Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de recursos de apelação cível voltados a impugnar a sentença (mov. 146.1, integrada sem efeitos infringentes em mov. 158.1), proferida nos autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito nº 0072659-07.2024.8.16.0014, na qual o MM. Magistrado Guilherme Aranda Castro dos Santos julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “3 – DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal nº 032530019837;
b) DETERMINAR a revisão do contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito pessoal no período correspondente;
c) CONDENAR o réu à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pelo autor, a serem apurados em liquidação de sentença com base nos parâmetros fixados nesta decisão;
d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão do decaimento mínimo por parte do autor, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 1.010, §3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, observando-se o disposto no §2º do artigo 1.009 e no §2º do artigo 1.010, ambos do novo Código de Processo Civil, certificando a serventia se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo. Cumpram-se, no mais, ao presente feito, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for cabível.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
O autor interpôs recurso ao mov. 150.1, alegando, em síntese, que: a) é indevida a limitação da restituição dos valores descontados à forma simples, pois, reconhecida a cobrança indevida e a vantagem manifestamente excessiva em detrimento do consumidor, é aplicável a repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme tese firmada pelo superior tribunal de justiça no julgamento do EAResp n.º 676.608/RS, cabendo ao fornecedor comprovar eventual engano justificável, ônus do qual não se desincumbiu; b) os descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, inclusive após a quitação do contrato, atingiram verba de natureza alimentar, configurando falha grave na prestação do serviço e extrapolando o mero dissabor, razão pela qual é devida a indenização por danos morais; c) no contrato de empréstimo consignado n.º 032530019837, recebeu o valor de R$ 1.142,13 (mil cento e quarenta e dois reais e treze centavos), a ser pago em 09 (nove) parcelas de R$ 295,71 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), totalizando R$ 2.661,39 (dois mil seiscentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos), porém até outubro de 2020 já haviam sido descontados R$ 10.042,93 (dez mil e quarenta e dois reais e noventa e três centavos), valor muito superior ao débito original; d) defendeu que a conduta da instituição financeira, ao impor encargos abusivos e manter descontos indevidos, configura dano moral “in re ipsa”, prescindindo de prova do prejuízo, por decorrer do próprio ato ilícito, especialmente diante da vulnerabilidade econômica do consumidor e do comprometimento de sua subsistência; e) requereu, ao final, a reforma da sentença para condenar a apelada à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a gravidade da conduta, além da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Foram apresentadas contrarrazões pela instituição financeira apelada (mov. 15.6.1), oportunidade em que suscitou que: a) o recurso de apelação não merece provimento, pois a decisão recorrida não padece de vícios fáticos ou jurídicos, tendo sido corretamente apreciados os pedidos formulados na ação revisional; b) em preliminar, é necessária a suspensão do processo em razão da afetação da controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 256-L, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação posterior dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil; c) no mérito, o contrato de empréstimo celebrado é válido, tendo sido livremente pactuado, com prévia ciência das condições contratuais, inexistindo abusividade na cobrança dos encargos, especialmente diante das peculiaridades do produto financeiro ofertado, que envolve maior risco de inadimplência; d) os juros remuneratórios pactuados decorrem do exercício regular do direito da instituição financeira, não sendo ilegais ou abusivos, sendo inadequada a limitação automática à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como critério exclusivo de aferição de abusividade; e) é inviável a restituição em dobro de valores, pois não houve cobrança indevida nem comprovação de má-fé, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo admissível, no máximo e apenas por eventualidade, a repetição simples; f) a eventual limitação dos juros remuneratórios não implica, por si só, reconhecimento de dolo ou má-fé, pois os valores cobrados decorrem de cláusulas contratuais válidas e regularmente pactuadas; g) deve ser afastada a condenação por danos morais, uma vez que não restou demonstrada a prática de ato ilícito, nem a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial, tratando-se, quando muito, de mero dissabor incapaz de ensejar reparação, conforme orientação jurisprudencial predominante; h) a responsabilidade civil pressupõe a demonstração concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, inexistentes no caso concreto; i) não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, pois estes já foram fixados de acordo com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento legal para sua alteração em grau recursal; j) ao final, pugnou-se pelo desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença nos pontos impugnados e o indeferimento dos pedidos formulados no recurso. Ainda, a instituição financeira requerida interpôs recurso (mov. 165.1) alegando, em síntese, que: a) a sentença é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima, sem dilação probatória, sem análise pormenorizada do caso e das provas trazidas em contestação (pareceres técnicos), e sem enfrentar todos os documentos e argumentos, conforme entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (repetitivo) e nº 1.821.182/RS, além do disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 11, caput, e 489, § 1º, incisos V e VI, ambos do Código de Processo Civil; b) a atividade da apelante é voltada à concessão de empréstimos de alto risco, direcionados a pessoas de baixa renda e com restrições de crédito, não atendidas por instituições financeiras tradicionais, tratando-se de mercado relevante distinto daquele considerado na apuração da taxa média divulgada pelo banco central; c) as taxas de juros praticadas guardam relação direta com o risco de inadimplência da operação, a ausência de garantias, a forma de pagamento por débito em conta corrente e os elevados custos operacionais, não podendo ser comparadas, de forma abstrata, às taxas médias de mercado; d) a taxa média divulgada pelo banco central não constitui parâmetro idôneo para aferição de abusividade, pois consolida contratos com características distintas, sem segmentação por perfil de risco do cliente ou nicho de mercado, conforme expressamente reconhecido nos pareceres jurídicos do próprio órgão regulador; e) a sentença desconsiderou tais orientações técnicas e o entendimento vinculante do superior tribunal de justiça, que veda a limitação automática dos juros com base exclusiva na taxa média de mercado; f) conforme o julgamento do recurso especial repetitivo n.