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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração Cível oposto em face do acórdão proferido nos autos de Apelação Cível nº 0003694-75.2022.8.16.0004, que negou provimento ao recurso interposto pela parte exequente, tendo a ementa os seguintes termos:“APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL – SENTENÇA COLETIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA– INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE: 1.) ALEGAÇÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA– NÃO ACOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DO TEMA 880 DO STJ NO CASO CONCRETO – EXECUÇÃO QUE NÃO DEPENDIA DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS E DOCUMENTOS À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS – NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONSUMADA – PRECEDENTE DA CÂMARA– 2.) SENTENÇA MANTIDA – 2.1. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO – CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (mov. rec. 38.1).Alega a parte Embargante, em síntese, que o v. acórdão foi omisso, contraditório e obscuro: a) ao ponto referente à conclusão pelo não cabimento do Tema 880 do STJ, pois não procedeu à análise aprofundada acerca da complexidade do cálculo de liquidação nem do conceito de dependência de documentos para fins de incidência da referida tese, bem como exigiu comprovação de pedido individual de documentos sem considerar os requerimentos formulados pelo Sindicato na condição de substituto processual na ação coletiva, e no tocante à aplicação do Tema n⁰ 1253 do STJ, deixou-se de examinar a tese a qual a extinção da execução coletiva pela prescrição intercorrente não obstaria o ajuizamento de execução individual fundada no mesmo título executivo, ou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva teria o condão de interromper o prazo prescricional em relação aos substituídos processuais, além de não apreciar os relevantes argumentos fáticos-jurídicos deduzidos nas razões, concernente a repercussão da Lei n⁰ 13.572/2002 como reconhecimento legislativo do direito vindicado, a inexistência de ação rescisória ajuizada pelo Estado em face do titulo coletivo, e da ocorrência de reconhecimento tácito da dívida, em virtude da concordância anterior com os cálculos apresentados com a expedição de precatório em execução fundada no mesmo título judicial, inclusive não se atentou a respeito da divergência jurisprudencial interna no âmbito do Tribunal em que há decisões dos órgãos fracionários, aplicando a modulação do Tema 880 do STJ em situações semelhantes; b) sendo caso de prequestionamento e de atribuição de efeito infringente. Pede, ao final, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios.Em contrarrazões (mov. rec. 10.1), a parte Embargada pugnou pelo não acolhimento dos aclaratórios opostos.Logo após, a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou seu r. parecer (mov. rec. 13.1), pontuando pela ausência de interesse no feito.É a breve exposição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC, os embargos de declaração devem ser conhecidos.Sustenta a parte Embargante de que, o v. acórdão seria omisso, obscuro e contraditório quanto ao ponto referente à conclusão pela não aplicação da modulação do Tema 880 do STJ, por não procedido a devida análise aprofundada da questão ao ter exigido comprovação de pedido individual de documentos, desconsiderando aquele efetuado pelo Sindijus na ação coletiva, e ainda à aplicação do Tema n⁰ 1253 do STJ, uma vez que a extinção da execução coletiva não obstaria ajuizamento de execução pautada no mesmo título, além de não apreciar argumentação trazida em recurso com relação ao reconhecimento tácito da dívida e da orientação jurisprudencial, ainda que divergente, no âmbito do Tribunal aplicando a modulação do Tema 880 do STJ em casos semelhantes.Pois bem. Segundo a orientação jurisprudencial a respeito da configuração de omissão no pronunciamento judicial, passível de esclarecimento, é aquela decorrente da completa ausência de manifestação jurídica sobre o tema debatido na esfera recursal, cujo fundamento seria capaz, de por si só, alterar as premissas utilizadas para o julgamento do recurso. Cito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É omisso o acórdão que deixa de manifestar-se sobre questões relevantes, oportunamente suscitadas e que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. Nessas condições, a não apreciação de tese, à luz de dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. III - Honorários recursais. Não cabimento. