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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de mov. 36.1 proferida no mandado de segurança nº 0012351-85.2025.8.16.0170, por meio da qual a eminente juíza da causa denegou a segurança pleiteada, ao fundamento da legalidade e legitimidade da decisão administrativa impugnada. Pela sucumbência, condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais. Inconformada, Souza & Souza Ltda ME sustenta, em sede de preliminar, a nulidade da sentença, ao argumento de que o juízo de origem deixou de enfrentar tese central deduzida na inicial, consistente no vício de motivação do ato administrativo por notificação incompleta. Neste contexto, afirma que o “Termo de Exclusão” e o respectivo “Relatório de Pendências” indicaram apenas débitos federais, sem constar a existência de débito estadual de IPVA, o que a induziu a erro e inviabilizou a regularização integral da situação fiscal dentro do prazo legal. No mérito, alega a manifesta desproporcionalidade entre a infração imputada e a penalidade aplicada. Acrescenta que a sua exclusão do regime do Simples Nacional decorreu de débito de valor irrisório, posteriormente parcelado, o que teria resultado, segundo diz, em expressivo aumento da carga tributária e comprometimento da própria atividade empresarial. Discorre sobre a violação aos princípios da razoabilidade, da capacidade contributiva e da finalidade da Lei Complementar nº 123/2006. Sustenta, ainda, que a medida adotada pelo Estado é inadequada, pois, no seu entender, há meios menos gravosos para a cobrança do crédito tributário. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que a segurança seja concedida, com a reinclusão definitiva no Simples Nacional com efeitos retroativos a 01/01/2025, bem como sejam declarados inexigíveis os débitos gerados pelo regime do Lucro Presumido no período de exclusão indevida (mov. 42.1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 56.1). Nesta instância, o pedido de efeito suspensivo formulado nas próprias razões do recurso não foi conhecido (mov. 10.1-Ap). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 21.1-Ap). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 27/06/2025 Souza & Souza Ltda. impetrou mandado de segurança contra o alegado ato coator do Delegado da Receita Estadual do Paraná, por meio do qual indeferiu o seu pedido de inclusão no regime do Simples Nacional no exercício de 2025, sob a alegação da ocorrência de vício de motivação do ato administrativo, desproporcionalidade da penalidade aplicada e violação aos princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva, diante da apontada existência de débito estadual de reduzido valor (mov. 1.1, fls. 05 a 29). O pedido liminar formulado na ação mandamental foi deferido, no sentido de determinar provisoriamente a inclusão da empresa impetrante no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, para o exercício de 2025 (mov. 9.1). No mérito, a eminente juíza sentenciante denegou a segurança, ao fundamento da legalidade e legitimidade da decisão administrativa impugnada, nos seguintes termos (mov. 36.1): [...] Em síntese, a controvérsia gira em torno da legalidade da decisão administrativa proferida pela autoridade coatora, que indeferiu o pedido de adesão ao regime tributário simplificado Simples Nacional, apresentado pela parte impetrante. A discussão concentra-se, especialmente, na distinção entre “exclusão” e “indeferimento da opção pelo Simples Nacional”, conforme disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006 e no artigo 6º da Resolução CGSN nº 140/2018. Pois bem. Na petição inicial, a parte impetrante alegou ter solicitado sua inclusão no Simples Nacional em 31/01/2025. Contudo, possuía débito de IPVA vencido em 04/02/2025, cujo pagamento parcelado foi iniciado em 05/02/2025 e concluído apenas em 02/06/2025. Essa situação resultou no indeferimento da adesão ao regime em 17/03/2025. Diante disso, o Juízo entendeu que, tratando-se de débito tributário vencido há poucos dias, cujo parcelamento é permitido pelo próprio Ente Estadual em até cinco parcelas iguais, e considerando que apenas uma parcela havia sido paga em atraso, o indeferimento da opção pelo Simples Nacional mostrou-se irrazoável.Todavia, a informação prestada pela Delegada do Simples Nacional da Receita Estadual do Paraná, constante do mov. 20.1, trouxe esclarecimentos relevantes que não estavam disponíveis no momento da impetração do