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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados estes autos de apelação cível n. 0008778-74.2020.8.16.0021, Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que é apelante ESPÓLIO DE JACKSON AJALA, REPRESENTADO POR SILVIA HELENA MEZZARI e apelada TELHAS CASCAVEL LTDA. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença do mov. 177.1, por Espólio de Jackson Ajala, Representado por Silvia Helena Mezzari Alcione Silva Santos Santana, que nos autos da ‘Ação Monitória’, sob o registro n. 0008778-74.2020.8.16.0021, ajuizada por Telhas Cascavel Ltda, julgou improdentes os embargos monitórios opostos por Espólio de Jackson Ajala e procedentes os pedidos na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.771,74 (cinco mil, setecentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), com atualização monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Ainda, restou julgado improcedente o pedido reconvencional formulado pelo espólio de Jackson Ajala.
Ante a sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça. Inconformado, Espólio de Jackson Ajala, Representado por Silvia Helena Mezzari Alcione Silva Santos Santana interpôs recurso de apelação (mov. 180.1), sustentando, em suma: a) a ilegitimidade passiva, ante a ausência de relação jurídica entre as partes. O apelante sustenta que jamais comprou ou autorizou terceiros a realizarem compras em seu nome, inexistindo qualquer assinatura sua nos documentos que embasam a cobrança (cujo signatário é o Sr. Danillo Renan Rocha, seu genro. Argumenta que inexiste grupo econômico no caso e afasta-se o entendimento da sentença de que o apelante integraria grupo econômico familiar com sua filha e genro, pois o apelante exercia a profissão de motorista de caminhão e não possui qualquer participação nas empresas indicadas; b) a inexigibilidade do Débito, diante da ausência de lastro das duplicatas. Assevera que os títulos carecem de causa subjacente válida em relação ao Apelante, pois o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente entre a Apelada e o genro do Apelante (Sr. Danillo Renan Rocha), sem anuência ou participação do titular do cadastro. Aduz que os documentos e notas fiscais não possuem força executiva ou eficácia de confissão de dívida em face do Apelante, violando o art. 20 da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas); c) a má-fé da apelada. Sustenta que a Apelada agiu de má-fé ao comercializar produtos para terceiros utilizando o cadastro do Apelante sem autorização e, posteriormente, ajuizar ação monitória sabendo da ilegitimidade passiva. Argumenta que a insistência na cobrança indevida, mesmo após contestação fundamentada, configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para alcançar objetivo ilegal (art. 80, incisos II e III, do CPC), além de atrair a multa prevista no art. 702, parágrafo 10, do CPC; d) a condenação da apelada no pagamento de indenização por danos morais. Alude existir prática comercial desleal da apelada. Aponta existir falha na segurança dos procedimentos internos da Apelada, que permitiu o uso indevido do cadastro do consumidor por terceiros. Assevera que a conduta ilícita da Apelada gerou a cobrança de dívida inexistente e a consequente inscrição indevida do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito. Refere que o pleito ampara-se nos arts. 186 e 927 do Código Civil, no art. 6º, inciso VI, do CDC, e no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, requerendo a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões recursais juntadas ao mov.186.1 dos autos de origem, oportunidade em que o apelado defendeu, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por ausência de impugnação específica, bem como se insurgiu contra a gratuidade da justiça concedida a parte apelante, além de pugnar pelo desprovimento do recurso.
Ausência de preparo, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É, em resumo, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, sendo o preparo dispensado em razão do benefício da gratuidade da justiça, não havendo irregularidade na representação processual e quanto a tempestividade, pois a leitura da intimação da decisão se deu 11.12.2025, com início do prazo de 15 dias em 12.12.2025, findando-se em 04.02.2026, tendo o recurso sido interpostos no dia 09.12.2025.
II.I Preliminar de contrarrazões – não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica. Defende a apelada a revogação da gratuidade da justiça concedida a parte autora, sob o argumento de que não foram juntados documentos para a comprovação do benefício, bem como que o apelado tinha véiculo próprio para fazer transportes junto a diversas empresas, além de outros veículos, além de efetuar financiamento de monta considerável.
Entretanto, falta-lhe razão. Da análise das razões recursais, nota-se que houve insurgência contra os termos da sentença que entendeu pela rejeição dos embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos na ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Observa-se que o apelante defendeu, essencialmente, ser parte ilegítima no feito, por não ter sido ele quem teria realizado compras de mercadorias perante a autora/apelada e sim o seu genro sem a sua autorização, logo as duplicatas emitidas em seu nome não teriam lastro.