º 1.061.530/RS e do recurso especial n.º 1.821.182/RS, a revisão das taxas de juros é medida excepcional, condicionada à demonstração concreta de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não ocorreu no caso, uma vez que o juízo de origem adotou critério genérico e abstrato, em desconformidade com a ratio decidendi dos precedentes vinculantes; g) a parte apelada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois não comprovou renda suficiente, existência de garantias, bom histórico de crédito, inexistência de inadimplência, relacionamento prévio com a instituição financeira ou que, nas mesmas condições contratuais, outra instituição praticaria juros inferiores; h) todas as condições do contrato eram claras, previamente informadas e livremente aceitas, inexistindo vício de consentimento ou onerosidade excessiva; i) a intervenção judicial indevida na fixação das taxas de juros gera efeitos econômicos e sistêmicos negativos, como retração da oferta de crédito, aumento do spread bancário, exclusão de consumidores de maior risco do mercado formal e incentivo à litigância predatória, em afronta aos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como aos princípios da livre iniciativa e da intervenção mínima do estado; j) é necessária a manutenção do contrato nos seus exatos termos, em observância ao princípio “pacta sunt servanda”, por inexistir qualquer abusividade nas cláusulas pactuadas, bem como a impossibilidade de restituição de valores, ante a ausência de cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte apelada; k) subsidiariamente, caso mantida a limitação dos juros, esta não poderia se dar pela taxa média de mercado, mas, no máximo, a uma vez e meia da média, conforme precedentes do superior tribunal de justiça, considerando os riscos específicos da operação; l) por fim, insurgiu-se contra a condenação em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, alegando desproporcionalidade diante da baixa complexidade da demanda, requerendo a alteração da base de cálculo e a fixação por apreciação equitativa, em valor fixo, sugerindo o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Por fim, o autor apresentou contrarrazões (mov. 169.1) arguindo que: a) a) a apelação não enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença, a qual não se baseou exclusivamente na taxa média divulgada pelo Banco Central, mas também em laudo pericial que demonstrou de forma clara a excessividade dos juros praticados, razão pela qual o recurso não merece provimento; b) não procede a alegação de ausência de fundamentação da sentença, pois o magistrado analisou expressamente os argumentos deduzidos no recurso, inclusive quanto à tese de que a taxa de juros estaria vinculada ao risco da operação e ao perfil do consumidor, rejeitando-a com base na legislação consumerista, de modo que a preliminar deve ser afastada; c) a justificativa de risco do negócio não legitima a cobrança de juros manifestamente excessivos, sendo ilícita a imposição de encargos que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, conforme demonstrado por precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná e pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; d) restou comprovada a abusividade dos juros remuneratórios por meio de prova pericial, que identificou a aplicação de taxa de 1.726,95% (um mil setecentos e vinte e seis vírgula noventa e cinco por cento), muito superior à média de mercado praticada por outras instituições financeiras no mesmo período, situada entre 24% (vinte e quatro por cento) e 31% (trinta e um por cento), evidenciando onerosidade excessiva; e) a utilização da taxa média do Banco Central constitui parâmetro legítimo para aferição da abusividade, sobretudo quando corroborada por laudo técnico, sendo irrelevante a alegação de que tais índices não considerariam o suposto risco da operação; f) o Recurso Especial nº 1.061.530/RS serviu de fundamento adequado à sentença, pois autoriza a revisão das taxas de juros remuneratórios em relações de consumo quando demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; g) o contrato em análise possui natureza de contrato de adesão, submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, o que permite a relativização do princípio do “pacta sunt servanda” e a revisão de cláusulas abusivas, sobretudo quando a desproporção é contemporânea à contratação; h) a abusividade dos encargos descaracteriza a mora, sendo desnecessária nova perícia para sua constatação, diante da evidência dos percentuais aplicados e da prova técnica já produzida; i) a alegação de inexistência de prova concreta da abusividade não se sustenta, pois o laudo pericial analisou o contrato fornecido pela própria ré e atestou de forma categórica a ilegalidade das taxas cobradas, caracterizando conduta processual temerária; j) a pretensão de manutenção integral do contrato, independentemente da onerosidade excessiva imposta ao consumidor, contraria a função social do contrato e a boa-fé objetiva, sendo inaplicável quando evidenciada cláusula excessivamente onerosa; k) é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não restou demonstrado engano justificável por parte da ré, sendo irrelevante a discussão acerca de culpa ou má-fé; l) a sentença deve ser integralmente mantida, com a rejeição do recurso interposto, diante da correção dos fundamentos jurídicos adotados e da comprovação da abusividade das cobranças realizadas.
Distribuídos neste e. Tribunal por prevenção (mov. 3.1), vieram os autos conclusos para decisão (mov. 6). É o relatório.
2. Fundamentação
Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, ambas as apelações cíveis comportam conhecimento.
