SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020271-33.2024.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE DISCIPLINA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DISCIPLINAR. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. NON BIS IN IDEM. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NA PARANAPREVIDÊNCIA. PERDA DOS PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação Cível interposta em face da sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do Conselho de Disciplina nº 035/2021 e do ato administrativo que determinou a exclusão do autor da Polícia Militar do Estado do Paraná, bem como os pedidos de restabelecimento dos proventos de aposentadoria, pagamento de parcelas retroativas e indenização por danos morais. 1.2. O Juízo sentenciante concluiu pela inexistência de ilegalidade no procedimento disciplinar e no ato administrativo de exclusão da corporação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 1.3. Em suas razões recursais, o recorrente sustentou a nulidade do Conselho de Disciplina por alegada repetição de fatos anteriormente submetidos a procedimento disciplinar em que reconhecida a prescrição, violação à coisa julgada administrativa, ao princípio do non bis in idem, à segurança jurídica e à independência das instâncias, além da ocorrência de prescrição da pretensão disciplinar e da impossibilidade de perda dos proventos da reserva remunerada. 1.4. Os recorridos apresentaram contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se ocorreu prescrição da pretensão disciplinar; (ii) verificar se a instauração do Conselho de Disciplina nº 035/2021 viola a coisa julgada administrativa, o princípio do non bis in idem ou a segurança jurídica; (iii) analisar se o ato administrativo de exclusão dos quadros da corporação apresenta ilegalidade ou desproporcionalidade apta a justificar sua invalidação; e (iv) verificar se a exclusão da corporação impede o recebimento dos proventos da reserva remunerada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O controle jurisdicional dos atos administrativos abrange a verificação de sua legalidade, legitimidade, razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, sem que se evidencie, no caso concreto, qualquer vício apto a justificar sua invalidação. 3.2. A pretensão disciplinar não se encontra prescrita, pois o art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.544/2010 prevê a submissão do militar estadual a processo disciplinar após condenação criminal definitiva por crime doloso com pena privativa de liberdade superior a dois anos, enquanto os arts. 42 e 44 da mesma lei estabelecem prazo prescricional de seis anos e sua interrupção pela instauração do processo disciplinar. O procedimento foi instaurado dentro do prazo contado do trânsito em julgado da condenação criminal. 3.3. O reconhecimento de prescrição em procedimento disciplinar anterior não impede a instauração de novo Conselho de Disciplina quando sobrevém fato jurídico novo consistente no trânsito em julgado da condenação penal, o qual constitui fundamento autônomo previsto em lei para a responsabilização disciplinar. 3.4. Não há afronta à coisa julgada administrativa nem ao princípio do non bis in idem, pois a responsabilização administrativa decorre de fundamento jurídico próprio, distinto da responsabilização penal, prevalecendo a independência entre as instâncias, sendo legítima a aplicação de sanção disciplinar fundada na condenação criminal definitiva. 3.5. A segurança jurídica não impede a atuação disciplinar da Administração quando exercida nos limites legais e dentro do prazo prescricional estabelecido em lei. 3.6. Os arts. 40, inciso II, e 43 da Lei Estadual nº 12.398/1998 autorizam o cancelamento da inscrição do segurado da Paranaprevidência em razão da perda da condição de servidor público, inclusive militar da reserva remunerada, inexistindo direito adquirido à manutenção dos proventos após a exclusão da corporação decorrente de regular processo disciplinar. 3.7. O recorrente foi submetido a processo administrativo disciplinar com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade capaz de invalidar o procedimento ou o ato de exclusão da corporação. 3.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de conversão da pena de exclusão em cassação da reserva remunerada quando as infrações foram praticadas na atividade, bem como admite o cancelamento da inscrição previdenciária do militar excluído da corporação, conforme previsto na legislação estadual. 3.9. Também foi citado precedente deste Tribunal de Justiça reconhecendo a constitucionalidade da cassação da aposentadoria, a independência das instâncias e a inexistência de prescrição em hipóteses análogas de responsabilização disciplinar decorrente de condenação criminal definitiva.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 40. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 8º e 11, e 487, inciso I. Lei Estadual nº 12.398/1998, arts. 40, inciso II, e 43. Lei Estadual nº 16.544/2010, arts. 5º, inciso V, 42 e 44.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça. RMS 33.494/PR. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Primeira Turma. Julgado em 17/05/2012. DJe 22/05/2012. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. AC 0000862-86.2024.8.16.0202. Rel. Des. Angela Maria Machado Costa. Julgado em 18/05/2026.