SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006293-06.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS.ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DEVIDAMENTE COMBATIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA EM 15% (QUINZE POR CENTO). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NESTA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 1.368/STJ) ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024. OBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO N. 1.368, JULGADO PELO C. STJ. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO NESTA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso de apelação em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais, discutindo, entre outros pontos, a prescrição intercorrente, a majoração dos honorários advocatícios e os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis, diante de decisão interlocutória anterior que afastou a prescrição e fixou honorários em 15%. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à prescrição intercorrente, aos critérios de correção monetária e juros de mora, e à majoração dos honorários advocatícios, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.III. Razões de decidir3. Não houve omissão, contradição ou obscuridade quanto à prescrição intercorrente e honorários advocatícios, pois o embargante apenas manifestou inconformismo sem demonstrar erro que justificasse os embargos.4. A prescrição intercorrente foi afastada porque a demora no processo decorreu da morosidade judicial, não da inércia da parte autora, e a matéria já foi decidida sem impugnação oportuna, configurando preclusão.5. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o proveito econômico, resultando do acréscimo de 5% sobre os 10% já arbitrados, afastando interpretações divergentes.6. Quanto à correção monetária e juros de mora, aplica-se a taxa Selic como índice único para atualização e mora antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme o Tema 1.368 do STJ, sem cumulação com outros índices.7. Após a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic descontada da atualização monetária, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil.8. Diante do entendimento jurisprudencial consolidado, a ementa e o dispositivo do acórdão foram parcialmente reformados para adequação aos critérios corretos de correção monetária, juros e honorários.IV. Dispositivo e tese9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: Na ausência de estipulação contratual em sentido diverso, a taxa Selic constitui o índice de juros de mora aplicável às obrigações civis anteriores à Lei nº 14.905/2024, abrangendo atualização monetária e mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção ou juros moratórios._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC/2002, arts. 389 e 406; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368), Rel. Min. Nancy Andrighi, Tese Repetitiva, j. 17.05.2023; TJPR, Apelação Cível 0001778-58.2023.8.16.0040, Rel. Des. Subst. Leticia Marina Conte, 10ª Câmara Cível, j. 11.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos da decisão anterior sobre um contrato de construção. Entendeu que não houve erro na decisão sobre a prescrição, porque a demora no processo não foi culpa da parte que pediu o ressarcimento. Também confirmou que os honorários dos advogados foram aumentados para 15%, como já estava claro. Sobre os juros e correção do valor devido, decidiu aplicar a taxa Selic, conforme regra do Superior Tribunal de Justiça, que diz que essa taxa serve para atualizar o valor e calcular os juros antes e depois de uma nova lei. Por isso, o pedido de mudança nesses pontos foi aceito só em parte, para deixar tudo mais claro e seguir a lei correta.