SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0028908-41.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE HASTA PÚBLICA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL OBJETO DE PENHORA DE COTA PARTE. IMÓVEL CONSTRITO QUE REPRESENTA FRAÇÃO DIMINUTA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO RESPEITADA. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DIRETA OU ADJUDICAÇÃO. PRECEDENTES A CORTE. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 590.1, que na execução de título extrajudicial, nº. 0015356-66.2017.8.16.0083, indeferiu o pedido de realização de hasta pública da integralidade do imóvel objeto de penhora da quota parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da decisão que indeferiu o pedido de hasta pública da integralidade do imóvel objeto de penhora da quota parte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o art. 894, § 1º, do CPC preveja expressamente a possibilidade de leilão da totalidade do bem, a teor do manifestado pelo Magistrado processante a medida se mostra aparentemente desproporcional, pois, “a fração ideal de 3% da quota parte pertencente ao executado, correspondente à área 4,599 alqueires paulistas de 24.200m² dos Lotes de terras rurais nos.5,6,7 e 8 da gleba nº.11, da COLONIA "A"CASCAVEL, com a área total de - 7.420.000,00 m², ou seja 742,00 Ha., situado no Município e Comarca de Corbélia/PR”.Assim, ainda que se busque a efetividade da execução, devem ser também sopesados os interesses dos coproprietários do bem imóvel em questão.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Observe-se que, na hipótese, a quota parte penhorada é excessivamente diminuta em relação ao total do imóvel, sendo que a alienação do todo, mesmo que respeitado o direito de terceiros sobre o crédito obtido, é medida de todo desproporcional.Assim, ainda que se busque a efetividade da execução, devem ser também sopesados os interesses dos coproprietários do bem imóvel em questão.Ademais, ainda que tenham sido frustradas as tentativas de alienação da quota parte penhorada, consoante restou consignado na decisão que indeferiu a tutela recursal a parte exequente foi intimada para manifestar-se sobre a possibilidade de venda direta da fração ideal do bem ou ainda sua adjudicação.Deste modo, ao contrário do sustentado pelo recorrente, não se verifica ofensa ao princípio da efetividade da execução._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 894 do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043479-61.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.08.2020); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007102-91.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.07.2019); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085859-26.2024.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.12.2024).Resumo em linguagem acessível: recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido com a manutenção da decisão interlocutória que negou o pedido de hasta pública da integralidade do imóvel em que consta a quota parte penhorada.