura S.A. em face de Grimaldi Deep Sea S.P.A.Na petição inicial, a autora, na qualidade de seguradora sub-rogada, alegou ter indenizado sua segurada AGCO do Brasil Soluções Agrícolas Ltda. em razão de avarias ocorridas em um dos tratores (trator 8732SXD71NF, chassi nº VKKMY46GJMB16700) transportado por via marítima, no trajeto entre o Porto de Antuérpia (Bélgica) e o Porto de Paranaguá (Brasil), a bordo do navio MV Grande Buenos Aires.Sustentou que o bem sofreu danos durante o transporte sob a custódia da requerida, o que acarretou perda total do equipamento, tendo efetuado o pagamento da indenização securitária em 18/12/2023, no valor equivalente a R$ 788.041,84. Após a venda do salvado por R$ 470.000,00, pleiteou o ressarcimento da quantia remanescente de R$ 318.041,84, acrescida de correção monetária e juros desde o desembolso, além de honorários advocatícios.Na contestação (mov. 37), a requerida arguiu, preliminarmente, a incompetência da jurisdição brasileira, com fundamento em cláusula de eleição de foro estrangeiro (Nápoles, Itália), a aplicação da lei italiana, a ilegitimidade passiva, a prescrição ânua e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva, a incidência do INCOTERM FCA, a ausência de carta-protesto e a fragilidade do laudo de vistoria unilateral.A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 41), refutando todas as preliminares e reiterando a caracterização da responsabilidade civil da transportadora.Na decisão saneadora (mov. 56), foram rejeitadas todas as preliminares, reconhecida a jurisdição brasileira, afastada a cláusula de foro estrangeiro em relação à seguradora sub-rogada, reconhecida a legitimidade passiva da ré, afastada a prescrição e mantido o valor atribuído à causa, encerrando-se a fase instrutória.Sobreveio sentença de procedência (mov. 68), pela qual o Juízo de origem condenou a requerida ao pagamento de R$ 318.041,84, com correção monetária a partir do desembolso da indenização securitária e juros de mora a partir da citação, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados por equidade, no valor de R$ 10.000,00.No dispositivo da sentença constou:3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a Requerida ao ressarcimento de R$ 318.041,84 (trezentos e dezoito mil quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) em favor da parte Requerente, devidamente corrigidos pela média do INPC/IGP-DI, a partir da data do desembolso, e juros de mora na taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, que, nos termos do art. 20, §3º, CPC, fixo em R$ 10.000,00 (dez mil) reais sobre o valor da condenação, levando-se em conta, por um lado, a singeleza da causa e o tempo despendido, e, de outro, o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.A autora opôs embargos de declaração (mov. 70), alegando omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, que defendeu ser a data do desembolso da indenização, e erro material na fixação da verba honorária por equidade. Os embargos foram rejeitados, sob o entendimento de inexistirem vícios no julgado (mov. 88).Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.A requerida sustenta (mov. 74), em síntese: (i) a incompetência da jurisdição brasileira, em razão da cláusula de eleição de foro estrangeiro e da aplicação da lei italiana; (ii) a ilegitimidade passiva; (iii) a prescrição ânua; (iv) a inexistência de responsabilidade civil, com aplicação do INCOTERM FCA. Requer a reforma integral da sentença.A autora apresentou contrarrazões (mov. 86), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pugnou pelo desprovimento ao recurso.A autora (mov. 92), por sua vez, insurge-se exclusivamente contra os critérios de fixação dos consectários legais, sustentando: (i) que os juros de mora devem incidir a partir da data do desembolso da indenização securitária, e não da citação; (ii) que os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, afastando-se a apreciação equitativa.A requerida apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso de apelação da autora.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOII.I – Dialeticidade e Admissibilidade RecursalEm contrarrazões (mov. 86.1), a autora sustenta que o recurso da requerida não deve ser conhecido, pois não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, ferindo, assim, o princípio da dialeticidade.No entanto, após leitura do recurso apresentado pela requerida, percebe-se que as razões recursais fazem referência aos fundamentos da sentença e atacam os pontos em relação aos quais a parte discorda, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido.Portanto, afasto a alegação de inobservância do princípio da dialeticidade recursal.Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.II.II – MéritoOs recursos de apelação serão apreciados separadamente.1. Apelação GRIMALDI DEEP SEA S.P.A.- Ilegitimidade passiva A requerida afirma que não possui legitimidade para responder pelos danos reclamados pela contraparte em virtude de o contrato de transporte ter sido firmado pelo agente de cargas, não diretamente com a transportadora marítima.Sem razão.A seguradora autora ajuizou a presente ação com o objetivo de ser ressarcida pelos danos sofridos por sua segurada, AGCO DO BRASIL SOLUÇÕES AGRÍCOLAS LTDA, relativos às avarias causadas ao trator transportado pela requerida (conforme apólice de mov. 1.8).Ao analisar os documentos acostados aos autos, especialmente os de movs. 1.9 a 1.11, não restam dúvidas de que a requerida foi a responsável pelo trator avariado.Assim, não há dúvidas quanto à legitimidade da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que foi a escolhida para executar o contrato de transporte.Observo que a legitimidade processual está intimamente ligada à relação jurídica material (contratual ou extracontratual) narrada pelo autor. Nas palavras de Didier Jr.1, citando Araken de Assis, “a parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’”.
