SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004922-50.2026.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. ART. 1.007 DO CPC. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. DISCUSSÃO SOBRE RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. IRRELEVÂNCIA PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu a apelação cível por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se se a controvérsia acerca da legitimidade da condenação do advogado ao pagamento das custas processuais é apta a afastar a exigência do preparo como requisito objetivo de admissibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O preparo constitui requisito extrínseco e objetivo de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.4. A intimação para recolhimento do preparo em dobro, prevista no § 4º do art. 1.007 do CPC, não foi atendida pela recorrente, configurando-se a deserção.5. A discussão, no mérito da apelação, acerca da responsabilidade pelo pagamento das custas processuais não afasta nem posterga o cumprimento do preparo, que se vincula ao próprio processamento do recurso.6. O juízo de admissibilidade é logicamente anterior ao exame do mérito, não havendo previsão legal que autorize o conhecimento do recurso sem o atendimento dos pressupostos formais exigidos.IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido.