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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0005305-30.2009.8.16.0130, originada na 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente, fundada em cédula de crédito bancário (mov. 286.1 – processo originário).
A parte executada, insatisfeita com a decisão proferida, interpôs recurso de agravo de instrumento, argumentando que a decisão agravada merece reforma, pois adotou entendimento equivocado ao fixar o termo inicial da prescrição apenas após despacho formal de suspensão proferido em outubro de 2024, desconsiderando toda a marcha processual anterior. Sustenta que, desde a citação ocorrida em 2009, foram realizadas diversas diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, sendo a primeira tentativa frustrada já em outubro de 2009, sem que houvesse constrição patrimonial efetiva por longo período, o que somente ocorreu em 2019. Defende que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição intercorrente tem início automaticamente após o prazo de um ano da ciência da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão formal de suspensão do processo, razão pela qual não se pode postergar indevidamente o início da contagem prescricional. Assevera, ainda, que o prazo prescricional aplicável ao caso é de três anos, o qual deve ser contado a partir do término do período de suspensão legal, sendo que, no caso concreto, já teria sido integralmente consumado por volta de 2013, diante da inexistência de atos efetivos de constrição capazes de interromper o curso do prazo. Alega que a manutenção da decisão agravada resulta na indevida perpetuação da execução, em afronta aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, ao permitir que o feito permaneça indefinidamente ativo sem resultado útil.
Com base nesses argumentos, a parte recorrente busca o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida e decretada a prescrição intercorrente, consequentemente extinguindo a execução (mov. 1.1).
O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1).
Após a apresentação de contrarrazões (mov. 14.1), os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos pressupostos de admissibilidade, conclui-se que o recurso deve ser conhecido.
A controvérsia se restringe à análise da ocorrência de prescrição intercorrente.
Consta dos autos que, em 08/07/2009, a instituição financeira, fundamentando-se no inadimplemento das obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário n.º A81334252-0, ingressou com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial contra Rosemeire Miranda Pires e Paulo Sergio Hessmann, buscando receber a quantia de R$ 15.220,71 (quinze mil duzentos e vinte reais e setenta e um centavos), posteriormente atualizado para o valor de R$ 19.612,68 (mov. 1.1 – processo originário)
Os executados foram citados, mas não pagaram o débito, o que deu início à busca por bens que pudessem ser expropriados. (mov. 1.15 - autos originários, página 3/4).
A primeira tentativa de constrição de ativos financeiros restou infrutífera, tendo em vista que o valor bloqueado, R$ 6,09 (seis reais e nove centavos), mostrou-se ínfimo em relação ao montante da dívida, razão pela qual foi prontamente desbloqueado, (mov. 1.27/1.29 – processo originário).
Determinou-se a expedição de ofício via sistema RENAJUD com o objetivo de localizar bem móvel, tendo sido identificado o veículo GM/Opala Comodoro, registrado em nome de Rosimeira Miranda Pires. Constatou-se que o automóvel não possuía qualquer restrição e permanecia em circulação (mov. 1.33 – processo originário). Contudo, a parte declarou desconhecer o paradeiro do bem, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício ao DETRAN para obtenção de informações complementares (mov. 1.36).
Subsequentemente, foi expedido alvará autorizando o levantamento da quantia de R$ 171,50, depositada em conta poupança da exequente Rosimeire Miranda Pires (mov. 1.42).
Em seguida, os executados foram intimados para indicar bens passíveis de penhora (mov. 1.49), medida que restou infrutífera.
A instituição financeira exequente requereu, então, a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, com remessa dos autos ao arquivo provisório, até que fossem localizados bens penhoráveis (mov. 1.52, p. 02).
Posteriormente, houve novo requerimento de bloqueio de valores, sendo o débito atualizado para R$ 39.911,80 (mov. 1.60, p. 03).
Em nova tentativa de constrição por meio de ativos financeiros, obteve-se o bloqueio dos valores de R$ 318,72 e R$ 0,35 nas contas bancárias de Rosimeire Miranda Pires, um dos executados (mov. 1.66). Tais quantias foram devidamente constritas nos autos (mov. 1.66 e mov. 167).
Foi realizada ainda nova pesquisa via RENAJUD, que novamente localizou o mesmo veículo anteriormente identificado (mov. 1.71, p. 01), sendo que, em relação ao executado Paulo Sergio Hessmann, a busca restou negativa (mov. 1.71, p. 02).
