SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029046-08.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Agravo de instrumento. Prescrição intercorrente em execução de cédula de crédito bancário. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial baseada em cédula de crédito bancário. A parte executada questiona o termo inicial da prescrição, sustentando que a contagem deveria ter começado antes da decisão formal de suspensão, diante da ausência prolongada de atos efetivos de constrição patrimonial, e requer o reconhecimento da prescrição intercorrente para extinguir a execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, diante da alegação de ausência de atos efetivos de constrição patrimonial por longo período e da controvérsia sobre o termo inicial para contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional intercorrente aplicável é de três anos, conforme a Súmula nº 150 do STF e legislação específica para Cédula de Crédito Bancário. 4. A contagem do prazo prescricional intercorrente deve considerar a legislação vigente à época dos atos processuais. 5. Sob a égide do CPC/1973 e da redação original do CPC/2015, a prescrição intercorrente exige a prévia suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, com início do prazo após o término do período de suspensão anual. 6. A alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 não retroage para alcançar situações jurídicas consolidadas, sendo aplicável apenas aos atos processuais posteriores à sua vigência. 7. A suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis não perdurou pelo prazo legal de um ano, além de ter havido penhora efetiva no curso da execução, circunstâncias que afastam a configuração da prescrição intercorrente. 8. Prescrição intercorrente. Lei nº 14.195/2021. Termo inicial fixado na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Inexistência de transcurso do prazo legal. Prescrição intercorrente não configurada. IV. Dispositivo 9. Agravo de instrumento não provido, mantendo-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a prescrição intercorrente.