2.1. Recurso de Apelação 02 (Requerida) A instituição financeira requerida suscitou em sede de preliminar de contrarrazões que é necessária a suspensão do processo em razão da afetação da controvérsia relativa à abusividade dos juros remuneratórios ao rito dos recursos repetitivos no Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 256-L, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação posterior dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Ainda em sede preliminar nas razões de recurso, alegou a necessidade de anulação da sentença pela ausência de fundamentação, já que o Juízo singular deixou de apreciar argumentos e provas relevantes para o justo deslinde do feito. No mérito, defendeu, em suma, a regularidade da taxa de juros aplicada, a qual não está limitada à média divulgada pelo Banco Central e, subsidiariamente, em caso de manutenção do entendimento acerca da abusividade da taxa contratada, que esta seja limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado.
Além disso, afirmou que os juros são estipulados de acordo com a análise de risco de cada cliente, inexistindo abusividade capaz de ensejar sua condenação à repetição do indébito. Sem razão, no entanto.
2.1.1 Necessidade de Suspensão da demanda pelo Tema 1378 do Superior Tribunal de Justiça
Em sede de contrarrazões, sustenta a instituição financeira requerida, ora apelante, que existe a necessidade de suspender a demanda, tendo em vista que Superior Tribunal de Justiça afetou para julgamento, sob o sistema dos recursos repetitivos, o REsp n.º 2.227.280/PR, Tema n.º 1378, a fim de definir “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Contudo, analisando o Tema em questão, verifica-se que foi ordenada suspensão tão somente dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, as quais estão em trâmite na Corte Superior ou nas instancias ordinárias, as quais discutem questões jurídicas idênticas, de modo que, nesse momento é incabível a suspensão do presente julgamento. Nesse sentido:
“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. DISCUSSÕES SOBRE SUSPENSÃO DO PROCESSO, NULIDADE DA SENTENÇA, JUROS REMUNERATÓRIOS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL 1 (AUTOR) CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença de parcial procedência dos pleitos em ação de revisão de contrato, na qual o autor alega que as taxas de juros praticadas nos contratos de empréstimo pessoal foram abusivas e requer sua limitação às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, bem como a repetição em dobro do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 05 (cinco) questões em discussão: (i) saber se é cabível a suspensão do processo, em razão do Tema Repetitivo n.º 1378/STJ; (ii) saber se a sentença é nula, por ausência de fundamentação; (iii) saber se os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos são abusivos, bem como se é possível, em eventual limitação, a aplicação do triplo da taxa média de mercado, ao invés da própria média; (iv) saber se há possibilidade de restituição de valores; e, (v) saber qual é o critério de fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ao afetar para julgamento o Tema Repetitivo n.º 1378/STJ, a Corte Superior determinou o “sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica”, pelo que é incabível a suspensão do trâmite deste processo.4. Não existe violação ao princípio da dialeticidade, pois ambas as partes, a despeito de repetirem os argumentos já formulados no curso do processo, impugnaram os fundamentos adotados na decisão recorrida.5. Rejeita-se a arguição de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, porquanto as controvérsias postas a julgamento foram devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador.6. Comprovado excesso considerável nas taxas cobradas pela instituição financeira, os juros remuneratórios pactuados nos contratos em revisão devem ser limitados às médias de mercado divulgadas pelo BACEN, e não ao triplo dela.7. Verificada a abusividade nas cobranças, é necessária a restituição de valores, sob pena de enriquecimento ilícito da ré.8. A fixação de honorários advocatícios por equidade apenas é possível nas situações em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (art. 85, §8º, do CPC), o que não é o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível 1 (autor) conhecida e parcialmente provida, para limitar os juros remuneratórios nas operações revisadas às taxas médias de mercado correspondentes aos períodos das respectivas contratações. Apelação cível 2 (instituição financeira) conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Em contratos de empréstimo pessoal, é abusiva a cobrança de juros remuneratórios que superem significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, de modo que, constatada a pactuação excessiva, cabível a limitação aos percentuais médios praticados em operações de mesma natureza, no período correspondente, bem como a restituição dos valores cobrados indevidamente.” _________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008800-59.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.12.2025)
Desse modo, não comporta acolhimento o pedido de suspensão formulado, passando-se, então, à análise das razões de reforma formuladas.
2.1.2 Nulidade – Cerceamento de Defesa e Nulidade por Falta de Fundamentação Sobre o cerceamento de defesa, argumenta a apelante que a sentença foi proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa. Sem razão, contudo. Isso porque, compulsando os autos, o Juízo a quo, em sua discricionariedade, entendeu em fase saneadora pela suficiência das provas apresentadas e irrelevância das provas requeridas, justificando que o feito possuía questões essencialmente de direito. De todo modo, ressalta-se que não haveria necessidade de dilação probatória, na medida em que os elementos apresentados eram suficientes para dirimir a lide. Além disso, destaco que magistrado de primeiro grau, sendo o destinatário da prova, é quem decide a respeito do cabimento e da necessidade de sua produção, com base no livre convencimento motivado, consoante os artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
Outrossim, de acordo com o artigo 335, inciso I, do mesmo diploma legal, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: l- não houver necessidade de produção de outras provas”. Dessa maneira, uma vez que a lide versa sobre questões cujos pontos controvertidos são passíveis de serem esclarecidos sem instrução, adequado é o julgamento antecipado da lide, consoante o dispositivo supracitado1. A propósito, o entendimento desta C. Câmara em casos semelhantes:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, quando a realização de perícia for desnecessária à resolução da lide.2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000997-49.2018.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020).
EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ORAL OU DOCUMENTAL – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015.Apelação cível desprovida”.(TJPR - 15ª C. Cível - 0011382-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 27.07.2020).” (grifou-se)
Assim, afasta-se a preliminar arguida, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa. Ainda, segundo a recorrente, a sentença foi proferida sem dilação probatória, sem análise pormenorizada do caso e das provas trazidas em contestação, e sem enfrentar todos os documentos e argumentos, conforme entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS (repetitivo) e nº 1.821.182/RS.
Novamente, sem razão. A respeito da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, o Código de Processo Civil assim dispõe:
“Art. 489. (...).
§ 1 Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
O dever de motivação das decisões judiciais possui status de garantia constitucional e decorre do princípio do devido processo legal (artigo 5º, incisos LIV, LV e artigo 93, incisos IX, ambos da Constituição Federal), uma vez que somente com o enfrentamento expresso dos argumentos suscitados pelas partes será possível se visualizar o porquê da opção tomada pelo julgador, convencendo-se os interessados ou lhes oferecendo material necessário para eventual interposição de recurso. No caso, o MM. Magistrado analisou de forma expressa toda a causa de pedir e pedidos formulados pela autora e todas as teses e provas aventadas em sede de defesa pela requerida, bem como delineou todos os fundamentados necessários para o deslinde do feito.
Diversamente do sustentado pela parte, o Juízo apreciou o conjunto probatório na íntegra, e o fez sob a interpretação consolidada dos temas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, replicadas nesta Corte Estadual.
Ademais, a ausência de rebate individualizado da totalidade de elementos não pode ser considerada falta de fundamentação, como bem já reputou o e. Superior Tribunal de Justiça: “(...) Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.” (...) (REsp 1706981/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/11/18)”. Vê-se, assim, que o Magistrado, como destinatário das provas e pelo seu livre convencimento, expôs com clareza os fatos e fundamentos jurídicos da sua decisão acerca da declaração da ilicitude dos juros remuneratórios, carecendo de razão a recorrente quando aponta nulidade por ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil e a normas constitucionais. Percebe-se, portanto, que os motivos invocados pelo Juízo a quo foram específicos à ação em comento e, de maneira nenhuma, eram padronizados ou ignoraram o conjunto probatório formado. Na realidade, o que se verifica é a irresignação da apelante quanto à conclusão empregada, a qual mostrou-se estar devidamente fundamentada. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO SANEADOR. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. CONSTATAÇÃO. LIMITAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando as controvérsias postas a julgamento forem devidamente apreciadas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, com a exposição dos fundamentos que formaram o convencimento do julgador. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001585-97.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.05.2024)” (grifou-se)
Logo, afasta-se qualquer alegação de nulidade.
2.1.3 Mérito - Juros remuneratórios Enfim, passa-se ao mérito. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de que a taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato de empréstimo firmado com o autor não é abusiva e nem configura onerosidade excessiva, devendo ser mantida em razão de sua livre negociação com prévio conhecimento e sem vícios de consentimento, conforme o pacta sunt servanda. Para embasar suas alegações, discorre longamente acerca das particularidades que envolvem a atividade de concessão de crédito desempenhada, a qual sustenta ser diferenciada do restante das instituições atuantes no mesmo mercado, pelo que possui mais riscos e gera a necessidade de juros mais altos. Aduz que a revisão da taxa de juros é medida excepcional, que deve ser tomada conforme análise do caso, quando caracterizada a existência de relação de consumo e demonstrada eventual abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a qual não existiu na hipótese. Finca seus pontos, em suma, nos entendimentos do e. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.821.182/RS), nas orientações técnicas e pareceres do Banco Central e, enfim, nas afirmações de que o apelado não provou a arguida desvantagem excessiva, e de que a taxa média de mercado é parâmetro inadequado para apuração de eventual abuso na cobrança dos encargos. Pois bem. É sabido no ordenamento jurídico que se faz perfeitamente possível a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam desproporcionalidade entre as partes, cabendo ao Poder Judiciário intervir nas relações para busca do equilíbrio contratual e a satisfação dos interesses dos contratantes, relativizando o princípio da autonomia de vontades. Sobre o tema leciona Cláudia Lima Marques:
“[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos préelaborados.” (MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227.)