Argumentou, ainda, a má-fe da apelada e a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, diante da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Para tanto, houve as exposições dos motivos pelos quais entendeu que a sentença merece ser reformada, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria antes impugnada, em obediência ao artigo 1.013 do CPC. Tem-se que o Código de Processo Civil não proíbe expressamente que o apelante utilize fundamentos já expostos em manifestações anteriores, desde que o faça de forma a demonstrar o inconformismo com a sentença proferida. Logo, exigir a absoluta inovação retórica de todos os fundamentos, sob pena de não conhecimento, criaria um obstáculo não previsto em lei ao direito constitucional de recorrer, em ofensa a ampla defesa e so duplo grau de jurisdição. Desta forma, observando que o recurso manejado atende aos requisitos preconizados pelo dispositivo do art. 1.010, III do novo estatuto adjetivo, não incidindo o disposto no art. 932, III do mesmo diploma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
II. II Preliminar de contrarrazões – impugnação a gratuidade da justiça do apelante. Defende a parte apelante a revogação da gratuidade da justiça. Assevera que o réu/apelante não trouxe documentos aptos a comprovar sua condição de hipossuficiente, tal qual Certidão do Detran, Certidão dos Cartórios de Registro de Imóveis da Residência do mesmo, Declaração de Imposto de Renda dos três últimos exercícios, inclusive DOI, dentre outros. Aponta que a parte apelante Jackson Ajala, sua filha e o Sr. Danillo trabalham nas empresas R&F METALURGICA E FUNILARIA, inscrita no inscrita no CNPJ/MF sob n° 29.761.549/0001 80 e que o o Sr. Danillo Renan Rocha, esposo da Sra. Bruna Ajala, é representante legal da empresa DBM METALURGICA, inscrita no CNPJ/MF sob n° 34.601.779/0001-12, bem como o Jackson possui veículo próprio para fazer transportes junto a diversas empresas, além de outros veículos, tal qual o veículo Fiesta ROCA, da FORD, Flex, Placa ATH0863, e o veículo SIENA EL(N.Serie), 1.0 8\1 (Flex 2012/2013) e que efetuava financiamentos de monta considerável junto às Instituições Financeiras, consoante documentos. Entretanto, aludida insurgência não merece ser conhecida nesta seara. Depreende-se dos autos de origem que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido ao réu em despacho saneador de mov. 67.1, o que restou confirmado na sentença, ao constar a observação da gratuidade na justiça na parte dispositiva da decisão. Nota-se que naquela oportunidade foram alegados e enfrentados os mesmos argumentos aqui preconizados.
Destarte, diante da irrecorribilidade da decisão que concede a gratuidade da justiça por meio do recurso de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), o meio processual adequado para ataca-la seria tal decisão deveria ser atacada através de recurso de apelação. Ressalta-se, ainda, que a previsão do art. 100 do CPC se refere aos casos em que é concedida a gratuidade em grau recursal, aplicando-se ao caso o art.
Nesse sentido, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INC. V DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). BEM OFERTADO EM GARANTIA CONTRATUAL. RENÚNCIA À GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. § 3º DO ART. 98 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A impugnação à gratuidade da Justiça, arguida em sede de contrarrazões, não merece conhecimento, uma vez que deveria ter sido suscitada em recurso próprio. 2. São impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Inc. V do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 3. Ademais, o § 3º do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) disciplina que “incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de utilidade ou necessidade para o exercício da profissão (STJ 4ª Turma Ag. Inter. no REsp n. 2.265.391/SP Rel.: Min. Maria Isabel Galotti j. 23.10.2023 DJe 26.10.2023). 5. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o Apelante não logrou êxito em comprovar que o veículo apreendido constitui bem essencial para o regular exercício de sua atividade profissional. 6. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 7. Ao beneficiário da gratuidade da Justiça quando for a parte vencida, na demanda judicial, e/ou, assim, for condenado a arcar, ainda, que, parcialmente, com o ônus sucumbencial, é reconhecida a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 8. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028002-56.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 29.10.2025). Portanto, não há falar em conehcimento da insurgência da apelada neste ponto.
II.III Da ilegitimidade passiva e da inexigibilidade do débito. Defende a parte apelante a ilegitimidade passiva, ante a ausência de relação jurídica entre as partes.
