Ementa
EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
AUTOR QUE SOFREU DOIS ACIDENTES DE TRABALHO DISTINTOS – UM EM 1999, COM PERFURAÇÃO NO PULSO DIREITO, E OUTRO EM 2024, COM FRATURA NOS DEDOS DA MÃO DIREITA –
CADA UM DOS QUAIS ORIGINOU AUXÍLIOS-DOENÇA INDEPENDENTES.
PRESTAÇÃO
DECORRENTE DO INFORTÚNIO DE 2024
INTERROMPIDA
PELO MECANISMO DA CESSAÇÃO PROGRAMADA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA.
TEMA 1.196 DO STF
E TEMA 1.124 DO STJ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
PARTE EM QUE O FEITO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RACIOCÍNIO QUE, TODAVIA, NÃO SE APLICA AO BENEFÍCIO PROVENIENTE DO
EVENTO ACIDENTÁRIO DE 1999.
INTERRUPÇÃO
ANTERIOR
À
INSTITUIÇÃO DA CESSAÇÃO PROGRAMADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.196 DO STF. MÉRITO QUE PASSA A SER EXAMINADO.
CONCLUSÃO PERICIAL DE QUE A LESÃO NO PULSO DO AUTOR NÃO ACARRETOU
INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA.
IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA, no ponto. sentença anulada parcialmente, DE OFÍCIO, para, EM NOVO JULGAMENTO
imediato,
EXTINGuir
PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, na parte não prejudicada, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Por meio da presente ação o autor pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de
que sofreu dois acidentes de trabalho
–
o primeiro em novembro de 1999,
no qual
teve seu pulso direito perfurado enquanto
trabalhava na linha de produção de uma madeireira;
e o segundo em março de 2024,
no qual fraturou
os dedos da mão direita pela queda de uma matriz de prensa
em uma fábrica de alumínio
–,
ambos geradores de sequelas que, segundo ele,
reduziram
permanentemente
sua capacidade laboral.
1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem pelo fundamento da ausência de redução de capacidade, contra o que se insurge o autor por meio de recurso de apelação.
II.
QuestÕES
em discussão
2.
Há
duas
questões em discussão: (i)
interesse
processual do autor
para discutir a cessação do benefício decorrente do acidente de 2024; e
(ii)
existência de redução permanente da capacidade laboral
proveniente
das sequelas do
infortúnio
de 1999, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
O benefício
originado pelo
acidente de 2024 foi interrompido pelo mecanismo da cessação programada, sem que o autor demonstrasse ter formulado, tempestivamente e na via administrativa, pedido de prorrogação fundado na alegada manutenção do estado de incapacidade.
À luz do Tema 1.196 do STF, que reconheceu a validade desse instituto como prognóstico médico-administrativo legítimo, a interrupção na data prevista não configura negativa ou resistência por parte do INSS, mas mero exaurimento do prazo fixado — circunstância que afasta a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual do autor nessa parcela da demanda.
3.2. O mesmo raciocínio, contudo, não alcança o benefício
proveniente
do acidente de 1999, interrompido em 20/05/2000 — muito antes da instituição da alta programada pelas MPs nº 739/2016 e nº 767/2017, convertidas na Lei nº 13.457/2017. À época,
o mecanismo
sequer existia no ordenamento jurídico, razão pela qual se mostra inviável submeter essa parcela da demanda à lógica do Tema 1.196 do STF, impondo-se, portanto, o exame do
mérito.
3.3.
No caso, a perícia judicial concluiu que a lesão
oriunda do
acidente de 1999 não acarreta redução da capacidade laboral para a atividade habitual do autor,
já que
a mobilidade e força do pulso direito encontram-se totalmente preservadas.
3.4.
Conquanto o Juiz não esteja
adstrito
ao laudo pericial, na hipótese não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor.
3.5.
