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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 206.1, que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de ausência de prova pré-constituída e necessidade de dilação probatória para verificar os requisitos da impenhorabilidade alegada. Em suas razões o agravante sustenta, em síntese, que: a) a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser alegada por meio de exceção de pré-executividade quando houver prova pré-constituída; b) o imóvel constrito (Matrícula nº 16.967 do 2º CRI de Umuarama) constitui seu único bem, portanto, impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990; c) embora locado a terceiros, a renda auferida é integralmente revertida para o pagamento do aluguel da residência onde o agravante e seu núcleo familiar habitam atualmente na cidade de Formosa/GO; d) a situação se enquadra no Enunciado da Súmula 486 do STJ, que garante a impenhorabilidade do único imóvel residencial do devedor locado a terceiros, desde que a renda seja revertida para a moradia ou subsistência da família; e) foi comprovada a destinação do valor recebido a título de aluguel; f) o imóvel já teve sua impenhorabilidade reconhecida nos autos nº 032847-39.2020.8.16.0000, julgados pela 16ª Câmara Cível desta Corte; g) o Juízo da 2ª Vara Cível de Umuarama já acolheu a alegação de impenhorabilidade do mesmo bem em demandas distintas (0007145-38.2012.8.16.0173 e 0009618- 55.2016.8.16.0173). Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, após, pelo provimento do recurso, para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.967. O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 9.1). Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 12.1), argumentando: a) preliminarmente, inadequação da via eleita, aduzindo que a matéria alegada depende de dilação probatória e, portanto, não é passível de análise pela via da exceção de pré-executividade; b) o executado não reside no imóvel penhorado, que se localiza em outra Comarca, não tendo, ainda, logrado êxito em comprovar a alegada destinação dos valores auferidos via locação. Requer seja negado provimento ao recurso. Intimado, o agravante se manifestou acerca da alegada inadequação da via eleita, ocasião em que alegou: a) prevenção da 16ª Câmara Cível, ante ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0032847-39.2020.8.16.0000, envolvendo a mesma matéria e partes; b) adequação da via eleita. Ao mais, reiterou as razões recursais (mov. 17.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Primeiro, adequado o recurso, interposto no prazo legal e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, comporta conhecimento. II.1. Da prevenção da 16ª Câmara Cível De início, sustenta o agravante que há prevenção da 16ª Câmara Cível para julgamento dos presentes autos, uma vez que teria deliberado sobre a mesma matéria, impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 16.967, em demanda judicial envolvendo a mesma parte devedora, nos autos nº 0032847-39.2020.8.16.0000. Afirma que a prevenção alegada tem respaldo no disposto no art. 178, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Ocorre que o referido dispositivo assim dispõe: "Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Vide redação da Emenda Regimental n.º 1, de 22 de agosto de 2016). § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído". Entretanto, o presente recurso embora discuta impenhorabilidade sobre o mesmo bem, tem como objeto execução fiscal, com parte autora diversa, não havendo conexão ou continência estabelecida em primeiro grau. Nestes autos discute-se taxa de vigilância sanitária, taxa de fiscalização dos exercícios de 2013 e 2016, enquanto a demanda referida se trata de cobrança de cheque entre particulares. Nesta linha, não se afere necessidade que todas as demandas executivas propostas em face de um mesmo devedor tenham que ser distribuídas a um mesmo Juízo ou Órgão Julgador. II.2. Da impenhorabilidade do bem de família Trata-se na origem de execução fiscal ajuizada em 18/12/2017 para cobrança de taxa de vigilância sanitária, taxa de fiscalização dos exercícios de 2013 e 2016, no valor inicial de R$ 1.406,66. O executado opôs exceção de pré-executividade (mov. 199.1), sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel constrito sob o argumento de que o bem foi adquirido em 30/04/2003 por ele e sua esposa, sendo destinado à moradia de seu núcleo familiar.
