Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível.
Ação monitória. Embargos monitórios parcialmente acolhidos.
Recurso do autor/embargado. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Falta de interesse recursal. Conhecimento parcial do recurso. Nulidade da sentença. Inocorrência. Julgamento antecipado. Prova pericial desnecessária. Art. 370 do cpc. Majoração de honorários recursais. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, por maioria.I. Caso em exame1.1. Apelação cível contra a sentença proferida em autos de ação monitória que acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação monitória.1.2. O autor/embargado sustentou a nulidade da sentença por ausência de prova pericial, inexistência de abusividade contratual, legalidade dos juros e encargos e possibilidade de cobrança da comissão de permanência em patamar superior a 1% ao mês.II. Questões em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à dialeticidade e ao interesse recursal; (ii) saber se há nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial.III. Razões de decidir3.1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil.3.2. A ausência de impugnação específica quanto à fundamentação adotada na sentença, especialmente no tocante à comissão de permanência, impede o conhecimento do recurso nesse ponto.3.3. Inexiste interesse recursal quanto às matérias não enfrentadas pela sentença, como juros remuneratórios, taxas e capitalização, por ausência de sucumbência.3.4. O magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.3.5. A controvérsia dos autos é eminentemente de direito, sendo suficiente o conjunto probatório documental, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. A produção de prova pericial não se mostra imprescindível quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento da lide.3.6. Ainda que realizada prova pericial, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo, conforme art. 479 do Código de Processo Civil.3.7. Diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese4. Recurso parcialmente conhecido e não provido, por maioria.
Tese de julgamento: 1. O não enfrentamento específico dos fundamentos da sentença e a ausência de sucumbência impedem o conhecimento do recurso quanto aos respectivos pontos, em observância ao princípio da dialeticidade e ao interesse recursal. 2. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se fundamenta em prova documental suficiente, sendo desnecessária a produção de prova pericial.”________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e §11; 370; 371; 479; 487, I; 1.016, II e III.Jurisprudência relevante citada: TJPR – 8ª C. Cível – 12849-12.2024.8.16.0173 – Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo – j. 08/04/2026; TJPR – 13ª C. Cível – 1960-36.2024.8.16.0193 – Rel. Des. José Camacho Santos – j. 13/03/2026; STJ – AgInt no AREsp 1.456.321/SP – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – j. 12/03/2020.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000536-97.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 14.08.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recursos de apelação cível interposto por Banco do Brasil S/A contra a sentença (mov. 195.1), proferida em autos de ação monitória nº 536-97.2017.8.16.0194, ajuizada por Odete Spuldaro Sguissardi Pan, Wellington Sguissardi Pan e Willian Sguissardi Pan, que acolheu parcialmente os embargos monitórios e julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro nos artigos 487, I do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios opostos por Mastel Projetos e Construções Elétricas LTDA, Estacio Issami Hara e Satio Somekawa em face de Banco do Brasil S/A, para o fim de reconhecer a abusividade da cumulação da comissão de permanência com os demais encargo moratórios cobrados, prevalecendo somente a estipulação da comissão de permanência e afastando-se os demais e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Banco do Brasil S/A em face de Mastel Projetos e Construções Elétricas LTDA, Estacio Issami Hara e Satio Somekawa, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial, cuja apuração dos valores devidos será realizada em liquidação de sentença, em razão do afastamento da cumulação dos encargos moratórios – juros de mora de 1% ao mês e multa 2% - com a comissão de permanência.Diante da sucumbência mínima da parte embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil”.Em suas razões recursais, sustenta que: (i) a sentença padece de nulidade por ter reconhecido abusividade de cláusulas contratuais sem o deferimento de prova pericial contábil requerida; (ii) houve efetiva ciência e concordância expressa com a contratação dos serviços objeto do contrato; (iii) não há abusividade nos juros remuneratórios e taxas cobradas; (iv) é legítima a capitalização dos juros; (v) é possível a cobrança de comissão de permanência acima de 1% ao mês.Requereu, ao fim, a reforma da sentença para que sejam rejeitados os embargos monitórios e julgada procedente a ação monitória.Oferecidas contrarrazões (mov. 403.1), os apelados pugnaram pela manutenção da sentença recorrida.Nesta instância, determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre questões preliminares (mov. 12), elas se pronunciaram aos movs. 15 e 16.É o relatório.
