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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HASTA PÚBLICA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA DE COTA PARTE. IMÓVEL CONSTRITO QUE REPRESENTA FRAÇÃO DIMINUTA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO RESPEITADA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DIRETA OU ADJUDICAÇÃO. PRECEDENTES A CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 590.1, que na execução de título extrajudicial, nº. 0015356-66.2017.8.16.0083, indeferiu o pedido de realização de hasta pública da integralidade do imóvel objeto de penhora da quota parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de hasta pública da integralidade do imóvel objeto de penhora da quota parte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o art. 894, § 1º, do CPC preveja expressamente a possibilidade de leilão da totalidade do bem, a teor do manifestado pelo Magistrado processante a medida se mostra aparentemente desproporcional, pois, “a fração ideal de 3% da quota parte pertencente ao executado, correspondente à área 4,599 alqueires paulistas de 24.200m² dos Lotes de terras rurais nos.5,6,7 e 8 da gleba nº.11, da COLONIA "A"CASCAVEL, com a área total de - 7.420.000,00 m², ou seja 742,00 Ha., situado no Município e Comarca de Corbélia/PR”.Assim, ainda que se busque a efetividade da execução, devem ser também sopesados os interesses dos coproprietários do bem imóvel em questão.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Observe-se que, na hipótese, a quota parte penhorada é excessivamente diminuta em relação ao total do imóvel, sendo que a alienação do todo, mesmo que respeitado o direito de terceiros sobre o crédito obtido, é medida de todo desproporcional.Assim, ainda que se busque a efetividade da execução, devem ser também sopesados os interesses dos coproprietários do bem imóvel em questão.Ademais, ainda que tenham sido frustradas as tentativas de alienação da quota parte penhorada, consoante restou consignado na decisão que indeferiu a tutela recursal a parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre a possibilidade de venda direta da fração ideal do bem ou ainda sua adjudicação.Deste modo, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se verifica ofensa ao princípio da efetividade da execução._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 894 do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043479-61.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.08.2020); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007102-91.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.07.2019); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085859-26.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.12.2024).Resumo em linguagem acessível: recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido com a manutenção da decisão interlocutória que negou o pedido de hasta pública da integralidade do imóvel em que consta a quota parte penhorada.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0028908-41.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.06.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 590.1, que na execução de título extrajudicial, nº. 0015356-66.2017.8.16.0083, indeferiu o pedido de realização de hasta pública da integralidade do imóvel objeto de penhora da quota parte.Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “A decisão agravada contraria diretamente o disposto no art. 894, §1º, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 894. Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução. § 1º Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade. 15: A norma é clara ao prever que, frustrada a alienação da fração do imóvel, a consequência jurídica é justamente a alienação da totalidade do bem. 16: No caso concreto restou demonstrado que a fração ideal de 3% do imóvel foi levado à hasta pública e os leilões resultaram negativos por ausência de interessados”; b) “Além do art. 894 do CPC, a solução também encontra amparo no art. 843 do Código de Processo Civil, que disciplina a alienação de bens indivisíveis em regime de copropriedade: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 20: O dispositivo prevê expressamente que, tratando-se de bem indivisível, a alienação pode recair sobre a totalidade do imóvel, preservando-se o direito do coproprietário mediante a reserva de sua quota-parte no produto da venda”; c) “A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando a penhora recai sobre bem imóvel mantido em regime de copropriedade, é admissível a alienação judicial da integralidade do bem, resguardando-se aos demais coproprietários o direito à correspondente quota-parte sobre o produto da venda”; d) “Outro aspecto ignorado pela decisão agravada é a inviabilidade econômica da alienação de frações ideais ínfimas de imóveis. 