Alega que, embora não resida atualmente no imóvel, este se encontra locado a terceiros, sendo que a integralidade da renda auferida com a locação é destinada ao custeio de sua residência na cidade de Formosa/GO, onde vive com sua família. Com o intuito de ver reconhecido seu direito invoca a aplicação da Súmula 486 do STJ, que disciplina: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.” Pois bem, a proteção argumentada pelo agravado, referente ao bem de família se encontra presente no art. 1º, da Lei Federal nº 8.009/1990, vejamos: "Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei". Ainda, no artigo 5º da mencionada lei, o conceito de bem de família é assim complementado: "Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil". A norma não exige registro ou averbação da condição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis para fins de impenhorabilidade, tampouco que o devedor tenha apenas um bem em sua propriedade. O reconhecimento do status de bem de família depende da comprovação de utilização do mesmo como residência pela entidade familiar ou, caso locado o imóvel a terceiro, que o valor do aluguel esteja sendo destinado ao sustento e moradia da família, conforme Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impenhorabilidade do imóvel como bem de família exige comprovação da residência no local, conforme o art. 1º da Lei n. 8.009/1990. 2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.580.183/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Observa-se que, de fato a legislação não exige que se trate de bem de moradia da família, possibilitando que a proteção recaia sobre bem objeto de locação desde que comprovadamente o valor auferido com tal renda seja utilizado para garantir a moradia da família. Paira a discussão, portanto, acerca de ter o agravante logrado êxito em demonstrar a destinação do valor auferido a título de locação do imóvel, sobretudo se demonstrou se tratar de seu único imóvel. E, com o intuito de comprovar tal enquadramento o agravante juntou declaração firmada pela locatária, Sra. Geovana de Freitas Coelho, informando a locação do imóvel desde 02/11q2019, mediante pagamento mensal de R$ 600,00, com firma reconhecida em tabelionato, além de comprovante de residência na cidade de Formosa/GO (movs. 199.2 e 199.3). Somado a tal fato indica ações judiciais nas quais afirma já ter sido reconhecido o caráter de impenhorabilidade do mesmo imóvel objeto destes autos. E, tendo em vista que se tratam de ações judiciais de consulta pública, ainda que foi oportunizado o contraditório quanto as alegações, nada impede que se verifiquem os documentos e constatações realizados. Primeiro, indica o Agravo de Instrumento nº 032847-39.2020.8.16.0000, no qual de fato consta discussão sobre o mesmo imóvel e foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA VENTILADA EM MOMENTO ANTERIOR AO LEILÃO – RAZÕES DO EXCIPIENTE NÃO ALISADAS E LEILÃO REALIZADO - ARREMATAÇÃO OCORRIDA NO MESMO DIA COM A ASSINATURA DO JUÍZO – POSTERIOR ANÁLISE PÉLO JUÍZO, RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E DETERMINANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO E DA PENHORA SOBRE O ALUDIDO IMÓVEL - INCONFORMISMO DO AGRAVANTE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE TEMPESTIVAMENTE EXERCIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTAR O CARÁTER FAMILIAR DO BEM – PROVA DOS AUTO NÃO DESCONSTITUÍDA PELO EXEQUENTE – DECISÃO SINGULAR MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Oportuno aqui destacar que o acórdão teve como base a decisão constante ao mov. 425.1, dos autos originários (0009618-55.2016.8.16.0173), que reconheceu o caráter de bem de família, assim consignando: "Na espécie, as certidões dos seqs. 379.3, 419.2-419.3 demonstram que o imóvel penhorado é o único imóvel da entidade familiar, sendo certo que nem mesmo outro imóvel rural possuem eles, ante o teor da matrícula do seq. 419.6. O contrato do seq. 379.4 mostra que o imóvel em comento foi alugado por R$ 600,00 mensais, o que é corroborado pela certidão do seq. 379.8:(...)Já o contrato do seq. 379.5 indica que o executado alugou imóvel residencial em Formosa/GO, pelo mesmo valor, o que faz presumir que ele utiliza o produto do aluguel da casa de Umuarama para adimplir o aluguel de sua residência em Formosa/GO.Finalmente, os documentos dos seqs. 379.9, 419.4 e 419.5 demonstram a utilização do imóvel alugado em Formosa/GO como moradia da entidade familiar". Observa-se que, de fato, se debruçou o Juízo sobre a mesma situação