Sustenta que jamais comprou ou autorizou terceiros a realizarem compras em seu nome, inexistindo qualquer assinatura sua nos documentos que embasam a cobrança, sendo o signatário o Sr. Danillo Renan Rocha, seu genro.
Argumenta que inexiste grupo econômico no caso e afasta-se o entendimento da sentença de que o apelante integraria grupo econômico familiar com sua filha e genro, pois o apelante exercia a profissão de motorista de caminhão e não possui qualquer participação nas empresas indicadas Alega, ainda, a inexigibilidade do Débito, diante da ausência de lastro das duplicatas.
Assevera que os títulos carecem de causa subjacente válida em relação ao Apelante, pois o negócio jurídico foi celebrado exclusivamente entre a Apelada e o genro do Apelante (Sr. Danillo Renan Rocha), sem anuência ou participação do titular do cadastro.
Aduz que os documentos e notas fiscais não possuem força executiva ou eficácia de confissão de dívida em face do Apelante, violando o art. 20 da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas); Entretanto, falta-lhe razão. Denota-se, inicialmente, dos autos de origem que a autora/ora apelada, Telhas Cascavel Ltda, ajuizou a presente Monitória amparada em 05 notas fiscais acompanhadas das respectivas duplicatas mercantis sem aceite e dos respectivos comprovantes de mercadorias (mov. 1.4 a 1.8). Portanto, atendeu-se os requisitos do art. 700 do CPC. Tem-se que encontra-se assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que a duplicata sem aceite, quando acompanhada de nota fiscal e comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, constitui prova escrita hábil a embasar o procedimento monitório. Nesse sentido, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça: “COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, C, DO RITJPR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. DUPLICATA SEM ACEITE ACOMPANHADA DO PROTESTO, NOTA FISCAL E RECIBO DE ENTREGA. PROVA HÁBIL PARA EMBASAR O PROCESSO MONITÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL QUE ESCLARECE SUFICIENTEMENTE A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO COMERCIAL E DO DÉBITO. DISCUSSÃO EM PROCESSO APENSO. DIVERGÊNCIA DE DATA ENTRE RECIBO DE ENTREGA E NOTA FISCAL ESCLARECIDA. QUANTIDADE ENTREGUE NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. EMBARGANTE APELANTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A duplicata sem aceite acompanhada do devido protesto, da nota fiscal e do recibo de entrega da mercadoria são documentos hábeis para fundamentar o processo monitório. 2. Prova testemunhal que demonstra a existência do negócio jurídico e do débito, justificando a divergência de datas entre a realização do negócio jurídico e a emissão da nota fiscal. 3. Quantidade indicada no recibo de entrega da mercadoria não impugnada especificamente. Fatos constitutivos do direito da autora devidamente comprovados. Parte ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007838-67.2020.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 07.05.2024).” No tocante a ilegitimidade passiva do apelante, conforme bem destacado na sentença, nota-se que a instrução probatória realizada nos autos demonstrou existir um indissociável vínculo comercial e familiar no caso.
Atestou-se que os citados documentos que embasaram a presente monitória foram assinados por Danillo Renan Rocha, genro do réu/apelante. Constatou-se que a filha e o genro são titulares de empresa no ramo de metalurgia com sede no mesmo endereço que residem juntamente com o apelante. Atestou-se pela prova oral produzida, pelo representante da autora, Sr. Eduardo Jose Francicani (mov. 152), sendo ouvido como informante, que o apelante possuía prévio cadastro ativo na empresa autora, o qual foi feito presencialmente, tendo sido realizadas compras anteriores, inclusive pelo apelante, por seu genro e por sua filha Bruna, que teriam sido adimplidas.
Acrescentou, também, que tanto a Bruna, quanto o Danilo tinham cadastro na mesma empresa e esta entendia que existia um grupo econômico familiar entre eles.
Apontou, ainda, que todos os mebros da família participavam de alguma forma da relação comercial, responsáveis pela compra e recebimento de materiais e assinatura de notas e que quando se ligava para fazer cobranças, em cada momento um membro da família atendia. Notou-se que tanto o apelante, quanto a sua filha entraram em contato com a ré/apelada para negociar a dívida em nome do apelante, o que evidencia a ciência e a regularidade da transação comercial (42.8 e 42.9). Outrossim, em depoimento pessoal (mov.172), o representante da autora, Eduardo José Francicani, confirmou que a empresa entendia que a família funcionava como um núcleo familiar, na medida em que todos atendiam ligações telefônicas pertinentes ao trabalho, o que contribui para a ciência de que o apelante tinha conhecimento das compras realizadas. Destaca-se que se está falando de núcleo familiar, em que se presume existir boa-fé entre os envolvidos e a consequente autorização do apelante na utilização de seu crédito.
Destarte, diante do conjunto probatório constante nos autos, evidenciou-se, no mínimo, uma aparência de veracidade na relação comercial com o apelante, de tal forma de que não se poderia exigir comportamente diverso da autora/apelada, terceira de boa-fé da relação, ao ser procurada pela família para a aquisição de mercadorias. Desta forma, a teoria da aparência visa a proteção de terceiro de boa-fé que age na confiança da relação. Acerca da teoria da aparência, cumpre trazer os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald: “Trata-se de teoria que busca proteger quem acreditou, de modo legítimo e razoável, em determinada situação, que posteriormente se evidenciou contrária àquilo que se esperava, diante das aparências. Assim, não é recente a preocupação que os juristas demonstram com o tema, argumentando que aparência razoável do direito deve assumir a mesma força do direito. As Jurnadas de Direito Civil, a respeito, no Enunciado 145, entenderam que “o art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência.” O art. 47 do Código Civil afirma que: “Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”. A teoria da aparência dialoga com a boa-fé objetiva, projetando eficácia normativa aos deveres da cooperação, transparência, lealdade e informação, Todos por certo, ligados a confiança.” (in, Manual de Direito Civil, Manual de Civil – Volume Único. 2. ed. rev. atual e ampl. Salvador: Ed. JusPodvm, 2018. p. 369/370). Nesse sentido, cumpre trazer entedimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DUPLICATA SEM ACEITE. TEORIA DA APARÊNCIA. COMPROVANTE DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO SACADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reputou válida a citação realizada por e-mail, ante a ausência de prejuízo, e reconheceu a exequibilidade de duplicatas sem aceite instruídas com comprovantes de entrega assinados no endereço da sacada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por e-mail sem cadastro prévio no sistema oficial é nula à luz do art. 246, V e § 1º, do CPC; (ii) duplicatas sem aceite, protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega assinados sem identificação do recebedor, atendem ao art. 15, II, b, da Lei nº 5.474/1968 e ao art. 783 do CPC. 3. A nulidade da citação depende da demonstração de prejuízo concreto. Apresentados embargos à execução poucos dias após a citação, evidencia-se a preservação da ampla defesa, o que afasta a nulidade. 4. A duplicata sem aceite é exequível quando cumulativamente protestada e instruída com documento hábil de entrega e recebimento da mercadoria, inclusive por meio eletrônico (Lei nº 5.474/1968, art. 15, II). 5. É suficiente o comprovante de entrega no endereço do sacado com assinatura de quem se apresenta no estabelecimento para receber, validada pela teoria da aparência, não sendo exigida a assinatura do representante legal no canhoto. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AREsp n. 3.123.288/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS. ESTELIONATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONCEITO DE FORNECEDOR. TEORIAS DA APARÊNCIA E DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANO MORAL. VALOR DE REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE. 1. Ação ajuizada em 12/12/2013. Recurso especial interposto em 14/12/2015 e atribuído a este gabinete em 29/09/2016. 2. A ausência de prequestionamento das matérias relacionadas à ilegitimidade ativa e aplicação da culpa concorrente pelo Tribunal de origem impõe a aplicação da Súmula 211/STJ. 3. A amplitude do conceito de fornecedor (art. 3º do CDC) tem a finalidade de abranger diversas situações que possam colocar em risco ou, de qualquer forma, prejudicar os consumidores. 4. Dessa forma, quando qualquer entidade se apresente como fornecedor de determinado bem ou serviço ou mesmo que ela, por sua ação ou omissão, causar danos causados ao consumidor, será por eles responsável. Aplicação da teoria da aparência e da teoria da causalidade adequada. 5. Na hipótese dos autos, o suposto estelionatário atuava dentro de uma concessionária de veículos mantida pela recorrente - onde todo o atendimento ao recorrido aconteceu - com ampla liberdade dentro do mencionado estabelecimento comercial. 6. Se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com razoabilidade, fazendo o juiz uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, tal como na hipótese dos autos, esta Corte julga coerente a prestação jurisdicional fornecida. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.” (REsp n. 1.637.611/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 25/8/2017.) No mesmo sentido, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INICIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS PROTESTADAS E CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE. DOCUMENTOS HÁBEIS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E ENTREGA DE PARTE DAS MERCADORIAS. 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS DECLINADOS EM UMA DAS NOTAS FISCAIS. DESNECESSIDADE. DUPLICATA PROTESTADA SEM ACEITE QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA EMBASAR PROCEDIMENTO MONITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ E 15ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA. APOSIÇÃO DE ASSINATURA. ATO QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. TEORIA DA APARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Havendo ataque aos fundamentos da sentença, para a satisfação do requisito da regularidade formal previsto no art. 1.010, inc. II, do CPC, não há se falar em não conhecimento do recurso por desobediência ao Princípio da Dialeticidade.