Trata-se da teoria da asserção, adotada pela jurisprudência como a forma de aferição das condições da ação, tanto o interesse de agir quanto a legitimidade ad causam:“[...]. 8. O acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota que ‘a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio.’. Precedentes. [...].”. Destaquei. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1302429/RJ, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)Portanto, atribuindo a demandante a origem do seu alegado dano à empresa de transportes marítimos representada pela requerida no Brasil, possui ela legitimidade passiva.- Cláusula de eleição de foro e aplicação da norma estrangeiraA requerida sustenta a incompetência da Justiça brasileira, com fundamento em cláusula de eleição de foro constante do conhecimento (mov. 1.11), que indicaria o foro na Itália e a aplicação do direito italiano ao caso.Sem razão.Conforme corretamente assentado na decisão saneadora e reafirmado na sentença, a presente demanda não decorre diretamente do contrato de transporte firmado entre embarcador e transportador, mas do direito de regresso exercido por seguradora sub-rogada, nos termos do art. 786 do Código Civil.A sub-rogação transmite à seguradora os direitos materiais do segurado, não lhe sendo oponíveis atos ou convenções que restrinjam ou esvaziem esse direito, sobretudo cláusulas de eleição de foro inseridas em contratos de adesão, às quais a seguradora não consentiu.Nesse sentido, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à inoponibilidade da cláusula de foro estrangeiro à seguradora sub-rogada, razão pela qual correta a manutenção da jurisdição brasileira.Veja-se:“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANO EM CARGA DURANTE TRANSPORTE INTERNACIONAL. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. TRANSMISSÃO DO DIREITO MATERIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MATÉRIA PROCESSUAL. INOPONIBILIDADE À SEGURADORA SUB-ROGADA. CONVENÇÃO DE MONTREAL. SÚMULA 283/STF. 1. Ação regressiva de ressarcimento, ajuizada em 26/06/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 05/02/2020 e concluso ao gabinete em 08/09/2021. 2. O propósito recursal é decidir (I) se a cláusula de eleição de foro firmada entre a autora do dano e o segurado vincula a seguradora em ação regressiva na qual pleiteia o ressarcimento do valor pago ao segurado em virtude do dano na carga durante transporte internacional; e (II) se a Convenção de Montreal é aplicável à hipótese em julgamento. 3. De acordo com o art. 786 do CC, depois de realizada a cobertura do sinistro, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago. 4. O instituto da sub-rogação transmite apenas a titularidade do direito material, isto é, a qualidade de credor da dívida, de modo que a cláusula de eleição de foro firmada apenas pela autora do dano e o segurado (credor originário) não é oponível à seguradora sub-rogada. 5. Tendo o acórdão recorrido decidido pela não aplicação da Convenção de Montreal na hipótese em julgamento, a falta de fundamentação pela recorrente quanto à aplicação da referida Convenção, sem indicar, por exemplo, em qual de seus dispositivos se enquadra a situação fática da presente demanda, enseja a incidência da Súmula 283/STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.”(RECURSO ESPECIAL Nº 1.962.113 - RJ (2021/0147460-1) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI; Brasília (DF), 22 de março de 2022)Nesse mesmo sentido, destaco julgado proferido no âmbito deste E. Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. MULTA POR AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE VISTORIA E PROTESTO. SÚMULA 109 DO STJ. CIÊNCIA DO TRANSPORTADOR QUANTO À DIFERENÇA DA CARGA ATRAVÉS DO ‘STATEMENT OF FACTS (SOF)’ E CARTA DE PROTESTO DO COMANDANTE DO NAVIO. SENTENÇA CASSADA. ANÁLISE IMEDIATA DO MÉRITO. ART. 1.013, §4º, DO CPC. CAUSA MADURA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA AFRETADORA. PRECEDENTES DO STJ. PROVA DOCUMENTAL QUE INDICA A RÉ COMO EMPRESA DE NAVEGAÇÃO. CLÁUSULA ARBITRAL INOPONÍVEL À AUTORA. PREVISÃO APENAS NO CONTRATO DE AFRETAMENTO DO NAVIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. PERDA DE “21,340 MT” DA MERCADORIA. DIFERENÇA REGISTRADA NO “SOF”. PESAGEM EM TERRA PELA AUTORIDADE PORTUÁRIA. ALEGAÇÃO DE "QUEBRA NATURAL" QUE NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO COM BASE NO CÂMBIO DO DIA DO DESCARREGAMENTO E OPERAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA ATÉ A CITAÇÃO, QUANDO PASSA A INCIDIR A TAXA SELIC. SENTENÇA QUE PASSA A SER DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO COM JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. PEDIDOS INICIAIS PROCEDENTES.”