Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. COM RAZÃO. VIAS DE FATO ENTRE SENTENCIADOS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO DISCIPLINAR QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE. APENADO QUE COMPROVADAMENTE PARTICIPOU NA AGRESSÃO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES PREVISTOS NO ART. 39, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM E DISCIPLINA CARCERÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA, PARA O FIM DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que afastou a homologação de falta grave atribuída a sentenciado por envolvimento em confronto físico com outro detento no interior da unidade prisional. O Ministério Público requereu a reforma da decisão para reconhecer a falta grave, enquanto a defesa alegou legítima defesa e insuficiência de provas para a responsabilização disciplinar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser homologada a falta grave imputada ao apenado pela participação em conflito físico no interior da unidade prisional, com base na violação dos deveres previstos no art. 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal.
III. Razões de decidir
3. A participação do apenado em confronto físico no interior da unidade prisional configura violação aos deveres de obediência e respeito previstos no art. 39, inciso II, da Lei de Execução Penal.
4. A falta grave está caracterizada independentemente da identificação de quem iniciou a agressão, pois o envolvimento em conduta violenta já é incompatível com o regime disciplinar da execução penal.
5. O procedimento administrativo disciplinar respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade no processo.
6. As provas, incluindo relatos, exame de lesões e imagens, comprovam a materialidade e autoria da falta grave.
7. A preservação da ordem e disciplina no ambiente prisional exige o reconhecimento da falta grave para condutas violentas entre custodiados, evitando a institucionalização da violência intramuros.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, homologando a falta grave atribuída ao apenado.
Tese de julgamento: A prática de falta grave pelo sentenciado no ambiente prisional, caracterizada pela participação em conflito físico com outro detento, configura inobservância dos deveres de obediência e respeito previstos no art. 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal, não sendo necessária a identificação do autor da agressão para a homologação da falta.
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Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 39, incs. II e V, e 50, inc. VI; Estatuto Penitenciário do Paraná, art. 63, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR no RE 4000122-55.2023.8.16.0021, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 18.06.2023; TJPR, AgR 4001129-84.2025.8.16.0030, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2025.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o preso cometeu uma falta grave ao se envolver numa briga com outro detento dentro da prisão, desrespeitando as regras de disciplina e ordem do local. Mesmo que não tenha ficado claro quem começou a briga, o fato de participar da confusão já é suficiente para considerar a falta grave. Por isso, o Tribunal reformou a decisão anterior que tinha afastado essa falta e confirmou a punição, para garantir a segurança e a disciplina no presídio.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação - 4001221-56.2026.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 27.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo, em sede de execução penal, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que nos Autos de Execução Penal nº 0000204-74.2015.8.16.0009, afastou a falta grave relativa à violação aos deveres do art. 39, incisos II e V da LEP.
Nas razões recursais (mov. 1.2), o Ministério Público sustentou que em razão dos fatos apresentados no processo administrativo disciplinar, no qual o apenado teria entrado em vias de fato com outro detendo dentro do cubículo, e em observância a disposição do artigo 39, inciso II da LEP, restou demonstrado que o sentenciado praticou ato que configura falta grave. Assim, requereu o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão.
Em sede de contrarrazões (mov. 1.5), a defesa do sentenciado, manifestou que a conduta imputada ao sentenciado é relativa a conflitos rotineiro entre os presos. Argumentou que o agravado agiu em legítima defesa e que após o desentendimento os agentes envolvidos buscaram a conciliação, afastando a alegação de indisciplina. Desta forma, requereu pelo não provimento do recurso.
Os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça (seq. 15.1), que opinou pelo conhecimento e provimento do agravo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece ser conhecido Insurge-se o Ministério Público contra a decisão que declarou extinta a pena imposta ao sentenciado, nos autos da ação penal nº 0015373-54.2023.8.16.0031. A pretensão merece ser acolhida. Senão vejamos.
Depreende-se dos autos nº0000204-74.2015.8.16.0009, que o agravado foi condenado à pena de 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, pela prática de diversos delitos elencados no relatório Geral (mov. 1.3). No curso da execução penal, o apenado Marcos Hamilton Espirito Santo foi punido pelo Conselho Disciplinar da unidade prisional, onde cumpre pena, pela prática de falta disciplinar de natureza gave cometida em 10/09/2025, por inobservância dos deveres previstos no inciso VII do Estatuo Penitenciário do Paraná, nos termos das informações do processo administrativo disciplinar (PAD) (mov. 128 – SEEU). Posteriormente o Ministério Público pugnou pela homologação da falta e a Defesa postulou pelo afastamento da falta.