A respeito dos juros remuneratórios, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)”
Como parâmetro para aferir a existência de abusividade, foi estabelecido no voto condutor o seguinte: “Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” Assim, a taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente quando for demonstrado que é evidentemente abusiva. Essa abusividade pode ser verificada por meio da comparação da taxa cobrada pela instituição financeira com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Utiliza-se como referencial a média de mercado, pois seu cálculo é elaborado através das informações prestadas por diversas instituições, destarte, é representativa do custo médio das instituições financeiras e seu lucro. Insta salientar, ainda, que não se pode exigir que todas as operações sejam feitas segundo essa taxa, pois ela serve apenas como referencial e não como valor fixo obrigatório. Todavia, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. No caso, é objeto de revisão o contrato de empréstimo pessoal de n° 032530019837, datado de 06.07.2018, que possui como objeto o empréstimo pessoal do valor de R$ 1.127,53 (um mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), a ser pago em 9 (nove) parcelas de R$ 295,71 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), com juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, conforme mov. 1.3. Segundo entendimento uniforme desta 15ª Câmara Cível, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser reconhecida se demonstrado que supera o triplo da taxa média de mercado à época da contratação, quando então a limitação deverá observar a taxa média de mercado:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. (...) APELAÇÃO 2 (CREFISA).1. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO DO JULGADO LASTREADA NA LEGISLAÇÃO VIGENTE E NA ASSENTE JURISPRUDÊNCIA.2. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE NOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO.3. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE OS CONTRATOS QUESTIONADOS. NÃO CABIMENTO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO GENÉRICO ESTIPULADO PELO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE.4. PEDIDO DE REVISÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO E/OU RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDA. TAXAS QUE EXCEDEM AO TRIPLO DA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO. CARACTERIZAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO QUE SE IMPÕE. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO 1 CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011914-49.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 18.05.2024)” (grifou-se)
Do contrato celebrado, a taxa de juros aplicada pela Instituição Financeira supera e muito a taxa média do Banco Central do Brasil. Exalta-se que os valores de referência foram extraídos das tabelas de série n° 20742 e 25464 “Taxa média mensal de juros – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado”, conforme identificado abaixo, disponíveis no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, do Bacen. Vejamos:
Contrato Data da celebração Taxa cobrada (a.a%) Taxa média* BACEN (a.a%) 032530019837 06.07.2018 987,22% 118,72%
*https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries (SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais – BACEN)
Logo, ainda que seja admissível uma faixa de variação da pactuação da taxa de juros, que pode variar a menor ou a maior da taxa média de mercado a depender do risco da atividade sem que isso se configure abusividade, no caso ocorreu cobrança excessiva, uma vez que a taxa cobrada supera exponencialmente a taxa média em todos os contratos. É imperioso destacar que “a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor” (AgInt no Ag em REsp nº 2093714). Semelhantemente, entendeu a Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do 'período da normalidade', juros remuneratórios e capitalização dos juros" (AgInt no AREsp 800.605/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.9.2019, DJe de 19.9.2019). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.)
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1 - Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2 - O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3 - A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4 - Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5 - São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6 - Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei.)”
No caso concreto, há alegação genérica de que a instituição financeira capta clientes com maior potencial de inadimplência no mercado, e que, por este motivo, seus juros seriam justificadamente acima da média. No entanto, a requerida não colacionou elementos concretos demonstrando os riscos elevados das operações em questão. Parece, portanto, que a tese é ampla e desprovida de robustos dados probatórios quanto ao risco inerente à atividade para justificar os elevados juros, bem como não é corroborada especificamente nesta lide em apreço. Ainda, observa-se que não foram analisadas, à época da contratação, as condições reais no negócio entabulado, tampouco o impacto financeiro gerado na avença a ponto de justificar a taxa praticada, já que, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento REsp n° 1.821.182/RS, “o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.”. Cabe salientar que o ônus da prova compete à instituição financeira, a quem incumbe demonstrar a necessidade de aplicação da taxa contratada conforme as peculiaridades do caso. Todavia, a financeira olvidou-se por completo quanto à relação do cliente para: a) o valor requerido pelo cliente; b) rating do cliente/risco; c) os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados com a parte; d) o índice de efetiva inadimplência da parte em cada um dos negócios firmados; e) os índices de inadimplência no país na época da contratação; valor e fontes de renda do cliente; f) histórico de negativação/protesto em nome do cliente à época das contratações; g) existência ou não de garantias para a operação; h) forma de pagamento da operação; i) o risco geral da operação; j) o perfil da sua clientela; k) o custo de captação dos recursos, correspondentes ao custeio do(s) contrato(s) firmado (s) nos autos; l) o spread de cada operação, individualmente, nominalmente e percentualmente; m) o spread do mercado para operações semelhantes; n) os elementos de informação levados em consideração para análise de risco do perfil da parte negociante. Não há sequer histórico de crédito ou qualquer das informações citadas, a fim de melhor apurar o contexto fático que justificaria a adoção de taxas de juros além da média de mercado. A manifestação da parte é genérica e ampla, sem efetiva correlação com a