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1385383 / RS, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 27/11/2017).Por outro lado, a respeito da configuração de contradição no acórdão, passível de esclarecimento, afirma-se que:“1. A contradição que autoriza a interposição de Embargos de Declaração, conforme uníssono entendimento doutrinário e jurisprudencial, é aquela que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo. Não a que porventura exista entre o julgado e o ordenamento jurídico e, menos ainda, entre a decisão atacada e outro provimento judicial. ” (EDcl no Inq 583 / PR, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 03/08/2017 – STJ).E, sobre a obscuridade, afirma-se que haveria caracterização desse vício, quando a redação contida no v. acórdão não estaria suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação, exatamente por conter expressões ou termos que comportassem mais de uma ideia. Confira-se:“A obscuridade se dá, quando o juiz ao prolatar sua sentença não se expressa de maneira clara ou precisa, deixando margem para dúvida das partes. [33] ”Ou seja, a ideia que o magistrado pretendeu exprimir não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda com exatidão o seu integral conteúdo.”[34] Diz Sergio Bermudes que é obscura a decisão de sentido ininteligível, aquela que se presta a diferentes interpretações. Moacyr Amaral Santos, por seu turno, afirma que “ocorre da obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação”. Araken de Assis” esclarece que “a causa da obscuridade reponta na dificuldade da elaboração do pensamento ou na sua expressão. (...)Assim, resumidamente, pode-se afirmar que a obscuridade de uma decisão decorre da existência de ambiguidade, fruto do emprego de vocábulos que exprimam mais de uma ideia, ou da utilização de linguagem inapropriada, às vezes arcaica e pouco usual, que dificulte a compreensão, ou, ainda, pode ser consequência da hesitação do próprio julgador, que, inseguro quanto à decisão correta, transfere essa hesitação para o pronunciamento.” (in Fernandes, Luiz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.85).Portanto, encontrando-se suficientemente clara as razões postas na fundamentação jurídica contida no v. acórdão, não haveria configuração à obscuridade. Nesse sentido, já se decidiu:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 19.123/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 07/03/2022). Destaco.No presente caso, o v. acórdão ao julgar pelo não provimento ao recurso interposto pela parte exequente, partiu das seguintes premissas jurídicas: a) na execução individual deflagrada não se comprovou a necessidade ou a dependência do fornecimento pelo Estado do Paraná de documentos ou fichas financeiras para que fosse efetuado os cálculos dos valores devidos, como hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional; e b) em virtude disso, afastou-se a aplicação da modulação dos efeitos como estabelecido no Tema 880 do STJ ao caso, confirmando-se a sentença pela extinção do processo em virtude da prescrição da pretensão executória.Neste aspecto, claramente fundamenta suas razões, nos seguintes termos:“Entretanto, ainda que tenha sido deflagrada a sua fase executiva, houve renúncia expressa pela parte apelante ao seu direito na execução coletiva n 003061-55.2008.8.16.0004, promovida pelo Sindijus em abril de 2007. Em consequência disso, veio a Apelante ajuizar o presente cumprimento individual de sentença. Porém, ao fazê-lo, não comprovou a necessidade ou de que dependia do fornecimento pelo Estado do Paraná de documentos ou fichas financeiras para que fosse efetuado o cálculo dos valores devidos, como hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Neste aspecto, para que haja aplicação do Tema 880 do STJ, é indispensável que a parte exequente demonstre essa dependência, ou seja, de que para a liquidez do débito era imprescindível o fornecimento de documentos pela parte executada. Só que, no cumprimento individual ajuizado a parte exequente sequer relata quais os documentos que dependia e que não teriam sido fornecidos pelo Estado à elaboração dos cálculos, ainda que tivesse o Sindijus efetuado esse pedido na execução coletiva. O fato de que na execução coletiva n 003061-55.2008.8.16.0004, em agosto de 2002 fora formulado pedido de apresentação de documentos e informações ao Departamento Econômico e Financeiro deste Tribunal de Justiça (mov. 1.1 – pág, 11/16), e novamente em setembro de 2005 o Sindijus voltou a solicitar o fornecimento de informações (mov. 1.1 – pág. 81/83), por si só não justificaria a aplicação do Tema 880 do STJ, sem que viesse neste cumprimento individual especificar, com relação ao seu interesse próprio, a impossibilidade de liquidação do título, pela demonstração de que desde aquela época não conseguiu obter documentação suficiente a impossibilitar o exercício executivo do seu direito. E como não cumpriu com esse ônus que lhe é atribuído, não teria comprovado que houve interrupção ou suspensão do prazo prescricional, resultando na conclusão de que houve a prescrição da pretensão executória ao caso, como bem posto na sentença recorrida.”