SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028845-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. FORO ELEITO COM VÍNCULO OBJETIVO COM O NEGÓCIO JURÍDICO. LEILÃO REALIZADO NA COMARCA DE LONDRINA/PR. CONTRATOS E REGULAMENTO DO EVENTO QUE ELEGEM EXPRESSAMENTE A REFERIDA COMARCA PARA DIRIMIR CONTROVÉRSIAS. INEXISTÊNCIA DE AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO OU DE PRÁTICA ABUSIVA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu, de ofício, a incompetência da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina para processar ação de cobrança ajuizada por credor residente em São Paulo contra devedores domiciliados em Roraima, determinando a remessa dos autos para a comarca do domicílio do segundo réu, sob o fundamento de ajuizamento em foro aleatório, sem vínculo com as partes ou com o negócio jurídico discutido. O agravante sustenta a validade da cláusula de eleição de foro em Londrina, local do leilão que originou a obrigação, e requer o reconhecimento da competência daquele juízo para julgamento da demanda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu de ofício a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina para processar ação de cobrança, por suposto ajuizamento em foro aleatório, deve ser reformada para reconhecer a competência daquele juízo, diante da existência de cláusula de eleição de foro e vínculo entre o negócio jurídico e a comarca escolhida.III. Razões de decidir3. Há vínculo material entre o foro eleito (Comarca de Londrina/PR) e o negócio jurídico discutido, pois o leilão que originou a obrigação foi realizado em Londrina e a cláusula contratual prevê expressamente esse foro para dirimir controvérsias.4. A escolha do foro de Londrina não configura foro aleatório ou abusivo, já que há conexão objetiva entre a demanda e o local da contratação, afastando a aplicação do artigo 63, § 5º, do CPC para declinação de competência de ofício.5. A nova legislação (Lei 14.879/2024) que permite o reconhecimento ex officio da incompetência territorial não elimina a autonomia das partes para eleger foro, desde que haja pertinência racional com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico.6. A decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, permitindo o regular prosseguimento da ação naquele juízo.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR para o processamento e julgamento da ação originária.Tese de julgamento: É válida a cláusula de eleição de foro que, expressamente prevista em contrato e vinculada ao local da realização do negócio jurídico, legitima a competência do juízo eleito, não configurando foro aleatório ou prática abusiva a escolha de comarca diversa do domicílio das partes._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.879/2024, art. 63, §§ 1º e 5º; CPC, art. 46, art. 1.003, § 5º, e art. 1.015, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.122.456/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; STJ, REsp 1.679.909/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.11.2017; STJ, CC nº 206.933/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 06.02.2025; Súmula 33/STJ; Súmula 335/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o processo de cobrança deve continuar na cidade de Londrina, porque o negócio que deu origem à dívida aconteceu lá, e as partes combinaram que qualquer problema seria resolvido nesse lugar. Mesmo que as pessoas morem em cidades diferentes, o juiz entendeu que não foi errado escolher Londrina para resolver a questão, pois há uma ligação real entre o caso e essa cidade. Por isso, o pedido para mudar o processo para outra cidade foi rejeitado, e o processo deve seguir normalmente em Londrina.