lide em comento. Assim, não tendo o banco observado as particularidades do contratante, de forma individualizada, não pode pretender impor ao Poder Judiciário a referida medida quando, inclusive na esfera judicial, nas peças processuais apenas são tecidas considerações genéricas acerca do alto risco da contratação, diante dos índices de inadimplência no país e do perfil da sua clientela, o que, repita-se é insuficiente para justificar a contratação de taxas abusivas, porquanto voltadas a hipóteses em abstrato. Dessarte, percebe-se a vantagem exagerada imposta ao consumidor, sem que houvesse justificativa plausível para impor em desfavor do bom pagador um encargo tão desproporcional à média de mercado. Ademais, a financeira também se olvidou de provar minuciosamente fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e que, em algum momento, realizou análise de risco individualizada do cliente, tornando inviável a correlação de tais questões e seus exames nos contratos firmados com o recorrido. Em outras palavras, inexiste no caderno processual qualquer indicativo plausível relacionado especificamente à relação bancária-contratual estabelecida entre os litigantes, no sentido de justificar a abusividade dos juros, pactuados muito acima da taxa média de mercado e dos parâmetros autorizados no REsp nº 1.061.530/RS. Ou seja, além de os juros remuneratórios aplicados nos contratos extrapolarem demasiadamente a taxa média de mercado divulgadas pelo Banco Central, a instituição financeira não demonstrou, no caso concreto, a necessidade de aplicação de juros em patamares elevados. Assim, em dissonância às orientações da e. Corte Superior quanto à análise individualizada – considerando fatores específicos além da taxa praticada – é de constatar que a instituição financeira, quer nos contratos, quer nas peças processuais, jamais indicou minimamente os dados e critérios do cliente em específico utilizados para embasar as suas afirmações de que o perfil do devedor foi considerado de alto risco, de modo que não há qualquer justificativa para que as taxas por si praticadas extrapolassem sobremaneira aquelas medianamente aplicadas pelo mercado. Em tempo, nem se diga que as explicações exaradas nas razões recursais sobre o perfil da clientela do banco supririam tais circunstâncias. Isso porque o perfil apresentado é genérico, sem qualquer correlação específica com o cliente, e tampouco há comprovação do explanado. Logo, evidente que o Poder Judiciário está impossibilitado de suprir exame que deveria ser feito pela própria instituição – e subsequentemente provado na instrução processual –, seja porque não está na atribuição do julgador fazê-lo, seja porque, de qualquer forma, o banco sequer forneceu elementos para tanto. Por tais motivos, provada a relação consumerista com evidente abuso que leva a outra parte à exagerada desvantagem financeira, inviável o acolhimento da manutenção das taxas como postas. Dessa forma, pela evidente abusividade dos juros remuneratórios contratados, estes devem ser limitados à média de mercado. Por fim, com relação à fixação dos honorários sucumbenciais pela apreciação equitativa, forçoso o reconhecimento de sua improcedência. A Corte Especial do e. Superior Tribunal de Justiça concluiu, no julgamento do Tema 1076 em sede de recursos repetitivos, pela inviabilidade da fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa do magistrado nas causas em que o valor da condenação ou o proveito econômico sejam elevados. Na ocasião, a Corte fixou duas teses sobre o assunto, quais sejam:
“1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
Observa-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça aplicou a literalidade da norma constante no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, reduzindo a possibilidade de arbitramento de honorários por apreciação equitativa apenas às hipóteses descritas. Dessa maneira é como tem se pronunciado esta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIMITE PARA OPERAÇÃO DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL RECONHECIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO (JUNTADA DE DUPLICATAS). MATÉRIA PRECLUSA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 85, §2º, e 827, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do recurso de apelação, no ponto em que forem controvertidas matérias acobertadas pela preclusão e coisa julgada.2. A fixação de honorários advocatícios por equidade apenas é possível nas situações em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil).3. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000720-60.2018.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.07.2024) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. 1. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO CONTRATO. 2. DANO MORAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE OS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 3. VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA A SER COMPENSADO COM O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. NECESSIDADE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPETITIVO Nº 1.076 (RESP. Nº 1.906.623/SP). NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO COM BASE NOS PERCENTUAIS E CRITÉRIOS SUCESSIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. (...). 4. Após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação Cível 1 – Banco Pan S/A – não provida. Apelação Cível 2 – Lidia Rolak – não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000692-32.2021.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.05.2024)
Considerando que os honorários sucumbenciais foram arbitrados de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil e diante da necessidade de observância da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076, não há que se falar em reforma da decisão neste ponto. Diante disso, não merecem acolhimento as razões recursais.
2.2. Recurso de Apelação 01 (Requerente) Em suas razões, em síntese, o autor defendeu a reforma da sentença proferida para o fim de reconhecer o dano moral suportado diante da supressão indevida de verba de caráter alimentar. Ainda, requereu que a repetição de indébito seja na forma dobrada. Razão parcial lhe assiste. Primeiramente, com relação à indenização, entende a doutrina que o dano moral é aquele que atinge os atributos da personalidade pessoa humana e pode ser traduzido em “um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida” capaz de gerar “alterações psíquicas” ou “prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral” do ofendido”1.
De acordo com a doutrina civilista, o dano moral é a agressão contra a dignidade humana em que o sofrimento, humilhação ou vexame fujam à normalidade, interferindo de maneira intensa no comportamento psíquico da pessoa de modo a lhe causar aflição e desequilíbrios emocionais.