Inexistindo déficit funcional apto a ocasionar redução da capacidade laboral ou exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, o autor não faz jus a qualquer benefício acidentário, o que justifica a manutenção, no ponto,
da sentença de improcedência e desprovimento do recurso
na parte não prejudicada.
IV. Dispositivo
4.1. Sentença parcialmente anulada de ofício.
4.2. Feito parcialmente extinto sem resolução de mérito.
4.3. Recurso parcialmente prejudicado, e, na parte não prejudicada, desprovido.
_________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts.
85, §11 e
485, VI; Medida Provisória nº 739/2016; Medida Provisória nº
767/2017; Lei nº 13.457/2017;
Lei nº 8.213/91, art. 129,
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Temas 350 e 1.196; STJ, Tema 1.124.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0007035-95.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 09.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Carina Daggios (mov. 100.1): “Cuida-se de Ação para concessão de benefício previdenciário c/c cobrança de atrasados, proposto por Evandro de Oliveira Maia em face de Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em resumo, que exercia atividade laboral relacionada ao manuseio e processamento de peças de madeira, e que no dia 26 de novembro de 1999 foi vítima de um acidente de trabalho enquanto realizava o corte de uma ripa de madeira, ocasião em que a peça retornou forma abrupta e inesperada, atingindo diretamente o seu pulso direito, ocasionando uma perfuração. Argumentou que diante da gravidade do ferimento precisou interromper as suas atividades laborais, submetendo-se aos tratamentos médicos necessários à sua recuperação. Narrou que em 14 de março de 2024 foi vítima de novo acidente de trabalho, enquanto desempenhava sua função, operando uma máquina de prensa utilizada no corte de materiais em uma fábrica de alumínio. Informou que lhe foi solicitado realizar a remoção de uma matriz da máquina, momento em que a matriz se desprendeu e caiu sobre a sua mão direita, causando fraturas nos dedos. Sustentou ter recebido auxílio-doença no período de 29/03 /2024 a 12/05/2024, bem como ter solicitado e recebido novo benefício no período de 24 /05/2025 a 20/06/2025. Contou que, em decorrência de tais acidentes não consegue mais fechar completamente a mão direita, apresentando travamento no pulso e deformidade nos dedos, sofrendo constantes dores na mão. Requereu a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício. Pediu pela concessão da assistência judiciária gratuita. Protestou pela produção de provas. Atribuiu valor à causa. Com a inicial vieram os documentos de eventos 1.1 a 1.13. Emenda à inicial aos eventos 14.1-14.3 e 17.1-17.2. O Juízo acolheu a emenda, concedeu ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou a citação/intimação do requerido e nomeou perito para a produção de prova pericial (evento 19). Houve a regular citação/intimação da parte requerida (evento 21), a qual apresentou contestação, arguindo em síntese que a simples cessão do benefício na DCB não configura o indeferimento administrativo, razão pela qual o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito. Requereu a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial, ante a ausência de comprovação do pedido de prorrogação. Subsidiariamente, pediu pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Pugnou pela observância da prescrição quinquenal. Apresentou quesitos (evento 23). Impugnação à contestação apresentada pelo requerente ao evento 27, arguindo em resumo que a petição inicial preenche todos os requisitos legais e que faz jus à concessão de auxílio-acidente. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela desnecessidade de intervir no feito (evento 30). Laudo pericial apresentado ao evento 64. Complementação ao evento 86. A parte autora impugnou o laudo apresentado (evento 90). O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou alegações finais remissivas ao evento 97 e a parte autora ao evento 98. Vieram os autos conclusos. (...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, tendo em vista a isenção legal do parágrafo único do artigo 129 da Lei n. 8.213/91[1].” (sic) Inconformado com a sentença, dela recorre o autor, ora apelante (mov. 105.1), alegando, em síntese que: a) o laudo pericial é contraditório, pois, apesar de constatar a limitação do movimento de flexão no terceiro e quarto dedo da mão direita, concluiu pela ausência de redução da capacidade para o trabalho; b) a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, justifica a concessão do benefício acidentário, nos termos da Súmula 416 do STJ; c) a atividade habitual do autor exige preensão palmar firme, de modo que o déficit de mobilidade implica, necessariamente, o emprego de maior esforço para a realização do seu labor; d) o juiz não está adstrito às conclusões do perito, podendo formar seu convencimento com base nas demais provas dos autos, conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, assinado pelo Procurador de Justiça José Deliberador Neto, pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1-TJ).
