SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4001221-56.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE AFASTOU A FALTA GRAVE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO. COM RAZÃO. VIAS DE FATO ENTRE SENTENCIADOS NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO DISCIPLINAR QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE. APENADO QUE COMPROVADAMENTE PARTICIPOU NA AGRESSÃO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES PREVISTOS NO ART. 39, INCISO II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM E DISCIPLINA CARCERÁRIA. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA, PARA O FIM DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que afastou a homologação de falta grave atribuída a sentenciado por envolvimento em confronto físico com outro detento no interior da unidade prisional. O Ministério Público requereu a reforma da decisão para reconhecer a falta grave, enquanto a defesa alegou legítima defesa e insuficiência de provas para a responsabilização disciplinar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser homologada a falta grave imputada ao apenado pela participação em conflito físico no interior da unidade prisional, com base na violação dos deveres previstos no art. 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 3. A participação do apenado em confronto físico no interior da unidade prisional configura violação aos deveres de obediência e respeito previstos no art. 39, inciso II, da Lei de Execução Penal. 4. A falta grave está caracterizada independentemente da identificação de quem iniciou a agressão, pois o envolvimento em conduta violenta já é incompatível com o regime disciplinar da execução penal. 5. O procedimento administrativo disciplinar respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidade no processo. 6. As provas, incluindo relatos, exame de lesões e imagens, comprovam a materialidade e autoria da falta grave. 7. A preservação da ordem e disciplina no ambiente prisional exige o reconhecimento da falta grave para condutas violentas entre custodiados, evitando a institucionalização da violência intramuros. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, homologando a falta grave atribuída ao apenado. Tese de julgamento: A prática de falta grave pelo sentenciado no ambiente prisional, caracterizada pela participação em conflito físico com outro detento, configura inobservância dos deveres de obediência e respeito previstos no art. 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal, não sendo necessária a identificação do autor da agressão para a homologação da falta. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 39, incs. II e V, e 50, inc. VI; Estatuto Penitenciário do Paraná, art. 63, inciso VII. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 4000122-55.2023.8.16.0021, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 18.06.2023; TJPR, AgR 4001129-84.2025.8.16.0030, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 09.11.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o preso cometeu uma falta grave ao se envolver numa briga com outro detento dentro da prisão, desrespeitando as regras de disciplina e ordem do local. Mesmo que não tenha ficado claro quem começou a briga, o fato de participar da confusão já é suficiente para considerar a falta grave. Por isso, o Tribunal reformou a decisão anterior que tinha afastado essa falta e confirmou a punição, para garantir a segurança e a disciplina no presídio.