28: A experiência prática demonstra que a alienação judicial de pequenas frações ideais não desperta interesse do mercado, especialmente em imóveis rurais de grande extensão. 29: No caso concreto, a fração penhorada corresponde a apenas 3% de uma área de aproximadamente 742 hectares, equivalente a cerca de 4,599 alqueires”; e) “O processo executivo possui como finalidade primordial a satisfação do crédito reconhecido em favor do exequente. 35: Nesse sentido dispõe o art. 797 do CPC que a execução se realiza no interesse do credor: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. 36: A manutenção da determinação de alienação isolada da fração ideal — mesmo após o fracasso do leilão — conduz à estagnação do processo executivo, transformando a execução em verdadeiro procedimento sem perspectiva de resultado útil. 37: A interpretação adotada na decisão agravada, portanto, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e viola o princípio da razoável duração do processo”; f) “A alienação da totalidade do imóvel não gera prejuízo desproporcional ao executado, pois o valor correspondente à fração pertencente ao executado será utilizado para pagamento da dívida e eventual saldo remanescente será restituído ao executado ou aos coproprietários. 41: Além disso, a legislação assegura aos coproprietários direito de preferência na arrematação nos termos do art. 843 §1º, CPC, bem como, garantia de recebimento de sua quota-parte no produto da venda. 42: Trata-se, portanto, de solução legal, proporcional e amplamente reconhecida pela jurisprudência. 43: Por estas razões, requer seja reformada a R. Decisão agravada, determinando o leilão da integralidade do imóvel com base no Princípio da Efetividade da Execução”.Ao final, requerem o deferimento de efeito ativo ao recurso.O pleito de concessão de antecipação de tutela recursal foi indeferido na decisão de mov. 16.1.O agravado deixou de apresentar contrarrazões conforme mov. 25.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cinge-se a questão quanto ao indeferimento do pedido de hasta pública objeto de penhora da quota parte.Sustenta o recorrente que a medida não ofende a proporcionalidade como entendeu o Magistrado processante.Razão não lhe assiste. Embora o art. 894, § 1º, do CPC preveja expressamente a possibilidade de leilão da totalidade do bem, a teor do manifestado pelo Magistrado processante a medida se mostra aparentemente desproporcional, pois, “a fração ideal de 3% da quota parte pertencente ao executado, correspondente à área 4,599 alqueires paulistas de 24.200m² dos Lotes de terras rurais nos.5,6,7 e 8 da gleba nº.11, da COLONIA "A"CASCAVEL, com a área total de - 7.420.000,00 m², ou seja 742,00 Ha., situado no Município e Comarca de Corbélia/PR”.Observe-se que, na hipótese, a quota parte penhorada é excessivamente diminuta em relação ao total do imóvel, sendo que a alienação do todo, mesmo que respeitado o direito de terceiros sobre o crédito obtido, é medida de todo desproporcional.Assim, ainda que se busque a efetividade da execução, devem ser também sopesados os interesses dos coproprietários do bem imóvel em questão.Ademais, ainda que tenham sido frustradas as tentativas de alienação da quota parte penhorada, consoante restou consignado na decisão que indeferiu a tutela recursal a parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre a possibilidade de venda direta da fração ideal do bem ou ainda sua adjudicação.Deste modo, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se verifica ofensa ao princípio da efetividade da execução.Da doutrina sobre o tema, destaco o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:Caput e § 1.º: 2. Imóvel que admite cômoda divisão. Divisão cômoda é aquela útil ao executado. Pode ser que seja útil, mas que desvalorize o valor total do bem, em comparação com o valor do bem não dividido [Pontes de Miranda. Comentários CPC (1973), v. X, p. 311]. É preciso, todavia, verificar eventuais restrições legais, tais como aquelas previstas para o parcelamento do solo urbano ou rural (como ressaltado por Araken. Execução 16 , § 68, n. 321.1, p. 896). Vale lembrar que a venda de parte destacada do imóvel é opção facultada ao devedor; e não poderia ser diferente, tendo em vista que pode resultar em prejuízo desproporcional à dívida. Tanto é assim que o sistema processual tem como regra básica a venda da totalidade do imóvel – se não houver oferta pela venda de parte dele, é retomada a venda da integralidade (§ 1.º).• 3. Divisão do imóvel na alienação por iniciativa particular. Parece-nos que a divisão não é possível na alienação por iniciativa particular, a julgar pelo fato de que o CPC 894 caput coloca como única alternativa, nesse caso, a alienação judicial.• § 2.