SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0000536-97.2017.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Embargos monitórios parcialmente acolhidos. Recurso do autor/embargado. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Falta de interesse recursal. Conhecimento parcial do recurso. Nulidade da sentença. Inocorrência. Julgamento antecipado. Prova pericial desnecessária. Art. 370 do cpc. Majoração de honorários recursais. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, por maioria.I. Caso em exame1.1. Apelação cível contra a sentença proferida em autos de ação monitória que acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação monitória.1.2. O autor/embargado sustentou a nulidade da sentença por ausência de prova pericial, inexistência de abusividade contratual, legalidade dos juros e encargos e possibilidade de cobrança da comissão de permanência em patamar superior a 1% ao mês.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade e ao interesse recursal; (ii) saber se há nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial.III. Razões de decidir3.1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil.3.2. A ausência de impugnação específica quanto à fundamentação adotada na sentença, especialmente no tocante à comissão de permanência, impede o conhecimento do recurso nesse ponto.3.3. Inexiste interesse recursal quanto às matérias não enfrentadas pela sentença, como juros remuneratórios, taxas e capitalização, por ausência de sucumbência.3.4. O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.3.5. A controvérsia dos autos é eminentemente de direito, sendo suficiente o conjunto probatório documental, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. A produção de prova pericial não se mostra imprescindível quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide.3.6. Ainda que realizada prova pericial, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo, conforme art. 479 do Código de Processo Civil.3.7. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente conhecido e não provido, por maioria. Tese de julgamento: 1. O não enfrentamento específico dos fundamentos da sentença e a ausência de sucumbência impedem o conhecimento do recurso quanto aos respectivos pontos, em observância ao princípio da dialeticidade e ao interesse recursal. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial.”________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e §11; 370; 371; 479; 487, I; 1.016, II e III.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 8ª C. Cível – 12849-12.2024.8.16.0173 – Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo – j. 08/04/2026; TJPR – 13ª C. Cível – 1960-36.2024.8.16.0193 – Rel. Des. José Camacho Santos – j. 13/03/2026; STJ – AgInt no AREsp 1.456.321/SP – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 12/03/2020.