. Ao contrário do alegado pela parte Embargante, a decisão é clara quanto às premissas jurídicas aplicadas, havendo harmonia entre a fundamentação e a sua conclusão pela não aplicação da modulação do Tema 880 do STJ decorrente do descumprimento do ônus probatório pertinente à parte exequente em demonstrar a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.E assim, contendo fundamento principal ao deslinde da controvérsia seria desnecessária incursão ou digressão sobre todos os argumentos trazidos pela parte em seu recurso, tampouco elaborar tese jurídica pela análise do entendimento jurisprudencial dos demais órgãos fracionados deste Tribunal, uma vez que isso não serve como elemento pela análise de eventual contradição ou obscuridade no acórdão, por não se configurar dissonância interna quanto às premissas fático-jurídicas estabelecidas pelo próprio julgamento.Aliás, em momento algum do v. acórdão se aventou a hipótese de não ser possível ajuizamento de execução individual de título coletivo, razão pela qual não caberia análise jurídica do Tema 1253 do STJ, como ora suscitado.Ademais, também restou bem claro e enfatizado o descumprimento desse ônus pertinente à parte exequente ainda que tivesse o Sindijus efetuado pedido de fornecimento de documentos na ação executiva, uma vez que sequer se relacionou ou descreveu na execução individual quais seriam aqueles indispensáveis e pertinentes ao próprio interesse da parte à elaboração do cálculo do valor a ela devido pelo Estado. E constando os motivos ou premissas jurídicas a fundamentar esse entendimento, afasta-se qualquer impedimento ou exigência à interposição de recurso a instância superior, sendo desnecessário prequestionamento, como alegado.Nesse sentido, já decidiu esse Tribunal:Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Embargos de declaração sobre a necessidade de liquidação de sentença. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e rejeitando a instauração da etapa de liquidação. A embargante sustenta a existência de contradição na conclusão sobre a inaplicabilidade do procedimento de liquidação por arbitramento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ao concluir pela inaplicabilidade do procedimento de liquidação por arbitramento previsto no artigo 509 do CPC. III. Razões de decidir 3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, resultante da falta de harmonia entre a fundamentação e a conclusão da decisão. Não se trata, portanto, da contradição externa, existente entre a decisão impugnada e o entendimento da parte, ou entre esta e outras decisões judiciais. 4. Não há vício no acórdão embargado, pois a conclusão sobre a desnecessidade de prévia liquidação de sentença está suficientemente fundamentada, de modo que eventual erro de subsunção ou a aplicação de solução jurídica inadequada, tal como aponta a Embargante, implica em error in judicando, donde que o remédio processual cabível não são os aclaratórios. 5. A intenção de obter prequestionamento não justifica a interposição dos embargos, pois as questões foram exaustivamente examinadas. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0132541-05.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 12.11.2025).Não há omissão, contradição ou obscuridade, cabendo à interpretação do julgado à parte embargante.Verificada que a alegação de existência de contradição, obscuridade e omissão, em verdade, busca a alteração da decisão embargada, sendo caso de sua rejeição, ao pretender a parte embargante a obtenção de efeito infringente de maneira indevida. Cito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 3. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015 quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de honorários. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1000107 / RJ, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 01/08/2017 – STJ).No mais, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.Pelo exposto, VOTO no sentido de rejeitar os aclaratórios opostos, nos termos da fundamentação.
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