mandado de segurança. Segundo os registros internos da Receita Estadual do Paraná, além do débito de IPVA vencido em 29/01/2025 – mencionado pela parte impetrante – havia também outro débito de IPVA vencido em 22/01/2024, cujo parcelamento somente foi formalizado em 03/02/2025. Dessa forma, a regularização dos débitos ocorreu após o prazo final estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006, qual seja, 31/01/2025. Por esse motivo, a autoridade coatora indeferiu corretamente o pedido de ingresso da parte impetrante no Simples Nacional. [...]Conforme já destacado na decisão que concedeu liminarmente a segurança, é pacífico que o contribuinte que pretende optar pelo regime do Simples Nacional deve regularizar eventuais pendências impeditivas até o último dia útil do mês de janeiro. Também é certo que a existência de débitos com a Fazenda Pública Estadual impede o recolhimento de tributos por meio do Simples Nacional, nos termos do artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº 123 /2006. Não há controvérsia quanto ao fato de que o impetrante possuía débitos de IPVA, os quais foram objeto de parcelamento apenas em 04/02/2025, ou seja, após o prazo legal para regularização.O Estado do Paraná sustenta que a legislação exige regularidade fiscal até o último dia útil de janeiro e que o §2º do artigo 31 da Lei Complementar nº 123/2006 aplica-se exclusivamente aos casos de exclusão do Simples Nacional, não sendo possível sua aplicação analógica aos casos de indeferimento da opção, conforme alegado no mov. 28.1.Da análise conjunta da redação do artigo 6º, §1º e §2º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140/2018, verifica-se que a opção ao Simples Nacional “será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção” (§1º), podendo o contribuinte “regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, e, caso não o faça até o término do prazo a que se refere o §1º, o ingresso no Regime será indeferido” (§2º, I). Ou seja, a Lei Complementar trata do prazo de 30 (trinta) dias para regularização de débitos apenas nos casos de exclusão do regime, enquanto a Resolução CGSN nº 140 /2018 estabelece que, para a opção pelo Simples Nacional, o contribuinte deve regularizar pendências até o último dia útil de janeiro. São, portanto, situações distintas: a exclusão refere-se a empresas já optantes que incorreram em infrações; o indeferimento diz respeito àquelas que pretendem ingressar no regime. No caso dos autos, a Impetrante foi excluída do Simples Nacional em 15/09/2024, conforme registrado no Termo de Exclusão nº 202400122662, emitido pela Receita Federal. Os débitos foram posteriormente negociados no SISPAR, com solicitações realizadas em 31/01/2025 e deferimentos em 01/02/2025 e 03/02/2025 (mov. 1.1, p. 56).Observa-se, portanto, que a regularização por meio de parcelamento da dívida ativa fiscal ocorreu aproximadamente quatro meses após a exclusão da Impetrante do regime simplificado de tributação.A Impetrante limitou-se a regularizar pendências junto à Fazenda Nacional, não tendo comprovado a regularidade fiscal perante o Estado do Paraná até o último dia útil de janeiro de 2025. Dessa forma, sob o aspecto estritamente legal, a decisão da autoridade fazendária mostra-se formal e materialmente correta.[...]Desta feita, diante da legalidade e legitimidade da decisão administrativa impugnada, de rigor a denegação da segurança. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais o que consta dos autos, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por SOUZA & SOUZA LTDA contra ato praticado pela DELEGADA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ – CASCAVEL/PR e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Ante a sucumbência, condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e dos enunciados previstos na Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Tendo em vista a denegação da segurança pleiteada pela parte impetrante, revogo a tutela de urgência deferida em caráter liminar no mov. 9.1. Pois bem. A parte apelante alega, inicialmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que houve ausência de enfrentamento dos fundamentos deduzidos na petição inicial, notadamente no que se refere ao alegado vício de motivação do ato administrativo por notificação incompleta. O artigo 489 do Código de Processo Civil, assim estabelece, na parte que aqui interessa, verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (destaques acrescidos). Da