A pesquisa por meio do sistema INFOJUD apresentou resultado positivo, indicando possíveis endereços atualizados dos executados (mov. 1.76).
Na sequência, foram expedidos ofícios à COPEL, SANEPAR, operadoras de telefonia (Vivo, Tim e Oi), bem como aos sistemas do TRE e da Receita Federal, visando à localização dos executados (mov. 1.81). Contudo, o juízo entendeu que tal diligência deveria ser reiterada por meio dos sistemas INFOJUD e BACENJUD (mov. 1.83), os quais retornaram apenas com endereços já anteriormente diligenciados.
O exequente reiterou o pedido de expedição de ofícios às concessionárias e operadoras de telefonia (incluindo Claro), com o objetivo de localizar os executados (mov. 1.91), pleito que foi deferido (mov. 1.92), porém sem êxito (mov. 9.1).
Diante disso, requereu-se nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, considerando o lapso superior a um ano desde a última tentativa (mov. 9.1), a qual, contudo, restou novamente negativa (mov. 20.1).
Também foi realizada nova consulta via RENAJUD (mov. 23.1), igualmente sem sucesso (mov. 27.1).
O agravante solicitou a suspensão do feito por 60 dias para realização de diligências junto aos cartórios de registro de imóveis de Paranavaí, a fim de verificar a existência de bens imóveis em nome dos executados (mov. 30.1).
Após o decurso desse prazo, foi requerida busca por meio do sistema CNSEG (mov. 38.1/42.1).
Em resposta, houve retorno de instituição bancária (Itaú), indicando o bloqueio do valor de R$ 873,09 na conta de Rosimeire Miranda Pires (mov. 53.1/54.1), quantia que foi posteriormente penhorada (mov. 74.1) e transferida (mov. 144.1).
Ademais, foi expedido alvará no valor de R$ 318,72 em favor da instituição financeira (mov. 114.1).
Outra tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi realizada, novamente sem êxito (mov. 142.1).
Diante da ausência de satisfação do crédito, determinou-se a inclusão dos nomes dos executados em cadastros de inadimplentes (mov. 149.1).
Também foi realizada tentativa de bloqueio via CNIB, porém sem sucesso (mov. 165.1).
Posteriormente, foi determinada a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e demais atos expropriatórios relativos ao imóvel de matrícula nº 20.874 do CRI de Loanda, registrado em nome de Rosimeire Miranda Pires (mov. 184.1).
Os executados apresentaram contestação, impugnando a penhora e avaliação do referido imóvel, sob o argumento de se tratar de bem de família (mov. 186.1), sendo tal alegação reconhecida pelo juízo (mov. 193.1).
As pesquisas mais recentes pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD retornaram negativas. Ademais, o pedido de utilização do sistema SNIPER foi indeferido, com fundamento no artigo 506 do Código de Processo Civil, que limita os efeitos da lide às partes envolvidas (mov. 241.1).
Diante desse cenário, o juízo de origem deferiu a suspensão do processo, determinando sua remessa ao arquivo provisório pelo prazo de um ano (mov. 246.1).
Por fim, foi expedido ofício ao CNSEG/SUSEP (mov. 270.1).
Posteriormente, os executados apresentaram a exceção de pré-executividade (mov. 279.1), alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. Essa exceção foi rejeitada (mov. 286.1), o que motivou a interposição do recurso que está sendo analisado neste momento.
Pois bem.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o prazo da prescrição intercorrente aplicável ao presente caso é de três anos, com fundamento no enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 206-A da Lei nº 10.931/2004, em combinação com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, considerando que o objeto da execução consiste em uma Cédula de Crédito Bancário. Dispõem os referidos artigos:
Art. 44 Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que não contrariar o disposto nesta Lei, a legislação cambial, dispensado o terceiros garantidores.
Art. 70 Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento.
