SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012351-85.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL E REGULARIDADE FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança, ao reconhecer a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido da empresa de opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2025, em razão da existência de débito estadual de IPVA não regularizado até o prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional quando constatada a existência de débito estadual cuja exigibilidade não estava suspensa na data‑limite prevista em lei.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da sentença por suposta omissão foi rejeitada, pois foram adequadamente enfrentadas as questões essenciais para a solução da lide.4. A opção pelo Simples Nacional não constitui direito automático, tratando‑se de faculdade condicionada ao preenchimento integral dos requisitos legais.5. A existência de débito com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa, impede o ingresso no regime do Simples Nacional, nos termos do inciso V, do artigo 17, da Lei Complementar nº 123/2006.6. A regularização ou parcelamento do débito após o último dia útil do mês de janeiro não supre requisito legal não atendido no prazo, inexistindo previsão normativa para convalidação extemporânea da opção.7. Cabe ao contribuinte verificar previamente sua situação fiscal e se declarar apto ao ingresso no regime, não sendo possível transferir à Administração Pública o ônus decorrente da ausência de regularidade fiscal.8. Inviável, em sede mandamental, afastar ato administrativo vinculado com fundamento exclusivo em juízo de proporcionalidade, especialmente quando ausente demonstração de direito líquido e certo por prova pré‑constituídaIV. DISPOSITIVO 9. Apelação cível não provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §§ 1º, I e IV; LC nº 123/2006, arts. 16, 17, V; Resolução CGSN nº 140/2018, arts. 6º, §§ 1º e 2º, I.