leitura da sentença contida no mov. 36.1, verifica-se que não há falar em nulidade por omissão. Registre-se, a propósito, que a eminente juíza de primeiro grau apreciou a controvérsia posta, delimitou o ato impugnado, examinou os dispositivos legais aplicáveis ao ingresso no regime do Simples Nacional e expôs de forma clara as razões jurídicas que conduziram à denegação da ordem. Ademais, consignou expressamente a distinção entre a exclusão, aplicável às empresas já optantes que incorreram em infrações durante a fruição do regime, e o indeferimento, que se refere às pessoas jurídicas que pretendem ingressar no Simples Nacional. Ademais, ainda que não tenha havido enfrentamento expresso de todos os argumentos deduzidos, impõe-se observar que a magistrada examinou de forma suficiente as questões necessárias à solução da lide, inexistindo omissão apta a ensejar a nulidade da sentença. Assim, não assiste razão à apelante acerca da nulidade arguida, de maneira que a preliminar deve ser rejeitada. No mérito, constata-se que o ato apontado como coator consiste no indeferimento, pela Receita Estadual, do pedido administrativo formulado pela impetrante de opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2025 (mov. 1.1, fl. 68). Em sede de informações (mov. 20.1), a autoridade apontada como coatora esclareceu que a impetrante, primeiramente, foi submetida a processo de exclusão do Simples Nacional, ato do qual foi cientificada por meio do Termo de Exclusão nº 202400122662, de 15/09/2024, caso não regularizasse, no prazo de 30 dias, débitos existentes perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Afirmou que diante da não regularização das pendências, na data de 24/12/2025, a RFB registrou a exclusão da empresa com efeitos a partir de 01/01/2025. Acrescentou, ainda, que, ao efetuar, posteriormente, a opção pelo Simples Nacional para o ano‑calendário de 2025, foi identificada pendência perante o Estado do Paraná relativa ao IPVA 2024 do veículo Toyota/Corolla, RENAVAM nº 01043838756, o que acarretou com o indeferimento do pedido da empresa no regime simplificado, nos termos da Resolução CGSN nº 140/2018. Ressaltou que o vencimento do débito que deu causa ao indeferimento ocorreu em 22/01/2024, mas ele foi objeto de parcelamento apenas em 03/02/2025, após o prazo final de 31/01/2025 previsto na Lei Complementar nº 123/2006. No caso concreto, como bem ressaltado pela eminente magistrada da causa, o ato impugnado neste mandado de segurança consiste no indeferimento do pedido de opção pelo regime do Simples Nacional para o exercício de 2025, formulado pela empresa em 31/01/2025, conforme expressamente afirmado na petição inicial, e não na exclusão dela do Simples Nacional, da qual foi notificada em setembro de 2024. Importante, neste ponto, fazer uma observação, que as alegações da impetrante concentram‑se na suposta indução em erro decorrente do Termo de Exclusão nº 202400122662, sob o argumento de que referido ato administrativo teria omitido a existência de débito estadual ao mencionar apenas pendências federais, circunstância que teria impedido a regularização integral dos tributos no prazo legal, não são passíveis de impugnação pela via mandamental, sobretudo por já se encontrar fulminado pela decadência. Cabe esclarecer que o Simples Nacional é um regime de tributação diferenciado, criado para simplificar e favorecer determinados tipos de empresa, conforme previsto na Lei Complementar nº 123/2006. Tal regime tem como uma de suas principais características a não obrigatoriedade. As empresas que preenchem os requisitos legais e desejam se beneficiar do regime especial do simples nacional precisam formalizar a opção. A opção pelo Simples Nacional, portanto, não configura direito automático, mas faculdade condicionada ao integral cumprimento dos requisitos legais da Lei Complementar nº 123/2006, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano‑calendário[1]. Como se sabe, um dos requisitos é a regularidade fiscal perante todos os entes federativos, visto que o inciso V, do artigo 17[2], da mencionada legislação, veda expressamente o ingresso no regime à microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. No caso concreto, a própria impetrante reconhece que formulou pedido de opção pelo Simples Nacional para o exercício de 2025 em 31/01/2025, data‑limite prevista na legislação. Todavia, na referida data, subsistia débito de IPVA, tributo de competência estadual, cuja exigibilidade