Nesse sentido, esta Colenda Câmara Cível já se manifestou:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Cédula de crédito bancário. Prazo prescricional trienal. Prescrição intercorrente afastada. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Recurso com a finalidade de reconhecer a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão cinge-se à ocorrência de prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3. Inaplicável ao caso concreto a redação atual do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil (alterado pela Lei nº 14.195/2021). Impossível a retroação da norma processual para alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica e às garantias constitucionais relativas à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 4. A agravante sequer indica os marcos da prescrição intercorrente. Pelo que se vê dos autos o devedor Paulo Roberto Esbrigue veio a óbito em 25-2-2021 (mov. 233.1) e desde então o processo está para regularização de representação. Por outro lado, em 13-2-2021 o bloqueio Sisbajud foi positivo (mov. 207.1), o qual não houve impugnação pela parte executada (movs. 228, 230 e 231). Satisfação parcial da execução com a efetiva constrição de bens do devedor.5. Honorários recursais. Descabimento.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Prescrição intercorrente não configurada._______Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI e LXXVIII; CPC, arts. 14 e 921, §§ 1º e 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STF, súmula 150; TJPR, Apelação Cível nº 1.720.193-1 - Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - Julgado em 6-9-2017; Apelação Cível nº 1.496.820-2 - Relª. Desª. Maria Mercis Gomes Aniceto - 16ª Câmara Cível - Julgado em 17-8-2016; Apelação Cível nº 1.566.861-6 - Rel. Des. Octavio Campos Fischer - 14ª Câmara Cível - Julgado em 23-11-2016; Apelação Cível nº 0017654-98.2008.8.16.0001 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - Julgado em 4-12-2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010544-55.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.05.2025. Sem destaque no original)
Em segundo lugar, ressalta-se que a análise da ocorrência ou não da prescrição intercorrente deve considerar, necessariamente, a legislação vigente à época dos atos processuais, em observância ao princípio da irretroatividade da lei (CPC/2015, art. 14).
Considerando, portanto, que a ação foi ajuizada em 2009, época em que a Lei 13.105/2015 ainda não era dotada de vigência (18.03.2016), impõe-se, inicialmente, a análise da prescrição sob o prisma do CPC/1973.
O Superior Tribunal de Justiça, a fim de uniformizar o entendimento, instaurou o Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, que, por maioria de votos, fixou as seguintes teses:
1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
(Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção – julgado em 27-6-2018).
Conclui-se, assim, que o termo inicial da prescrição no CPC/1973 ocorre após o fim da suspensão ânua do feito por ausência de bens penhoráveis, sendo necessário que o exequente permaneça inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
Já sob a vigência do CPC/2015, é indispensável o resultado frutífero das medidas constritivas, a fim de impedir a concretização do prazo prescricional. Contudo, à luz da redação original dos §§1º e 4º do art. 921, o termo inicial permanece após a suspensão dos autos por um ano em razão da ausência de bens penhoráveis.
A partir de 27/08/2021, entrou em vigor a Lei nº 14.195/2021 que, dentre outros, alterou a redação do § 4º do art. 921 do CPC, a qual passou a dispor que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Portanto, com a vigência da nova lei o marco inicial do cômputo da prescrição intercorrente foi deslocado para a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
A atual redação do § 4º do artigo 921 do CPC/2015, portanto, aplica-se aos atos processuais subsequentes a 27/08/2021, vedada a retroação.
Sobre o assunto:
. Bancário. Embargos de declaração. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente afastada. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão do acórdão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso.III. Razões de decidir3. Prescrição intercorrente. Teses sedimentadas pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC. Aplicação obrigatória (CPC, art. 927, III). Prescrição que se inicia após o prazo máximo de um ano de suspensão processual por ausência de bens penhoráveis e que se configura se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Sequer existiu suspensão de um ano na forma do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época. 4. Caso concreto que não se submete aos termos iniciais da prescrição intercorrente previstos na redação atual do § 4º do art. 921 do CPC/2015 (alterada pela Lei nº 14.195/2021). Impossibilidade de retroação da norma processual para alcançar situações jurídicas e atos processuais já consolidados sob regime jurídico anterior, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica, à proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Prescrição afastada. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. 5. O fato de ter sido revogado o efeito suspensivo dos embargos não é motivo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a sentença extinguiu a execução, a qual foi reformada no julgamento da apelação cível nº 1.509.016-5 onde foi autorizado o prosseguimento da execução com a simples readequação do quantum debeatur, cujo feito transitou em julgado apenas em 28-2-2018. Assim, é justificável a ausência de movimentação na execução no período em que os embargos estavam pendentes de julgamento, vale dizer, não se pode imputar inércia ao exequente, uma vez que a validade do título estava sendo discutida nos embargos. Por outro lado, conforme exposto acima, sequer ocorreu a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época.6. Recurso especial interposto na ação revisional de contrato pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.7. Rediscussão do mérito que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: Inexistência de omissão no acórdão._______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 14, 489, § 1º, IV, 921, 927, III e 1.022; CPC/1973, art. 791, III; CC, art. 206, §5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.173.449/RS - Rel. Min. Ribeiro Dantas - 5ª Turma - DJe 2-2-2016 e EDcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - DJe 5-2-2016. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072567-92.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025). Destaquei.