Neste sentido, leciona Sergio Cavalieri Filho:
“Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.”(Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 8ª edição, p. 83/84)
Por não se tratar de dano in re ipsa, o pedido de condenação da parte ao pagamento de danos morais depende de prova do alegado abalo psicológico sofrido. Nesse sentido, a jurisprudência:
“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA POR AMBAS AS PARTESRECURSO DE APELAÇÃO 1, INTERPOSTO PELO BANCO. RESTABELECIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AOS TERMOS CONTRATADOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS QUE EXCEDEM 8 (OITO) VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA, NÃO SÓ PELA ANÁLISE COMPARATIVA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, MAS TAMBÉM PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS QUE JUSTIFICASSEM A ESTIPULAÇÃO DE JUROS TÃO ELEVADOS. INTERVENÇÃO JURISDICIONAL NA RELAÇÃO PRIVADA COMO MEDIDA IMPRESCINDÍVEL PARA RECOMPOR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. APLICAÇÃO, CONTUDO, DA SÉRIE TEMPORAL 20742 DO BACEN, QUE TRAZ A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO CONSIGNADO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDORECURSO DE APELAÇÃO 2, INTERPOSTO PELA CONSUMIDORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCABIMENTO. COBRANÇAS ANTERIORES A 30.03.2021, QUANDO SE EXIGIA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERA COBRANÇA ABUSIVA, SEM MAIORES REFLEXOS, QUE NÃO ABALOU A PERSONALIDADE DA CONSUMIDORA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOI. CASO EM EXAME1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de revisão de contrato cumulada com indenização por danos morais, determinando a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, observada a série temporal 20746 do BACEN, e a restituição simples do indébito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios devem ser reduzidos à taxa média de mercado, observada qual modalidade de operação, e se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os argumentos recursais que contrapõem os fundamentos decisórios atendem ao princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.010, inciso III do Código de Processo Civil, ainda que tais argumentos já tenham sido apresentados em manifestações processuais anteriores.4. De acordo com o julgamento proferido no REsp n. 1.061.530/RS, firmado sob a sistemática dos precedentes vinculantes, admite-se a revisão dos juros remuneratórios quando constatada a onerosidade excessiva do consumidor, o que deve ser aferido casuisticamente, à luz das suas particularidades.5. Um dos critérios mais relevantes para a aferição da onerosidade excessiva é a taxa média de mercado, que leva em consideração os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras em um mesmo período, para a mesma modalidade de contratação. 6. Do cotejo analítico do contrato com a taxa média de mercado, constata-se que os juros remuneratórios foram contratados em patamar que supera 8 (oito) vezes o que vem sendo cobrado pelas demais instituições financeiras para operações bancárias idênticas, o que constitui importante dado informacional apto a formar o convencimento sobre a onerosidade excessiva (art. 371, CPC).7. A instituição financeira apresentou argumentos genéricos sobre os riscos da operação bancária “sub judice”, deixando, assim, de comprovar o equilíbrio econômico-financeiro da operação de mútuo.8. Em se tratando de empréstimo que deveria ser pago mediante débito em conta corrente, deve ser aplicada a série temporal 20742 do BACEN, e não a série temporal 20746, que trata sobre empréstimos consignados. 9. As cobranças efetivadas antes de 30.03.2021 devem ser restituídas de forma simples, salvo se comprovada a má-fé do fornecedor, situação inocorrente na espécie. 10. A cobrança excessiva de juros remuneratórios não abala a personalidade da consumidora, e, por si só, não constitui motivo suficiente para o arbitramento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso de Apelação 1, interposto pelo banco, parcialmente provido; Recurso de Apelação 2, da consumidora, desprovido.Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios exorbitantes, que superam em 8 (oito) vezes a taxa média de mercado, deve ser revista judicialmente com o escopo de afastar a onerosidade excessiva que se impôs ao consumidor, sendo devida a repetição simples do indébito se a cobrança foi anterior a 30.03.2021, salvo se comprovada a má-fé do fornecedor. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 492; CDC, art. 51, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, 15973-80.2020.8.16.0031, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 22.05.2025; STJ, Segunda Seção, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrigui, j. 10.03.2009; TJPR, 15ª Câmara Cível, 2521-83.2024.8.16.0153, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 05.07.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 650-15.2025.8.16.0175, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 05.07.2025; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.725.704/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 28.10.2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 04.11.2024; STJ, Quarta Turma, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.06.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 6431-12.2023.8.16.0038, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 03.02.2025; TJRJ, Terceira Câmara, 2755-38.2020.8.19.0051, Rel. Des. Renata Machado Cotta, j. 21.03.2022; TJPR, 15ª Câmara Cível, 3843-93.2023.8.16.0050, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 4862-82.2021.8.16.0090, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 2054-66.2021.8.16.0038, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 04.04.2022.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001196-21.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 19.07.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DANO MORAL. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. A cobrança de juros superiores à média de mercado, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. 2. Não verificada conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em repetição em dobro do indébito. 3. Impõe-se o acolhimento da pretensão de majoração dos honorários sucumbenciais, ao percentual máximo (20%), quando verificado que o valor da condenação não é significante. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039074-66.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022)
No caso, o pleito da indenização se baseia na cobrança abusiva de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal de n° 032530019837, datado de 06.07.2018, que possui como objeto o empréstimo pessoal do valor de R$ 1.127,53 (um mil, cento e vinte e sete reais e cinquenta e três centavos), a ser pago em 9 (nove) parcelas de R$ 295,71 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), com juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano, conforme mov. 1.3. Da análise dos autos não se vislumbra qualquer prova contundente sobre os danos extrapatrimoniais suportados pelo autor que não o mero dissabor, que não possui o condão de acarretar o dano moral pretendido. Note-se que, embora haja diferença substancial entre a taxa pactuada (987,22% a.a.) e aquela disponibilizada pelo Banco Central (118,72 a.a.), a jurisprudência já se manifestou no sentido de que a abusividade de juros remuneratórios, por si só, não é suficiente para gerar a indenização por danos morais, senão vejamos:
“AÇÃO REVISIONAL DE TAXA DE JUROS CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELO DA RÉ (1):(A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. (B) PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE OS FUNDAMENTOS DAS PARTES E VALOROU AS PROVAS DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (C) JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM DE SETE A ONZE VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. REDUÇÃO DEVIDA. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO AUTOR (2): (A) REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA MODALIDADE DOBRADA. PARTE DOS CONTRATOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIOR ACERCA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DESTE ÔNUS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. UM CONTRATO FIRMADO APÓS A PUBLICAÇÃO DO EARESP 676.608/RS. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS QUE CONFIGURA CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL EM PARTE. (B) DANO MORAL. PARTE QUE NÃO COMPROVOU PREJUÍZO A SEU SUSTENTO OU SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CARACTERIZADO. (C) ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ART. 85, § 2º, CPC. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR QUE NÃO APARENTA SER IRRISÓRIO. ORDEM PREFERENCIAL DO VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO DA RÉ (1) NÃO PROVIDO.RECURSO DO AUTOR (2) PROVIDO EM PARTE." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006689-71.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 29.06.2024)”
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO (I) – CREFISA S/A, CRÉDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DEVIDA. ABUSIVIDADE COMPROVADA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES. RECURSO 01 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO (II) – JOEL RAMOS DE MELO. 1. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004168-26.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.03.2023)”
Consigna-se que, mesmo sendo aposentado, a parte não demonstrou que a cobrança de juros em patamar superior à média de mercado tenha lhe gerado prejuízos à subsistência ou mesmo lhe colocado em situação vexatória.