II – Da dialeticidade e interesse recursal:Preliminarmente, verifica-se que parcela da insurgência não comporta conhecimento em razão da ausência de pressuposto específico de admissibilidade recursal relativo à regularidade formal (art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil).Como se sabe, é dever da parte expor os fatos e fundamentos do seu inconformismo, decorrência do ônus dialético dos recursos e do princípio do contraditório. Para Daniel Amorim Assumpção Neves: O princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada. Essa exigência permite que o recurso tenha efetivamente uma característica dialética, porque somente diante dos argumentos do recorrente o recorrido poderá rebatê-los, o que fará nas contrarrazões recursais.(Manual de direito processual civil. 9 ed. Salvador: Ed. JusPodim, 2017, p. 1590). No mesmo sentido se posiciona Humberto Theodoro Jr., para o qual é dever da parte expor os fatos e fundamentos do seu inconformismo, decorrência do ônus dialético dos recursos, in verbis: Por dialética entende-se, numa análise estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. [...] O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí porque, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhece-lo.(Curso de Direito Processual Civil, 47ª ed., Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2015, p. 961). No caso, verifica-se que a matéria relativa à comissão de permanência não comporta conhecimento por não contrastar efetivamente com a sentença recorrida.Isso, porque a sentença, ao tratar do tema, registrou que o contrato objeto da ação prevê a incidência de juros de mora de 1% e multa de 2% sobre o valor do débito indevidamente cumulada com comissão de permanência, o que se revela incompatível com a Súmula nº 472 do STJ.A parte apelante, ao seu turno, limita-se a deduzir os fundamentos empregados pela sentença e afirma que é possível sua cobrança acima de 1% ao mês, de modo que os fundamentos empregados não indicam, efetivamente, o suposto desacerto da sentença recorrida.Quanto às matérias remanescentes relativa aos juros remuneratórios, às taxas e à capitalização mensal de juros, não se revela presente o interesse recursal, na medida em que a sentença, ao acolher parcialmente os embargos monitórios, limitou-se a reconhecer a abusividade da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos moratórios.Portanto, não verificado gravame a recair sobre a parte apelante ao relação a tais temas, tais tópicos não merecem conhecimento.Portanto, o recurso comporta apenas parcial conhecimento. III – Da nulidade da sentença:Trata-se de ação monitória ajuizada pelo apelante Banco do Brasil S/A em face dos apelados Estácio Issami Hara, Mastel Projetos e Construções Elétricas Ltda e Satio Somekawa, na qual objetiva constituir em título executivo judicial o valor de R$ 192.015,69 derivado de Empréstimo - Conta Garantida n.º 302.004.873.Sustenta a parte apelante que o feito padece de nulidade em razão do reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais sem a realização de prova pericial.Sem razão, entretanto.Como se sabe, o magistrado é o gestor e destinatário da prova, cabendo-lhe deferir ou não a produção das provas que julgar necessárias à solução da controvérsia, conforme prevê o art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ademais, sabe-se que o pleito pela produção da prova deve vir acompanhado da demonstração de necessidade e pertinência da prova para o correto deslinde do feito.No caso, não ficou demonstrada a imprescindibilidade de produção de prova pericial para o correto deslinde do feito. Com efeito, a matéria controvertida nos autos é unicamente de direito e pôde ser inteiramente apreciada com os documentos constantes do caderno processual.Em sentido semelhante: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA SMS. VALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355, I, E ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. ART. 43, §2º, DO CDC. SÚMULAS 359 E 404 DO STJ. TEMA 59/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide e alegada deficiência de fundamentação; (ii) saber se a notificação prévia realizada por SMS atende às exigências do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, apta a legitimar a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório se mostra suficiente.6. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide.” (AgInt no AREsp 1.456.321/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12.03.2020) [...].(TJPR – 8ª C. Cível - 12849-12.2024.8.16.0173 – Umuarama – Rel.: Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo – j. 08/04/2026 – grifou-se). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. MONITÓRIA DEFESA VIA EMBARGOS MONITÓRIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. [...] 1. Dos autos, tem-se haver discussão, essencialmente, quanto matéria ou questões de direito, o que podem ser, e facilmente, resolvidas à luz dos contratos e demais documentos que instruem os autos, pelo que não houvera aventada ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, sendo indevido, mais, cogitar-se de nulidade sentencial. [...].(TJPR – 13ª C. Cível - 1960-36.2024.8.16.0193 – Colombo – Rel.: Desembargador José Camacho Santos – j. 13/03/2026 – grifou-se). Ademais, ainda que eventualmente realizada prova pericial, o juízo singular não estaria adstrito às eventuais conclusões do laudo, conforme expressa previsão do art. 479 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. Portanto, não verificada nulidade da sentença, não há como acolher a insurgência deduzida.Por fim, constatada a sucumbência recursal, devida a majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o que se faz em 2% (dois por cento) e resulta em 12% (doze por cento) do valor da condenação.Voto por conhecer parcialmente do recurso e, nesta dimensão, negar-lhe provimento.
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