SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0054693-31.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta andrea fabiane groth busato
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 14, II, E ART. 70, TODOS DO CP). RECURSO DEFENSIVO. ATOS LIBIDINOSOS CONTRA CRIANÇAS NO CONTEXTO DE PROXIMIDADE RESIDENCIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tentativa de estupro de vulnerável, por duas vezes, em concurso formal, após atrair duas crianças de 08 anos para o interior de sua residência, sob pretexto lúdico, determinar que permanecessem com olhos fechados e boca aberta, em ambiente escuro, e expor sua genitália, não se consumando o delito em razão da fuga das vítimas. A defesa alegou ausência de dolo em razão de embriaguez, insuficiência probatória, inexistência de tentativa, pleiteou desclassificação para delito menos grave, redução da pena e afastamento da indenização por danos morais, sendo mantida a condenação em sentença. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se (i) o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação; (ii) a alegada embriaguez afasta o dolo ou a imputabilidade; (iii) a conduta configura tentativa de estupro de vulnerável ou comporta desclassificação; (iv) a dosimetria da pena comporta readequação; e (v) é cabível o afastamento da indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria restaram comprovadas por robusto conjunto probatório, composto pelos relatos coesos e convergentes das vítimas, corroborados por escuta especializada, relatório psicológico, depoimentos das genitoras e testemunhos policiais, evidenciando dinâmica delitiva uniforme e compatível com os demais elementos dos autos. 4. Em crimes contra a dignidade sexual envolvendo crianças, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica e confirmada por outros elementos independentes, sendo irrelevantes pequenas divergências periféricas nos relatos. 5. A alegação de ausência de dolo em razão de embriaguez não prospera, pois o uso voluntário de álcool ou entorpecentes não exclui a imputabilidade penal, inexistindo prova de embriaguez completa acidental. Ademais, a sequência organizada dos atos praticados demonstra intenção libidinosa consciente. 6. A conduta caracteriza tentativa de estupro de vulnerável, uma vez que ultrapassada a fase preparatória, com realização de atos executórios dirigidos à satisfação da lascívia, não consumados por circunstâncias alheias à vontade do agente, notadamente a fuga das vítimas. 7. Inviável a desclassificação para delito menos gravoso, pois a conduta envolveu atração das vítimas, ambiente de privacidade, comandos sexualmente sugestivos e exposição de genitália, evidenciando finalidade libidinosa dirigida contra menores de 14 anos. 8. A ausência de contato físico não afasta a tipicidade, justificando apenas o reconhecimento da forma tentada, em razão da interrupção do iter criminis. 9. A dosimetria da pena mostra-se adequada, com valoração negativa idônea da culpabilidade e da conduta social, incidência correta de agravante e aplicação proporcional da fração de diminuição pela tentativa, bem como correta incidência do concurso formal. 10. O regime inicial fechado é adequado ao quantum da pena aplicada e às circunstâncias do caso. 11. A indenização mínima por danos morais é cabível, diante de pedido expresso e da natureza do delito, sendo o dano presumido em crimes sexuais contra crianças, com valor fixado de forma proporcional e razoável. IV. Dispositivo e tese 12. Apelação conhecida e desprovida, mantida integralmente a sentença condenatória Tese de julgamento: A palavra da vítima em crimes sexuais contra crianças, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para a condenação, sendo irrelevante a ausência de contato físico para caracterização da tentativa de estupro de vulnerável, e não se excluindo o dolo pela embriaguez voluntária do agente. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II; 28, II; 33, § 2º, “a”; 59; 61, II, “f”; 70; 217-A; CPP, art. 387, IV; CR/1988, art. 227. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2022196/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 11.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 745846/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1871481/TO, Rel. Min. Olindo Menezes, 6ª Turma, j. 09.11.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0003687-78.2020.8.16.0190, Rel. Des. Ana Cláudia Finger, 6ª Câmara Criminal, j. 17.11.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0000076-16.2022.8.16.0007, Rel. Des. Subst. Maria Fernanda S. N. Ferreira da Costa, j. 09.03.2026. Resumo em linguagem simples: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por tentar cometer ato sexual com duas crianças de 8 anos. Ficou comprovado que ele levou as crianças para dentro de casa, apagou a luz, deu ordens estranhas e mostrou suas partes íntimas, mas o crime não se completou porque elas conseguiram fugir. Os juízes entenderam que as provas eram fortes, principalmente pelos relatos das crianças confirmados por outras pessoas. Também afastaram a desculpa de que ele estava bêbado, pois isso não tira a responsabilidade. Por isso, a condenação foi mantida, assim como a pena e a indenização às vítimas. VISTOS, relatados e discutidos.