É o relatório.
Voto I – Declaro, desde logo e de ofício, a ausência de interesse processual do autor para discutir a cessação do auxílio-doença NB 649.779.225-6, circunstância que conduzirá à extinção sem resolução de mérito desta parcela da demanda.
Antes de expor as razões que fundamentam essa conclusão, cumpre esclarecer que o referido benefício foi implantado em função de um acidente sofrido pelo autor em 14/03/2024, e interrompido em 20/06/2024 pelo mecanismo da cessação programada — ou seja, o término da prestação adveio do transcurso do prazo de recuperação inicialmente estimado pelo INSS. Nesse contexto, o entendimento desta Câmara era, até recentemente, no sentido de reconhecer o interesse de agir em hipóteses como a presente, afastando a necessidade de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, ou mesmo de novo requerimento, com fundamento no Tema 350 do STF. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da cessação programada (ou “alta programada”), no âmbito do RE nº 1347526, com repercussão geral (Tema nº 1.196), reconheceu a validade desse mecanismo, o que, na prática, leva, a princípio, à alteração da interpretação até então adotada. Isso porque a partir de agora não se pode mais presumir que a cessação programada seja indevida, já que ela decorre de um prognóstico médico-administrativo legítimo. É que, ao conceder o benefício, a Autarquia não apenas reconhece a incapacidade temporária, mas também estabelece um prognóstico de recuperação, materializado na data de cessação do benefício (DCB). Assim, quando o segurado, após o término desse prazo, alega que a incapacidade persiste, está, em verdade, contestando o prognóstico anteriormente fixado e afirmando um novo estado fático – a suposta não recuperação no tempo estimado. Nesse cenário, é possível afirmar que a cessação do benefício na data programada, a rigor, não representa uma negativa ou resistência à pretensão de continuidade, mas apenas o exaurimento do prazo previamente fixado. A suposta continuidade da incapacidade trata-se, portanto, de uma matéria de fato nova que a administração não teve oportunidade de avaliar.
Passando-se as coisas dessa forma, se inexistente pedido de concessão de auxílio-acidente superveniente por parte do segurado, pode-se afirmar que o INSS se encontra em uma situação de “não manifestação” sobre os novos fatos, o que impede a caracterização da pretensão resistida. Reforçando esse raciocínio, aliás, recentemente o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema nº 1.124 a fim de estabelecer critérios para a averiguação do interesse de agir em ações previdenciárias, em especial a fim de garantir que o INSS tenha acesso a todos os fatos e documentos relevantes à análise do caso na via administrativa. Transpondo tal lógica ao caso concreto, sua consequência, como se disse, é o reconhecimento da ausência do interesse de agir do autor no que diz respeito ao benefício NB 649.779.225- 6, já que, ao fim e ao cabo, ele não demonstrou ter feito, na esfera administrativa e tempestivamente, o pedido de prorrogação fundado na alegada manutenção de seu estado de incapacidade, ou seja, na suposta não recuperação no tempo inicialmente estimado. Oportuno destacar que tal entendimento não alcança o pedido relacionado ao auxílio-doença NB 115.333.410-8, cessado em 20/05/2000, visto que a interrupção da prestação ocorreu muito antes da instituição da “alta programada” pelas MPs nº 739/2016 e nº 767/2017 (convertidas na Lei nº 13.457/2017), razão pela qual se mostra inviável submeter esta parcela da demanda à lógica do Tema nº 1.196 do STF, cujo objeto da discussão sequer à época existia. A despeito disso, é certo que não há interesse processual do autor para discutir a cessação do benefício NB 649.779.225- 6, de modo que, ausente uma das condições da ação, saída não resta senão anular parcialmente a sentença de ofício, para, em novo julgamento imediato, extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC, com o que fica prejudicado o exame desta porção do apelo. II – Superado esse ponto, passa-se, então, ao exame da parte remanescente do recurso – isto é, aquela que versa sobre o pedido de conversão do auxílio-doença NB 115.333.410-8 (recebido de 11/12/1999 até 02/05/2000) em auxílio-acidente.
