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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, proposta por ELIEZER BERNARDO DE AZEVEDO JÚNIOR em face de BANCO VOTORANTIM S/A, por meio da qual busca a devolução, em dobro, de juros remuneratórios, tarifa de avaliação e seguros, cobrados em contrato de cédula de crédito bancário - CDC de veículo, garantido por alienação fiduciária.O juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (mov. 59.1 – AO) alegando, em síntese: a) ilegalidade na imposição de contratação de seguro prestamista, configurando venda casada, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 972); b) violação ao direito de opção na contratação do seguro, pois foi compelido a contratar com seguradora indicada por corretora, pertencente ao mesmo grupo econômico; c) abusividade do seguro prestamista que deve ser restituído em dobro a partir de 30/03/2021, conforme o Tema 929 do STJ.Requer, a reforma da decisão para que seja reconhecida a abusividade do seguro prestamista e, consequentemente, que as quantias cobradas sejam devolvidas em dobro, além de readequação do ônus sucumbencial.Vieram as contrarrazões ao mov. 64.1 – AO.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – JG), CONHEÇO do recurso de apelação.A insurgência recursal se resume à declaração de ilegalidade na contratação dos seguros e a restituição em dobro das quantias despendidas a esse título.Assim consta do instrumento contratual, sob a rubrica B6, a inclusão dos seguros de proteção financeira e acidentes pessoais:
Analisando os autos, tenho que a parte celebrou, validamente, o contrato.O autor admite ter celebrado o CDC do veículo VW/Jetta, 2016, placa BBJ9H58, porém, defende que a contratação dos seguros se deu por imposição do Banco réu, mediante a prática de venda casada.Ocorre que, no caso concreto, os seguros constaram em propostas apartadas, devidamente individualizadas e alheias aos termos do contrato, além de os encargos terem sido devidamente destacados e individualizados na cédula de crédito bancário (mov. 1.8, fls. 01/12).Veja-se, a propósito, que tais documentos foram juntados pelo autor no ajuizamento da ação, o que confirma a sua ciência e aceitação sobre as condições contratuais do “seguro de proteção financeira total” e do “seguro de acidentes pessoais premiado”.Aliás, verifico que o contrato principal indica expressamente o valor da operação “sem seguro” e “com seguro”, bem como o valor total dos pagamentos autorizados pelo contratante, em negrito:
Isso significa que a contratação do financiamento do veículo poderia se dar sem a opção pelos seguros referidos, descaracterizando a alegação de venda casada e de que foi compelido à seguradora determinada.Não é demais destacar, que a ‘BV corretora’ figura apenas como intermediadora legal na contratação dos seguros perante a Cardif Vida e Previdência e a Icatu Seguros, ambas sem vinculação ao Banco BV.Nesse sentido vem decidindo este Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA AUTORA. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. CHANCELA EM SEPARADO. CLÁUSULAS QUE DEMONSTRAM O DIREITO DE OPÇÃO EXERCIDO LIVREMENTE PELA CONSUMIDORA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.639.320/SP). COBRANÇA DEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082236-09.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.03.2026)DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. DISCUSSÕES SOBRE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência dos pedidos em ação revisional, na qual a autora alega que firmou cédula de crédito bancário para aquisição de veículo e que houve venda casada de seguro prestamista, bem como a cobrança de juros remuneratórios abusivos e de taxas e tarifas ilegais, de modo que postula a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Na sentença, apenas foi acolhido o pedido de afastamento do seguro prestamista, por venda casada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se a contratação de seguro de proteção financeira foi ilegal; e, (ii) saber se é possível a restituição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Com base em nova reflexão da 15ª Câmara Cível sobre o Tema n.º 972, do STJ, a contratação de seguro de proteção financeira ofertado em contrato bancário, por meio de termo apartado, não configura venda casada, notadamente porque essa circunstância indica ter havido oportunidade de o contratante escolher a seguradora. 4. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a serem repetidos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação cível conhecida e provida, para afastar a declaração de abusividade da contratação de seguro de proteção financeira, bem como a determinação de restituição do indébito, mantida a condenação integral da parte autora ao pagamento dos encargos sucumbenciais, dada a improcedência de todos os pedidos iniciais, observada a assistência judiciária.Tese de julgamento: “É certo que, ‘Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada’ (Tema n.º 972, do STJ), todavia, a pactuação em termo apartado revela a liberdade na contratação, inclusive em relação à escolha da empresa contratada.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013517-51.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.03.2026)Por tais motivos, não há abusividade na contratação do seguro prestamista – por certo, todavia, que ninguém está a obrigado a permanecer contratando seguro, podendo cancelá-lo a qualquer momento, se assim desejar, não sendo demais pontuar que, tendo contratado o financiamento em 21/08/2023, ao que consta dos extratos, há atraso e inadimplência desde a primeira parcela (mov. 30.2).Por fim, a teor do disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro a verba honorária arbitrada na sentença para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial concedida, convindo pontuar que, perante a apelada, o apelante declinou renda de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais, além de patrimônio significativo (R$ 650.000,00), além de qualificar-se como empresário e dono da empresa/representante comercial.ConclusãoAnte o exposto, em conformidade com a fundamentação supra, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação.É como voto.
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