Ementa
Ementa. Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de Cumprimento de Sentença. Pretensão de consulta ao sistema Bacen CCS. Possibilidade. Esgotamento dos demais meios de buscas de bens passíveis de penhora. Decisão reformada. Recurso provido.Caso em exame1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa por meio do sistema BACEN CCS.II. Questões em discussão2.1. A questão em discussão versa sobre a possibilidade de expedição de ofícios ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) – BACEN.III. Razões de decidir3.1. A execução deve se mover no interesse do credor, sendo cabível a utilização de todos os meios disponíveis para garantir a satisfação do crédito, desde que observados os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade para o executado.3.2. A jurisprudência reconhece a possibilidade de expedição de ofícios ao Bacen CCS para verificar movimentações financeiras dos executados, especialmente após o esgotamento das tentativas ordinárias de localização de bens.3.3. No caso dos autos, vislumbra-se que diversas diligências foram requisitadas pela exequente para a pesquisa de bens passíveis de penhora via Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIS, CNIB, sendo que, até o presente momento, os resultados restaram infrutíferos.3.4. O esgotamento dos demais meios para a tentativa de localização de bens em nome dos executados autoriza a utilização do sistema de pesquisa do Banco Central – CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional).3.5. Necessária reforma da decisão agravada, para deferir o pedido de expedição de ofícios ao Bacen - CCS.IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido.____Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 797.Jurisprudência relevante: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048244-36.2023.8.16.0000; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038536-59.2023.8.16.0000.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0029085-05.2026.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de Ação Monitória, em fase de Cumprimento de Sentença, nº 0003663-57.2022.8.16.0165, oriundos da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba, que indeferiu o pedido de pesquisa por meio do sistema BACEN CCS (mov. 154.1 – processo originário). Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que busca lograr conhecimento acerca da existência de possíveis contas bancárias dos agravados. Argumenta que, ao indeferir o pedido do credor que visa a satisfação de seu crédito exequendo, viola o princípio da cooperação, nos termos do Art. 6º do CPC. Afirma que o uso do sistema BACEN-CCS contribui para a maior celeridade processual, através da prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos, garantindo maior efetividade da tutela jurisdicional. Argui que deve ser realizada consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) – BACEN. Derradeiramente, requer o provimento do presente recurso, para determinar a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) – BACEN (mov. 1.1). Deferido o processamento do recurso, determinou-se a intimação dos recorridos para, querendo, apresentarem resposta ao recurso (mov. 8.1). Intimados, os agravados deixaram transcorrer o prazo in albis (mov. 30 e 32). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o recurso. Cinge-se a controvérsia à regularidade da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios ao sistema CCS - BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), a fim de consultar transações realizadas pelos executados, ora agravados. Pois bem. Embora não se desconheça que “o principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central” “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores” (...), a jurisprudência vem permitindo o uso do CCS a depender das peculiaridades do caso concreto, mesmo em casos que não envolvam práticas de lavagem de dinheiro, investigações criminais, ou ainda, ocultação de bens, de direitos e de valores. Com relação ao assunto, o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, é no sentido de possibilitar a utilização do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), pontualmente, em situações específicas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INCONFORMISMO DA AUTORA – DECISÃO QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE PESQUISA ATRAVÉS DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) E CCS-BACEN – PRETENSÃO DE BUSCA PATRIMONIAL DE BENS VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - IMPOSSIBILIDADE – FERRAMENTA QUE PRESSUPÕE O EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXISTENTES – APLICAÇÃO POR ANALOGIA AOS REQUISITOS DA SÚMULA 560 DO STJ - DILIGÊNCIAS NÃO ESGOTADAS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE DEVEDORA– POSSIBILIDADE DE PESQUISA POR MEIO DO SISTEMA CNIB – PRESSUPOSTOS PARA PESQUISA NO SISTEMA SNIPER NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE DE CONSULTA VIA CCS-BACEN - ESGOTAMENTO DOS MEIOS USUAIS DE BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA NEGAR AO CREDOR DOS ACESSOS AOS SISTEMAS E REALIZAÇÃO DE CONSULTAS – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º DO CPC – PRIORIZAÇÃO DA CELERIDADE E EFETIVIDADE JUDICIAL – PRECEDENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039082-17.2023.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.09.2023. Sem destaque no original) No caso dos autos, vislumbra-se que diversas diligências foram requisitadas pela exequente para a pesquisa de bens passíveis de penhora via Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIS, CNIB, sendo que, até o presente momento, os resultados restaram infrutíferos (movs. 60.1, 64.1, 78.1 a 78.7, 107.1, 111, 119, 174 – processo originário). Importante mencionar que o presente cumprimento de sentença para pagamento da quantia originária de R$ 1.777.111,54 (um milhão, setecentos e setenta e sete mil, cento e onze reais e cinquenta e quatro centavos) tramita desde 04.07.2022 (mov. 1.1 – processo originário), sendo que a utilização do sistema CCS-BACEN viabilizará o acesso da credora a informações bancárias dos devedores, proporcionando maior celeridade e efetividade para a satisfação do seu crédito. Logo, vislumbra-se o esgotamento dos demais meios para a tentativa de localização de bens em nome dos executados, não havendo, a princípio, óbice a utilização do sistema de pesquisa do Banco Central – CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional). Nesse sentido, é o posicionamento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS E VALORES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. Inexistindo outros meios de se encontrar bens passíveis de penhora a fim de tornar efetiva a satisfação do credor, deve ser determinada a utilização do sistema CCS-BACEN. Agravo de Instrumento provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0048244-36.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 04.12.2023. Sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. Insurgência exequente. ESGOTAMENTO DAS PRINCIPAIS FERRAMENTAS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0038536-59.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 25.09.2023. Sem destaque no original) Outrossim, destaca-se que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada, a fim de deferir o pedido de expedição de ofícios ao Banco Central – CCS para a consulta de transações realizadas pelos executados, ora agravados, ante o esgotamento dos demais meios de pesquisas. Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
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