Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FORO ELEITO COM VÍNCULO OBJETIVO COM O NEGÓCIO JURÍDICO. LEILÃO REALIZADO NA COMARCA DE LONDRINA/PR. CONTRATOS E REGULAMENTO DO EVENTO QUE ELEGEM EXPRESSAMENTE A REFERIDA COMARCA PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIAS. INEXISTÊNCIA DE AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO OU DE PRÁTICA ABUSIVA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu, de ofício, a incompetência da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina para processar ação de cobrança ajuizada por credor residente em São Paulo contra devedores domiciliados em Roraima, determinando a remessa dos autos para a comarca do domicílio do segundo réu, sob o fundamento de ajuizamento em foro aleatório, sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico discutido. O agravante sustenta a validade da cláusula de eleição de foro em Londrina, local do leilão que originou a obrigação, e requer o reconhecimento da competência daquele juízo para julgamento da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu de ofício a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina para processar ação de cobrança, por suposto ajuizamento em foro aleatório, deve ser reformada para reconhecer a competência daquele juízo, diante da existência de cláusula de eleição de foro e vínculo entre o negócio jurídico e a comarca escolhida.III. Razões de decidir3. Há vínculo material entre o foro eleito (Comarca de Londrina/PR) e o negócio jurídico discutido, pois o leilão que originou a obrigação foi realizado em Londrina e a cláusula contratual prevê expressamente esse foro para dirimir controvérsias.4. A escolha do foro de Londrina não configura foro aleatório ou abusivo, já que há conexão objetiva entre a demanda e o local da contratação, afastando a aplicação do artigo 63, § 5º, do CPC para declinação de competência de ofício.5. A nova legislação (Lei 14.879/2024) que permite o reconhecimento ex officio da incompetência territorial não elimina a autonomia das partes para eleger foro, desde que haja pertinência racional com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico.6. A decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, permitindo o regular prosseguimento da ação naquele juízo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR para o processamento e julgamento da ação originária.Tese de julgamento: É válida a cláusula de eleição de foro que, expressamente prevista em contrato e vinculada ao local da realização do negócio jurídico, legitima a competência do juízo eleito, não configurando foro aleatório ou prática abusiva a escolha de comarca diversa do domicílio das partes._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 14.879/2024, art. 63, §§ 1º e 5º; CPC, art. 46, art. 1.003, § 5º, e art. 1.015, III.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp nº 2.122.456/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017; STJ, CC nº 206.933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 06.02.2025; Súmula 33/STJ; Súmula 335/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo de cobrança deve continuar na cidade de Londrina, porque o negócio que deu origem à dívida aconteceu lá, e as partes combinaram que qualquer problema seria resolvido nesse lugar. Mesmo que as pessoas morem em cidades diferentes, o juiz entendeu que não foi errado escolher Londrina para resolver a questão, pois há uma ligação real entre o caso e essa cidade. Por isso, o pedido para mudar o processo para outra cidade foi rejeitado, e o processo deve seguir normalmente em Londrina.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0028845-16.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível de Londrina, em que figura como Agravante PEDRO GUSTAVO DE BRITO NOVIS e como Agravados JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA e RONALDO OLIVEIRA SILVEIRA.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Pedro Gustavo de Brito Novis contra a decisão interlocutória de mov. 19.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos de ação de cobrança (nº 0089091-67.2025.8.16.0014), reconheceu, de ofício, a incompetência do Juízo para processar a ação de cobrança, diante da prática de ajuizamento em foro aleatório, nos seguintes termos:“Trata-se de ação de cobrança proposta por PEDRO GUSTAVO DE BRITTO NOVIS em face de RONALDO OLIVEIRA SILVEIRA e JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA. o exequente, residente em São Paulo/SP, alega ser credora dos executados, domiciliados em Boa Vista/RR e Mucajai/RR, respectivamente, da quantia de R$ 46.774,24, decorrente da aquisição de animais em leilão realizado em Londrina/PR. Afirma que a entrega dos animais ocorreu na propriedade rural do segundo réu, Sr. José Eustáquio de Oliveira, em Mucajai/RR. Todavia, alega que os réus não cumpriram com seu dever e deixaram de pagar as parcelas do negócio desde janeiro de 2024. Requer a condenação dos réus para pagamento do débito. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. Considerando o conteúdo da petição inicial e o disposto no artigo 63, § 5º do Código de Processo Civil, verifico que o presente caso configura hipótese de ajuizamento de ação em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda. O autor, PEDRO GUSTAVO DE BRITTO NOVIS, é residente e domiciliado em São Paulo/SP, enquanto os executados, RONALDO OLIVEIRA SILVEIRA e JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA, residem e são domiciliados em Boa Vista/RR e Mucajai/RR, respectivamente. Além disso, não há elementos que indiquem qualquer conexão do negócio jurídico em questão com a comarca de Londrina/PR, local onde foi proposta a ação. O simples fato de o leilão ter ocorrido nesta cidade não é suficiente para estabelecer vínculo relevante que justifique a competência deste juízo, sobremodo, porque, a nota de leilão foi emitida em Martinópolis/SP, vide sequencial 1.6 , apresentando, ainda, em seu corpo, a seguinte anotação: “A PAULO HORTO LEILÕES LTDA atua como intermediária das transações, sendo responsável pela organização e coordenação do evento, não se responsabilizando pelo inadimplemento da parte seja em relação ao valor do(s) produto(s)/animal(is) adquirido(s), seja em , reforçando, senão, a compreensão de que o negócio jurídico que se relação às comissões de venda.” invoca inadimplente não tem alguma relação com o leilão supostamente organizado por um leiloeiro sediado em Londrina/PR. A prática de ajuizamento em foro aleatório constitui abuso processual, conforme expressamente previsto no dispositivo legal supracitado, o que justifica a declinação da competência de ofício. Diante disso, reconheço a incompetência deste juízo e determino a remessa dos autos ao foro do domicílio do segundo réu, onde a obrigação foi cumprida, qual seja, a comarca de Mucajai/RR, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil. Proceda-se às baixas e anotações necessárias. Intimem se”. Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) os agravados participaram do leilão rural denominado “1º Touros Guadalupe Agropecuária – Edição Verão”, realizado em Londrina/PR, ocasião em que arremataram dois animais bovinos de propriedade do agravante, comprometendo-se ao pagamento do valor total de R$ 44.400,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos reais), parcelado em 30 (trinta) prestações mensais; b) os animais foram devidamente entregues aos compradores, contudo os agravados deixaram de adimplir as parcelas a partir da 11ª prestação, circunstância que motivou o ajuizamento da ação de cobrança na origem; c) deve ser reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro constante nos contratos de compra e venda e no regulamento do leilão, os quais elegem expressamente a Comarca de Londrina/PR para dirimir controvérsias decorrentes da relação contratual; d) o foro eleito possui relação direta com o negócio jurídico, uma vez que o leilão foi realizado em Londrina/PR e organizado por empresa sediada nessa cidade, de modo que o ajuizamento da demanda naquele local não configura escolha aleatória de foro; e) a competência territorial é relativa, razão pela qual não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 33/STJ, bem como com a Súmula 335/STF, que reconhece a validade da cláusula de eleição de foro; e f) as próprias partes ratificaram posteriormente a competência da Comarca de Londrina/PR, por meio de minuta de acordo juntada aos autos originários, circunstância que reforça a legitimidade do foro eleito.Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, tendo em vista tratar-se de medida inevitável, diante da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com o objetivo de sustar a remessa dos autos à Comarca de Mucajai/RR.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de reconhecer a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR para processar e julgar a ação de cobrança.O efeito suspensivo foi concedido (mov. 8.1). Em seguida, houve a intimação das partes para que se manifestassem acerca de eventual perda do interesse recursal, em razão da comunicação de acordo perante o MM. Juízo de origem (movs. 22.1 e 22.2). Em atendimento à determinação, o Agravante apresentou manifestação no mov. 24.1, sustentando a subsistência do interesse recursal.Aduziu que o presente agravo de instrumento tem por objetivo a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR para processar e julgar a demanda originária, bem como para homologar o acordo firmado entre as partes, cuja minuta foi juntada no mov. 22.2. Argumentou que, embora o acordo tenha sido celebrado, sua homologação permanece condicionada à definição da controvérsia relativa à cláusula de eleição de foro e, consequentemente, à fixação da competência do Juízo de origem. Assim, enquanto não houver pronunciamento definitivo acerca da matéria veiculada neste recurso, o acordo não poderá ser homologado, razão pela qual permanece íntegro o interesse recursal, diante da necessidade e utilidade do julgamento do presente agravo.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Em relação ao cabimento, embora a matéria agravada não esteja prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, verifica-se que há urgência suficiente à sua mitigação, nos termos do Tema 988/STJ, uma vez que a discussão a seu respeito somente em sede de recurso de apelação ou contrarrazões seria totalmente contraproducente, mormente sob as perspectivas da economia e da celeridade processual, justificando-se sua apreciação imediata.Com efeito, o e. Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.122.456/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022) já se manifestou no sentido de que “apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (REsp 1.679.909/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 1º/2/2018)”.O preparo recursal foi comprovado (mov. 1.10).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança, reconheceu a incompetência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina e determinou a remessa dos autos à Comarca de Mucajaí/RR, sob o fundamento de que o ajuizamento ocorreu em foro sem vinculação com as partes ou com a relação jurídica discutida. De fato, a Lei 14.879/2024 introduziu relevante modificação no regime da competência territorial ao alterar o artigo 63 do Código de Processo Civil, especialmente por meio da inclusão do § 5º, segundo o qual o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele desprovido de vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, constitui prática abusiva apta a justificar a declinação de competência de ofício.A alteração legislativa, inclusive, conduziu à superação parcial da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, passando-se a admitir, em hipóteses específicas, o reconhecimento ex officio da incompetência territorial quando caracterizada a escolha abusiva de foro. Todavia, a incidência da norma exige cautela e análise concreta das circunstâncias da causa, não sendo suficiente a mera constatação de que o foro eleito não coincide com o domicílio das partes.Isso porque o próprio legislador condicionou a atuação judicial à constatação de inexistência de vínculo relevante entre o foro escolhido e a relação jurídica debatida. Em outras palavras, o reconhecimento da abusividade pressupõe que a demanda tenha sido proposta em local absolutamente estranho à controvérsia.Na hipótese dos autos, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, situação apta a caracterizar o denominado foro aleatório.Conforme se extrai da documentação acostada à inicial, a pretensão de cobrança decorre da aquisição de semoventes realizada em leilão promovido na cidade de Londrina/PR, ocasião em que foram formalizados os negócios jurídicos que originaram a obrigação objeto da demanda. Ademais, os contratos de compra e venda e o regulamento do leilão contêm cláusula expressa de eleição do foro da Comarca de Londrina para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da contratação. Embora as partes sejam domiciliadas em cidades distintas, verifica-se que a própria formação da relação negocial ocorreu em Londrina/PR, circunstância que confere conexão objetiva entre a demanda e o foro eleito contratualmente.Nesse contexto, não se mostra possível concluir que a escolha da Comarca de Londrina tenha sido artificial ou abusiva. Ao contrário, há elemento concreto vinculando o litígio ao referido foro, qual seja, o local em que se realizou o leilão do qual decorreu a obrigação cuja cobrança se pretende.Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado que a modificação legislativa introduzida pela Lei nº 14.879/2024 não elimina a autonomia privada das partes para a eleição de foro, mas apenas condiciona sua validade à existência de pertinência racional com o domicílio das partes ou com o local da obrigação ou do negócio jurídico, justamente para evitar distorções abusivas do instituto.Nesse sentido, a Segunda Seção da Corte Superior destacou que a faculdade de eleição de foro permanece admitida, desde que respeitados critérios de razoabilidade e conexão com a relação jurídica discutida. Veja-se:“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que ‘a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor’.4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual ‘a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício’.6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante”.(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025) grifei Assim, constatada a existência de vínculo material entre o foro eleito e o negócio jurídico discutido, não se justifica o afastamento, de ofício, da cláusula contratual nem a remessa dos autos para comarca diversa.Acrescente-se que os elementos constantes dos autos revelam, em cognição sumária, que o foro de Londrina não foi escolhido de maneira aleatória, mas encontra amparo tanto na cláusula contratual quanto nas circunstâncias fáticas que envolveram a celebração do negócio. Diante desse cenário, conclui-se que a hipótese não se enquadra, ao menos por ora, à previsão contida no artigo 63, § 5º, do CPC, razão pela qual a decisão recorrida merece reforma para que seja reconhecida a competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para reformar a decisão agravada e reconhecer a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR para o processamento e julgamento da ação originária, determinando o regular prosseguimento do feito naquele juízo.
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