Ementa
Direito processual civil e direito do consumidor. Agravo de instrumento. Ação indenizatória c/c obrigação de fazer. Inversão do ônus da prova pelo CDC. Impossibilidade. Ausência de verossimilhança das alegações. Comprovação de quitação contratual. Ônus probatório do autor. Maior facilidade de produção da prova. Impossibilidade de imposição da prova negativa à instituição financeira. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível de Salto da Lontra que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, determinou a inversão do ônus da prova, fixou os pontos controvertidos quanto à quitação integral do contrato de financiamento e à ocorrência de danos morais, e autorizou a produção de prova documental. O agravante questiona a inversão do ônus da prova, alegando que cabe ao autor comprovar o pagamento das parcelas do contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com base no CDC, diante da alegação de pagamento integral de contrato de financiamento e da hipossuficiência do consumidor.III. Razões de decidir3. A inversão do ônus da prova exige verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, o que não se verifica no caso.4. O autor, que alega ter quitado integralmente o contrato, possui maior facilidade para comprovar o pagamento das parcelas, devendo apresentar os comprovantes.5. Não é razoável exigir do banco a prova negativa de não ter recebido os pagamentos, pois isso implicaria ônus excessivo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor exige verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, não sendo aplicável quando o autor possui maior facilidade para comprovar o fato constitutivo do seu direito, como no caso de pagamento de parcelas de contrato de financiamento, cabendo a ele apresentar os comprovantes de quitação._________Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que quem pede o pagamento das parcelas do financiamento deve provar que pagou, porque é mais fácil para essa pessoa mostrar os comprovantes. Por isso, o Tribunal anulou a decisão anterior que colocou a responsabilidade de provar o pagamento no banco, e mandou o processo continuar com a regra normal, em que quem pede o direito deve apresentar as provas.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0028781-06.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.07.2026)
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Acórdão
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Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Salto do Lontra, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, autos nº 0002361-36.2025.8.16.0149, que inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental (mov. 40.1).O agravante assevera que não houve a comprovação dos requisitos exigidos pelo CDC para a inversão do ônus da prova. Afirma que o autor possui condições materiais de comprovar os fatos alegados. Sublinha que compete ao autor comprovar o pagamento das parcelas atinentes ao contrato de financiamento celebrado, pois este é o fato constitutivo do seu direito. Assegura que não é possível a produção de prova negativa, consistente na ausência de recebimento do pagamento. Ressalta que segue pendente a necessidade de comprovação do pagamento de quatro parcelas do referido contrato.Pondera que é necessária a produção de prova documental dos referidos pagamentos pelo autor.Enfatiza que os fatos narrados pelo autor carecem de verossimilhança. Requer o provimento do recurso e a reforma da decisão. O agravado apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 18.1).É o relatório.
Voto e sua fundamentação. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço do recurso.
Da inversão do ônus da prova.A aplicabilidade do CDC não constitui objeto do presente recurso, limitando-se a discussão à inversão do ônus da prova com base na lei consumerista.Segundo o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, “inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.A ação tem por fundamento a suposta omissão do requerido em providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária, mesmo após o alegado pagamento integral do débito financiado pelo autor.Para a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, exige-se a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor que exerce pretensão judicial.A regra geral do CPC é a do art. 373, onde compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, ao passo que ao réu cabe comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Se aplicado o artigo 373, § 1º, do CPC, o requisito exigido é a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo por quem teria o ônus da prova pela regra de distribuição ordinária, ou a maior facilidade em produzir a prova do fato contrário.No caso em tela, o juízo de primeiro grau, por ocasião da decisão de saneamento, deferiu a inversão do ônus da prova com base no CDC e na hipossuficiência do autor frente ao réu (mov. 40.1). Os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora foram os seguintes (mov. 40.1):A quitação integral do contrato;A ocorrência e quantificação dos danos morais. Ocorre que, tendo em vista que o autor alega ter realizado o adimplemento integral do contrato de financiamento, a ele compete o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito.Não é exigível do banco, enquanto instituição financeira, fazer prova de que não teria recebido os pagamentos do crédito financiado, pois se trata de prova diabólica, a qual implicaria o ônus excessivo ao requerido.Como a principal questão controvertida diz respeito ao integral pagamento de todas as parcelas do contrato questionado, o autor possui maior facilidade em comprovar suas próprias alegações.De acordo com o contido nos autos, o pagamento das prestações era feito através de carnê, com o que é ônus do autor trazer aos autos os comprovantes de quitação mensal.Assim, não se pode atribuir ao réu o ônus de provar que houve pagamento.O que se pode esperar do réu é que faça prova de que não recebeu os pagamentos realizados pelo autor (fato impeditivo do direito), o que pode ser feito com os registros contáveis dos valores recebidos e dos valores em atraso, das notificações a respeito da mora, da consolidação da propriedade fiduciária, entre outros.Assim, considerando que a comprovação do pagamento constitui prova de mais fácil produção pelo próprio autor, não há justificativa para a inversão do ônus da prova, ainda que reconhecida a incidência do CDC ao caso.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão agravada no que se refere à distribuição do ônus da prova, devendo o processo seguir em primeiro grau com observância da regra geral de distribuição do ônus probatório.Dispositivo.
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