que está em análise na presente demanda, ponderando a certidão negativa de propriedade. A mesma conclusão foi aposta nos autos nº 0007145-38.2012.8.16.0173, mov. 454.1, que assim reconheceu: "Na espécie, os documentos dos seqs. 432.2-432.10 mostram que o imóvel penhorado é o único em nome da parte executada, que aluga para sua residência outro imóvel, em Formosa/GO, sendo que a certidão do seq. 444.1 mostra que o imóvel do executado está penhorado. Portando, delineia-se claramente nos autos situação em que o executado aluga seu único imóvel e mora em imóvel alugado, sendo presumível a utilização do aluguel do imóvel próprio para o pagamento dos aluguéis de sua moradia. Portanto, está bem demonstrada a situação de impenhorabilidade". Estabelecidas tais premissas e sopesando que não há nos autos qualquer indício de alteração na situação financeira do agravante, ainda, que está o agravante devidamente representado por curador especial nos autos, conclui-se suficientemente comprovada a condição de impenhorabilidade do bem. Dessa forma, reconhece-se a natureza de bem de família ao imóvel constrito, reformando-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DESTES.1. O propósito recursal é definir se o imóvel objeto da matrícula n. 22.971 do 2º Registro de Imóveis de Maringá, a despeito de estar locado, pode ser classificado como bem de família e ser poupado de penhora, com base na Lei 8.009/1990.2. Segundo o entendimento do STJ (súmula n. 486), o alcance do art. 1º da Lei n. 8.009/90 não se restringe ao imóvel que sirva de moradia do devedor e de sua família, de modo que também “é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.”.3. No caso, a despeito de não ter sido demonstrado, mês a mês, que os valores obtidos com aluguéis foram repassados à genitora dos devedores, não existem quaisquer elementos que desabonem as alegações e provas fornecidas por eles, das quais se pode confirmar que a constrição judicial controvertida recaiu sobre o único imóvel de sua propriedade, cuja locação a terceiros é fato incontroverso e, no que se refere ao repasse dos aluguéis para subsistência de familiar, restou demonstrado que a locação é gerida pela irmã deles, devedores, responsável pela destinação da verba à genitora comum, a qual é pessoa idosa, viúva, cuja única outra fonte de renda é a aposentadoria de um salário mínimo, da qual não se elimina a necessidade de auxílio complementar para alimentação, medicamentos, transporte, cuidados pessoais e demais despesas ordinárias, donde que a subsistência da familiar dos devedores é preservada pelos frutos (aluguéis) percebidos do imóvel penhorado.4. Ademais, no caso, não houve a adequada contraposição daquilo que restou comprovado pelos Agravantes, visto que a Agravada não se desincumbiu do ônus probatório dela (art. 373, II do CPC), que consistia na demonstração de fatos desconstitutivos ao direito de os devedores terem reconhecida a impenhorabilidade do bem de família. Destarte, deve ser prestigiada a aplicação da norma que visa dar concretude ao direito social de moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060529-56.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.07.2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE GEROU O TRIBUTO EM EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. ARTS. 1º E 5º, DA LEI Nº 8.009/90. AFASTAMENTO DA HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 3º, INC. IV, DA LEI Nº 8.009/90. CONTRIBUINTE. PESSOA IDOSA E DE BAIXA RENDA. GARANTIA DE MORADIA AO IDOSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37 DA LEI Nº 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ONDE RESIDE O DEVEDOR SEJA O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE. ÔNUS NÃO ATRIBUÍVEL AO EXECUTADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVA DOCUMENTAL. APTIDÃO PARA DEMONSTRAR QUE O IMÓVEL OBJETO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL SERVE DE MORADIA. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO IMÓVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. “(...) 1. Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. (...) (REsp 1014698/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0085201-02.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 07.04.2025) II.3. Conclusão Assim, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a decisão agravada para que seja acolhida a exceção de pré-executividade, com o fim de reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.
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