Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONVERTIDA EM DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO (ART. 17, §16, DA LEI Nº 8.429/1992). DESAPARECIMENTO DE PNEUS DOADOS AO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DE ALMOXARIFE E PREFEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICO QUE É SUBJETIVA, EXIGINDO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA OU DOLO E NEXO CAUSAL INDIVIDUALIZADO. ALMOXARIFE EXONERADO ANTES DA AUDITORIA QUE CONSTATOU A IRREGULARIDADE. INEXISTÊNCIA DE DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DO PREFEITO QUANTO À GUARDA DIRETA DOS BENS, NÃO SENDO ADMITIDA SUA RESPONSABILIZAÇÃO COM BASE NA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. CONTEXTO DE PRECARIEDADE ADMINISTRATIVA E FALHAS ESTRUTURAIS QUE, POR SI SÓS, NÃO AUTORIZAM A IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PESSOAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE AS CONDUTAS IMPUTADAS E O DANO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento por desaparecimento de pneus doados à prefeitura, alegando culpa dos responsáveis pela guarda e controle dos bens; o recurso busca a condenação solidária dos apelados ao pagamento dos danos ao erário e a manutenção da indisponibilidade de bens, impugnando a ausência de comprovação do nexo causal e da responsabilidade individual na decisão recorrida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta dos apelados, consistente em suposta omissão na guarda, controle e conservação de bens públicos (pneus doados à prefeitura), é suficiente para caracterizar responsabilidade civil e ensejar o ressarcimento ao erário.III. Razões de decidir3. Ausência de nexo causal entre a conduta do almoxarife e o desaparecimento dos pneus, pois ele foi exonerado antes da constatação do extravio, não detendo dever jurídico no momento do fato.4. Inexistência de prova de culpa ou dolo do prefeito na guarda e conservação dos pneus, não havendo demonstração de violação de dever jurídico específico ou omissão relevante.5. Precariedade estrutural e administrativa do almoxarifado não configura responsabilidade civil pessoal dos agentes, sendo insuficiente para imputar-lhes o dever de ressarcimento.6. A responsabilidade civil regressiva do servidor público exige prova concreta e individualizada de conduta culposa ou dolosa e nexo causal direto com o dano, não se admitindo imputações genéricas ou baseadas apenas em desorganização administrativa.7. A ação de improbidade foi convertida em ação civil pública de ressarcimento ao erário, afastando-se a exigência de dolo para improbidade, mas mantendo-se a necessidade de comprovação de culpa para a responsabilidade civil.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença objurgada.Tese de julgamento: A responsabilidade civil regressiva de servidores públicos por dano ao erário exige a demonstração específica de conduta culposa ou dolosa e nexo causal direto com o prejuízo, não se admitindo imputações genéricas, presunções ou falhas administrativas sem comprovação individualizada da omissão ou ação ilícita._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.429/1992, art. 10, X, e art. 17, § 16; Lei nº 7.347/1985, arts. 4 e 12; CR/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I, e art. 487, I; Lei nº 14.230/2021 (alteração da Lei nº 8.429/1992).Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0009480-29.2025.8.16.0026, Rel. Subst. Evandro Portugal, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000016-52.2021.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 41.1 (autos de agravo de instrumento) pela Décima Quarta Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se o ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação. 2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. Irresignado, o embargante sustenta (mov. 1.1), em suma, que: a) Há erro material a ser sanado pelos presentes embargos declaratórios, vez que os Agravantes, ora Embargantes, juntaram todos os documentos necessários para comprovação da hipossuficiência, sendo que, em nenhum momento foi requerido que os Embargantes apresentassem outros documentos;b) O acórdão restou omisso ao não analisar e discutir os documentos que foram anexados no processo, documentos estes que comprovam a hipossuficiência alegada;c) Requerem a correção do acórdão para suprir a omissão e corrigir o erro material em questão, para ao final seja concedia a justiça gratuita aos Embargos à Execução, tudo como forma da justa distribuição da vontade concreta da lei.
Por fim, requer sejam sanadas as omissões apontadas.Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
Fundamentação Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, é cabível o presente recurso se a decisão ora vergastada se apresentasse obscura, contraditória, omissa ou contivesse erro material.Da análise dos presentes autos observa-se que restou esclarecido no acordão embargado que os motivos pelo qual a benesse da assistência judiciária gratuita foi indeferida.Veja-se que restou explanado que os Agravantes se limitaram a afirmar que fazem jus a benesse pleiteada, deixando de anexar documentos que pudessem comprovar sua situação financeira. Pelo contrário, observando o presente feito, constata-se que os Agravantes realizam altas movimentações bancárias (mov. 1.10 a 1.13), bem como são proprietários de imóveis (mov. 1.4 e 1.5) e veículos (mov. 1.6 e 1.7).E, diante da inexistência de documentos capazes de comprovar cabalmente a hipossuficiência dos Agravados, a justiça gratuita foi indeferida.Deste modo, diante de tais considerações, inegável o reconhecimento de que as alegações trazidas neste recurso se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada. Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014).No mesmo sentido:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam para a mera insurgência da parte com relação à decisão impugnada, não sendo possível buscar-se a simples reforma da decisão por esta via com inovação argumentativa. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero pré-questionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 17ª C.Cível - EDC 0526703-6/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge - Unanime - J. 21.01.2009) (destaque meu) O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Devidamente reconhecida a legalidade da imposição de multa diária para empresa que não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade não se aferiu demonstrada, não há que se falar em vício na decisão que mantém o decisum de 1º Grau neste aspecto.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.REJEIÇÃO.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) No mesmo sentido, segue julgado desta e. Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS.IMPOSSIBILIDADE. II - PREQUESTIONAMENTO.I - É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. II - Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1704641-2/03 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 16.05.2018) (Destaque meu).
Desta forma, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
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