.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001496-44.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi - J. 20.02.2025)Ademais, é preciso pontuar que a cláusula de eleição de foro constante do conhecimento (mov. 1.11, fls. 1 e 2) foi firmada com terceiro, Sagres Agenciamentos Marítimos LTDA, não sendo, também por esta razão, oponível ao segurado sub-rogado.Superada a controvérsia relativa à competência jurisdicional, igualmente não prospera a pretensão de aplicação do direito italiano.O dano foi constatado em território nacional, no Porto de Paranaguá, e a prestação jurisdicional decorre de responsabilidade civil apurada sob a ótica do direito brasileiro, notadamente dos arts. 749, 750 e 786 do Código Civil, inexistindo óbice legal para a aplicação da legislação interna.Mantém-se, assim, a competência da Justiça brasileira e a incidência do direito brasileiro.- PrescriçãoA requerida defende a incidência do prazo prescricional ânuo, alegando que o termo inicial é a data da constatação da avaria.Não assiste razão.Nas ações regressivas ajuizadas por seguradora sub-rogada, o prazo prescricional tem início com o pagamento da indenização securitária, momento em que nasce o direito de regresso.Destaco, com isso, o julgado proferido no âmbito desta C. Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA EXTINTIVA FUNDADA NO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.1. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DIANTE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROTESTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGA NOS LIMITES DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO PREVISTO NO ART. 8º DO DECRETO-LEI 116/1967. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.2. DATA DA REALIZAÇÃO DO TERMO DE AVARIAS CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO PRESSUPOSTO LÓGICO DO DIREITO DE REGRESSO, DEVENDO SER ESTA DATA CONSIDERADA COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. SENTENÇA REFORMADA.3. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 4º, CPC. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.4. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DE DEZ DIAS DISPOSTO NO ART. 754 DO CÓDIGO CIVIL NÃO FOI RESPEITADO. COMANDO NORMATIVO INAPLICÁVEL À SEGURADORA, SE RESTRINGINDO À RELAÇÃO EXISTENTE ENTRE A SEGURADA E A TRANSPORTADORA.5. RESPONSABILIDADE DA RÉ AGENTE CONSOLIDADORA DE CARGA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE TRANSPORTE ATÉ A ENTREGA DO PRODUTO AO DESTINATÁRIO FINAL. OPERAÇÃO CONSTANTE NO CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO (BILL OF LADING) COMO CONSIGNATÁRIA. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO IMPOSTO AO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS POR MEIO DE LAUDO DE VISTORIA. 6. RESPONSABILIDADE DA RÉ TRANSPORTADORA. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 7. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NOS LIMITES DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO DESEMBOLSO E JUROS CONTADOS DA DATA DO PROTESTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015464-16.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 01.07.2023). Destaquei.No presente caso, o pagamento ocorreu em 18/12/2023, e a ação foi ajuizada em 08/03/2024, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora.- Responsabilidade Civil A requerida pretende ver afastada a sua responsabilidade, para tanto, invoca a aplicação do INCOTERM FCA.Inicialmente, é preciso consignar que o contrato de transporte de coisas encontra-se disciplinado pelos artigos 743 a 756 do Código Civil. Nos termos do artigo 749, do CC, incumbe ao transportador a adoção das cautelas necessárias para a conservação da coisa transportada, entregá-la no estado em que a recebeu e no prazo ajustado.Trata-se, portanto, de obrigação de resultado cuja inexecução enseja a responsabilização objetiva.De outro lado, a legislação impõe ao destinatário o dever de conferência da mercadoria no momento do recebimento, sob pena de decadência do direito de reclamar, ressalvada a hipótese de avaria não perceptível imediatamente, conforme art. 754, CC.No caso concreto, o Juízo sentenciante concluiu corretamente pela responsabilidade da transportadora, uma vez que a autora, na qualidade de seguradora sub-rogada, demonstrou de forma satisfatória que a carga transportada pela requerida, um trator embarcado no Porto de Antuérpia (Bélgica), com destino ao Porto de Paranaguá (Brasil), sofreu avarias relevantes durante o transporte marítimo, culminando na perda total do equipamento.A ocorrência do sinistro foi comprovada por meio de recibo de intercâmbio de equipamento, laudo técnico de vistoria, relatório de regulação do sinistro, que evidenciam que as avarias se manifestaram quando a mercadoria ainda estava sob a esfera de responsabilidade da transportadora (movs. 1.9 a 1.18).Os documentos juntados aos autos demonstram que a carga foi regularmente embarcada na origem e recebida para o transporte sem ressalvas. Inexistindo registros de avarias.Ademais, não há prova de