Diante disso, é de se manter a sentença que afastou a pretensão de condenação da Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, com relação à restituição do indébito em dobro, o recurso também não comporta acolhimento. Quanto à restituição na forma dobrada das quantias, segundo o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Para melhor esclarecimento da matéria, reproduz-se trecho da fundamentação proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Carlos Gabardo ao relatar o julgamento da Apelação Cível nº 0012032-70.2022.8.16.0058:
“Embora esta 15ª Câmara Cível já se tenha posicionado no sentido de que a restituição dobrada do indébito sempre dependeria de prova de dolo ou má-fé do credor, depois de melhor reflexão sobre o tema e sobretudo em atenção ao princípio da segurança jurídica, passou a alinhar-se ao entendimento pacificado na Corte Superior, de que, “se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro” (EAREsp n.º 676.608/RS). É que, consoante atese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp n.º 676.608/RS, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
O citado julgado da Corte Superior conta com a seguinte e minuciosa ementa:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) (EAREsp n. 676.608 /RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10 /2020, DJe de 30/03/2021).”
Entretanto, houve modulação dos efeitos da decisão “(...) para que o entendimento (...) fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão”, ou seja, em 30.03.2021. Com isso, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, apenas em relação às cobranças indevidas realizadas posteriores à data da publicação do referido acórdão (30.03.2021). Quanto às cobranças efetivadas anteriormente, necessária a comprovação da má-fé para que tenha cabimento a devolução em dobro, conforme já se manifestava a jurisprudência. No caso concreto, conforme contrato de mov. 1.3 os descontos foram todos anteriores à data de 30.03.2021, tendo em vista que a data de inclusão do empréstimo é de 06.07.2018, em 9 parcelas mensais.
Portanto, considerando que os valores foram cobrados no período anterior, deve prevalecer o entendimento de que, para a imposição da repetição do indébito em dobro, é necessária a comprovação da má-fé do fornecedor, o que não ficou demonstrado nos autos.
Assim, considerando que as cobranças das prestações são anteriores a este marco temporal, bem como diante da insuficiência de prova robusta e indubitável de que houve má-fé ou dolo da instituição financeira nas cobranças, a restituição destas devem ser mantidas na forma simples. Semelhantemente:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS À MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E PROCEDENTE OS EMBARGOS ANTE A COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA OU DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NÃO COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO VALOR INTEGRAL DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. ADEQUAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AOS TERMOS DA SÚMULA 472 DO STJ. CUMULAÇÃO COM ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DEVIDA. 3. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR PELOS CORRENTISTAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA PARA AS COBRANÇAS DEVOLUÇÃO DOBRADA CABÍVEL APENAS PARA COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS POSTERIORMENTE A 30/03/2021, EM CONSONÂNCIA COM O EARESP Nº 676608/RS. RECURSO DO EMBARGANTE. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA FIXAÇÃO. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 5. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual.2. A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Súmula nº 472 do STJ).3. A repetição do indébito é possível quando verificada a cobrança indevida, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor. Contudo, não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco.4. Comporta alteração o quantum fixado em sentença a título de honorários advocatícios que se mostra em dissonância com as premissas previstas no art. 85, do CPC.5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Recurso de Apelação (1) Banco do Brasil S/A. – parcialmente provido.Recurso de Apelação (2) Rodrigo Cipriano dos Santos Risolia – conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003070-65.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.05.2024)”
Portanto, o recurso não merece provimento neste ponto, considerando que os descontos se deram anteriormente à 30.03.2021, estando correta a sentença.
À luz do exposto, então, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação 01 (requerida) e conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação 02 (autor). Levando-se em conta o trabalho recursal, conforme o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majora-se em 2% (dois por cento) a mencionada verba honorária a que foi condenada a requerida, totalizando 12% (doze por cento) do valor da condenação em favor do autor.
|