não se encontrava suspensa, circunstância que, por si só, impedia objetivamente o deferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional. A regularização posterior do referido débito não tem o condão de retroagir para suprir requisito legal não atendido no prazo próprio, inexistindo previsão normativa que autorize a convalidação extemporânea da opção. Importa ressaltar que o regime do Simples Nacional opera sob a lógica da autodeclaração, cabendo à própria empresa interessada verificar previamente sua situação fiscal completa e, ao formalizar a opção, se declarar apta ao ingresso no regime, assumindo a responsabilidade pelas informações prestadas. Nesse contexto, a título de elucidação, caso a questão não estivesse acobertada pela decadência, ainda que extratos ou comunicações emitidas pela Administração Fazendária não tenham indicado expressamente o débito de IPVA, tal circunstância não transfere ao Fisco o dever de notificar o contribuinte da inexistência de pendências, nem exonera o contribuinte do ônus legal de aferir sua regularidade fiscal perante todos os entes tributantes. Ao tratar dos procedimentos, a Resolução CGSN Nº 140 DE 22/05/2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelece que: Art. 6º A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)§ 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º)§ 2º Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)I - regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, e, caso não o faça até o término do prazo a que se refere o § 1º, o ingresso no Regime será indeferido;II - cancelar o pedido de formalização da opção, salvo se este já houver sido deferido.§ 3º O disposto no § 2º não se aplica às empresas em início de atividade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)§ 4º No momento da opção, o contribuinte deverá declarar expressamente que não se enquadra nas vedações previstas no art. 15, independentemente das verificações realizadas pelos entes federados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput)§ 5º No caso de opção pelo Simples Nacional feita por ME ou EPP na condição de empresa em início de atividade, a realização da solicitação será simultânea à inscrição no CNPJ por meio do sistema da administração tributária disponibilizado no Portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Portal Redesim, observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 3º) (Redação do parágrafo dada pela Resolução CGSN Nº 183 DE 26/09/2025).
Art. 15. Não poderá recolher os tributos pelo Simples Nacional a pessoa jurídica ou entidade equiparada: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)[...]XV - em débito perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso V) – grifos acrescidos. Acrescente-se a isso o fato de que a própria Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná divulgou orientação expressa em seu endereço eletrônico[3] no sentido de que cabe à empresa interessada verificar previamente sua situação cadastral e a existência de débitos pendentes como condição para o ingresso no Simples Nacional, a saber:
Dessa forma, resta evidenciado que a impetrante possuía condições objetivas de verificar previamente sua situação fiscal e identificar eventuais débitos impeditivos antes da formalização do pedido de opção, razão pela qual não resta caracterizado o alegado direito líquido e certo. Admitir a pretensão da impetrante significaria transferir à Administração Pública o ônus que a legislação impõe ao contribuinte, com a criação, por via judicial, de exceção não prevista ao prazo legal de opção, em prejuízo da segurança jurídica. Inobstante se trate de valor módico do débito (IPVA) que acarretou o indeferimento, a invocação isolada do princípio da proporcionalidade não constitui elemento apto a infirmar ato administrativo vinculado ao descumprimento de requisito legal objetivo, sobretudo em sede mandamental, que exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré‑constituída, o que não se verifica na hipótese dos autos. Diante desse cenário, constata‑se que o ato administrativo que indeferiu o pedido de opção pelo Simples Nacional limitou‑se a aplicar de forma estrita a legislação de regência, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a justificar a intervenção do Judiciário pela via mandamental. Por essas razões, o meu voto é pelo não provimento do presente recurso, nos termos da fundamentação.
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