SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002648-46.2026.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Servidor público municipal. Apelações cíveis e remessa necessária. Guarda Municipal de Araucária. Horas extras. Divisor 200. Recurso do Município pretendendo aplicação do divisor 240. Recurso do servidor postulando ampliação da condenação. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. Regime 12x36. Adicional de risco de vida. Cerceamento de defesa não configurado. Apelação do servidor parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do Município conhecida e não provida. Remessa necessária parcialmente provida.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas pelo servidor Carlos Evontuir Ribeira e pelo Município de Araucária contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança, na qual foi reconhecido o direito do servidor ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do divisor 200 para cálculo das horas extras, com reflexos em verbas correlatas, e rejeitados outros pedidos relacionados ao intervalo intrajornada, adicional noturno, regime 12x36 e adicional de risco de vida. O servidor busca a ampliação da condenação; o Município pretende a aplicação do divisor 240, a exclusão das diferenças reconhecidas, a revogação da gratuidade de justiça e a reversão dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: a) se deve ser mantida a aplicação do divisor 200 ou acolhida a tese municipal de divisor 240; b) se houve cerceamento de defesa; c) se a base de cálculo das horas extras deve corresponder ao vencimento padrão ou à remuneração integral; d) se são devidos intervalo intrajornada, diferenças autônomas de adicional noturno, horas decorrentes da invalidade do regime 12x36 e adicional de risco de vida; e e) se há reparos quanto à gratuidade de justiça, sucumbência e consectários legais.III. Razões de decidir3. O pagamento das horas extraordinárias deve ser calculado com base no vencimento padrão do servidor, conforme previsto nas leis municipais aplicáveis, e não sobre a remuneração total, durante o período posto em discussão nos autos.4. O servidor tem direito ao pagamento em pecúnia das horas correspondentes ao intervalo intrajornada não usufruído, considerando a proteção à saúde e dignidade humana, com apuração em liquidação respeitando o prazo prescricional.5. Reconhece-se a invalidade do regime de revezamento 12x36, no período anterior à Lei Municipal nº 4.122/2023, por ausência de previsão legal específica e desvirtuamento habitual do regime de compensação, sendo devidas as horas extraordinárias excedentes à 40ª semanal, vedada a duplicidade de cômputo e admitida a compensação dos valores já pagos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.6. O pedido de pagamento do adicional de risco de vida referente ao período anterior à regulamentação pela Lei Municipal nº 2.426/2012 não é devido, por ausência de regulamentação e eficácia limitada da norma anterior.7. Não houve cerceamento de defesa, pois a instrução probatória foi ampla, com produção e complementação de prova pericial e manifestação das partes, sem prejuízo concreto demonstrado.8. Mantém-se a distribuição do ônus sucumbencial conforme sentença, diante da parcial procedência dos pedidos.9. Em sede de remessa necessária, readequam-se os consectários legais para observância dos critérios aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos da fundamentação.IV. Dispositivo e tese10. Apelação do servidor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do Município conhecida e não provida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, nos termos da fundamentação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 1º, II, III e IV, 7º, XXII, 39, § 3º; CPC, arts. 496, inc. I e § 3º, 507, 1.015, inc. V; Lei Municipal nº 663/1985, arts. 11, 62, 63, § 2º, 97, 148; Lei Municipal nº 1.703/2006, arts. 68, 74, p.u.; Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 172, inc. V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0007703-32.2013.8.16.0025, Rel. Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 12.06.2018; TRF4, Apelação Cível 5001414-47.2016.4.04.7110, Rel. Viviam Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 18.07.2020; STJ, REsp 1495287/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28.04.2015; TJPR, Apelação Cível 0004385-95.2017.8.16.0188, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, 12ª Câmara Cível, j. 14.03.2023; Súmula Vinculante nº 16/STF; Súmula Vinculante nº 37/STF.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Município deve manter o cálculo das horas extras pelo divisor 200 e pagar as diferenças reconhecidas, inclusive os reflexos decorrentes desse divisor. Também reconheceu o direito do servidor ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído nos turnos de 12 horas e às horas extraordinárias excedentes à 40ª semanal no período anterior à regulamentação legal da escala 12x36, com apuração em liquidação e compensação dos valores já pagos. Por outro lado, não acolheu a pretensão de cálculo das horas extras pela remuneração integral, nem reconheceu erro autônomo no adicional noturno ou direito ao adicional de risco de vida antes da regulamentação específica.