Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
– RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença de mov. 38.1 que, em Embargos à Execução nº 0008350-20.2024.8.16.0129, julgou improcedentes os embargos. Ao mais, condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.Inconformada, a embargante interpôs o presente recurso de apelação, no mov. 42.1, sustentando preliminarmente que a sentença que incorreu em cerceamento de defesa, ao indeferir a produção de prova pericial contábil e proceder ao julgamento antecipado da lide. Segundo a parte, a controvérsia não poderia ser solucionada por simples cálculos aritméticos, pois envolveria a análise da abusividade dos encargos financeiros, o que exigiria a comparação entre as taxas contratuais e a média de mercado divulgada pelo Banco Central, prova que afirma não ter condições técnicas de produzir sem auxílio pericial.Aduz, ainda, que firmou instrumento de confissão e novação de dívida em contexto de extrema vulnerabilidade técnica e informacional perante a instituição financeira recorrida, afirmando que os contratos bancários são complexos e elaborados unilateralmente. Requer o provimento de seu recurso para que seja reformada a sentença a fim de julgar procedentes os embargos à execução, com a revisão das condições contratuais. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da sentença, com reabertura da instrução probatória e realização de perícia contábil.Intimada, a Cooperativa apresentou contrarrazões no mov. 49.1, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de dialeticidade, e, no mérito, pelo seu desprovimento.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos a este relator convocado para a elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.II.1. Da preliminar em contrarrazões - ofensa ao princípio da dialeticidade.Em sede de contrarrazões, sustenta o apelado a necessidade de inadmissibilidade do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o apelante não atacou especificamente os fundamentos da sentença, mas repristinou as mesmas alegações já incertas em Embargos à Execução. Todavia, não merece acolhida a preliminar arguida, na medida em que cf. se pode concluir da leitura das razões recursais estas se limitam a evidenciar o interesse de agir que se relaciona diretamente à sentença recorrida. II.2. Do cerceamento de defesa. Insurge-se a recorrente acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência da realização de prova pericial.Razão não lhe assiste. Prefacialmente, cumpre ressaltar que o magistrado não está adstrito a realização de todas as provas previstas no ordenamento, isto porque, cabe a ele analisar a conveniência da diligência, isso quando julgá-las necessárias. Verifica-se que, no caso concreto, o magistrado indeferiu a realização de prova pericial diante da desnecessidade para deslinde do feito. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou seu entendimento acerca da capitalização e dos juros remuneratórios no REsp n.º 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o que atrai a aplicação do art. 918, II, combinado com o art. 332, II, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatóriosArt. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Assim, considerando que é plenamente possível aplicar ao caso a orientação já firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar em cerceamento de defesa, pois a análise da tese apresentada pela parte executada depende exclusivamente do exame das cláusulas contratuais juntadas aos autos.No mais o presente recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).II.3. Do mérito. Requer a parte que sejam reconhecidas as abusividades dos encargos financeiros e a necessidade de revisão das condições contratuais, alegando, em síntese, que o título executivo não evidencia de modo claro e preciso o valor principal da dívida, os juros incidentes e os demais encargos devidos.O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque a apelante, em nenhum momento, nem nos embargos à execução, nem nas razões recursais, indicou qual seria a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada ao contrato, tampouco a confrontou com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, nem identificou, com a mínima especificidade, qual cláusula contratual seria nula ou abusiva, limitando-se a formular alegações genéricas e abstratas de excesso, sem apresentar qualquer demonstrativo de cálculo que evidenciasse a discrepância entre o valor cobrado e aquele que entende devido.A arguição de abusividade dos juros remuneratórios que não se faz acompanhar de memorial de cálculos, nem de indicação dos valores que a embargante entende devidos, configura descumprimento do §3º do art. 917 do CPC, que exige, quando alegado excesso de execução, a declaração do valor que o embargante entende correto com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de não apreciação da matéria. Confira-se: § 2º Há excesso de execução quando:I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;V - o exequente não prova que a condição se realizou.§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.Nesse sentido, as jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. ART. 917, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCUMPRIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO (COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS RELATIVOS ÀS PARCELAS VINCENDAS). ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Rejeita-se a alegação de excesso da execução quando o embargante não aponta o valor incontroverso da dívida e nem apresenta planilha de cálculo com o montante que entende devido. 2. Apelação cível conhecida e provida. (destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007501-32.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.12.2017)APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE REJEITA LIMINARMENTE OS EMBARGOS à execução. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE embargante – alegação de Preclusão consumativa sobre a inépcia da inicial – assertiva sobre o prosseguimento dos embargos à execução, ante a afronta do princípio da duração razoável do processo e a eficiência da tutela jurisdicional – insurgência acerca da impenhorabilidade da pequena propriedade rural – alegação de excesso da execução pela cobrança abusiva da capitalização de juros. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES – PLEITO PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA.2.2. PRECLUSÃO CONSUMATIVA – IMPOSSIBILIDADE – INÉPCIA DA INICIAL QUE NÃO FOI DISCUTIDA ANTERIORMENTE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, RECONHECÍVEL DE OFÍCIO EM QUALQUER INSTÂNCIA. 2.3. INÉPCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARCIALMENTE CONSTATADA – ARGUIÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO ACOMPANHA MEMORIAL DE CÁLCULOS – PRETENSÃO NÃO INCLUSA NO VALOR CONTROVERTIDO – DESCUMPRIMENTO DO §2º DO ART. 330 DO CPC E §3º DO ART. 917 DO CPC – excesso à execução quanto a capitalização de juros e aos juros cobrados diferentes dos efetivamente contratos, bem como a impenhorabilidade de pequena propriedade rural – possibilidade de discussão em embargos à execução – preenchimento dos requisitos legais – pretensões acompanhadas de demonstrativo de cálculo e o valor controvertido – sentença parcialmente cassada, com o retorno dos autos para o prosseguimento do feito – causa que não encontra-se madura para julgamento. 2.4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO PREJUDICADOS. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E parcialmente provido - sentença parcialmente cassada, com o retorno dos autos para o prosseguimento do feito JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001785-24.2024.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.06.2025)Quanto ao instrumento particular de confissão e novação de dívida verifica-se que esse preenche os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, constituindo título executivo extrajudicial hígido, líquido, certo e exigível. O documento foi assinado eletronicamente pelas partes e contém a discriminação do valor da dívida confessada (R$ 8.835,32), a forma de pagamento (entrada de R$ 500,00 e 24 parcelas mensais de R$ 430,00), não havendo qualquer vício formal ou substancial que comprometa sua eficácia executiva.A Súmula 300 do Superior Tribunal de Justiça é expressa: "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial." A novação constitui ato jurídico válido e perfeito, que reafirma a obrigação e demonstra a ciência da devedora quanto aos termos avençados, inexistindo demonstração de vício de consentimento no caso.Assim, nego provimento ao recurso neste ponto, mantendo a sentença na sua integralidade. II.4. Dos honorários de sucumbência. Em relação aos honorários sucumbenciais, a r. sentença condenou o embargante ao pagamento da verba no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.Todavia, sobre o tema, de ofício, entendo que deve ser reformada a sentença para fixar de forma conjunta os honorários para a execução de título extrajudicial e os embargos à execução. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de abrangência dos honorários dos embargos e da execução, desde que o valor fixado sirva para ambas, diante da relativa a autonomia das ações de execução de título extrajudicial e embargos à execução: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO, REVESTEM-SE DE CARÁTER PROVISÓRIO, PORQUE O SUCESSO DE EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO INTERFERIRIA NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO IMPROCEDENTES. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR CRITÉRIO DE EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REVOLVIMENTO DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática, publicada na vigência do CPC/73, que, por sua vez, conhecera do Agravo, para negar seguimento ao Recurso Especial. II. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, e à inviabilidade do Recurso Especial, no que se refere à alegada violação de súmula, por não se tratar de lei federal -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente, na Execução e nos Embargos de Devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações (STJ, AgRg no AREsp 666.882/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015). Contudo, essa autonomia não é absoluta. A verba honorária, arbitrada na Execução, reveste-se de natureza provisória, em face da possibilidade de o resultado de eventuais Embargos à Execução influenciar na existência ou exigibilidade do crédito, interferindo, em consequência, na verba honorária (STJ, AgRg no AREsp 43.318/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013). IV. Nesse contexto, é entendimento jurisprudencial desta Corte a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios ao final dos Embargos à Execução, de modo a abranger as duas ações - Execução e Embargos à Execução -, observado o limite global de 20%, estabelecido no art. 20, § 3º, do CPC/73. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.247.599/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014; AgRg nos EREsp 1.268.611/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/11/2012. V. No caso concreto, entendeu o acórdão recorrido que "a decisão que fixa, no início da execução, o valor dos honorários advocatícios é provisória, posto que, em sendo embargada a execução, resta a decisão substituída pela sentença proferida nos embargos". VI. Ao assim decidir, o Tribunal de origem, efetivamente, não dissentiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme em que, "conquanto a execução e os embargos à execução se tratem de processos autônomos, o mesmo ocorrendo, por conseguinte, quanto aos honorários advocatícios de sucumbência neles arbitrados, esta Corte já firmou a compreensão no sentido de que essa autonomia, entretanto, não é absoluta, pois o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (STJ, AgRg no REsp 1.271.673/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/05/2015). VII. Consoante jurisprudência desta Corte, "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas deles decorrentes. Assim, os honorários advocatícios fixados em embargos à execução devem ter como base de cálculo o valor referente ao excesso de execução" (STJ, AgRg no REsp 1.513.068/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 07/05/2015). VIII. No entanto, in casu, os Embargos à Execução, opostos pela UTFPR, foram julgados improcedentes, tendo a sentença fixado os honorários advocatícios, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC/73, por critério de equidade, em 10% (dez por cento) do valor da execução, o que foi alterado, também por critério de equidade, pelo Tribunal de origem, para 10% (dez por cento) do valor da causa, apontado nos Embargos à Execução. IX. Não tendo o Tribunal de origem delineado concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73, é dever do causídico provocar a integralização da lide, mediante Embargos de Declaração. Inexistindo tal providência, esta Corte não poderá examinar a questão em torno dos honorários de advogado, pois o exame de eventual irrisoriedade da verba honorária pressupõe a verificação dos critérios fáticos, previstos no referido dispositivo processual. Incidência da Súmula 7/STJ. X. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 198.195/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 22/11/2016.)O tema inclusive foi objeto de recurso repetitivo: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 543-C DO CPC. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS. CUMULAÇÃO. FIXAÇÃO ÚNICA. POSSIBILIDADE. DISSENSO SUPERADO. SÚMULA N. 168 DO STJ. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. 1. Com relação à submissão da matéria ao rito do art. 543-C do CPC, a suspensão do feito só alcança os processos que ainda não ascenderam aos tribunais superiores. 2. É possível a fixação única de honorários advocatícios nas ações de execução e de embargos à execução, desde que se estipule que o valor fixado servirá a ambas, em razão da autonomia não absoluta entre as ações. 3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 1.098.420/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 4/5/2016, DJe de 20/5/2016.)Destaca-se que os consectários legais possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.Assim, considerados especialmente o trabalho realizado pelo advogado da parte executada/embargante, a complexidade da matéria em discussão e a duração da demanda, deve ser reformada a sentença de ofício a fim de fixar a verba honorária no importe de 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, o que engloba os embargos e a execução.Em caso semelhante, já julgou esta 16ª Câmara Cível no mesmo sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.1. CONFIRMADA A LEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, BEM COMO SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO, DIANTE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EX-SÓCIA DA PESSOA JURÍDICA QUE FIRMOU O CONTRATO COM O BANCO EXEQUENTE, RENEGOCIANDO CONTRATOS ANTERIORES QUE FORAM POR ELA CELEBRADOS NA FIGURA DE REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. PESSOA QUE APARENTAVA PERMANECER DETENDO OS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO BANCO EXEQUENTE, DETENTOR DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.2. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.3. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003083-87.2023.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.06.2024)II.5. Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, julgar desprovido o recurso interposto pela embargante e, de ofício, reformar a sentença a fim de fixar a verba honorária de sucumbência no importe de 14% (quatorze por cento) a serem pagos pelo embargante, em benefício do patrono do exequente/embargado, sobre o valor atualizado do débito executado, o que engloba os embargos e a execução. Por fim, com o não provimento do recurso, há a necessidade de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da parte requerida, que ora estabeleço em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito executado, os quais abrangem a atuação tanto na execução quanto nos embargos, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
|