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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno interposto pelo réu-agravante contra decisão monocrática proferida nos autos de agravo de instrumento 0015993-57.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso, assim ementada:AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO DO RÉU E HOMOLOGA O CÁLCULO PERICIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, PRECLUSÃO OU COISA JULGADA SOBRE ERROS DE CÁLCULO E INAPLICABILIDADE DO TEMA 677/STJ A PROCESSO JÁ EXTINTO PELO PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS ARGUIDAS NO RECURSO QUE NÃO POSSUEM RELAÇÃO COM A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA E NÃO REFLETEM A REALIDADE DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO (mov. 13.1, autos de agravo de instrumento).Sustenta, em síntese, que:(a) demonstrou, de forma inequívoca, ser o principal interessando na resolução da controvérsia, assim como a existência de incorreções nos cálculos periciais, tendo sido privado da prestação jurisdicional;(b) o erro de cálculo não transita em julgado e não se sujeita a preclusão, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de forma a evitar o enriquecimento ilícito, sendo possível a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão;(c) o processo foi extinto pelo pagamento e com certificação de trânsito em julgado, e após o levantamento dos valores a parte agravada apresenta cálculos cobrando valor remanescente referente a atualização conforme o Tema 677/STJ, contudo, já tendo recebido os valores, não pode a agravada trazer a cada hora um cálculo novo, diante da preclusão.Pede o prequestionamento da matéria e o provimento do recurso (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do não conhecimento da insurgência.O agravo de instrumento originariamente interposto foi tirado contra deliberação que rejeitou a impugnação do réu quanto ao termo final dos encargos de mora e homologou o cálculo pericial, aduzindo a ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, ausência de prescrição, preclusão ou coisa julgada sobre erros de cálculo e, ainda, a inaplicabilidade do Tema 677/STJ a processo que já tenha sido extinto pelo pagamento, com trânsito em julgado.A insurgência não foi conhecida por violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos seguintes termos:“Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Elaborado laudo pericial contábil (mov. 385.1, autos principais), o réu apresentou impugnação com base em parecer técnico em que controvertido, unicamente, o termo final dos encargos de mora, que seriam devidos, segundo alegado, somente até a data do depósito judicial (mov. 395.1/395.2, autos principais).Após complementação do laudo pericial (mov. 406.1, autos principais), o réu reiterou sua impugnação anterior (mov. 410.1/410.2, autos principais).A decisão agravada, fundamentando de forma clara e detalhada que o depósito realizado se deu a título de garantia do Juízo, e não de pagamento, o que implica a incidência dos juros moratórios e da correção monetária até o efetivo cumprimento da obrigação, não cessando na data do depósito judicial, rejeitou a impugnação apresentada e homologou o cálculo pericial (mov. 415.1, autos principais).Sustenta o réu a ocorrência de cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional pela homologação do cálculo sem qualquer justificativa, ausência de prescrição, preclusão ou coisa julgada sobre erros de cálculo e, ainda, inaplicabilidade do Tema 677/STJ a processo que já tenha sido extinto pelo pagamento, com trânsito em julgado.As razões recursais apresentadas não possuem relação com os fundamentos da decisão atacada e tampouco refletem a realidade dos autos de origem, tendo em vista que a rejeição da impugnação do réu foi devidamente fundamentada, não houve qualquer menção na deliberação atacada aos institutos da prescrição, preclusão ou coisa julgada, e o processo não trata da execução de saldo remanescente após o levantamento de valores e extinção pelo pagamento, com trânsito em julgado, circunstâncias alegadas no recurso e que, na realidade, se revelam estranhas aos termos da decisão agravada e ao trâmite processual na origem.Ademais, os próprios pedidos vertidos ao final do recurso, ‘para reconhecer a litispendência/coisa julgada e extinguir o feito com fundamento no artigo 485, V do CPC e a condenação do Agravado por litigância de má fé’ (mov. 1.1), são absolutamente desconexos com as razões recursais apresentadas, que, como visto, não se relacionam com os fundamentos da decisão atacada.Constata-se, assim, que o recurso não impugnou, de maneira específica, o pronunciamento recorrido, na forma do art. 932, III, CPC, havendo manifesta violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que impede o conhecimento da insurgência, conforme enfatiza a jurisprudência deste Tribunal”.As razões deste agravo interno não trazem qualquer argumento referente a eventual correlação da argumentação trazida no recurso originário e a deliberação contra a qual foi interposto, cuja ausência fundamentou o não conhecimento da insurgência, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos que, como visto, não se relacionam com os fundamentos da decisão proferida na origem ou daquela objeto do agravo interno e não refletem a realidade dos autos, em que não houve o levantamento de valores ou extinção por pagamento com trânsito em julgado.Constata-se, assim, que o recurso não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão recorrida, na forma do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que configura nova violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o seu conhecimento.Nesse sentido: AgInt 0016733-49.2024.8.16.0173, 10ª CCív, Rel. Des. Substituto Alexandre Kozechen, j. 14/07/2025; AgInt 0003335-75.2025.8.16.0019, 5ª CCív, Rel. Des. Substituto Anderson Ricardo Fogaça; AgInt 0028363-05.2025.8.16.0000, 2ª CCív, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 30/06/2025; AgInt 0079762-10.2024.8.16.0000, 4ª CCív, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 23/10/2024; AgInt 0079259-86.2024.8.16.0000, 4ª CCív, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, j. 22/10/2024.Da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.Determina o art. 1.021, § 4º, do CPC, que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, tem entendimento consolidado de que a multa a que o dispositivo faz referência não tem aplicação automática, somente podendo incidir caso a improcedência do agravo interno seja evidente, a ponto de a simples interposição do recurso ser tida como abusiva ou protelatória.Nesse sentido: AgInt no ARESP 1616329/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/05/2022; AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/08/2016.No caso dos autos, a inadmissibilidade do agravo interno é evidente, sendo que o recurso foi manejado com finalidade eminentemente protelatória.A parte agravante sequer procurou rebater de forma específica o fundamento adotado na deliberação agravada, limitando-se a reproduzir de forma literal os argumentos trazidos no agravo de instrumento e que não foram conhecidos por não possuírem relação com a decisão recorrida ou com o trâmite processual na origem, não trazendo qualquer elemento tendente a alterar o entendimento exposto na decisão monocrática.A mera exposição de argumentos desconexos com o pronunciamento atacado e com a realidade fática-processual, os quais não superaram o juízo de admissibilidade recursal, sem atacar os fundamentos da decisão combatida pelo não conhecimento do agravo de instrumento, torna nítido o caráter abusivo do recurso, dando ensejo à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.Impositivo, portanto, responsabilizar o agravante pelo pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo interno e condenar o agravante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor atualizado da causa.
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