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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão agravada de mov. 107.1 e que nos autos de origem indeferiu o pedido de reserva de honorários advocatício contratual ao procurador da parte agravante. Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) na origem trata-se de cumprimento de sentença em ação coletiva, que tem como valor remanescente homologado, a importância de R$ 22.683,39, atualizada até 08/2022 já depositado pelo agravado em 25/08/2023; b) houve falecimento da autora e os herdeiros regularizaram a substituição processual, para autorizar o levantamento do valor depositado; c) os herdeiros deveriam apresentar o inventário, contudo, alegando não ter condições financeiras para tanto, o que está obstando o levantamento dos valores, face a necessidade de escritura pública de inventário e partilha; d) a procuradora, a fim de proteger seu direito à verba honorária, requereu a reserva dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 17% (dezessete por cento), a ser pago por meio de alvará judicial em nome da advogada signatária (mov. 138.1); e) o d. juízo, em despacho de mov. 107.1, proferiu decisão em que determinou a intimação pessoal dos herdeiros para informa-los da presente ação e de que haviam valores depositados em favor do espólio, devendo ser apresentado inventário e partilha do crédito; f) em relação ao pedido de destacamento dos honorários, concluiu pelo indeferimento, sob fundamento de que, embora tenha deferido o pleito em outras oportunidades, estaria revendo o posicionamento em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1175; g) foi realizada Assembleia Geral Extraordinária, em 31/03/2005, visando dar legitimidade à propositura da demanda, na qual os filiados reconheceram expressamente o direito da procuradora Denise Martins Agostini para receber os honorários advocatícios contratuais no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor a ser recebido; h) restou autorizado pelos sindicalizados em Assembleia Geral e Ordinária do Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Estaduais dos Serviços de Saúde e Previdência do Paraná – SINDSAÚDE/PR, realizada em 16 de fevereiro de 2017 (em anexo), os termos do contrato de honorários firmados com o escritório da procuradora que subscreve; i) é possível identificar que a questão relativa ao Tema 1175 do STJ não corresponde à situação dos autos, pois aqui não se trata de retenção dos honorários contratuais pelo SINDICATO e sim pela procuradora, que apresentou procuração outorgada pela autora quando do ajuizamento da ação (mov. 16.2); j) a autorização expressa foi dada pelos filiados em Assembleia Geral Ordinária, na qual os sindicalizados conferiram direito à procuradora de receber o percentual de 15% (quinze por cento), mais 2% de honorários contábeis, sobre o valor da condenação a título de honorários contratuais; k) resta inquestionável o direito aos honorários advocatícios no percentual de 17% (dezessete por cento) que deve ser aplicado sobre o valor pago ao espólio da autora, não havendo necessidade de autorização expressa de cada um dos herdeiros ou ainda juntada de contrato de honorários, como exigiu o d. magistrado, uma vez que a autorização foi dada em Assembleia Geral Ordinária; l) é importante pontuar que, diferente de outros processos semelhantes, nos presentes autos a advogada não foi intimada para que pudesse diligenciar junto aos herdeiros para que pudesse realizar a juntada da autorização expressa para que os honorários advocatícios fossem reservados. Logo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja deferida a reserva de honorários advocatícios contratuais sobre o montante depositado. Sucessivamente, pugna pelo retorno dos autos à origem a fim de que seja oportunizada a juntada do documento que comprova a autorização dos sindicalizados para o levantamento do valor dos honorários pela procuradora. Ausente de pedido de concessão do efeito suspensivo, o recurso foi recebido no mov. 14.1, sendo determinada a intimação da parte agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 17.1, afirmando, em síntese, que: a) a ratio decidendi do Tema 1.175 assenta-se em premissa que transcende a mera titularidade do pedido de retenção: o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as obrigações decorrentes de contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não podem ser oponíveis aos substituídos que não participaram da celebração do ajuste e não manifestaram concordância com suas disposições; b) a situação dos presentes autos revela exatamente a mesma problemática jurídica enfrentada pelo STJ: a contratação de honorários advocatícios decorreu de deliberação em assembleia sindical, e não de ajuste individual celebrado entre cada substituído e a advogada; c) o fato de a reserva ser pleiteada pela própria advogada, e não pelo sindicato, em nada altera a questão central, qual seja, a ausência de manifestação individual de vontade dos substituídos — ou, no caso, dos herdeiros — autorizando especificamente o desconto de honorários contratuais sobre o crédito que lhes é devido; d) para contratos anteriores à vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018) — como é o caso dos autos, em que a autorização assemblear data de 2005 e 2017 — é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários; e) a procuração ad judicia é instrumento de representação processual que confere ao advogado poderes para atuar em nome do mandante perante o Poder Judiciário, sendo