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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de apelações cíveis interpostas por Antônio Roberto Sibim e Margarida Brizzi Sibim em face da sentença de mov. 107.1, integrada ao mov. 121.1, proferida nos autos de Ação de Indenização nº 0000766-07.2024.8.16.0094, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“3. Dispositivo3.1. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC, nos termos da fundamentação supra.3.2. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis.” Em suas razões recursais (mov. 327.1), os apelantes sustentaram, em síntese, que:a) a posse dos imóveis pelos apelados Antônio Brizzi e sua viúva Francisca Luiza Biazetto Brizzi não é incontroversa, tendo os apelantes rechaçado tal alegação de forma explícita, demonstrando que os apelados ficaram em posse e exploraram os imóveis desde a aquisição em condomínio, apropriando-se dos rendimentos obtidos, ônus da prova este que caberia aos apelados e não foi cumprido;b) os contratos de comodato apresentados pelos apelados são controvertidos, assinados apenas pelos apelados e por uma coproprietária, não pela totalidade dos coproprietários, evidenciando terem sido confeccionados para precaver eventual ação judicial, além de apresentarem irregularidades formais, como ausência das cláusulas terceira e quarta, o que desqualifica os documentos como prova válida;c) a suposta aquiescência da maioria dos coproprietários para a cessão dos imóveis em comodato não pode prejudicar os direitos dos apelantes, pois, conforme o art. 1.323 do Código Civil, a decisão da maioria pode autorizar o aluguel do imóvel, com remuneração a todos os coproprietários, mas não o empréstimo gratuito, que implica renúncia indevida ao direito de explorar a parte que cabe a cada um;d) há prova suficiente de que os apelados auferiram renda pela exploração das terras, especialmente com a criação de gado, conforme testemunhos que confirmam a utilização da área para pastagem e arrendamento para tal fim, não havendo qualquer pagamento aos apelantes, evidenciando o direito destes ao recebimento de valores correspondentes;e) os apelantes foram impedidos de explorar as terras, fato não impugnado pelos apelados, decorrente da imposição destes, que sempre prometeram remuneração que jamais foi efetivada, motivo pelo qual a demora na propositura da ação se deu pela tentativa de evitar litígios familiares;f) as despesas com a manutenção das propriedades foram arcadas pelos apelados, principalmente Valter, o que reforça que a exploração e administração dos imóveis foram feitas por eles, sendo de sua responsabilidade tais custos, não podendo ser imputados aos apelantes;g) os apelantes pleitearam, sim, o pagamento de verbas futuras, contrariando a fundamentação da sentença, conforme exposto na petição inicial, que requereu parcelas mensais equivalentes a sacas de soja a partir da data do protocolo da ação até o efetivo pagamento; eh) o valor devido pelos apelados pode ser apurado em liquidação de sentença, podendo o Tribunal ou o juízo singular adotar parâmetro diverso do utilizado na inicial, como arrendamento para pastagem e criação de gado, respeitando a adequação ao uso efetivo das terras.Requereram, ao final, o provimento do recurso para: i) reformar a sentença, reconhecendo o direito dos apelantes ao recebimento dos valores devidos pela exploração dos imóveis ao longo de mais de dez anos; e ii) admitir os cálculos apresentados na inicial ou, alternativamente, determinar a apuração do valor devido em fase de liquidação de sentença.Contrarrazões ao mov. 132.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. Do mérito Cinge-se a celeuma recursal sobre a exigibilidade de taxa de fruição em face dos requeridos (irmãos/cunhados), os quais seriam coproprietários de três imóveis rurais (sítios de matrículas 13.186, 1.123 e 8.012, do Registro de Imóveis de Iporã), deixados por seus pais, e estariam usufruindo das terras sem contraprestação, desde 2014.A parte autora instruiu o feito com cópias das matrículas dos imóveis (mov. 1.6/1.8) e contratos de arrendamento em nome de terceiros (mov. 1.9 e 1.10), sustentando que caberia a cada um 14,285714% de cada um dos imóveis adquiridos.Em sede de contestação (mov. 52.1), os requeridos aduziram que os imóveis permaneceram na posse de Antonio Brizzi e Francisca até a morte daquele, em 07/09/2016, subsistindo, ainda, contrato de comodato firmado por Francisca, em 08/05/2019, em favor de Valter Nelson Lopes de Oliveira, com efeitos renovados até 08/05/2029, e que os contratos anteriores não teriam qualquer custo aos requerentes diante do estado de conservação da propriedade. Aludidos contratos foram apresentados aos movs. 52.5 e 52.6.Em saneador, restaram definidos como pontos controvertidos: a) a exploração, pelos requeridos, dos imóveis rurais de copropriedade sem repassar qualquer valor aos autores desde novembro de 2014; b) se o contrato de comodato firmado em 2019, com vencimento em 2024, isentava os requeridos de repassar valores aos demais coproprietários pelos frutos da exploração dos imóveis; c) o direito dos autores de receber valores retroativos desde 2014 referentes à exploração dos imóveis unicamente pelos requeridos considerando o período em que Antônio Brizzi estava na posse das propriedades até seu falecimento; d) eventual comodato gratuito; e) abandono da propriedade e cuidados e investimentos realizados pelos requeridos.Aos movs. 67.2 e 67.3 restaram anexados recibos para demonstrar as despesas relativas aos cuidados da propriedade.Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos Edmar Barboza da Silva e Fernando Domurath.Edmar, dono de chácara em Iporã, morou no sítio dos requeridos por cerca de 1 ano, de modo gratuito, informou que só tinha pasto no imóvel, e que estava sem cuidado, muito mato, erosões, buracos, isso em 2017. Disse que pelo seu conhecimento da lavoura apenas seria viável o pasto, e que em 2018 o imóvel foi arrendado e Valter começou a cultivar as terras, sendo limpos os pastos com a chegada de gados. Disse que sua chácara fica a 3 km do sítio das partes, morando nesse local por 3 anos e pouco.Fernando, agricultor (soja), morador da Estrada Jaborandi, onde reside desde que nasceu, aduziu ter sido contratado para fazer melhorais na terra (grade, trator) pelo Sr. Valter, o qual realizou o pagamento do serviço. Afirmou que sempre mexeram no terreno, que é um terra tensa, caída, irregular, e que não tem como plantar soja ali, que seria para outras coisas: pasto, eucalipto, o que tem na vizinhança. Ainda, que o imóvel tinha erosão e em alguns lugares de grande proporção, e que partes da propriedade se encontravam bem danificadas. E que o mais certo ali seria pasto, e que esse seria o cultivo atual.É dizer, o conjunto probatório sopesado pelo juízo a quo corrobora a alegação dos requeridos no sentido de que não lograram qualquer benefício pelo uso da terra, a qual estaria inicialmente abandonada, sendo reparada para fim de pastagem, ausente demonstração de resistência à utilização do imóvel pelos autores.Inclusive, em 27/05/2019 (mov. 52.7) foi registrado pelo tabelião diligência realizada nos sítios objeto da demanda, em que se corrobora o fato de inexistir cultivo de plantas, mas tão somente um estábulo com algumas aves de criação e um curral, com uma residência de alvenaria.Note-se que não obstante a discussão reinaugurada em recurso sobre a administração do imóvel pelos pais da demandante entre 2014 e 2016, tenho que ainda assim a situação de ausência de frutos seria suficiente para a improcedência da pretensão inicial.Isso porque não modificada a constatação de que os requeridos não estariam usufruindo do imóvel neste período, sabendo-se, de toda sorte, que a viúva permanece gerindo o bem (mesmo que já não seja proprietária registral do imóvel), tanto o é que efetuou o contrato de comodato ainda vigente e impugnado pelos apelantes.E sobre a suposta “fabricação” do documento em comento, não pode escapar que era ônus dos impugnantes demonstrar sua falsidade ou preenchimento abusivo, nos moldes do art. 429, I, do CPC, até porque, no que toca ao segundo contrato houve a assinatura da Sra. Francisca, de Valter, de Luzia, Nelson, Maria Inves, Onofre, Rafael, Alan e Josieli, com 2 testemunhas e registro em cartório. Enquanto o primeiro (mov. 52.6), parece ter sido juntado de forma incompleta, o que sequer vem a prejudicar sua compreensão, sendo descabida a alegação de que a falta das cláusulas “terceira e quarta” desqualificariam o documento, porquanto se cuidaria de questão facilmente corrigível mediante diligência do juízo, a qual se mostrou desnecessária para o deslinde do feito.Ademais, no que toca ao comodato, no caso em testilha, este restou desconfigurado, pois não se dá gratuitamente, fazendo as vezes de um contrato de locação, tanto o é que assim estabeleceu a cláusula sexta:Logo, parece adequada a aplicação do art. 1.323 do Código Civil, qual seja:Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao que não o é. Mais a mais, sabe-se que Valter criou gados no imóvel, mas não se sabe se auferiu renda com isso, pelo que o pleito dos demandantes se confunde com uma verdadeira prestação de contas, pedido e demanda alheias a presente.Suposta exploração de gado ou arrendamento não formalizado são elementos que não conduzem à conclusão de que a terra teria sido usufruída com valores a serem divididos pelos condôminos. E vale observar o evidente desinteresse dos apelantes na exploração do imóvel, ainda que justificado por consideração à mãe da recorrente, interrompida diante do receio de eventual usucapião de sua cota parte.Outrossim, não merece guarida a pretensão de recebimento de valores vincendos. Verifico que na exordial foi formulado pedido atinente aos valores supostamente vencidos, no total de R$ 80.343,00, pretendendo-se, ainda, que os valores que se venceram durante a demanda (equivalente a 6,583333 sacas de soja por cada mês vincendo) também fossem recebidos.Ou seja, formulou-se pedido baseando-se em situação hipotética, qual seja, o rendimento médio de arrendamento de terras que seriam semelhantes a dos autores (ausente produção de prova em tal sentido). Assim, o que se perseguiu foi o recebimento em sacas de sojas de quantias equivalentes a contratos pactuados por pessoas alheias.Com o deslinde do feito, houve inovação na pretensão, porquanto os reclamantes buscaram a “liquidação de sentença”, pretendendo que o juízo se baseasse em arrendamentos de cultivo de pastagem e criação de gado para estimar a fruição dos requeridos.Contudo, não é caso de liquidação de sentença ou condenação em valores futuros incertos, na medida em que se reconheceu a ausência de prova de efetiva fruição da terra, sendo o material probatório frágil para o desiderato almejado, qual seja, o fato constitutivo do direito da ação: a exploração do imóvel pelos requeridos (art. 373, I, do CPC).De outro vértice, não escapa que diante do contrato de comodato contraditado e que permanece hígido, os requeridos já se comprometerem ao repasse da verba devida aos autores, pelo que sequer subsiste interesse processual no ponto, tampouco se confundindo com reconhecimento jurídico do pedido, já que a situação modificou-se: a terra passou a ser explorada, pela via de um contrato oneroso (locação), ainda que nominado “comodato”.Nessa esteira, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, devendo os honorários serem majorados em um ponto percentual, totalizando 11% sobre o valor da causa, diante do insucesso do pleito recursal.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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