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Acórdão
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I. Nos autos de cumprimento de sentença de ação coletiva sob n. 0003355-53.2021.8.16.0004, a r. decisão de mov. 55.1 julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 49.1, nos seguintes termos:“1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado sustenta ocorrência de prescrição da demanda executória. O exequente refutou os argumentos, sustentando que a ação de obrigação de fazer ficou suspensa em razão de tratativas de acordo, não podendo agora o Estado do Paraná se valer da prescrição (venire contra factum proprium). Desta feita, postula pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. 2.Em breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560 /2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858). Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos.Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30 /11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11 /2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ainda, o executado alega queembora a ação tenha sido ajuizada antes do prazo quinquenal da prescrição, apenas cumpriu os requisitos do art. 534, CPC em 19/06/2024, ou seja, apenas apresentou os cálculos do valor que entendia devido após 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença coletiva, e, portanto, a demanda deve ser considerada prescrita. Sem razão, contudo. O fato de o cálculo ter sido juntado após a data do ajuizamento da ação e após os 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença coletiva não possui o condão de ser considerado como termo para contagem da prescrição. O termo para contagem da prescrição é o ajuizamento do cumprimento de sentença e não da juntada do cálculo, não podendo ser criado outro parâmetro. O fato da inicial vir desacompanhada do cálculo não é motivo para ser indeferida de plano, já que deve ser oportunizada emenda, que foi o que ocorreu.Assim, emendada a inicial e sendo válida a intimação do executado a data para contagem prescricional retroage à data da propositura do cumprimento de sentença, não podendo ser utilizado outro parâmetro, como o do preenchimento dos requisitos do art. 534, CPC, como pretende o executado. Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, rejeito a alegação de prescrição. Por fim, tendo em vista que não houve impugnação específica, homologo os cálculos trazidospela parte exequente. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais adiantadas pela parte e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §3°, I, CPC e Tema 973, STJ. 4. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequentepara juntar cálculo atualizado do débito, intimando-seo executado na sequência, inclusive para apontar se há retenções legais sobre o principal ou honorários. Caso não apresentados os cálculos, expeça-se RPVcom base no cálculo homologado. 5.Inexistindo divergências em relação às retenções,expeça-se RPVdo principal, honorários aqui fixados e custas adiantadas pela parte, não sendo caso de isenção pela Lei Estadual nº 20.713/2021, de acordo com o disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil. Eventuais custas geradas após a data de 24/09/2021 e que não foram adiantadas pela parte exequente devem ser consideradas isentas. 6. Com o pagamento, expeça-sealvará de levantamento, observada eventual retenção legal. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba.”Vem daí o presente agravo de instrumento em que o executado sustenta, resumidamente, que: a) a decisão recorrida rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória, que deveria ser reconhecida com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, o qual estabelece que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em 5 anos; b) o prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que foi apresentado o cálculo do valor pleiteado, ou seja, em 19/06/2024, e não da data do ajuizamento do cumprimento de sentença; c) conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição ocorre retroativamente à data em que a petição reúne condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que, no presente caso, só ocorreu com a apresentação do cálculo; d) a decisão impugnada contraria a jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reconhece a prescrição da pretensão executória quando o pedido é deduzido após o prazo prescricional; e) mesmo admitindo que o prazo prescricional tenha findado em 30/05/2022, a pretensão já estava prescrita em 19/06/2024, data em que a parte apresentou os cálculos; f) a decisão recorrida causa risco ao erário, uma vez que pode obrigar o Estado a pagar valores indevidos, que não retornarão aos cofres públicos. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, por seu integral provimento, com a reforma da r. decisão reptada.Recepcionado o recurso, a pretensão liminar foi indeferida (mov. 8.1).Contrarrazões no mov. 16.1.A d. Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 19.1).É o relatório.
