Ementa
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. ART. 1.007 DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. IRRELEVÂNCIA PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu a apelação cível por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a controvérsia acerca da legitimidade da condenação do advogado ao pagamento das custas processuais é apta a afastar a exigência do preparo como requisito objetivo de admissibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O preparo constitui requisito extrínseco e objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.4. A intimação para recolhimento do preparo em dobro, prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC, não foi atendida pela recorrente, configurando-se a deserção.5. A discussão, no mérito da apelação, acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais não afasta nem posterga o cumprimento do preparo, que se vincula ao próprio processamento do recurso.6. O juízo de admissibilidade é logicamente anterior ao exame do mérito, não havendo previsão legal que autorize o conhecimento do recurso sem o atendimento dos pressupostos formais exigidos.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004922-50.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 18.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão deste relator que não conheceu do recurso, por deserção (mov. 14.1 dos autos da apelação cível). Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que:a) o objeto central da apelação consiste justamente na discussão acerca da legalidade e da exigibilidade da condenação imposta ao advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais na origem, o que tornaria contraditória e prejudicial a exigência de preparo recursal como condição para o conhecimento do recurso;b) a exigência do recolhimento do preparo, nas circunstâncias do caso concreto, violaria os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito, ao impedir o exame de matéria relevante e de ordem pública, relacionada à legitimidade da condenação do patrono ao pagamento de custas;c) a apelação não se confunde com pedido de concessão de justiça gratuita, mas visa afastar condenação que recaiu diretamente sobre o advogado, circunstância que demandaria análise prévia do mérito recursal antes da definição quanto à responsabilidade pelo recolhimento das custas;d) a interpretação estritamente formal dos pressupostos de admissibilidade recursal conduziria à impossibilidade prática de se discutir a legalidade da condenação em custas, uma vez que o pagamento prévio anteciparia os efeitos da decisão impugnada;e) o agravo interno não se reveste de caráter manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tratando-se de insurgência fundada em argumentos jurídicos relevantes e idôneos. Por tais razões, requer a reforma da decisão monocrática a fim de que seja conhecido o recurso de apelação (mov. 1.1). Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 9.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, contudo, a insurgência não prospera. As razões do agravo interno limitam-se a reiterar os fundamentos já deduzidos quando da intimação para recolhimento do preparo em dobro, sem apresentar argumento novo capaz de infirmar a conclusão adotada na decisão monocrática. O preparo constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, de natureza objetiva. Nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC, no ato de interposição do recurso o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção. No caso, verifica-se que a agravante interpôs o recurso de apelação sem o devido recolhimento das custas. Diante da ausência de preparo e do indeferimento da justiça gratuita na sentença (mov. 18.1 dos autos originários), foi determinada a sua intimação para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC (mov. 8.1 da apelação). Devidamente intimada, a recorrente alegou a prejudicialidade do tema e a impossibilidade lógica de exigir o preparo antes da definição do responsável pelas custas, deixando de efetuar o pagamento determinado (mov. 12.1). Todavia, não procede a tese de que a controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas, suscitada no mérito do recurso, seja apta a afastar a exigência do preparo, requisito objetivo e prévio de admissibilidade recursal. O preparo vincula-se ao próprio processamento do recurso, como taxa judiciária destinada ao custeio da atividade jurisdicional em segundo grau, não se confundindo com o objeto ou com as teses deduzidas no mérito recursal. Como exposto na decisão agravada, ainda que se cogite eventual desacerto da sentença, o exame do mérito somente se viabiliza após o cumprimento integral desses requisitos, dentre os quais se insere o preparo. Não há previsão legal que autorize a postergação do pagamento das custas recursais em razão do conteúdo da insurgência, especialmente quando o recurso foi interposto sem comprovação de preparo e sem requerimento oportuno para sua postergação. Nesse sentido, proveitosa a lição de Marcelo Ribeiro: O juízo de admissibilidade, como se pôde afirmar em linhas anteriores desse curso, é o juízo acerca da validade do procedimento. Evocando essa premissa, podemos concluir que o juízo de admissibilidade recursal é preliminar ao juízo de mérito, e se faz sobre as exigências formais de constituição válida e regular de seu procedimento. Sendo negativo, o órgão examinador é impedido de avaliar o pedido de revisão, e assume a natureza de provimento constitutivo negativo, já que não existe nulidade processual que se imponha sem prévia manifestação judicial. Diz-se, nesses casos, que o recurso não foi conhecido. De outro lado, se o juízo for positivo, pela constatação de validade do procedimento, o pronunciamento assume natureza declaratória, e viabiliza o julgamento sobre o mérito recursal. (RIBEIRO, Marcelo. Processo Civil - 4ª Edição 2024. 4ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book. p.598. Destaquei). A determinação de recolhimento do preparo não implica antecipação dos efeitos da decisão impugnada, nem viola o direito de recorrer; ao contrário, trata-se de exigência inerente ao ato recursal. Se a recorrente pretendia a postergação das custas, deveria tê-la requerido no momento oportuno, isto é, quando da interposição do recurso. Interposto o apelo sem preparo, a única medida cabível era o recolhimento em dobro, que embora oportunizado, não foi atendido. Ademais, eventual acolhimento da tese sustentada pela agravante esvaziaria a eficácia do artigo 1.007 do CPC, pois permitiria que qualquer insurgência relativa a custas ou verbas sucumbenciais servisse de justificativa para o descumprimento de pressuposto objetivo de admissibilidade. O exame do mérito recursal, inclusive quanto à validade da procuração e à condenação do advogado ao pagamento das custas, pressupõe o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade, dentre os quais se insere o preparo. Uma vez ausente o recolhimento do preparo no prazo assinalado, a deserção está corretamente configurada. Diante disso, não sendo os fundamentos trazidos pela agravante suficientes para afastar a conclusão adotada na decisão agravada, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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