SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000642-60.2022.8.16.0137
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Porecatu
Data do Julgamento: Sat May 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito em contrato de empréstimo pessoal. Recurso de Apelação 01 (do autor) conhecido e não provido e Recurso de Apelação 02 (da instituição financeira) conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, na qual foi declarada a abusividade dos juros remuneratórios de um contrato de empréstimo pessoal, determinada a revisão da taxa de juros e a restituição dos valores pagos a maior, mas negada a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de empréstimo pessoal é abusiva e se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a maior, além da indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em verba de natureza alimentar. Ainda, saber se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, considerando que os descontos são anteriores a modulação dos efeitos em 30.03.2021. III. Razões de decidir 3. A taxa de juros remuneratórios cobrada no contrato de empréstimo supera significativamente a taxa média de mercado, configurando abusividade. 4. A instituição financeira não apresentou provas concretas que justificassem a cobrança de juros elevados, como análise de risco individualizada do cliente. 5. A restituição em dobro do indébito é devida apenas para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ. 6. A indenização por danos morais não foi reconhecida, pois a cobrança abusiva de juros não causou prejuízo significativo à dignidade do autor. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações cíveis conhecidas e não providas. Tese de julgamento: Em contratos de empréstimo pessoal, a cobrança de juros remuneratórios que superem significativamente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central é considerada abusiva, sendo cabível a revisão judicial para limitar os juros. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente em contratos de consumo é cabível apenas para as cobranças realizadas após a publicação do acórdão que modulou os efeitos da repetição em dobro, sendo necessária a comprovação de má-fé para as cobranças anteriores a essa data. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 1.010, § 3º, 85, § 2º, e 42, p.u.; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.06.2022; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula nº 596/STF.