II. A petição inicial está regularmente instruída, preenchendo os requisitos dos artigos 1.015, parágrafo único, e 1.017 do Código de Processo Civil, a ensejar o conhecimento do recurso. III. Cinge-se a controvérsia recursal à caracterização da prescrição da pretensão executória individual deduzida nos autos nº 0003355-53.2021.8.16.0004. IV. O deslinde da questão não prescinde de breve retrospecto processual.Trata-se de cumprimento individual de sentença prolatada na ação coletiva n. 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004), ajuizado por Vera Maria Pfeffer Schelbauer em face do Estado do Paraná, para obter a restituição de valores descontados indevidamente a título de contribuição previdenciária.O trânsito em julgado de referida ação coletiva se deu em 08.04.2016 (mov. 858.1 daqueles autos).Em 08.11.2016, houve o ajuizamento do cumprimento da obrigação de fazer (autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004), no qual o Estado do Paraná efetuou a entrega das mídias digitais (CDs) contendo as fichas financeiras dos servidores em 14.05.2019 (mov. 53.1 daqueles autos). Diante de tratativas de composição amigável entre as partes, determinou-se a suspensão dos referidos autos de obrigação de fazer por 60 (sessenta) dias em 06.10.2020 (mov. 86), tendo a suspensão sido renovada por mais 90 (noventa) dias em 05.03.2021 (mov. 279). Infrutífero o acordo, o feito retomou o seu regular prosseguimento em 30.11.2021 (mov. 1620).Nesse interregno, a petição inicial deste cumprimento individual foi protocolada em 14.04.2021 e distribuída por dependência em 20.04.2021 (mov. 3.1), sem a indicação do valor do crédito exequendo e desacompanhada da memória discriminada do cálculo, oportunidade em que a exequente requereu o fornecimento das suas fichas financeiras pelo Estado do Paraná ou a concessão de acesso aos arquivos armazenados em mídias (CDs) depositadas em cartório nos autos de cumprimento da obrigação de fazer nº 0008041-64.2016.8.16.0004 (mov. 1.1, item 17). O feito foi apensado à ação coletiva originária (21.05.2021 - mov. 5.0) e a parte exequente foi intimada para emendar a petição inicial e apresentar a planilha atualizada do débito, bem como a certidão de trânsito em julgado (mov. 6.1).Em manifestação de 17.06.2021 (mov. 13.1), a exequente informou que o link disponibilizado pela secretaria do juízo não continha os seus dados funcionais, reiterando o pedido de intimação do ente estatal para a juntada das suas fichas financeiras referentes ao período de novembro de 2003 a abril de 2016. Por meio da decisão de mov. 18.1 (29.11.2021), o d. Juízo a quo indeferiu a cumulação do cumprimento da obrigação de fazer com o pedido de obrigação de pagar, determinando que o pleito relativo à exibição das fichas financeiras fosse formulado especificamente nos autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004, bem como ordenou a intimação da exequente para optar pelo rito e promover o recolhimento das custas processuais. A exequente noticiou haver deduzido a pretensão de exibição de documentos nos autos de obrigação de fazer e pleiteou o sobrestamento do feito (15.02.2022 - mov. 21.1). Na decisão de mov. 23.1 (29.07.2022), o magistrado singular determinou a intimação da parte para recolher as custas de ingresso e, na sequência, a suspensão do processo por 30 (trinta) dias para a apresentação do cálculo discriminado e atualizado do débito. Efetuado o pagamento das custas iniciais e de distribuição (movs. 28.0, 35.0 e 36.0), a exequente requereu nova suspensão do processo (03.07.2023 - mov. 40.1) sob a alegação de pendência na entrega dos documentos pelo Estado nos autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004. O pedido de suspensão por 30 (trinta) dias foi deferido em 02.12.2023 (mov. 42.1). Em 19.06.2024, a exequente apresentou a memória discriminada de cálculo e a planilha do débito (seq. 45), fixando a pretensão executória no montante de R$ 8.172,50.Intimado (23.09.2024 - mov. 46.1), o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo a ocorrência da prescrição da pretensão executória (14.11.2024 - mov. 49.1).A insurgência foi rejeitada pelo d. Juízo de origem pela r. decisão reptada (26.09.2025 - mov. 55.1), a qual reputou hígida a pretensão executória em virtude das suspensões do prazo prescricional operadas nos autos de obrigação de fazer e assentou que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura do cumprimento de sentença, e não da juntada dos cálculos. Inconformado, o Estado do Paraná interpôs o presente agravo de instrumento. IV.1 Pois bem, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.336.026/PE o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese a respeito da contagem do prazo prescricional para propositura de cumprimento de sentença nos casos em que se aguarda o fornecimento de documentação pelo ente público para apuração do quantum debeatur (Tema 880):“A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".Cumpre consignar, todavia, que os efeitos da decisão foram modulados por aquela Corte em sede de embargos de declaração, nos seguintes termos:"Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."Depreende-se dos autos, portanto, que como a sentença proferida na ação coletiva sob nº 0003203-59.2008.8.16.0004 transitou em julgado em 08.04.2016 (mov. 1.16, pdf nº 92 – autos principais), ou seja, em data posterior a 18.03.2016 e já durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativo 1/STJ), não se aplica ao caso a tese firmada em referido leading case.Nesse sentido (grifos acrescidos):AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FORMULADO APÓS A DATA ESTABELECIDA NO PRECEDENTE VINCULANTE. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO TEMA 880 DO STF. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO APÓS DECORRIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO PRESCRITA. