Ementa
Ementa:
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 14, II, E ART. 70, TODOS DO CP).
RECURSO DEFENSIVO.
ATOS LIBIDINOSOS CONTRA CRIANÇAS NO CONTEXTO DE PROXIMIDADE RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Caso em exame
1.
Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tentativa de estupro de vulnerável, por duas vezes, em concurso formal, após atrair duas crianças de 08 anos para o interior de sua residência, sob pretexto lúdico, determinar que permanecessem com olhos fechados e boca aberta, em ambiente escuro, e expor sua genitália, não se consumando o delito em razão da fuga das vítimas. A defesa alegou ausência de dolo em razão de embriaguez, insuficiência probatória, inexistência de tentativa, pleiteou desclassificação para delito menos grave, redução da pena e afastamento da indenização por danos morais, sendo mantida a condenação em sentença.
II.
Questão em discussão
2.
As questões em discussão consistem em saber se (i) o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação; (ii) a alegada embriaguez afasta o dolo ou a imputabilidade; (iii) a conduta configura tentativa de estupro de vulnerável ou comporta desclassificação; (iv) a dosimetria da pena comporta readequação; e (v) é cabível o afastamento da indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir
3.
A materialidade e a autoria restaram comprovadas por robusto conjunto probatório, composto pelos relatos coesos e convergentes das vítimas, corroborados por escuta especializada, relatório psicológico, depoimentos das genitoras e testemunhos policiais, evidenciando dinâmica delitiva uniforme e compatível com os demais elementos dos autos.
4.
Em crimes contra a dignidade sexual envolvendo crianças, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica e
confirmada por outros elementos independentes, sendo irrelevantes pequenas divergências periféricas nos relatos.
5.
A alegação de ausência de dolo em razão de embriaguez não prospera, pois o uso voluntário de álcool ou entorpecentes não exclui a imputabilidade penal, inexistindo prova de embriaguez completa acidental. Ademais, a sequência organizada dos atos praticados demonstra intenção libidinosa consciente.
6.
A conduta caracteriza tentativa de estupro de vulnerável, uma vez que ultrapassada a fase preparatória, com realização de atos executórios dirigidos à satisfação da lascívia, não consumados por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente a fuga das vítimas.
7.
Inviável a desclassificação para delito menos gravoso, pois a conduta envolveu atração das vítimas, ambiente de privacidade, comandos sexualmente sugestivos e exposição de genitália, evidenciando finalidade libidinosa dirigida contra menores de 14 anos.
8.
A ausência de contato físico não afasta a tipicidade, justificando apenas o reconhecimento da forma tentada, em razão da interrupção do iter criminis.
9.
A dosimetria da pena mostra-se adequada, com valoração negativa idônea da culpabilidade e da conduta social, incidência correta de agravante e aplicação proporcional da fração de diminuição pela tentativa, bem como correta incidência do concurso formal.
10.
O regime inicial fechado é adequado ao quantum da pena aplicada e às circunstâncias do caso.
11.
A indenização mínima por danos morais é cabível, diante de pedido expresso e da natureza do delito, sendo o dano presumido em crimes sexuais contra crianças, com valor fixado de forma proporcional e razoável.
IV.
Dispositivo e tese
12. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença condenatória
Tese de julgamento:
A palavra da vítima em crimes sexuais contra crianças, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação, sendo irrelevante a ausência de contato físico para caracterização da tentativa de estupro de vulnerável, e não se excluindo o dolo pela embriaguez voluntária do agente.
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Dispositivos relevantes citados:
CP,
arts. 14, II; 28, II; 33, § 2º, “a”; 59; 61, II, “f”; 70; 217-A; CPP, art. 387, IV; CR/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 2022196/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.02.2025; STJ,
AgRg
no HC nº 745846/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 06.03.2023; STJ,
AgRg
no
AREsp
nº
1871481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 09.11.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0003687-78.2020.8.16.0190, Rel. Des. Ana Cláudia
Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0000076-16.2022.8.16.0007, Rel. Des. Subst. Maria Fernanda S. N. Ferreira da Costa, j. 09.03.2026.
Resumo em linguagem simples:
O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tentar cometer ato sexual com duas crianças de 8 anos. Ficou comprovado que ele levou as crianças para dentro de casa, apagou a luz, deu ordens estranhas e mostrou suas partes íntimas, mas o crime não se completou porque elas conseguiram fugir. Os juízes entenderam que as provas eram fortes, principalmente pelos relatos das crianças confirmados por outras pessoas. Também afastaram a desculpa de que ele estava bêbado, pois isso não tira a responsabilidade. Por isso, a condenação foi mantida, assim como a pena e a indenização às vítimas.
VISTOS, relatados e discutidos.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0054693-31.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANDREA FABIANE GROTH BUSATO - J. 10.08.2026)
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