que o vício advenha da própria mercadoria ou de evento externo inevitável, ônus probatório que incumbia à transportadora, nos termos do art. 373, II, do CPC.Por fim, não há que se falar em aplicação do INCONTERM FCA, considerando que o conjunto probatório apresentado atesta que o trator, antes da entrega, já estava com múltiplas avarias, de modo que não afasta a responsabilidade da transportadora quando o dano ocorre durante a navegação, sob sua guarda.Portanto, com fundamento nos arts. 749 e 750 do Código Civil, o contrato de transporte marítimo impõe ao transportador o dever de entregar a mercadoria no estado em que a recebeu, respondendo objetivamente pelos danos ocorridos durante a execução do serviço.Nesse sentido, destaco julgado proferido neste Tribunal de Justiça em caso análogo:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM FAVOR DA SEGURADA EM VIRTUDE DE DANOS EM EQUIPAMENTO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO ESTABELECIDA EM CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL À SEGURADORA SUB-ROGADA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO A FAVOR DA SEGURADA. SUB-ROGAÇÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEVER DA TRANSPORTADORA DE ENTREGAR A MERCADORIA SEM AVARIAS. NEXO CAUSAL ENTRE AS AVARIAS E TRANSPORTE COMPROVADO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. AUSÊNCIA DE VISTORIA CONJUNTA. FATO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA QUE AS AVARIAS OCORRERAM DURANTE O TRANSPORTE MARÍTIMO. ALEGAÇÃO DE QUE AS AVARIAS DECORRERAM DA ESTUFAGEM DO CONTÊNIER. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PERICIAL INDIRETA INEXISTENTE. PARTE RÉ QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUANDO INSTADA A ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. COBRANÇA DAS DESPESAS COM REGULAÇÃO DO SINISTRO. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010460-26.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.11.2025)Inexistindo prova de excludente de responsabilidade, correta a condenação imposta.Antes o exposto, o recurso de apelação interposto pela GRIMALDI DEEP SEA S.P.A. não comporta provimento, devendo a sentença ser mantida em relação aos pontos por ela impugnados.Passo à análise das razões de apelação da seguradora autora.2 - Recurso de apelação da autora- Termo inicial dos juros de moraA autora defende que o termo inicial dos juros de mora deve fluir desde a data do desembolso da indenização securitária, não a partir da citação, como constou na sentença.Com razão.Tratando-se de ação regressiva de indenização, na qual a parte autora, seguradora, pretendeu obter em regresso a indenização que pagou a seu segurado. Assim, a relação entre a requerida e a parte autora não é contratual, mas extracontratual, fundando-se a condenação indenizatória na ocorrência de ato ilícito. Nesse contexto, incide o disposto no art. 398 do Código Civil: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.O tema está pacificado na jurisprudência pátria, conforme o teor do enunciado da Súmula nº 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.Portanto, devem fluir os juros de mora na ação regressiva desde o prejuízo, qual seja, o momento em que a seguradora efetuou o pagamento da indenização securitária ao seu segurado (desembolso), tal como pedido pela autora, impondo-se a reforma da sentença neste capítulo.- Honorários sucumbenciaisOs honorários advocatícios de sucumbência devem ser arbitrados conforme os critérios estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.No caso, o Juízo a quo fixou os honorários sucumbenciais por equidade, no valor de R$ 10.000,00.Todavia, havendo condenação com proveito econômico mensurável, a regra do art. 85, §2º, do CPC impõe a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, sendo a apreciação equitativa medida excepcional, restrita às hipóteses do §8º do mesmo artigo, o que não se verifica no caso concreto.Assim, é cabível a adequação da verba honorária, para que seja fixada em percentual incidente sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios legais.Por fim, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, é devida a majoração da verba honorária em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, desde que mantida a sucumbência da parte recorrente.No caso, o recurso de apelação interposto pela requerida foi integralmente desprovido, permanecendo incólume a sua condição de parte sucumbente quanto ao mérito da demanda. Além disso, houve efetiva atuação do patrono da autora nesta instância, com apresentação de contrarrazões regularmente processadas.Dessa forma, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 12% sobre o valor atualizado da condenação, a título de honorários recursais, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como a base de cálculo fixada após a adequação da verba honorária realizada neste julgamento.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de:1. APELAÇÃO GRIMALDI DEEP SEA S.P.A. representado por GRIMALDI COMPAGNIA DI NAVIGAZIONE DO BRASIL LTDA (REQUERIDA): CONHECER E NEGAR PROVIMENTO;2. APELAÇÃO SEGUROS SURA S.A. (AUTORA): CONHECER E DAR PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
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