Diante disso, o juízo da execução afastou a falta grave relativa à violação aos deveres do art. 39, incisos II e V da LEP, nos seguintes termos (mov. 1.1): “A homologação da falta grave pressupõe certeza sobre a autoria dos fatos, o que não ocorreu nos presentes autos.
Consta dos autos que houve uma briga entre dois PPLs, prontamente cessada pela intervenção dos servidores, não sendo possível identificar, pelas provas produzidas, quem iniciou o conflito, tampouco qualquer ato de desobediência direcionado à equipe de segurança.
A autoridade administrativa indicou violação aos incisos II e V do art. 39 da Lei de Execução Penal. Contudo, analisando-se detidamente o conteúdo dos dispositivos, verifica-se que a conduta apurada não se amolda às hipóteses previstas. O episódio não se relaciona, direta ou indiretamente, com atribuições funcionais ou obrigações disciplinares de natureza laboral.
Importante destacar que, embora o conflito tenha ocorrido entre dois PPLs, não restou demonstrado qual deles deu causa ao início da agressão, sendo certo que a responsabilização disciplinar exige lastro probatório mínimo, não podendo ser aplicada com base em presunções ou imputações genéricas.
Em síntese, a simples ocorrência de uma briga entre custodiados, sem prova de autoria inicial, sem resistência aos agentes e sem relação com ordens ou tarefas, não caracteriza violação aos deveres do art. 39, II e V da LEP, motivo pelo qual não há respaldo jurídico para a homologação da falta grave.
Desse modo, os demais elementos probatórios constantes no PAD não comprovam, sem sombra de dúvidas, a imputação à pessoa sentenciada.
III. Pelo exposto, diante da ausência de provas concretas quanto à autoria, afasto a falta grave relativa aos fatos ocorridos no dia 09/09/2025.” Pois bem. A execução da pena submete o sentenciado a regime jurídico especial, marcado por deveres específicos que visam assegurar a disciplina, a ordem e a segurança no ambiente prisional. Nesse contexto, a Lei de Execução Penal estabelece um conjunto de obrigações impostas ao apenado, dentre as quais se destacam aquelas previstas no artigo 39, que impõem ao condenado o dever de comportamento disciplinado e de obediência às normas do estabelecimento e às determinações dos servidores responsáveis pela custódia.
A violação desses deveres configura infração disciplinar, podendo, a depender da gravidade da conduta, caracterizar falta de natureza grave, nos termos do artigo 50 da Lei de Execução Penal. Em especial, o inciso VI do referido dispositivo considera falta grave a inobservância dos deveres previstos nos incisos II e V do art. 39, que tratam, respectivamente, da obediência ao servidor e do cumprimento das normas estabelecidas pela administração penitenciária. Confira-se: “Art. 39 - Constituem deveres do condenado: II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;”
“Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei.” Depreende-se da análise do procedimento administrativo disciplinar (PAD) instaurado (mov. 148 – SEEU), que ambos os custodiados confirmaram a ocorrência de um desentendimento no interior da unidade prisional.
O apenado Vinícius declarou que ocorreu um desentendimento envolvendo discussão e empurrões entre as partes, sem, contudo, detalhar de forma mais precisa a dinâmica dos fatos. Por sua vez, o sentenciado Marcos relatou que ambos acabaram “entrando em vias de fato” após Vinícius reagir de maneira agressiva a um comentário que teria feito sobre sua higiene pessoal no interior do cubículo, momento em que passou a proferir ofensas com palavras de baixo calão. De acordo com a versão sustentada pela defesa, Marcos agiu em legítima defesa, afirmando que Vinícius, ao se exaltar diante da advertência sobre higiene, teria iniciado as agressões físicas ao agarrá-lo pelo pescoço e desferir um soco. Acrescentou que sua reação consistiu em apenas um golpe, com o propósito exclusivo de conter a agressão injusta, sendo o episódio rapidamente cessado em virtude da imediata intervenção dos agentes penitenciários. O laudo de exame de lesões corporais acostado aos autos de execução confirmou a existência de ofensa à integridade física de Marcos, fato igualmente evidenciado pelas imagens fotográficas juntadas ao Procedimento Administrativo Disciplinar. De igual modo, verificou-se que o apenado Vinícius apresentava hematoma na região ocular, lesão compatível com golpe contundente, circunstância que reforça a ocorrência de agressões mútuas entre os envolvidos. Com efeito, o conflito físico no interior da unidade prisional revela inequívoca afronta às regras disciplinares impostas ao custodiado, na medida em que se trata de conduta incompatível com o regime de custódia e potencialmente capaz de comprometer a ordem e a segurança do ambiente carcerário.
