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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008778-74.2020.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA FUNDADA EM DUPLICATAS MERCANTIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EM FAVOR DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA RÉ, ORA APELANTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO ADQUIRIU OS PRODUTOS OBJETOS DO TÍTULO, NÃO ASSINOU AS DUPLICATAS E NEM AUTORIZOU TERCEIROS A REALIZAR COMPRAS EM SEU NOME. ASSINATURAS QUE PERTENCEM AO GENRO DO APELANTE. INFORMAÇÕES DE QUE O RÉU TRABALHAVA NO RAMO DE METALÚRGICA COM O GENRO E FILHA E RESIDIAM NO MESMO LOCAL. PRODUTOS ENTREGUES NO ENDEREÇO DO APELANTE, MEDIANTE SEU CADASTRO E ASSINADO POR PESSOA DA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. APELANTE QUE JÁ TINHA HISTÓRICO COMERCIAL COM A EMPRESA APELADA E QUE PROCUROU A EMPRESA PARA NEGOCIAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS O INADIMPLEMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MANTIDOS. EMBARGOS MONITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. NÃO CONSTATADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM DESFAVOR DO RÉU/APELANTE. MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL PARA 11% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 85 §11 DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por empresa para cobrança de valores decorrentes de duplicatas mercantis, reconhecendo a legitimidade passiva do réu e a exigibilidade do débito, e rejeitando embargos monitórios opostos pelo espólio, que alegava ilegitimidade passiva, ausência de relação jurídica, inexigibilidade do débito, má-fé da autora e pleiteava indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante é parte legítima para responder pela dívida decorrente de duplicatas mercantis emitidas em seu nome, bem como se o débito é exigível, diante da alegação de ilegitimidade passiva e ausência de autorização para as compras que originaram os títulos, além de analisar a existência de má-fé da apelada e a possibilidade de indenização por danos morais decorrente da cobrança realizada. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do apelante foi mantida diante da comprovação da relação comercial e familiar com a empresa apelada, evidenciada pela entrega das mercadorias no endereço do apelante e pela atuação conjunta da família nas compras e negociações. 4. A exigibilidade do débito foi confirmada com base nas duplicatas mercantis acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de entrega assinados, aplicando-se a teoria da aparência para proteger a parte de boa-fé. 5. Não foi constatada má-fé da apelada, pois a cobrança judicial decorreu do inadimplemento legítimo das duplicatas, configurando exercício regular do direito. 6. A indenização por danos morais foi afastada, pois a cobrança judicial legítima e a relação comercial regular não configuram ato ilícito capaz de gerar dano moral. 7. Os honorários advocatícios foram majorados para 11% sobre o valor da condenação em sede recursal, conforme o art. 85, §11 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em fase recursal para 11% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A duplicata mercantil sem aceite, acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega assinados no endereço do devedor ou de pessoa da família que integra núcleo econômico familiar, constitui título executivo válido para cobrança, aplicando-se a teoria da aparência para reconhecer a legitimidade passiva e a exigibilidade do crédito mesmo diante da alegação de ausência de autorização direta do titular do cadastro. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, III, 1.013, 1.015, 20, 80, incs. II e III, 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 100, 702, § 10; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VI; Lei nº 5.474/1968, arts. 15, II, b, e 20; CR/1988, art. 5º, X. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso em que a parte que devia pagar uma dívida disse que não era responsável, porque quem comprou os produtos foi o genro, sem autorização. Porém, o tribunal entendeu que, como a família toda usava o mesmo cadastro, recebia as mercadorias no mesmo endereço e já tinha um histórico de compras, a cobrança é válida. Também não viu má-fé da empresa que cobrou a dívida, nem motivo para pagar indenização por danos morais. Por isso, manteve a decisão que obrigou o pagamento da dívida e aumentou um pouco os honorários do advogado da parte vencedora. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.