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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007035-95.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Thu Jul 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUTOR QUE SOFREU DOIS ACIDENTES DE TRABALHO DISTINTOS – UM EM 1999, COM PERFURAÇÃO NO PULSO DIREITO, E OUTRO EM 2024, COM FRATURA NOS DEDOS DA MÃO DIREITA – CADA UM DOS QUAIS ORIGINOU AUXÍLIOS-DOENÇA INDEPENDENTES. PRESTAÇÃO DECORRENTE DO INFORTÚNIO DE 2024 INTERROMPIDA PELO MECANISMO DA CESSAÇÃO PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA. TEMA 1.196 DO STF E TEMA 1.124 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARTE EM QUE O FEITO DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RACIOCÍNIO QUE, TODAVIA, NÃO SE APLICA AO BENEFÍCIO PROVENIENTE DO EVENTO ACIDENTÁRIO DE 1999. INTERRUPÇÃO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DA CESSAÇÃO PROGRAMADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.196 DO STF. MÉRITO QUE PASSA A SER EXAMINADO. CONCLUSÃO PERICIAL DE QUE A LESÃO NO PULSO DO AUTOR NÃO ACARRETOU INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, no ponto. sentença anulada parcialmente, DE OFÍCIO, para, EM NOVO JULGAMENTO imediato, EXTINGuir PARCIALMENTE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, na parte não prejudicada, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Por meio da presente ação o autor pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de que sofreu dois acidentes de trabalho – o primeiro em novembro de 1999, no qual teve seu pulso direito perfurado enquanto trabalhava na linha de produção de uma madeireira; e o segundo em março de 2024, no qual fraturou os dedos da mão direita pela queda de uma matriz de prensa em uma fábrica de alumínio –, ambos geradores de sequelas que, segundo ele, reduziram permanentemente sua capacidade laboral. 1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem pelo fundamento da ausência de redução de capacidade, contra o que se insurge o autor por meio de recurso de apelação. II. QuestÕES em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) interesse processual do autor para discutir a cessação do benefício decorrente do acidente de 2024; e (ii) existência de redução permanente da capacidade laboral proveniente das sequelas do infortúnio de 1999, apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O benefício originado pelo acidente de 2024 foi interrompido pelo mecanismo da cessação programada, sem que o autor demonstrasse ter formulado, tempestivamente e na via administrativa, pedido de prorrogação fundado na alegada manutenção do estado de incapacidade. À luz do Tema 1.196 do STF, que reconheceu a validade desse instituto como prognóstico médico-administrativo legítimo, a interrupção na data prevista não configura negativa ou resistência por parte do INSS, mas mero exaurimento do prazo fixado — circunstância que afasta a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual do autor nessa parcela da demanda. 3.2. O mesmo raciocínio, contudo, não alcança o benefício proveniente do acidente de 1999, interrompido em 20/05/2000 — muito antes da instituição da alta programada pelas MPs nº 739/2016 e nº 767/2017, convertidas na Lei nº 13.457/2017. À época, o mecanismo sequer existia no ordenamento jurídico, razão pela qual se mostra inviável submeter essa parcela da demanda à lógica do Tema 1.196 do STF, impondo-se, portanto, o exame do mérito. 3.3. No caso, a perícia judicial concluiu que a lesão oriunda do acidente de 1999 não acarreta redução da capacidade laboral para a atividade habitual do autor, já que a mobilidade e força do pulso direito encontram-se totalmente preservadas. 3.4. Conquanto o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, na hipótese não há qualquer elemento que milite em seu desfavor, de modo que o acolhimento da conclusão do perito é de rigor. 3.5. Inexistindo déficit funcional apto a ocasionar redução da capacidade laboral ou exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual, o autor não faz jus a qualquer benefício acidentário, o que justifica a manutenção, no ponto, da sentença de improcedência e desprovimento do recurso na parte não prejudicada. IV. Dispositivo 4.1. Sentença parcialmente anulada de ofício. 4.2. Feito parcialmente extinto sem resolução de mérito. 4.3. Recurso parcialmente prejudicado, e, na parte não prejudicada, desprovido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11 e 485, VI; Medida Provisória nº 739/2016; Medida Provisória nº 767/2017; Lei nº 13.457/2017; Lei nº 8.213/91, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 350 e 1.196; STJ, Tema 1.124.