2. Em razão da teoria da aparência, presume-se, na hipótese, que as pessoas que receberam as mercadorias e firmaram as faturas estavam autorizadas para tanto, porquanto ausente qualquer demonstração em sentido contrário, ônus que incumbia à embargante, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. APELO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0047933-08.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 13.11.2021) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. COBRANÇA POSSÍVEL COM BASE NA NOTA FISCAL, NO PROTESTO DAS DUPLICATAS E SEM O COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA, SENDO PRESCINDÍVEL A ASSINATURA DO DEVEDOR. “Considera-se suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor.” (AgRg no REsp 1248167/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 16/10/2012) APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015644-03.2013.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.08.2018) (grifei)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005778-97.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 06.06.2022). Grifos Desta forma, correta sentença ao manter a legitimidade passiva do apelante e a exigibilidade do débito. II. IV Da má-fé da apelada. Sustenta a parte apelante que a Apelada agiu de má-fé ao comercializar produtos para terceiros utilizando o seu cadastro sem autorização e, posteriormente, ajuizar ação monitória sabendo da ilegitimidade passiva. Argumenta que a insistência na cobrança indevida, mesmo após contestação fundamentada, configura alteração da verdade dos fatos e uso do processo para alcançar objetivo ilegal (art. 80, incisos II e III, do CPC), além de atrair a multa prevista no art. 702, parágrafo 10, do CPC. Entretanto, falta-lhe razão. Salienta-se, primeiramente, que a boa-fé é presumível no ordenamento jurídico brasileiro, logo a má-fé deve ser demonstrada. Consoante enfatizado na sentença recorrida e diante dos fundamentos acima colacionados, verifica-se que restou considerada regular a relação existente entre a autora e o réu, de modo que diante da inadimplência das duplicatas mercantis objetos de cobrança no caso em apreço, correta a medida juridicail buscada pela parte autora, não havendo falar em má-fé. Desta feita, agiu a autora/apelada no exercício regular de seu direito. Assim, correta a sentença que afastou o argumento de litigância de má-fé no presente caso. II. IV Da indenização por danos morais. Aponta o apelante a condenação da apelada no pagamento de indenização por danos morais.
Alude existir prática comercial desleal e existir falha na segurança dos seus procedimentos internos, que permitiu o uso indevido do cadastro do consumidor por terceiros.
Assevera que a conduta ilícita da Apelada gerou a cobrança de dívida inexistente e a consequente inscrição indevida do nome do Apelante nos órgãos de proteção ao crédito.
Refere que o pleito se ampara nos arts. 186 e 927 do Código Civil, no art. 6º, inciso VI, do CDC, e no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, requerendo a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais. Entretanto, falta-lhe razão. Conforme acima fundamentado, a cobrança realizada pela empresa autora se mostrou legítima, na medida em que embora o apelante não tenha assinado os comprovantes de entrega, as mercadorias adquiridas por seus familiares, filha e genro, e recebidas por este último, foram entregues em algumas oportunidades em seu endereço. Ademais, verificou-se que era comum a compra de mercadorias e recebimentos por todos os membros da família, ensejando, para tanto, uma aparência de regularidade na relação contratual em discussão.
Tem-se que para caracterizar a responsabilidade civil, prevista nos arts. 186 e 927 do CC, exige-se a presença da conduta ilícita, dano e nexo de causalidade.
Desta forma, a cobrança judicial de débito, no presente caso, não configura ato ilícito. Assim, correta a sentença que afastou qualquer condenação do apelado, no presente caso, no pagamento de indenização.
II. V Da Sucumbência
Por fim, diante do desprovimento do recurso de apelação cível, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85 §11 do CPC, ressalvado os benefícios da gratuidade de justiça. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários em fase recursal para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do relator.
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