Ainda que a defesa sustente — e assim tenha sido compreendido pelo d. juízo de primeiro grau — a inexistência de prova quanto à iniciativa da agressão física, tal aspecto revela-se juridicamente irrelevante. Isso porque a configuração da falta grave não depende da identificação de quem deu início ao confornto físico, mas sim da constatação de que o apenado se envolveu em conduta violenta, incompatível com os deveres de disciplina e respeito inerentes à execução da pena. Infere-se do artigo 63, inciso VII, do Estatuto Penitenciário do Paraná: Art. 63. São consideradas faltas graves:
VII – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 da Lei de Execução Penal;
Nesta toada, a conduta atribuída ao sentenciado configura falta grava, uma vez que se amolda perfeitamente à hipótese prevista no inciso II, do artigo 39 da Lei de Execução Penal.
Sobre o tema, já decidiu esta c. Câmara criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE FALTA GRAVE. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA OU LEVE. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS DEVERES DE OBEDIÊNCIA E RESPEITO A QUALQUER PESSOA COM QUEM DEVA SE RELACIONAR (ARTIGO 50, I E VI, C/C COM O ARTIGO 39, II E V, AMBOS DA LEP). RECURSO. CONHECIDO. NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que homologou falta grave praticada pelo agravante, consistente na inobservância dos deveres de obediência e respeito a qualquer pessoa com quem deva se relacionar, em decorrência de briga ocorrida no ambiente prisional, onde houve troca de empurrões e socos entre detentos. A defesa requer a absolvição do agravante por ausência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da falta grave para uma de natureza média ou leve.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a absolvição ou desclassificação da falta grave imputada ao apenado para uma de natureza média ou leve, considerando a ausência de provas suficientes e a natureza da conduta praticada dentro do estabelecimento prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A falta grave foi devidamente apurada e comprovada no Processo Administrativo Disciplinar, com base em relatos de monitores de ressocialização prisional.4. A conduta do apenado, que envolveu troca de empurrões e socos, caracteriza a inobservância dos deveres de obediência e respeito, conforme previsto na Lei de Execução Penal.5. Não há elementos que justifiquem a dúvida sobre a veracidade das declarações dos agentes penitenciários, que possuem fé-pública.6. A defesa não apresentou provas que contradissessem as declarações dos monitores, que confirmaram a participação do apenado na briga.7. A homologação da falta grave implica a perda de dias remidos, conforme a legislação pertinente.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A prática de falta grave no ambiente prisional, caracterizada pela inobservância dos deveres de obediência e respeito a qualquer pessoa com quem o condenado deva se relacionar, não admite desclassificação para falta de natureza média ou leve, sendo a sanção aplicada proporcional à gravidade da infração cometida.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, II e V, e 50, I e VI; Estatuto Penitenciário do Paraná, art. 63, VII; Lei nº 12.433/2011, art. 127.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 4000122-55.2023.8.16.0021, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 18.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a falta grave cometida pelo apenado foi corretamente homologada, pois ele desrespeitou as regras de convivência dentro da prisão ao se envolver em uma briga com outro detento. A defesa pediu a absolvição ou a mudança da falta para uma menos grave, mas o Tribunal entendeu que as provas mostraram que o apenado participou ativamente da briga, o que justifica a sanção. Assim, o recurso foi negado, e o apenado continuará com as consequências da falta grave, como a perda de dias remidos. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001920-50.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.04.2026) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA POR VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INC. LV, CF NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. CONTRÁDITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, DÚVIDA RAZOÁVEL E LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AGRESSÕES E LESÕES RECÍPROCAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE PARA FALTA MÉDICA, PREVISTA NO ART. 62, INC. XI, DO ESTADO PENITENCIÁRIO DO PARANÁ. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. AGRESSÕES DENTRO DO ERGÁSTULO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TEOR DO ART. 50, INC. VI, C/C ART. 39, INC. II E V, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DA PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À PERDA DOS DIAS REMIDOS. ARTS. 57 E 127 DA LEP DEVIDAMENTE OBSERVADOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO DO PERÍODO SOBRE O QUAL DEVE INCIDIR A NOVA REVOGAÇÃO DE DIAS REMIDOS. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA RETROATIVA DA NOVA FALTA GRAVE (ATUAL) E LIMITADA À FALTA GRAVE ANTERIOR EM QUE HOUVE PERDA DE DIAS REMIDOS. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que homologou a falta grave imputada à agravante consistente em inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 da LEP, alterando a data-base para progressão de regime e revogando 1/3 dos dias remidos. A agravante alega nulidade absoluta, ante a não observância do art. 5º, inc. LV, da CF, bem como insuficiência probatória, existência de dúvida razoável e legítima defesa. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação para falta média. Aduz desproporcionalidade e ausência de fundamentação idônea quanto à aplicação da fração de 1/3 para perda dos dias remidos. Pleiteia, ainda, a limitação da perda de dias remidos, referente a nova falta grave homologa, ao tempo remido após a falta disciplinar anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação da falta grave cometida por uma sentenciada, em razão de agressão no interior do estabelecimento carcerário, deve ser mantida, considerando as alegações de nulidade, insuficiência probatória, existência de dúvida razoável, legítima defesa e a desclassificação da infração para falta média, bem como se houve fundamentação idônea para aplicação da fração de 1/3 para perda dos dias remidos e qual período deve ser observado para remissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A homologação da falta grave foi fundamentada na inobservância dos deveres de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se, em razão das agressões perpetradas, conforme previsto no art. 50, inciso VI, c/c art. 39, incisos II e V, ambos da Lei de Execução Penal.4. A defesa não conseguiu comprovar a nulidade no procedimento administrativo disciplinar, sendo asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa.5. Materialidade e autoria devidamente comprovadas, sem incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, conduta da agravante que não se enquadra nas hipóteses de falta média, justificando a manutenção da homologação da falta grave.6. Aplicação da fração de 1/3 para perda dos dias remidos fundamentada de forma idônea, com fulcro nos arts. 57 e 127, ambos da Lei de Execuções Penais.7. O período para perda dos dias remidos, referente a nova falta grave homologa, deve ser limitado ao tempo remido após a falta disciplinar anterior, a fim de evitar desconto em duplicidadeIV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo a homologação da falta grave cometida e a aplicação da fração de 1/3 para perda dos dias remidos, com a reforma da decisão tão somente para limitar o período da perda, referente a nova falta grave homologa, ao tempo remido após a falta disciplinar anterior. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001129-84.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 09.11.2025)
A propósito, é o entendimento da d. Procuradora-Geral de Justiça: “Ademais, o ambiente carcerário, por sua própria natureza, exige rígido controle disciplinar. É fato notório que o sistema penitenciário constitui espaço de elevada tensão e permanente potencial conflituosidade, razão pela qual a observância das normas disciplinares se revela ainda mais indispensável. Justamente em razão da hostilidade inerente ao cárcere, a Lei de Execução Penal impõe aos custodiados deveres mínimos de convivência, respeito mútuo e submissão às regras institucionais, a fim de garantir a preservação da ordem interna, da segurança dos presos e da integridade física dos servidores penitenciários.
Admitir que agressões físicas entre detentos constituam fatos corriqueiros incapazes de ensejar responsabilização disciplinar equivaleria, em última análise, a esvaziar a eficácia normativa do sistema disciplinar previsto na LEP e a institucionalizar a violência intramuros como mecanismo tolerável de resolução de conflitos.” Dessa forma, conclui-se que o agravado, ao se envolver em confronto físico com o interno Vinícius, do qual resultaram lesões corporais, violou os deveres estabelecidos no artigo 39, inciso II, da Lei de Execução Penal, relativos à obediência às ordens dos servidores e ao respeito a qualquer pessoa com quem deva se relacionar. Em razão disso, incorreu em falta disciplinar de natureza grave, nos termos do artigo 50, inciso VI, do referido diploma legal. Desta forma, em razão de o sentenciado ter participado em situação de conflito físico no interior da unidade prisional, resta caracterizada a hipótese prevista no artigo 50, inciso VI, da LEP, impondo-se o reconhecimento da falta grave.
Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, a fim de que seja homologada a falta grave atribuída ao apenado.
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