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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por servidor público municipal em ação de cobrança cumulada com exibição de documentos, por concluir, após análise dos documentos apresentados, que a remuneração mensal seria superior ao parâmetro estabelecido para concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade, ou não, do agravante ser beneficiado com a assistência judiciária gratuita, diante da alegação de hipossuficiência econômica e dos documentos apresentados nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A presunção de insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita é relativa, podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem capacidade econômica.4. Embora o agravado seja servidor público com remuneração mensal superior a três salários-mínimos, os documentos juntados demonstram hipossuficiência econômica suficiente para justificar a concessão do benefício.5. O direito à assistência judiciária gratuita visa garantir o amplo acesso à justiça aos que não podem arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.6. A comprovação da hipossuficiência econômica do agravante, por meio dos documentos apresentados, justifica a concessão da gratuidade da justiça, reformando a decisão de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo a concessão da assistência judiciária gratuita, por comprovada a hipossuficiência econômica.Tese de julgamento: Não aplica._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: N/A.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028976-88.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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Vistos e Examinados estes autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0028976-88.2026.8.16.0000 em que é Agravante – Charles Conceição Silva e Agravado – Município de Sarandi. I – RELATÓRIO Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 15.1 – 1º Grau) por Charles Conceição Silva, nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Exibição de Documentos nº 0011178-56.2025.8.16.0160, proferida pelo Juiz singular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Sarandi, que assim decidiu: “1. Trata-se de ação de cobrança c/c exibição de documentos ajuizada por CHARLES CONCEIÇÃO SILVA em face de MUNICÍPIO DE SARANDI, em que o autor, servidor público municipal, pleiteia a condenação da Fazenda Pública ré ao pagamento de horas extras.A parte autora, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, pleiteou na inicial a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual foi intimada a apresentar nos autos documentos capazes de comprovarem a hipossuficiência econômica alegada.Analisando os documentos encartados pelo requerente ao seq. 1.16 e 13 é possível concluir que o autor não faz jus a concessão da assistência judiciária gratuita.Inicialmente, os holerites encartados ao seq. 13.4 demostram que o autor é servidor público efetivo, cuja remuneração mensal é de R$5.820,78 (cinco mil, oitocentos e vinte reais e setenta e oito centavos), montante superior ao parâmetro estabelecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para a concessão de justiça gratuita (ao qual me filio), que é de três salários-mínimos.(...).Além disso, apesar de não constar a declaração de imposto de renda do ano anterior, a partir do informe de rendimento de seq. 1.16, ao menos em sede de cognição sumária, é possível observar que o autor não está isento da declaração. Ainda, extrai-se que o autor também possui veículo automotor (seq. 9.1).Diante disso, forçoso concluir que a parte não pode ser considerada pobre, na acepção jurídica do termo, de modo que a despesas para a propositura da demanda não representa valor que possa comprometer o seu sustento.(...).Portanto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.(...).” Inconformado, Charles Conceição Silva interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), em síntese: A) alegou não possuir condições financeiras para as arcar com as custas e despesas processuais, conforme documentos juntados nos autos, sendo necessária a concessão da benesse da gratuidade da justiça, pois devidamente comprovada sua hipossuficiência econômica; B) requereu liminarmente, a antecipação de tutela no sentido de conceder a gratuidade da justiça e no mérito a sua confirmação e consequentemente o provimento do recurso. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos busca a concessão, liminarmente, de antecipação dos efeitos recursais, nos moldes do artigo 1.019, inciso I do CPC, a concessão da benesse da gratuidade da justiça, até o julgamento final do presente recurso. O pedido liminar foi deferido, concedendo a assistência judiciária gratuita (mov. 9.1 -2º Grau). O agravado, Município de Sarandi, devidamente intimado permaneceu inerte (mov. 14.1 – 2º Grau). A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou ser desnecessária sua intervenção (mov. 17.1 – 2 Grau). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A controvérsia recursal cinge em verificar se o agravante possui direito aos benefícios da justiça gratuita. O direito à Assistência Judiciária Gratuita visa assegurar a efetivação do amplo acesso à Justiça por todos carentes de recursos financeiros, que tenham por objetivo viabilizar seus direitos, mesmo àqueles que se encontrem em situação de hipossuficiência momentânea, não podendo, em decorrência, arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de seus familiares. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. ” O Código de Processo Civil dispõe a respeito da gratuidade da justiça nos artigos 98 e seguintes, preconizando no artigo 99, § 3º do referido Códex a presunção iuris tantum: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” O referido diploma legal também dispõe acerca da possibilidade de o Juiz indeferir o pedido, caso exista nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. ” Dessa forma, para que o interessado obtenha o acesso à Justiça Gratuita é necessário apenas seu requerimento, por intermédio de uma declaração que ateste de forma idônea a necessidade do auxílio. Todavia, a presunção é relativa, válida até prova em sentido contrário. Portanto, por tratar de mera presunção, não obriga o Magistrado a aceitá-la, tanto que existindo fundada dúvida, diante dos elementos dos autos, pode o Juiz determinar a comprovação da real necessidade do benefício. Observa-se que resta comprovada a alegada hipossuficiência econômica do agravante por meio dos documentos acostados nos autos (mov. 1.16 e 13 – 1º Grau). Neste aspecto, assevera-se que a benesse da gratuidade da justiça deve ser voltada a beneficiar aquelas pessoas realmente carentes, e que não possuem a mínima condição de suportar os gastos com as custas processuais, sopesando que a prestação jurisdicional em si, demanda custos de elevada monta para ser realizada. Ademais, estes custos são suportados compulsoriamente pela integralidade de contribuintes por meio de seus impostos, que não possuem relação ou qualquer benefício da relação privada ora firmada entre as partes. Sendo assim, nos termos, do artigo 5º XXXV da CF e artigo 99, § 2º do CPC, ancorando-se nos Princípios do Pleno Acesso à Justiça e Assistência Judiciária Gratuita aos Necessitados, somando-se a presunção de necessitada da requerente, defere-se o pedido para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita, sopesando a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar concedida anteriormente (mov. 9.1 – 2º Grau), e reformar a decisão agravada integralmente, para deferir a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, pois comprovada a alegada hipossuficiência econômica.
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