SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0028939-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

direito administrativo e processual civil. agravo de instrumento. cumprimento individual de sentença coletiva. fazenda pública. prescrição da pretensão executória. causa interruptiva. ação de obrigação de fazer em tramitação. recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face da Fazenda Pública Estadual, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que alegava a ocorrência de prescrição da pretensão executória. 1.1 O ente público recorrente sustentou a consumação do prazo prescricional quinquenal, defendendo que o termo inicial para a contagem da prescrição deveria ser a data da apresentação da memória discriminada de cálculo e não a data do ajuizamento da execução individual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória em cumprimento individual de sentença coletiva movido contra a Fazenda Pública, diante do ajuizamento prévio pelo sindicato de ação de obrigação de fazer para exibição de documentos e da juntada posterior dos cálculos pelo exequente.III. Razões de decidir3. A pretensão executória promovida contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da tese fixada no Tema 877 do Superior Tribunal de Justiça.4. As teses e a modulação dos efeitos fixadas no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880 do STJ) aplicam-se exclusivamente às decisões transitadas em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (até 17.03.2016), sendo inaplicáveis aos casos em que o trânsito em julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015.5. O ajuizamento de medida judicial coletiva para exibição de documentos ou cumprimento de obrigação de fazer constitui marco interruptivo da prescrição, recomeçando a fluir a contagem do prazo pela metade (dois anos e meio) somente a partir do último ato do processo interruptivo, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, conforme os arts. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal.6. Estando em trâmite a ação coletiva de obrigação de fazer ajuizada pelo sindicato e tendo a execução individual sido proposta no curso dessa demanda, não há que se falar em fluência ou consumação do prazo prescricional executório.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.