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0022111-88.2022.8.16.0000, Rel. Claudio Smirne Diniz, j. 22.11.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MÉRITO: PRESCRIÇÃO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 05 (CINCO) ANOS. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. MARCO QUE SE DÁ COM O TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL E NÃO COM A CERTIFICAÇÃO. 17.12.2015. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MODULADOS DO RESP Nº 1.336.026/PE (TEMA 880/STJ). PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 7ª Câmara Cível, 0061264-31.2022.8.16.0000, Rel.ª Ana Lucia Lourenço, j. 25.11.2022). IV.2 O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 que regula a prescrição da pretensão contra a Fazenda Pública, define que “[a]s dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. E, acerca do cumprimento de sentença coletivo, o e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou, através da sistemática dos recursos repetitivos, a tese alusiva ao Tema 877, segundo a qual “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/1990” (STJ, Primeira Seção, REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, DJe 12.04.2016).Ainda, a contagem do prazo prescricional depende também da incidência do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, em consonância à Súmula 383 do e. Supremo Tribunal Federal, que estabelece que “[a] prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo”.Portanto, em atenção ao precedente vinculante, o c. Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento de que a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, mas, sendo interrompido o prazo prescricional, reinicia-se a contagem pela metade, observado o quinquênio legal.A corroborar o raciocínio:AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÚMULA N. 150/STF. INTERRUPÇÃO. PRAZO CONTADO PELA METADE. SÚMULA N. 383/STF. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. – A prescrição da ação executiva deve ser contada no prazo de cinco anos, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). No entanto, configurada causa interruptiva, o prazo prescricional haverá de ter sua contagem reiniciada, pela metade, consoante dispõe o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, a partir do ato que o interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos do enunciado n. 383 da Súmula do STF. – In casu, o trânsito em julgado da sentença se dera em 5.3.2001, e o sindicato-autor apresentou ação coletiva (marco interruptivo) que transitou em julgado em 25.10.2004. A execução de sentença, por sua vez, foi ajuizada tão somente em 4.6.2009, após decorridos mais de dois anos e meio do ato interruptivo, pelo que configurada a prescrição da pretensão executória. Agravo regimental improvido. (STJ, 2T, AgRg no AREsp 32.046/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 3.11.2011).De outro lado, referida Corte superior já decidiu que “o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.121.138/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 18.06.2019). IV.3 Assentadas as premissas jurídicas que devem orientar a resolução do recurso, verifica-se que, após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 0003203-59.2008.8.16.0004, o sindicato deduziu em 08.11.2016 o requerimento de apresentação de documentos sob nº 0008041-64.2016.8.16.0004, o que configurou marco interruptivo da prescrição da pretensão executória. Com efeito, “dá-se a interrupção da prescrição sempre que o titular pleiteia em juízo, o reconhecimento do direito prescribendo, quer por meio de ação, quer por meio de defesa, ou promove medidas judiciais de proteção ao mesmo”.[1]E, por expressa determinação legal, o prazo prescricional só recomeçaria a correr da data do último ato praticado nos autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004, “assim entendendo-se aquele pelo qual o processo se encerra” (STJ, AgInt REsp 1.475.681/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe 22.08.2019).Ocorre que até o momento referido processo permanece em tramitação, ao passo que o pedido de cumprimento individual nº 0003355-53.2021.8.16.0004 foi deduzido anteriormente, em 14.04.2021, pelo que não há falar-se em prescrição da pretensão executória.A propósito (grifos acrescidos):APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IRATI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO MAGISTRADO A QUO QUE SE DECLAROU IMPEDIDO EM EXECUÇÃO COLETIVA ANTERIORMENTE AJUIZADA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PARENTESCO DO MAGISTRADO COM A PARTE SUBSTITUÍDA PELO SINDICADO. EFEITOS DO IMPEDIMENTO QUE NÃO ATINGEM A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO: DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PRECEDENTE DO STJ, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - RESP 1388000/PR. SENTENÇA COLETIVA PASSADA EM JULGADO EM MARÇO DE 2003. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO EM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL À SUA CATEGORIA EM NOVEMBRO DO MESMO ANO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO MUNICÍPIO NA EXECUÇÃO COLETIVA SUPRIDA PELO SEU COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO (ART. 214, § 1º, DO CPC/1973). INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA (ARTS. 219 E 617 DO CPC/1973, E ART. 202, INC. I, DO CC). REINÍCIO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, PELA METADE, A PARTIR DA DATA DO ATO QUE A INTERROMPEU OU DO ÚLTIMO ATO OU TERMO PRATICADO NA EXECUÇÃO COLETIVA (ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/1932, E DA SÚMULA Nº 383, DO STF). TEMPESTIVO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0003797-23.2010.8.16.0095, Rel. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 31.03.2020) V. Em remate, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a r. decisão vergastada.
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