º: 4. Requerimento antecipado. O CPC não especifica o momento em que deve ocorrer o requerimento; mas certamente o limite será o momento em que o credor se mostra desinteressado na adjudicação e começam os movimentos processuais para a efetivação da alienação judicial. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025 Author: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery Publisher: Revista dos Tribunais Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO II. DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO Capítulo IV. DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Seção IV. Da expropriação de bens Subseção II. Da alienação Art. 893. Page: RL-1.175 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/113133203/v23/page/RL-1.175%20).Da jurisprudência, colaciono o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO. AMPLIAÇÃO DA PENHORA PARA A TOTALIDADE DO IMÓVEL. RECURSO DO DEVEDOR. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO DETERMINADA EM DECISÃO ANTERIOR PARA 1 (UM) ALQUEIRE PAULISTA DO IMÓVEL COM ÁREA MAIOR QUE É SUFICIENTE PARA GARANTIR A EXECUÇÃO EIS QUE REPRESENTA 6 (SEIS) VEZES O VALOR DA DÍVIDA. ÚNICA TENTATIVA INFRUTÍFEREA DE HASTA PÚBLICA, ADEMAIS, QUE NÃO JUSTIFICA A AMPLIAÇÃO DA PENHORA PARA A INTEGRALIDADE DO BEM. HIPÓTESES DOS ARTS. 850 E 874, II, AMBOS DO CPC, NÃO VERIFICADAS. PONDERAÇÃO ENTRE A MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR E, AINDA, OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043479-61.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.08.2020). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE QUE O LAUDO DE AVALIAÇÃO ESTÁ INCORRETO, BEM COMO DETERMINOU O LEILÃO DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. Penhora que recai sobre o direito aquisitivo sobre o bem imóvel – Avaliação que deve se restringir ao bem penhorado – Necessidade de nova avaliação – Impossibilidade de realização de hasta pública da integralidade do imóvel – Leilão apenas sobre o direito aquisitivo, o que se traduz na “compra” do contrato de financiamento do executado.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007102-91.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.07.2019). (grifo nosso). Direito Civil. Recursos de Agravo de instrumento. Julgamento conjunto. Execução de título extrajudicial. Pedido de suspensão. Inviabilidade. Penhora sobre imóvel rural. Valor da dívida significativamente inferior à avaliação do imóvel. Possibilidade de divisão cômoda do bem e redução da penhora neste momento. Recursos não providos.I. Caso em exame1.1. Agravos de instrumento visando à reforma de decisão que: a) deferiu o pedido para a realização de hasta pública; b) determinou a realização de nova avaliação do imóvel objeto da matrícula n.º 42.899, ante a redução da penhora; e c) indeferiu o pedido de suspensão da alienação do bem diante da reunião do feito originário a outros processos.II. Questão em discussão2.1. A questão em análise diz respeito à viabilidade da redução da penhora, considerando a disparidade entre o valor da dívida e o valor do imóvel penhorado, bem como a necessidade de suspensão da execução.III. Razões de decidir3.1. O disposto no art. 784, § 1º, do CPC, estabelece que o ajuizamento de qualquer ação relativa ao título ou a dívida não inibe o credor de promover a execução (ou nela prosseguir). A suspensão da execução, portanto, é circunstância extraordinária, admitida quando preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.3.2. In casu, nenhuma circunstância fundamenta a suspensão pretendida, que não é efeito automático e necessário da conexão. Além do mais, os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, não havendo determinação nesse sentido nas decisões mencionadas pelos executados. 3.3. Conforme redação do art. 894, do CPC, é possível a alienação em parte do bem, quando este apresentar cômoda divisão,3.4. Na presente situação, há indicativos de que o imóvel comporta cômoda divisão, até mesmo pelo extenso tamanho da área, bem como considerando que o valor da avaliação realizada supera em muito o valor da dívida buscada. Inexistência, ademais, de anotação na matrícula acerca da existência de outras penhoras ou execuções, que pudessem comprometer a totalidade do bem. 3.5. Viabilidade, assim, da redução da penhora na forma como determinada em primeiro grau, ao menos por ora. IV. Dispositivo 4.1. Recursos não providos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, § 1º; 894; 919, § 1º. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085859-26.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.12.2024). (grifo nosso).Pelo exposto, portanto, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantido o indeferimento do pedido de hasta pública da integralidade do imóvel.III. Conclusão.Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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