Segundo o autor, a medida se justifica pois, após sofrer uma perfuração no pulso direito em novembro de 1999 enquanto trabalhava na linha de produção de uma madeireira, permaneceu com sequelas que reduzem permanentemente sua capacidade para o trabalho. Sucede, todavia, que a conclusão da perícia médica judicial a que o autor foi submetido durante o curso da presente ação foi bastante clara no sentido de que a lesão em questão não acarreta qualquer sinal objetivo de incapacidade ou redução de sua capacidade laboral específica para a atividade habitual. Confira-se (mov. 64.1): “e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Periciado refere acidente de trabalho em 26/11/1999, enquanto realizava o corte de uma ripa de madeira, ocorreu um imprevisto no processo: a peça retornou de maneira abrupta e inesperada, atingindo diretamente seu punho direito, refere que foi submetido a tratamento cirúrgico a época. Não apresenta documentação médica da época Refere outro acidente de trabalho em março de 2024, que prensa caiu na mão direita, que sofreu fratura de quarto dedo. Ao exame físico apresenta limitação residual de flexão do terceiro e quarto dedos, força preservada, Mobilidade de punhos preservadas, trofismo muscular preservado. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
A sequela funcional apresentada não está a gerar redução da capacidade laboral para a atividade declarada, não há comprometimento significativo dos movimentos manuais de pega, garra, preensão, pinça e movimentos finos, conseguindo realizar de maneira funcional, no mesmo ritmo de produção, sem ter efetivamente uma redução da sua capacidade laboral. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Não há incapacidade laboral.” Embora não se ignore o apontamento pericial quanto a “limitação residual de flexão do terceiro e quarto dedos”, a sequela mencionada guarda nexo com acidente de 2024 (fratura no quarto dedo da mão direita), que, conforme consignado no tópico anterior, não mais integra o objeto da controvérsia ora examinada — restrita, portanto, ao infortúnio sofrido no pulso direito do autor em 1999.
Sobre esta lesão, a propósito, a complementação do laudo pericial foi enfática ao afastar qualquer repercussão sobre a capacidade laboral do autor, de modo que consignou inexistirem limitações aptas a comprometer o exercício de sua atividade habitual (mov. 86.1): “8. Ao analisar a lesão no punho direito do Autor, o senhor perito detectou alguma rigidez articular ou limitação funcional nos movimentos desta articulação? Em caso positivo, qual o grau dessa limitação?
Resposta: Não há rigidez articular significativa nem limitação funcional nos movimentos do punho direito. A mobilidade do punho está preservada, permitindo ao autor realizar suas atividades sem dificuldades ou limitações de movimento.” Assim, fica claro que o autor não tem direito ao recebimento de qualquer benefício, afinal, o membro afetado não sofreu qualquer déficit que ocasione redução de capacidade ou exigência de maior esforço para a atividade habitual. Ressalte-se, no mais, que, apesar de o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, na hipótese dos autos não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor. VI – A despeito do desprovimento do recurso na parte não prejudicada, inaplicável ao caso a regra de majoração dos honorários prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que eles sequer foram fixados na origem ante a isenção a que faz jus o autor (parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91). Posto isso, voto no sentido de: a) anular parcialmente a sentença de ofício para, em novo julgamento, extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito, parte em que, portanto, fica prejudicado o recurso; e b) na parte em que o apelo não restou prejudicado, negar-lhe provimento.
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