Desse modo, a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis é requisito essencial para a configuração do termo inicial da prescrição intercorrente, tanto no CPC/1973, quanto na redação original do CPC/2015.
Quer dizer, na ausência da referida suspensão, o prazo prescricional não tem início.
Nesse sentido:
Direito processual civil. Apelação cível. Execução. Prescrição intercorrente reconhecida na sentença. Recurso provido.I. Caso em exame1. Apelação cível com a finalidade de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é relevante a ausência de inércia do exequente e o termo inicial da prescrição intercorrente sob a égide do CPC/2015, segundo a redação original dos § 1º e 4º do art. 921.III. Razões de decidir3. Impossibilidade de aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, com a redação estabelecida pela Lei nº 14.195/2021. A aplicação da nova lei aos processos em curso não autoriza a retroação para alcançar atos processuais e situações jurídicas consolidadas na lei anterior. Inteligência do art. 14 do CPC.4. Apesar do longo período de tramitação do feito, incabível nesse momento processual o reconhecimento da prescrição intercorrente com base na redação original do art. 921, §4º, do CPC/2015. Ausente suspensão processual por ausência de bens penhoráveis, de modo a ensejar o início do prazo prescricional. Ademais verifica-se a existência de penhora realizada no processo. Sentença cassada, com determinação de prosseguimento do feito.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível provida.Tese de julgamento: a tese de configuração da prescrição intercorrente no caso analisado não comporta guarida. Em verdade, o prazo da prescrição intercorrente sequer se iniciou, uma vez que inexistiu suspensão processual por ausência de bens ou diligências infrutíferas. (...)
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000714-32.2013.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.08.2025). Destaquei.
Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação provido, reformando a sentença recorrida e afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente com base na redação original do art. 921 do CPC.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a aplicação das normas processuais pertinentes. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável ao caso é o trienal (Lei nº 10.931/2009, art. 44, conjugado com a Lei Uniforme de Genebra, art. 70 e o entendimento firmado na Súmula 150 do STF). 4. A prescrição intercorrente não foi configurada à luz da redação original do art. 921 do CPC ante a ausência de suspensão do feito por ausência de bens.
5. Quanto aos atos processuais praticados sob à nova redação do art. 921 do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021, entendo que também não restou configurada a prescrição intercorrente.
IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença recorrida, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o retorno dos autos ao juízo de origem (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0024626-09.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 22.04.2026.) Destaquei.
Por outro lado, após a vigência da Lei nº 14.195/2021, que ocorreu em 27/08/2021, basta a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que o prazo prescricional tenha início.
Feitas essas considerações, verifica-se que, no caso concreto, a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis somente foi determinada em 14/10/2024. Todavia, a execução sequer permaneceu suspensa pelo período de um ano previsto no art. 921, § 1º, do CPC, circunstância que, por si só, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente sob esse fundamento.
De todo modo, observa-se que, anteriormente, em 09/01/2019, a indisponibilidade de valores localizada por meio do Sisbajud foi convertida em penhora (mov. 74.1), tendo havido, posteriormente, o levantamento dos valores pela parte exequente. Tal ato evidencia o regular prosseguimento da execução e a efetiva prática de ato constritivo, incompatível com a caracterização da inércia processual necessária à configuração da prescrição intercorrente.
Em relação à atual redação do § 4º do art. 921 do CPC, conferida pela Lei nº 14.195/2021, que estabelece como termo inicial da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, verifica-se que, no caso concreto, a primeira tentativa frustrada após a vigência da referida alteração legislativa (27 de agosto de 2021) ocorreu em março de 2023, por ocasião da pesquisa de ativos realizada via Sisbajud (mov. 211).
Assim, considerado a ciência de tal tentativa como marco inicial, ainda não transcorreu o prazo necessário à configuração da prescrição intercorrente, razão pela qual não há falar, ao menos por ora, em sua ocorrência com fundamento na atual disciplina do art. 921, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso para manter a decisão recorrida.
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