ato jurídico com finalidade específica e limitada, que não se confunde com a autorização expressa para desconto ou retenção de valores sobre o crédito do constituinte a título de honorários contratuais. Assim, requer o desprovimento do recurso. Vistas a douta Procuradoria de Justiça, apresentou-se a manifestação de mov. 22.1, no sentido da desnecessidade de intervenção no feito. Logo, vieram conclusos os autos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e foi interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Sustenta o agravante que a situação descrita pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.175 não se aplica ao caso dos autos e, ainda que fosse aplicada, a autorização expressa foi dada pelos filiados em Assembleia Geral Ordinária, além de não ter sido intimado pelo Juízo a quo para juntar tal autorização expressa dos herdeiros. Pois bem. Inicialmente, afasta-se as alegações de decisão surpresa e de não observância aos artigos 10 e 493 do CPC, tendo em vista que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.175 constitui precedente de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do CPC), sendo dever do Juízo aplicá-lo, constituindo matéria de direito, de conhecimento público o obrigatório, que independe de intimação das partes para ser aplicado. De igual modo, inexiste razão quanto ao pleito de reserva dos honorários contratuais, baseado na autorização dada pelos sindicalizados em ata de assembleia. Isso porque, foi firmado entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 1.965.394/DF (Tema nº 1.175), que se faz necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que se possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições. Precedentes. 3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5. O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6. A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7. Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8. Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.) – destaquei Na hipótese em exame, a autorização dada pelos filiados em Assembleia Geral Ordinária é anterior à Lei nº 13.725 de 2018, devendo ser aplicada a alínea “a”, segundo a qual faz-se necessária a juntada de contrato/autorização individual por cada substituído. E nem se diga que há procuração e que tal instrumento supriria a autorização, tendo em vista que o instrumento de mandato (procuração) se cuida de instrumento de representação processual, o qual confere poderes para o causídico atuar perante o Poder Judiciário. A autorização aludida no tema repetitivo deve ser específica, com manifestação inequívoca, preferencialmente por meio de contrato de honorários em que se estipule de forma clara o percentual e forma de pagamento. Também deve ser afastada a tese de que o Tema n. 1.175/STJ não se aplicaria ao caso concreto por ser destinado apenas a retenções pelo sindicado. Ora, o STJ firmou posicionamento de que as obrigações oriundas de contrato pactuado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não podem ser oponíveis aos substituídos que não participaram da celebração do acordo e não manifestaram anuência com as disposições. No caso, frise-se, a contratação dos advogados e a pactuação dos honorários se deu em deliberação de assembleia sindical e não por contratação individual entre o substituído e o procurador. É irrelevante ainda que a reserva seja pleiteada pela própria advogada ou pelo sindicato, pois nas duas situações se faz imprescindível a manifestação de vontade dos substituídos. Há ainda mais uma particularidade: a autora é falecida, sendo o Cumprimento de Sentença atualmente manejado pelos seus herdeiros, mostrando-se imprescindível a realização de inventário como consignado pelo Juízo a quo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS FORMULADO PELOS ADVOGADOS DO SINDICATO. IRRESIGNAÇÃO DO ESCRITÓRIO QUE REPRESENTOU O SINDSEC. CONTRATO FIRMADO ENTRE O ESCRITÓRIO E O SINDICATO QUE PATROCINOU A AÇÃO COLETIVA QUE NÃO AUTORIZA O DESTAQUE DOS HONORÁRIOS NOS LEVANTAMENTOS INDIVIDUAIS DE VALORES.AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO DIRETAMENTE COM OS EXEQUENTES OU AUTORIZAÇÃO DESTES PARA A FINALIDADE PRETENDIDA. NECESSIDADE DE “autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário” (Tema nº 1175/STJ). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0129535-24.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 15.04.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS INDEFERIDO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE IRRELEVÂNCIA DA REVOGAÇÃO DO MANDATO PELA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS PELOS SUCESSORES DOS CONSTITUINTES FALECIDOS NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO MANDATO JUDICIAL COM O ÓBITO (ART. 682, II, DO CC). AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DOS SUCESSORES. CONFIGURAÇÃO DE LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E PARTE. LIMITE OBJETIVO À APLICAÇÃO DO ART. 22, §4º, DA LEI Nº 8.906/1994. IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DA VERBA NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0114337-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.07.2026) Por fim, caso disponha de referida autorização, pode peticionar diretamente nos autos principais, formulando novo pedido de reserva instruído com a documentação exigida. Destarte, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se inalterada a decisão de primeiro grau.
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