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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000766-07.2024.8.16.0094
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Iporã
Data do Julgamento: Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IMÓVEIS RURAIS EM CONDOMÍNIO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO PELA FRUIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O ônus da prova quanto à exploração econômica dos imóveis incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo sido demonstrado o efetivo proveito pelos réus.2. O conjunto probatório indica que os imóveis se encontravam em estado precário, com utilização voltada à recuperação e manutenção, sem evidência de geração de renda.3. A existência de contrato denominado comodato, ainda que controvertido, não foi infirmada por prova de falsidade, conforme art. 429, I, do CPC.4. A eventual utilização para pastagem não comprova, por si só, a obtenção de lucros partilháveis entre os condôminos.5. O pedido formulado pelos autores baseou-se em estimativas hipotéticas, sem correspondência com a realidade fática contida nos autos.6. Inviável a liquidação de sentença ou condenação em valores futuros diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito.