SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028864-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA LOCADO E DESTINAÇÃO DA RENDA PARA MORADIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada para cobrança de taxa de vigilância sanitária e fiscalização, na qual o agravante sustenta a impenhorabilidade do imóvel penhorado, alegando ser este seu único bem e que a renda da locação é destinada à moradia de sua família em outra cidade. O recurso busca o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel objeto da execução fiscal, ainda que locado a terceiros, pode ser reconhecido como bem de família e, portanto, considerado impenhorável, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a moradia ou subsistência da família.III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade do imóvel decorre da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 486 do STJ, que garantem proteção ao único imóvel residencial do devedor, mesmo que locado, desde que a renda seja destinada à moradia ou subsistência da família.4. O agravante comprovou que o imóvel constrito é seu único bem e que a renda da locação é integralmente revertida para custear a residência da família em outra cidade.5. Decisões anteriores da mesma Corte e de outros juízos reconheceram a impenhorabilidade do mesmo imóvel, reforçando a comprovação do direito.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a impenhorabilidade do bem de família.Tese de julgamento: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.